Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria do Carmo Barros da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) RECORRIDA: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29671-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800625-12.2024.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Barros da Silva (Id. 35770856), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível, no qual se discute, dentre outras questões, o prévio requerimento administrativo. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2021665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: Tema 1198 STJ - “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que: “[...] A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito [...]” Verifica-se, portanto, que, o acórdão recorrido foi além do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198. Isso porque, ao condicionar a configuração do interesse de agir à comprovação de prévia tentativa administrativa, em demanda de natureza consumerista bancária, acabou por impor requisito não previsto na tese firmada. Consoante definido no REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), o interesse processual deve ser aferido com base nos critérios da utilidade, necessidade e adequação da ação proposta, admitindo-se a exigência de diligências adicionais pelo magistrado apenas em caráter excepcional, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, especialmente em hipóteses de indícios de demandas abusivas ou predatórias. É certo que o requerimento administrativo prévio é condição necessária ao ajuizamento de ações previdenciárias e ações de exibição prévia de documentos, todavia, a exigência de prévio requerimento administrativo para a demanda em apreço como condição necessária para o reconhecimento do interesse processual extrapola esses limites, sendo incompatível com a tese paradigma. O próprio STJ já consolidou que “O interesse de agir está presente quando a ação é útil, adequada e necessária, não sendo exigível prévio requerimento administrativo” (AgInt no AREsp n. 2.764.407/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Assim, constata-se que o acórdão recorrido, ao equiparar a presente demanda consumerista às situações excepcionais de benefícios previdenciários e de exibição de documentos bancários, distanciou-se da orientação consolidada no Tema 1198, criando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação e contrariando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma – REsp 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198) –, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba