Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801055-74.2023.8.15.0091.
AUTOR: JOSEFA FERREIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos), ajuizada por JOSEFA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora, em síntese fática articulada na Petição Inicial (ID 73959583 e seguintes), alegou ser idosa e analfabeta, titular de conta bancária por onde recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria. Afirmou que sua conta sofreu descontos a título de "Mora Crédito Pessoal" desde 02/2014 até 04/2023, totalizando R$ 5.079,13 (cinco mil, setenta e nove reais e treze centavos), os quais alega veementemente não ter contratado ou autorizado, indicando tratar-se de operações ilícitas (ID 73959592 - Pág. 6-7). A Autora pleiteou, assim, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico subjacente e a consequente cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores nominalmente apurados em R$ 10.158,26 (dez mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), e a condenação da instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 20.158,26 (vinte mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) (ID 73959592 - Pág. 23-24). O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID 109415778) e a subsequente Inversão do Ônus da Prova (ID 109415778). Devidamente citado e intimado, o Banco Réu apresentou a Contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de pedido administrativo e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade e a higidez dos descontos impugnados, acostando aos autos o extrato bancário da própria Autora, o qual comprovaria o efetivo crédito de diversos empréstimos. O Réu sustentou que a rubrica "Mora Crédito Pessoal" não é uma tarifa, mas sim a cobrança de juros e encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pela Autora, defendendo a ausência de ato ilícito a ensejar qualquer condenação. A parte Ré sustentou, em suma, que a pretensão autoral representaria o exercício do venire contra factum proprium e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 114248209). A parte Autora, por sua vez, apresentou Réplica, na qual refutou as teses defensivas e reiterou os termos da Petição Inicial, insistindo na tese da inexistência do negócio jurídico e na ilicitude dos descontos (ID 115606379). Ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 115783055), manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 116079610 e 117323095). É o relatório minudente que se faz necessário. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, doravante, à Fundamentação e ao Dispositivo desta Sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e do Juízo Preliminar O feito observou o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para prolação da decisão de mérito. No que tange às preliminares suscitadas pelo Banco Réu em sua peça defensiva, passo a enfrentá-las individualmente. Inicialmente, quanto à tese de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis ou narrativa genérica, verifico que a petição exordial preenche satisfatoriamente os requisitos estampados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte Autora delimitou com clareza a causa de pedir e o pedido, instruindo o feito com extratos bancários que permitem a identificação dos descontos impugnados, assegurando plenamente o exercício do contraditório pela instituição financeira, que logrou apresentar defesa técnica detalhada sobre cada rubrica. Portanto, a rejeição da preliminar de inépcia é medida que se impõe, uma vez que a peça inicial permitiu a exata compreensão da lide e a fixação dos pontos controvertidos. No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que tal pretensão carece de amparo legal e constitucional. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário constitui obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, especialmente em lides consumeristas, onde se discute a validade de negócios jurídicos e a ocorrência de danos morais. Ademais, a resistência apresentada pelo Réu no mérito da contestação demonstra, por si só, a pretensão resistida e o consequente interesse processual da Autora. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o Banco Réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da Autora, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário. A mera alegação genérica de capacidade financeira não é suficiente para revogar o benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária antes deferida. Relativamente à alegação de prescrição quinquenal, assiste razão parcial ao Banco Réu. Tratando-se de pretensão à reparação por danos causados por suposto defeito na prestação de serviço, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/11/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas aos descontos efetuados em data anterior a 16/11/2018. Assim, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição parcial das parcelas objeto da ação. Desta forma, superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito quanto ao período não prescrito. Da Higidez das Operações de Crédito e a Vedação ao Comportamento Contraditório (Non Venire Contra Factum Proprium) A parte Autora fundamenta seu pleito na suposta inexistência de relação jurídica atinente aos descontos realizados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". Conforme a regra de distribuição do ônus da prova no microssistema consumerista, e considerando-se a inversão do onus probandi já deferida por este Juízo (ID 109415778), incumbia à instituição financeira Ré a demonstração da existência e da regularidade dos negócios jurídicos e encargos impugnados, demonstrando o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a análise minuciosa dos elementos probatórios anexados aos autos pela própria parte Autora, notadamente os extratos bancários apresentados (ID 73959596), demonstram, de forma cristalina e inequívoca, a higidez e a regularidade das operações de crédito questionadas, fulminando a tese de inexistência de débito e de fraude. A documentação anexa à inicial comprova a efetiva e reiterada liberação de valores de empréstimos pessoais na conta de titularidade da Autora. Alistam-se, a título de exemplo, as operações creditadas: um empréstimo pessoal (ID 114248208 - Pág. 4) no valor de R$ 2.000,00 em 22/01/2013; outro no valor de R$ 973,00 em 18/07/2014 (ID 114248208 - Pág. 7); e um terceiro no valor de R$ 450,00 em 07/02/2022 (ID 73959596 - Pág. 81). O recebimento dos créditos correspondentes a inúmeras operações distintas de empréstimos pessoais, bem como o uso subsequente dos valores, desnatura completamente a alegação de inexistência da dívida ou de fraude. A verba creditada e movimentada, proveniente dos mútuos ora questionados, foi integralmente incorporada ao patrimônio da mutuária, conforme se depreende dos extratos anexados aos autos. A Autora não apenas recebeu os valores em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, como também realizou diversas movimentações e saques subsequentes que consumiram tais valores (ID 73959596). Nessa perspectiva, a pretensão da parte Autora de se beneficiar do capital recebido por intermédio de múltiplos contratos e, ao mesmo tempo, buscar a anulação destes, esbarra no princípio basilar da boa-fé objetiva e configura o comportamento contraditório vedado pelo instituto do venire contra factum proprium. Em caso semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante da comprovação de recebimento e utilização dos valores de empréstimo consignado e da licitude da cobrança de encargos por utilização de limite de crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inexistência de débito referente a empréstimo contestado; (ii) estabelecer se são indevidas as cobranças realizadas a título de encargos sobre limite de crédito. III. Razões de decidir 3. O recebimento e a utilização dos valores do empréstimo consignado demonstram a anuência do apelante, atraindo a incidência do princípio do non venire contra factum proprium e afastando a alegação de inexistência de débito. 4. A ausência do contrato físico não invalida a obrigação, diante da comprovação documental da transferência dos valores e do comportamento concludente do apelante. 5. A cobrança dos encargos sobre o limite de crédito utilizado é lícita, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recebimento e uso dos valores de empréstimo consignado configuram anuência tácita do contratante, afastando a pretensão de inexistência de débito. 2. A utilização do limite de crédito bancário gera encargos válidos, não configurando ilegalidade a sua cobrança. 3. Inexistindo ato ilícito, é incabível a condenação em danos materiais e morais”. * (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011457020248150601, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível. Data de publicação: 26/05/2025)* Da Legalidade dos Encargos ("Mora Crédito Pessoal") A análise detida da rubrica impugnada revela que os descontos não possuem natureza de tarifas imotivadas, mas sim de encargos financeiros acessórios aos contratos principais e ao uso de crédito. A rubrica "Mora Crédito Pessoal" é, por sua própria natureza, uma cobrança legítima decorrente da mora no adimplemento de parcelas de empréstimos pessoais. Tal cobrança decorre dos juros e encargos moratórios incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais comprovadamente contratados e utilizados pela Autora, quando havia ausência de saldo suficiente na conta para a efetivação do débito na data programada (ID 114248209 - Pág. 332-334). Uma vez comprovada a legalidade e a origem da dívida principal, a cobrança da mora em razão do atraso se insere no exercício regular de direito do credor. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco. II. Questão em discussão Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas. III. Razões de decidir A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos. As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados. A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, sendo as cobranças devidas. Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030065320248150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. Data de publicação: 10/02/2025) Da Inaplicabilidade da Nulidade por Analfabetismo e da Ausência de Ato Ilícito Embora a parte Autora tenha suscitado o seu analfabetismo (ID 73959592 - Pág. 6) como fundamento para a nulidade dos contratos por suposta inobservância do artigo 595 do Código Civil (ID 73959592 - Pág. 15), esta tese não se sustenta diante do comportamento concludente da mutuária. A nulidade de um negócio jurídico não pode ser invocada pela parte que voluntariamente usufruiu do objeto do contrato. No caso em tela, a materialização do recebimento e a utilização dos valores em dinheiro referentes a múltiplas operações de crédito desbanca a alegação de prejuízo ou ausência de consentimento. A lei protege o vulnerável, mas não ampara a má-fé ou o enriquecimento sem causa. O recebimento e uso do dinheiro emprestado configura uma ratificação tácita da operação, sob pena de violar-se o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Dessa forma, a robusta prova da transferência e da movimentação dos valores creditados pela própria Autora, conjugada com a ausência de devolução do capital, atesta a higidez da relação jurídica, de modo que a alegação de nulidade por vício de forma é insuficiente para afastar a dívida cujo valor foi comprovadamente incorporado ao patrimônio da Autora. Da Ausência de Dano Moral e Repetição de Indébito A responsabilidade civil pressupõe, como elementos basilares e indispensáveis à sua configuração, a existência de um ato ilícito praticado pelo agente, um dano efetivo à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso em análise, conforme demonstrado pela análise da prova documental, o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, provando a liberação do capital de múltiplos empréstimos e a legitimidade dos encargos que decorreram da utilização do saldo. Não havendo, portanto, ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que as cobranças decorrem de obrigações válidas e de serviços de crédito efetivamente utilizados pela Autora, resta afastado o dever de indenizar e de restituir o indébito. Por corolário lógico da ausência de ilicitude, a improcedência do pedido principal impõe a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de compensação por danos morais. O dano moral somente se configura mediante prova de lesão a direito de personalidade que extrapole o mero dissabor, o que não ocorreu neste caso, pois a causa primária dos descontos foi a utilização do capital mutuado pela própria consumidora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às parcelas anteriores a 16/11/2018, nos termos do art. 487, II, do CPC. No que tange às parcelas remanescentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 109415778), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição