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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor do (a) decisão e/ou despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:58
Publicação
15/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:50
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800648-75.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em juízo de retratação, mantenho a sentença em seus próprios fundamentos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:15
Publicação
03/09/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800648-75.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: JOSEFA MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito, c/c danos morais, ajuizada por ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS representado por sua curadora JOSEFA MONTEIRO DE OLIVEIRA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos. Despacho ID 115942972, determinando que a parte autora emende a inicial. Com a intimação, a parte autora não se manifestou, deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de id 121129878. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Colacionando a jurisprudência do próprio TJPB em relação à prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente determinada, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito e de indícios de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4. A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5. O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 321, parágrafo único; art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel. Juiz Aluizio Bezerra, 2ª Câmara Cível, 28/11/2023. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. Da reclamação anexada no id 115935020 observamos que o autor apresente como pedido “apresentar todos os contratos de empréstimos bancários descritos, e justificar a cobrança de juros superior a 1,80% a.m.”. Ou seja, o pedido é genérico, não cobrando o consumidor a correção, se possui certeza da ilegalidade na cobrança. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à revisão contratual, notadamente quanto aos juros praticados, matéria que, como cediço, constitui objeto de um expressivo número de ações atualmente em tramitação no Poder Judiciário, muitas das quais com características de litigância predatória ou de massa. Assim, diante do crescente ajuizamento de ações dessa natureza — envolvendo discussões sobre juros, cláusulas contratuais e encargos financeiros —, mostra-se razoável e proporcional exigir do autor, como condição para o exercício do direito de ação, a demonstração de que previamente buscou a via administrativa, sem lograr êxito. Por fim, o(a) juiz(a), ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial – o que foi exatamente o que aconteceu nesses autos. Apesar da determinação, a parte promovente se manteve inerte. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) A parte promovente foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não cumpriu o comando judicial dentro do prazo legal, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10081118820248110015). ISTO POSTO, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800648-75.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: JOSEFA MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito, c/c danos morais, ajuizada por ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS representado por sua curadora JOSEFA MONTEIRO DE OLIVEIRA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos. Despacho ID 115942972, determinando que a parte autora emende a inicial. Com a intimação, a parte autora não se manifestou, deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de id 121129878. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Colacionando a jurisprudência do próprio TJPB em relação à prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente determinada, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito e de indícios de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4. A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5. O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 321, parágrafo único; art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel. Juiz Aluizio Bezerra, 2ª Câmara Cível, 28/11/2023. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. Da reclamação anexada no id 115935020 observamos que o autor apresente como pedido “apresentar todos os contratos de empréstimos bancários descritos, e justificar a cobrança de juros superior a 1,80% a.m.”. Ou seja, o pedido é genérico, não cobrando o consumidor a correção, se possui certeza da ilegalidade na cobrança. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à revisão contratual, notadamente quanto aos juros praticados, matéria que, como cediço, constitui objeto de um expressivo número de ações atualmente em tramitação no Poder Judiciário, muitas das quais com características de litigância predatória ou de massa. Assim, diante do crescente ajuizamento de ações dessa natureza — envolvendo discussões sobre juros, cláusulas contratuais e encargos financeiros —, mostra-se razoável e proporcional exigir do autor, como condição para o exercício do direito de ação, a demonstração de que previamente buscou a via administrativa, sem lograr êxito. Por fim, o(a) juiz(a), ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial – o que foi exatamente o que aconteceu nesses autos. Apesar da determinação, a parte promovente se manteve inerte. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) A parte promovente foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não cumpriu o comando judicial dentro do prazo legal, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10081118820248110015). ISTO POSTO, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800648-75.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: JOSEFA MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito, c/c danos morais, ajuizada por ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS representado por sua curadora JOSEFA MONTEIRO DE OLIVEIRA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos. Despacho ID 115942972, determinando que a parte autora emende a inicial. Com a intimação, a parte autora não se manifestou, deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de id 121129878. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Colacionando a jurisprudência do próprio TJPB em relação à prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente determinada, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito e de indícios de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4. A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5. O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 321, parágrafo único; art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel. Juiz Aluizio Bezerra, 2ª Câmara Cível, 28/11/2023. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. Da reclamação anexada no id 115935020 observamos que o autor apresente como pedido “apresentar todos os contratos de empréstimos bancários descritos, e justificar a cobrança de juros superior a 1,80% a.m.”. Ou seja, o pedido é genérico, não cobrando o consumidor a correção, se possui certeza da ilegalidade na cobrança. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à revisão contratual, notadamente quanto aos juros praticados, matéria que, como cediço, constitui objeto de um expressivo número de ações atualmente em tramitação no Poder Judiciário, muitas das quais com características de litigância predatória ou de massa. Assim, diante do crescente ajuizamento de ações dessa natureza — envolvendo discussões sobre juros, cláusulas contratuais e encargos financeiros —, mostra-se razoável e proporcional exigir do autor, como condição para o exercício do direito de ação, a demonstração de que previamente buscou a via administrativa, sem lograr êxito. Por fim, o(a) juiz(a), ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial – o que foi exatamente o que aconteceu nesses autos. Apesar da determinação, a parte promovente se manteve inerte. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) A parte promovente foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não cumpriu o comando judicial dentro do prazo legal, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10081118820248110015). ISTO POSTO, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800648-75.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: JOSEFA MONTEIRO DE OLIVEIRAAUTOR: ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito, c/c danos morais, ajuizada por ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS representado por sua curadora JOSEFA MONTEIRO DE OLIVEIRA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., qualificado nos autos. Despacho ID 115942972, determinando que a parte autora emende a inicial. Com a intimação, a parte autora não se manifestou, deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de id 121129878. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Colacionando a jurisprudência do próprio TJPB em relação à prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NUMPEDE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente determinada, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito e de indícios de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4. A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5. O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7. A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8. Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 321, parágrafo único; art. 595 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel. Juiz Aluizio Bezerra, 2ª Câmara Cível, 28/11/2023. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. Da reclamação anexada no id 115935020 observamos que o autor apresente como pedido “apresentar todos os contratos de empréstimos bancários descritos, e justificar a cobrança de juros superior a 1,80% a.m.”. Ou seja, o pedido é genérico, não cobrando o consumidor a correção, se possui certeza da ilegalidade na cobrança. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à revisão contratual, notadamente quanto aos juros praticados, matéria que, como cediço, constitui objeto de um expressivo número de ações atualmente em tramitação no Poder Judiciário, muitas das quais com características de litigância predatória ou de massa. Assim, diante do crescente ajuizamento de ações dessa natureza — envolvendo discussões sobre juros, cláusulas contratuais e encargos financeiros —, mostra-se razoável e proporcional exigir do autor, como condição para o exercício do direito de ação, a demonstração de que previamente buscou a via administrativa, sem lograr êxito. Por fim, o(a) juiz(a), ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial – o que foi exatamente o que aconteceu nesses autos. Apesar da determinação, a parte promovente se manteve inerte. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) A parte promovente foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não cumpriu o comando judicial dentro do prazo legal, resultando no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10081118820248110015). ISTO POSTO, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 12:23
Documento (Certidão)
19/08/2025, 12:23
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:32
Publicação
18/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autor: a) Comprove a prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida. Demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. b) Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade; c) Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas. d) Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. Prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Suspendo o feito até eventual regularização da demanda. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de direito em substituição
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800648-75.2025.8.15.0551 DECISÃO Primeiramente, observo que a ação distribuída possui indício da prática de litigância abusiva, ante os apontamentos abaixo elencados:. Observo que o autor é patrocinado por advogado com diversas ações distribuídas nesse Estado, especialmente nesta Vara, que ultimamente vem tratando sobre a mesma matéria, qual seja, revisão de taxa de juros;. As petições neste plano seguem um mesmo padrão;. Conforme se percebe do contrato anexado no id 115935009, a transação ocorreu em 2018, ou seja, sete anos atrás e somente agora vem buscar o Judiciário, sem sequer consultar o Banco previamente ou discutir a matéria em sede extrajudicial. Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Assim, com base no julgamento do TEMA 1.198 STJ e da Resolução n.º 159/24 do CNJ, determino, como forma de analisar a ocorrência da prática abusiva, que o