Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801720-94.2025.8.15.0261.
AUTOR: GERALDA LUCIA SILVA DOS SANTOS
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS A parte autora por seu representante legal Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Prazo: 15 dias PIANCÓ-PB, em 25 de maio de 2026 De ordem, FRANCISCO EUDO CASE Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
26/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40337214) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:43
Publicação
24/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801720-94.2025.8.15.0261.
AUTOR: GERALDA LUCIA SILVA DOS SANTOS
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS A parte autora por seu representante legal Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Prazo: 15 dias PIANCÓ-PB, em 19 de novembro de 2025 De ordem, FRANCISCO EUDO CASE Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:24
Publicação
10/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801720-94.2025.8.15.0261.
AUTOR: GERALDA LUCIA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GERALDA LUCIA SILVA DOS SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em que a parte autora questiona os descontos de “SEGURO”, cujo serviço não foi contratado. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. A ré contestou. Após a impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se, ainda, a preliminar de falta de interesse da parte autora, porquanto a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:00
Procedência em Parte
07/10/2025, 21:15
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:26
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:26
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 23:07
Publicação
18/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EM ANEXO
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 21:17
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
15/07/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:42
Publicação
16/06/2025, 16:37
Publicação
16/06/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801720-94.2025.8.15.0261.
AUTOR: GERALDA LUCIA SILVA DOS SANTOS Polo passivo:
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi designada audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 10h30, de forma presencial ou por videoconferência, através da plataforma digital ZOOM, para ingressar na sala virtual, basta clicar no link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscpab Obs: Caso as partes não consigam acesso à sala virtual de audiência, as mesmas deverão entrar em contato através dos números de telefone/whatssapp (83) 99134-6683. PIANCÓ, 20 de maio de 2025 SHEILIANE GIANNOTT MELO ALENCAR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801720-94.2025.8.15.0261.
AUTOR: GERALDA LUCIA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta vários indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, “para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 15 DIAS: 1. Caso não conste nos autos, juntar comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Piancó-PB, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) Juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; 3) Detalhar se há o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas, indicando outras ações conexas, os respectivos números de processos e os juízos competentes. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA por entender, à vista da documentação apresentada, o preenchimento dos requisitos na forma do art. 98 do CPC. Cumpridas, DETERMINO a remessa do presente feito ao CEJUSC desta Comarca para a realização de sessão de conciliação. Ressalte-se que o não atendimento às determinações poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, podendo, no caso de existir indícios de práticas processuais abusivas ou fragmentação indevida de demandas, ser avaliada a centralização das ações em julgamento conjunto ou outras medidas pertinentes, conforme art. 55, § 3º, do CPC, com eventual comunicação à OAB para apuração de infrações ético-disciplinares. CITE-SE a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias ÚTEIS de antecedência. Não sendo o caso de conciliação e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação nos casos legais. Após, conclusão do feito. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/06/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 17:08
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:07
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
20/05/2025, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação