Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES NASCIMENTO propôs AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., visando a anulação dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de números 7573576 e 7573330, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora é aposentada por idade (NB 111.828.551-1) e pensionista (NB 152.283.155-7), recebendo um salário mínimo em cada benefício. Alega que procurou o banco para obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a contratar o cartão de crédito com RMC, sem nunca ter recebido, utilizado, ou desbloqueado o cartão. Menciona que estão ocorrendo retenções mensais de R$ 39,40 em cada um dos dois benefícios. Deferida a gratuidade judiciária à autora. O réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (juntada em 07/02/2023 ) e documentos, argumentando que a autora teve ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado e suas características. O réu esclareceu que os contratos de adesão (ADE) correspondentes aos códigos de reserva (7573576 e 7573330) são, na verdade, os de números 39875795 e 39876194, ambos firmados em 28/08/2015. Defendeu a validade do negócio jurídico, incluindo a formalização por assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, dada a condição de analfabeta da autora. Arguiu a prejudicial de prescrição trienal para os descontos anteriores a 14/12/2019. Após a réplica, foi proferida decisão em 29/08/2023, rejeitando a arguição de prescrição e determinando a realização de perícia grafoscópica para o documento do contrato. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, e o réu efetuou o depósito dos honorários periciais em 19/02/2025. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão principal da autora é a anulação do negócio jurídico dos contratos de cartão de crédito consignado, sob a alegação de vício de consentimento por ter sido ludibriada e induzida a erro (erro substancial e/ou dolo). A causa de pedir está, portanto, fundamentada na anulabilidade do negócio jurídico. O Código Civil estabelece que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro ou dolo, nos termos do art. 171, II. A ação para pleitear a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão) está sujeita a um prazo decadencial expresso de 04 anos, na forma do art. 178 do CC.ico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, nas ações que visam a anulação do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por vício de consentimento, aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data da celebração do contrato. A periodicidade dos descontos é irrelevante para a contagem do prazo decadencial, uma vez que a manifestação de vontade, alegadamente viciada, ocorreu em ato único. No caso em análise: A) Os contratos foram celebrados em 28/08/2015. B) A ação anulatória foi proposta em 14/12/2022. O prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir de 28/08/2015, esgotou-se em 28/08/2019. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/12/2022, a decadência do direito da autora de anular o negócio jurídico por vício de consentimento está configurada. Com o reconhecimento da decadência, ficam prejudicados todos os pedidos correlatos à anulação do contrato, incluindo a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais (os quais dependem do reconhecimento da ilicitude do negócio). Fica, igualmente, prejudicada a prova pericial grafoscópica determinada em decisão anterior, bem como quaisquer outras dilações probatórias. Por fim, o depósito dos honorários periciais efetuado pelo réu deve ser restituído, uma vez que a perícia não será realizada. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802158-07.2022.8.15.0171
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA e, assim, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Determino a devolução do depósito judicial dos honorários periciais ao depositante, BANCO BMG S.A. (CNPJ n° 61.186.680/0001-74), mediante expedição de alvará judicial. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito