Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801539-64.2023.8.15.0261.
AUTOR: RITA ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB17102
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
AGRAVADO: ALUIZIO PAULINO DA SILVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade. Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por RITA ALEXANDRE DA SILVA em face de BANCO PAN, em que a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo impugnado, e que são efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Assim, pugna pela declaração da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Juntou cópia do contrato. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, foi realizada a distribuição do ônus da prova, determinando-se à parte ré a apresentação do contrato original para perícia grafotécnica. Proferida sentença de procedência parcial por ausência do documento original, o réu interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba anulado o decisum por premissa equivocada (error in procedendo), determinando o retorno dos autos para a realização da prova pericial no instrumento anexado. Retomada a instrução, a parte ré manifestou desinteresse na produção da prova pericial e no custeio dos honorários do expert, pugnando pelo julgamento com base nos documentos já acostados ou pela realização de audiência de instrução. A parte autora requereu o prosseguimento da perícia deferida e o indeferimento dos novos pedidos da instituição financeira. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a activity bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova foi invertido. Com a juntada de cópia(s) do(s) contrato(s) impugnado(s), foi realizada a distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova de que não recebeu os valores do(s) contrato(s) e à parte ré a prova de que a parte autora assinou o(s) contrato(s), apresentando o(s) contrato(s) original(s) em Cartório, para submissão à perícia grafotécnica. Em que pese a Resolução 4474/16 do BACEN, autorizar o descarte do contrato original, após digitalização [1], o mesmo dispositivo impõe ressalva quanto aos documentos em que, a eliminação poderá, direta ou indiretamente, impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas [2]. Considerando que o contrato digitalizado foi objeto de impugnação judicial, sendo o contrato original estritamente necessário à produção de prova pericial requerida com o fim de apurar a veracidade da assinatura nele aposta, referido documento não deve ser objeto de descarte. Frise-se que, além da ausência de juntada do contrato original, a parte ré informou que não tem interesse na realização da prova pericial, manifestando desinteresse em custear a prova imposta no Acórdão proferido nos autos. Em casos análogos, o E. TJPB tem entendido que cabe ao banco trazer aos autos o contrato original, para realização de perícia, apenas sendo permitido a realização de perícia em cópia reprográfica, em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da ação, e não da instituição financeira, detentora do contrato original. Nestes termos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0808487-34.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808487-34.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu apresentar (o)s contrato(s) original(s) em Cartório, porém ele não o fez, além de ter expressamente declinado da realização da prova pericial. Cabe ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que a ré apenas juntou aos autos o(s) contrato(s) sem apresentar provas de que a assinatura era realmente da parte autora. Com a via original do contrato seria viável a realização de perícia grafotécnica, o que não restou possível ante a inércia do banco. A cópia do contrato juntada aos autos não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada. Diante disso, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada. Conclui-se que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBSTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÍCES DA TABELA DA CGJ. Havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), havendo determinação judicial que o réu exibisse o documento original e inexistindo justificativa plausível para sua não exibição, tem-se que a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada. O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idoso, configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. A restituição do valor decorrente do pedido contraposto, deve se dar pelos índices da tabela da CGJ do TJMG, pois o IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem, o que não é o caso. (TJ-MG - AC: 10000211764261001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO NO NOME DA REQUERIDA, E QUE A MESMA AFIRMA NÃO TER CELEBRADO. REQUERIDA QUE DEIXA DE APRESENTAR OS ORIGINAIS DO CONTRATO, A FIM DE SER FEITA PERÍCIA NA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS QUE LHE CABIA. Ação julgada procedente... I- Cabia ao requerido comprovar a regularidade do contrato. Apelante que não juntou aos autos o contrato original, que possibilitaria a realização de perícia, a fim de comprovar se a assinatura de fato é da autora, como o mesmo alega. Condenação que se mantém. II- O valor do empréstimo (R$ 3.317,17) foi comprovadamente creditado na conta da autora, através de extrato bancário juntado aos autos, cabendo ao apelante o desconto de tal valor do montante a ser pago à apelada, a fim de vedar enriquecimento ilícito. III- Danos morais reduzidos... (TJ-PA - APL: 01284775620158140032 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). " O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA). No caso dos autos, a parte promovida não apresentou em Cartório o(s) contrato(s) original(s), para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. Resta, assim, declarar a nulidade da(s) avença(s). DA RESPONSABILIDADE CIVIL Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). Na espécie, oportunizada a defesa da ré, não comprovou a validade da contratação, de maneira que deve reparar a parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ). Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DOS DANOS MORAIS Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral... (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI). No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. No caso concreto, sopesadas as characteristicas pessoais do autor e do demandado, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, e ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, devendo ser compensada com eventual quantia recebida pela parte promovente, corrigida nos termos dos danos materiais. Juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: Dano material: restituição a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dano moral: juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (b.ii) Correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)