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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 18 de maio de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:01
Ato ordinatório
18/05/2026, 12:59
Recebimento
08/05/2026, 06:46
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 06:46
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40153046 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40153046 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 07:28
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:26
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 14 de novembro de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:08
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 09:53
Publicação
17/10/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0802361-40.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. O BANCO BRADESCO opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida por este Juízo, alegando, em suma, que a decisão seria omissa quanto ao índice de correção monetária aplicável às verbas indenizatórias (id. 114791397). A autora, por sua vez, requereu o julgamento do recurso (id. 115810593). É o breve relato. DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Nesse passo, analisando as razões do embargante, vislumbro que ela se funda suposto error n judicando, algo inviável de ser solucionado em sede de embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os demais termos da sentença. P.R.I. Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Sem descrição
01/09/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:12
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 19:42
Publicação
01/07/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 20:29
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802361-40.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Considerando que o recurso interposto têm efeito modificativo, intime a parte adversa, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:50
Sem efeito suspensivo
27/06/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:21
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 15:06
Publicação
13/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:19
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________ Processo nº 0802361-40.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra que: “A Sr.ª Maria Cristina Rodrigues Alves é pessoa extremamente humilde e analfabeta que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta 18339360. Ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado: (...) Suposto contrato sob o nº 0123479238498 em 84 parcelas no valor de R$ 197,81 (cento e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Foi descontado do benefício previdenciário da promovente a quantia inaceitável de R$ 2.373,72 (dois mil trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma pessoa extremamente humilde e analfabeta que teve seu benefício previdenciário restringido em valor altíssimo por total ilegalidade/má prestação de serviço da Instituição Financeira ora ré.” Pediu, no mérito, a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. (id. 90440518) Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnação justiça gratuita e conexão. No mérito, a regularidade da contratação, insubsistência do pedido de repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé da parte ré, não houve dano moral e material. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e apresentou pedido para que, em caso de procedência da ação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pela autora com o valor de eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (id. 100942177) Impugnação à contestação apresentada pela autora. (id. 102812683) Foi prolatada sentença em id. 102857365, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarando extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso de apelação interposto pela parte autora. (id. 105155923) Contrarrazões recursais apresentadas pela parte ré. (id. 105748696) O TJPB, por meio do acórdão acostado em id. 114260546, decretou a nulidade da sentença prolatada. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: De logo, vislumbro que este feito foi associado ao processo nº 0802360-55.2024.8.15.0351 para julgamento conjunto. Portanto, a questão preliminar suscitada na contestação restou prejudicada. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Conforme se extrai da contestação o réu resiste ao pedido, o que revela uma pretensão resistida e, em consequência, o interesse de agir. Portanto, deve ser rejeitada esta preliminar. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Na situação dos autos, o demandado não fez prova de uma válida contratação. Com efeito, para demonstrar a relação contratual o réu acostou os instrumentos de id nº 100942178 e 100942179. Da análise dos referidos documentos, vislumbro que ele não observou o que reza o art. 595, do Código Civil, que dispõe: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A autora é pessoa analfabeta e, portanto, o contrato deveria ter sido feito por escritura pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Da análise dos referidos documentos, bem se vê que eles não observaram a forma prescrita em lei e, portanto, mostra-se inválidos, de tal modo que as obrigações dele decorrentes não poderiam ser impostas a autora. Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário da autora MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES, pessoa analfabeta, valores referentes a contrato de empréstimo consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, é inválido. Em consequência, também se mostram indevidas as obrigações decorrentes do referido instrumento. Desse modo, ante a invalidade do contrato de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente em razão do referido contrato, se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro não merece ser acolhido. É que, na situação do processo, ficou evidenciada a boa-fé do réu, posto que, embora inválido, as cobranças decorriam de uma causa que, até este momento, não tinha tido a sua invalidade declarada. Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de empréstimo consignado. 3.2. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora, conforme art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto. B. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados da conta bancária da autora que tenham por objeto o contrato de empréstimo consingado impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________ Processo nº 0802361-40.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra que: “A Sr.ª Maria Cristina Rodrigues Alves é pessoa extremamente humilde e analfabeta que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, sendo o único meio de sustento. Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta 18339360. Ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado: (...) Suposto contrato sob o nº 0123479238498 em 84 parcelas no valor de R$ 197,81 (cento e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). Foi descontado do benefício previdenciário da promovente a quantia inaceitável de R$ 2.373,72 (dois mil trezentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma pessoa extremamente humilde e analfabeta que teve seu benefício previdenciário restringido em valor altíssimo por total ilegalidade/má prestação de serviço da Instituição Financeira ora ré.” Pediu, no mérito, a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. (id. 90440518) Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnação justiça gratuita e conexão. No mérito, a regularidade da contratação, insubsistência do pedido de repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé da parte ré, não houve dano moral e material. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e apresentou pedido para que, em caso de procedência da ação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pela autora com o valor de eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (id. 100942177) Impugnação à contestação apresentada pela autora. (id. 102812683) Foi prolatada sentença em id. 102857365, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarando extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso de apelação interposto pela parte autora. (id. 105155923) Contrarrazões recursais apresentadas pela parte ré. (id. 105748696) O TJPB, por meio do acórdão acostado em id. 114260546, decretou a nulidade da sentença prolatada. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: De logo, vislumbro que este feito foi associado ao processo nº 0802360-55.2024.8.15.0351 para julgamento conjunto. Portanto, a questão preliminar suscitada na contestação restou prejudicada. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Conforme se extrai da contestação o réu resiste ao pedido, o que revela uma pretensão resistida e, em consequência, o interesse de agir. Portanto, deve ser rejeitada esta preliminar. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Na situação dos autos, o demandado não fez prova de uma válida contratação. Com efeito, para demonstrar a relação contratual o réu acostou os instrumentos de id nº 100942178 e 100942179. Da análise dos referidos documentos, vislumbro que ele não observou o que reza o art. 595, do Código Civil, que dispõe: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A autora é pessoa analfabeta e, portanto, o contrato deveria ter sido feito por escritura pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Da análise dos referidos documentos, bem se vê que eles não observaram a forma prescrita em lei e, portanto, mostra-se inválidos, de tal modo que as obrigações dele decorrentes não poderiam ser impostas a autora. Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário da autora MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES, pessoa analfabeta, valores referentes a contrato de empréstimo consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, é inválido. Em consequência, também se mostram indevidas as obrigações decorrentes do referido instrumento. Desse modo, ante a invalidade do contrato de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente em razão do referido contrato, se mostram indevidos. Logo, o autor faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro não merece ser acolhido. É que, na situação do processo, ficou evidenciada a boa-fé do réu, posto que, embora inválido, as cobranças decorriam de uma causa que, até este momento, não tinha tido a sua invalidade declarada. Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de empréstimo consignado. 3.2. DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes. De fato, em situações como essa, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal em virtude de falha na prestação do serviço, resta mais do que evidente o dano moral sofrido. Isso porque, o autor, que recebe apenas um salário mínimo mensal, teve reduzido o seu poder mensal de compra, fato ensejador de constrangimento capaz de ensejar danos de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO (BRADESCO AUTO-RE). RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. 1- De acordo com a teoria do risco, aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Essa teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; 2- Falha na prestação de serviço, devido os descontos realizados na conta do autor, frise-se, aposentado, referente a um serviço por ele não contratado, causando-lhe indiscutível abalo moral, havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do demandado; 3- O demandado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar quaisquer fatos obstativos, impeditivos ou modificativos à pretensão da ingressante, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 4- Presentes o requisitos da responsabilidade civil, via de consequência o dever de indenizar; 5- Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00(cinco mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 6- Considerando o conjunto probatório não se visualiza a autorização do autor para descontar o valor do seguro de seus proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e Provido parcialmente. (TJSE; AC 202000813006; Ac. 20688/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/08/2020) Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente na hipótese em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora, conforme art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto. B. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados da conta bancária da autora que tenham por objeto o contrato de empréstimo consingado impugnado nos autos. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito