Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Germana de Azevedo Targino. Advogado: Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB 10138-A).
Embargado: Município de Tacima. Advogado: Ana Caroline Araújo de Andrade (OAB/PB 26727); Bruno Lopes de Araújo (OAB/PB 7588-S). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, julgando prejudicados os apelos e fixando honorários advocatícios, por equidade, em R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, defendendo a obrigatoriedade da fixação de honorários conforme percentuais legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, e não segundo os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito. 4. Conclui-se que não há omissão no acórdão embargado, pois a questão relativa à fixação dos honorários por equidade foi expressamente abordada, com fundamentação adequada para o caso. 5. O valor da causa é exorbitante, gerando desproporcionalidade na aplicação dos percentuais legais, sendo adequada a fixação por equidade para evitar ônus excessivo à Fazenda Pública, conforme precedentes do STF. 6. Ressalta-se que a atuação processual da parte vencedora foi simples, com trâmite curto, sem complexidade jurídica relevante, reforçando a razoabilidade do arbitramento por equidade. 7. Reconhece-se que os embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício integrativo apto a justificar a modificação da decisão, sendo incabível sua utilização quando não há vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão relativa à fixação de honorários advocatícios, ainda que a solução adotada seja diversa da pretendida pela parte. 2. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é admissível quando o valor da causa ou do proveito econômico é extremamente elevado e a aplicação dos percentuais legais implicaria condenação desproporcional à Fazenda Pública. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabível apenas quando presente vício previsto no art. 1.022 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.140.945, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 29/05/2024; STF, ACO 868 ED, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Tribunal Pleno; STF, ACO 2988 DF 0001571-24.2017.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno.
EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 132/92. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes alegaram obscuridade, omissão ou contradição no acórdão anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, mesmo em causas de alto valor, diante das peculiaridades do caso concreto; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir que os veículos Ford F-250 e F-350 possuem características técnicas que os enquadram como caminhões, afastando a incidência da substituição tributária prevista no Convênio ICMS 132/92. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos da decisão (art. 1.022 do CPC/2015). A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e adequada quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, com expressa referência à jurisprudência do STF (ACO 868 AgR-ED e ACO 637 ED), que admite a relativização da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, quando a aplicação dos percentuais legais resultar em condenação desproporcional à Fazenda Pública. O acórdão também enfrentou de forma detalhada e fundamentada os aspectos técnicos da classificação tributária dos veículos Ford F-250 e F-350, com base em prova pericial específica, normas técnicas (INMETRO, CONTRAN, DENATRAN) e no texto do Convênio ICMS 132/92, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição. A prova pericial foi regularmente produzida, sem impugnação oportuna, sendo suas conclusões técnicas compatíveis com o entendimento do juízo, o que afasta a alegação de nulidade. A garantia do juízo foi regularmente constituída por meio de seguro-garantia aceito em juízo, o que atende aos requisitos do art. 656, § 2º, do CPC/2015 e à jurisprudência consolidada do STJ no Tema 237 (REsp 1.123.669/RS). A pretensão das partes embargantes traduz inconformismo com o resultado do julgamento, extrapolando os limites dos embargos declaratórios, pois não se constata qualquer vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for elevado e houver peculiaridades que justifiquem a mitigação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, a fim de evitar condenação desproporcional. A classificação dos veículos como caminhões, para fins de incidência da substituição tributária do ICMS, deve observar as características técnicas apuradas em prova pericial e o texto literal do Convênio ICMS 132/92, não se aplicando, de forma automática, critérios definidos em normas federais voltadas à apuração de tributos diversos. A ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial e a aceitação judicial de garantia prestada em ação cautelar afastam alegações de nulidade processual e tornam insubsistente a alegação de ausência de garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; arts. 277 e 1.022; Lei nº 6.830/80, art. 16, II; Convênio ICMS nº 132/92; IN RFB nº 237/2002 (revogada); IN RFB nº 2.121/2022, art. 422, II, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 868 AgR-ED, rel. Min. Nunes Marques, ac. red. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.10.2023; STF, ACO nº 637 ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.06.2021; STF, ACO nº 2988 ED, rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.02.2022; STJ, Tema 1.076 – REsp 1.906.618/SP; STJ, Tema 237 – REsp 1.123.669/RS; TJ-SP, EDcl na Apelação Cível 0021481-74.2011.8.26.0053, rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 12.09.2024; TJ-DF, Apelação Cível 0713239-66.2021.8.07.0020, rel. Mario-Zam Belmiro, j. 11.10.2022; TJ-SC, Apelação Cível 0020777-11.2011.8.24.0023, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01.06.2021. (0815492-94.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) Desse modo, a pretensão demonstrada nos embargos não deve ser acolhida, porquanto já foi adequadamente enfrentada no julgamento da apelação, com fixação apropriada dos honorários de sucumbência. Não há omissão, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Portanto, observa-se que não assiste razão à parte embargante quanto aos vícios apontados neste recurso, eis que não demonstra vícios no Acórdão. Ressalte-se que os embargos de declaração têm por finalidade corrigir vícios específicos, como omissão, contradição ou obscuridade, e não possibilitam o reexame do mérito já julgado. Eventuais efeitos modificativos só ocorrem como consequência direta da correção do vício apontado. No caso em questão, verifica-se que a intenção do embargante é provocar a rediscussão da matéria já analisada, e que todos os argumentos necessários ao deslinde do recurso já foram apreciados. Assim, os presentes embargos são manifestamente incabíveis, pois não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo fruto da insatisfação com o resultado da decisão. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809002-64.2023.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Leandro dos Santos
EMBARGANTE: Lucas de Freitas Estevan ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer OABPB 16237
EMBARGADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCLUSIVO INTUITO DE PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Em vista da matéria questionada ter sido discutida no aresto, entende-se que a irresignação contra as conclusões do Acórdão embargado não se funda, portanto, em defeitos na articulação ou exposição dos respectivos fundamentos, mas tão somente em interpretação divergente adotada pela embargante acerca da questão já decidida; e não encontra, em embargos de declaração, sede processual adequada para ser examinada, por não serem os embargos via processual adequada à reforma do que já restou decidido, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro. (0809002-64.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0803791-61.2018.8.15.0731. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Marconi Walter da Fonseca. Advogado(s): Adriano Manzatti Mendes - OAB/PB 11.660. Embargado(s): Maria das Graças do Nascimento Bezerra. Advogado(s): Diego de Almeida Santos – OAB/PB 16.514. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO ULTRA PETITA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve o provimento parcial da apelação interposta em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. O embargante alega a existência de vício ultra petita na sentença, que cumulou a obrigação de fazer com o ressarcimento de danos materiais, pleiteando a modificação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o reconhecimento do vício ultra petita e a consequente modificação da decisão através de embargos de declaração, mesmo quando a questão não foi suscitada oportunamente na apelação, além de verificar se há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a alegação de vício ultra petita não foi suscitada no momento da apelação, configurando preclusão. 4.A matéria levantada pelo embargante caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que não foi discutida na fase de apelação, mas apenas agora, nos embargos de declaração. 5.A sentença ultra petita deve ser corrigida por meio de apelação, e não por embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência. 6.Não foram identificados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que a questão levantada diz respeito à rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração rejeitados. A preclusão impede o exame de questão não suscitada oportunamente na apelação. 2. A inovação recursal é vedada e não pode ser corrigida por embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e só podem ser acolhidos em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDclCv 0196627-10.2015.8.06.0001/50000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 03.04.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802399-49.2024.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista de Araruna. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Germana de Azevedo Targino contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, nos autos da Apelação Cível interposta, tornou extinto o processo, sem resolução de mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, torno, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva do executado. Por conseguinte, julgo prejudicados os apelos. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovente/apelante, o Município de Tacima, em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo tal providência decorrente da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do valor exorbitante da causa.” Inconformado, o embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão impugnado apresenta omissão quanto à condenação da parte apelante em honorários de sucumbência com base no art. 85, § 3º, do CPC, visto que tal dispositivo já adota um Juízo de proporcionalidade, visto que há previsão de gradual redução dos percentuais aplicáveis conforme a expressão econômica da causa aumenta Dessa forma, requer o provimento do presente recurso, a fim de sanar o vício do acórdão ora recorrido. Contrarrazões oferecidas (ID 38855375), em que a parte embargada defende que houve observância das previsões legais e do princípio da proporcionalidade. Afirma que foram observados a complexidade da causa, a atuação do patrono, o tempo despendido, a natureza da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido. Assim, os dispositivos legais foram respeitados, a fim de evitar enriquecimento ilícito, pois, no caso em tela, deve ser aplicada a fixação por apreciação equitativa. Com isso, requer o embargado a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO. Do mérito É cediço que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade e não rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Logo, é oportuno esclarecer que, os Embargos de Declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. A obscuridade traduz-se na absoluta ausência de clareza decisória, não se confundindo “com interpretação do direito tida por inadequada pela parte” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022). A contradição traduz-se na contraposição interna, ou seja, quando “verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017). A omissão traduz-se na ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte ou ponto relevante no processo, dado que o “órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023). Por fim, o erro material, a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). No presente recurso, o embargante, em suas razões recursais, aponta omissão no Acórdão hostilizado, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade e não com base nos percentuais definidos no art. 85, § 3º, do CPC. No entanto, não há qualquer vício presente na decisão para motivar a oposição do recurso, posto que o recorrente traz aos autos questão já decidida no próprio comando embargado. De toda sorte, passa-se a tecer algumas considerações pertinentes ao tema suscitado nos declaratórios. Pois bem. O Código de Processo Civil trouxe uma ordem de gradação para a fixação dos honorários sucumbenciais, qual seja: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) No caso em análise, no entanto, verifica-se que o valor da causa e do proveito econômico são exorbitantes e geram desproporcionalidade no ônus em questão. Embora o Tema 1076 do STJ estabeleça a tese em sentido contrário à fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de alto valor, devendo, nesse caso, obedecer aos critérios estabelecidos no art. 85, § § 2º e 3º, do CPC, entende-se que há situação atípica que admite exceção e efetiva flexibilização daquele entendimento para adotar a fixação por equidade em demanda cujo valor da causa é elevado. Nesse sentido, é de se estabelecer que há casos específicos em que a fixação por equidade é adequada para evitar onerosidade excessiva ao sucumbente, que é o poder público, o que pode causar comprometimento de políticas públicas e afetar significativamente as finanças públicas, de modo a prejudicar o orçamento e custeio de serviços essenciais à população. Logo, há excessividade em se atribuir os honorários sucumbenciais utilizando-se como parâmetro o valor da causa ou do proveito econômico, visto que é injusto em razão de seu valor extremamente elevado. Ora, não se pode gerar um ônus sucumbencial injusto e excessivamente desproporcional em virtude do valor da causa ser exorbitante (STJ - REsp: 2140945, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 29/05/2024). Por conseguinte, é de se dizer que a condenação dos honorários por apreciação equitativa é adequada, visto que melhor atende à proporcionalidade e razoabilidade, assim como o valor reflete de forma apropriada a atuação profissional do patrono, a complexidade da causa e o curto tempo de tramitação, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Além disso, frise-se que o feito tramitou por pouco tempo, e sua extinção se deu por ilegitimidade passiva do executado, reconhecida neste grau recursal, bem como na sentença. A parte executada/embargante não necessitou desenvolver teses complexas ou longas. Embora tenha oposto os embargos à execução, no feito de origem apenas informou o óbito do executado (ID 109129047), e opôs embargos de declaração contra a sentença (ID 109368154). Com base nisso, entende-se pela possibilidade de não aplicação da regra contida no art. 85, § 3º, do CPC, não fixando de tal modo a verba honorária em face da Fazenda Pública, ou seja, desconsiderando o valor da causa ou do proveito econômico, para admitir a fixação por equidade, uma vez que, do contrário, o ônus excessivo imposto ao poder público certamente poderia comprometer a execução de políticas públicas e serviços essenciais à sociedade, prejudicando o interesse público. Em harmonia com tal entendimento, acosta-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (STF - ACO: 868 GO, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (STF - ACO: 2988 DF 0001571-24.2017.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/03/2022) Ementa: Direito Processual Civil. Segundos embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos primeiros embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão da condenação desproporcional e injusta da parte sucumbente. 2. Alegação de omissões e contradições no julgado quanto à aplicabilidade do art. 85, e parágrafos, do CPC. 3. O caso concreto apresenta peculiaridades que justificam a quantificação da verba honorária por equidade, seja à luz do art. 85, § 8º, do CPC, seja em razão do princípio da proporcionalidade. Isso porque a presente demanda, por força do art. 102, I, f, da CF, consubstancia um (i) conflito federativo, economicamente inestimável; (ii) traduz condenação em obrigação de fazer – e não de pagar – e, por fim, (iii) é patrocinada por advogados públicos em ambos os polos da demanda, cujo regime jurídico de remuneração – ao contrário dos advogados privados – submete-se ao teto constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ACO: 2988 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023) Por fim, acosta-se precedente deste Órgão Fracionário adotando a mesma lógica: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815492-94.2015.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS RELATOR: FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE 01: FORD MOTOR COMPANHY BRASIL LTDA ADVOGADO: LEONARDO GALLOTTI OLINTO OAB SP 150.583 A E OUTRA EMBARGANTE 02: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: ANÁLIA ARAÚJO DE MELO MAIA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0803791-61.2018.8.15.0731, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024)
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para manter incólume a decisão embargada. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz Da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. 2ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08