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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40337212) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 12:27
Mero expediente
10/12/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:41
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 11 de agosto de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 11:34
Ato ordinatório
11/08/2025, 11:33
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicação
26/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801731-15.2024.8.15.0761.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, TORRE 2, 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARILENE LEANDRO DE FARIAS Endereço: R CONEGO JOSE MARIA MESQUITA 2, 2, CENTRO, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARILENE LEANDRO DE FARIAS em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação. Juntou termo de adesão e saque dos valores realizados pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, ID 105080814, com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”. Além disso, foi juntado comprovante de transferência, sem qualquer impugnação (ID 105080817). À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Sucede que o negócio foi celebrado, segundo a afirmação inicial, em fevereiro de 2017 em verdade, conforme instrumento escrito trazido com a contestação, a contratação se deu originalmente em 2015, transcorridos mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda, em junho de 2022, mesmo considerada a suspensão do artigo 3º da Lei 14.010/20. Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
25/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801731-15.2024.8.15.0761.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, TORRE 2, 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARILENE LEANDRO DE FARIAS Endereço: R CONEGO JOSE MARIA MESQUITA 2, 2, CENTRO, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARILENE LEANDRO DE FARIAS em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação. Juntou termo de adesão e saque dos valores realizados pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, ID 105080814, com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”. Além disso, foi juntado comprovante de transferência, sem qualquer impugnação (ID 105080817). À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Sucede que o negócio foi celebrado, segundo a afirmação inicial, em fevereiro de 2017 em verdade, conforme instrumento escrito trazido com a contestação, a contratação se deu originalmente em 2015, transcorridos mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda, em junho de 2022, mesmo considerada a suspensão do artigo 3º da Lei 14.010/20. Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:51
Improcedência
23/06/2025, 17:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 07:37
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:52
Publicação
28/02/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 26 de fevereiro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 26 de fevereiro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)