Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANALYNE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798 JOSINALDO GOMES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSINALDO GOMES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor: ", com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. " Guarabira(PB), 8 de maio de 2026 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801862-47.2025.8.15.0181
11/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/05/2026, 21:31
Trânsito em julgado
06/05/2026, 21:31
Decurso de Prazo
26/04/2026, 05:49
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 22:16
Publicação
30/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 21:58
Provimento em Parte
23/03/2026, 10:49
Mérito
21/03/2026, 16:17
Publicação
06/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 21:58
Provimento em Parte
23/03/2026, 10:49
Mérito
21/03/2026, 16:17
Publicação
06/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:39
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:44
Mero expediente
27/02/2026, 17:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/02/2026, 11:15
Distribuição (sorteio)
23/02/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANALYNE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798 JOSINALDO GOMES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSINALDO GOMES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Guarabira (PB), 21 de janeiro de 2026 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0801862-47.2025.8.15.0181
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALYNE SANTOS DE OLIVEIRA
REU: JOSINALDO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801862-47.2025.8.15.0181 [Reivindicação]
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos com pedido de tutela provisória de urgência (liminar), ajuizada por Analine Santos de Oliveira em face de Josinaldo Gomes de Oliveira. A autora alegou ser a legítima proprietária de um imóvel residencial e comercial na Avenida Osmar de Aquino, nº 292, no centro de Guarabira, Paraíba. Argumenta que emprestou um apartamento no primeiro andar do prédio ao réu, seu irmão, por meio de um comodato verbal por tempo indeterminado. Aduz, ainda, que está com gravidez de risco, precisou do imóvel para morar e, após a recusa do réu em devolvê-lo, ela o notificou extrajudicialmente em 06 de dezembro de 2024 para desocupá-lo em 30 dias. Passado o prazo, o réu permaneceu no imóvel, o que caracterizou a posse injusta. Requereu a reintegração de posse e o pagamento de aluguéis de R$ 500,00 por mês, a título de perdas e danos, a partir da data em que a posse se tornou injusta. A tutela provisória de urgência foi deferida em 27 de março de 2025. Em 02 de abril de 2025, o oficial de justiça cumpriu a ordem, reintegrando a posse à autora e citando o réu. Em seguida, a autora pediu a decretação da revelia do réu, pois ele não apresentou contestação no prazo legal. FUNDAMENTAÇÃO O réu, Josinaldo Gomes de Oliveira, foi devidamente citado em 02 de abril de 2025. No entanto, não apresentou contestação no prazo legal, o que leva à decretação da revelia. Nessa circunstância, a revelia, conforme a disciplina do art. 344 do Código de Processo Civil, presume a veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a).
No caso vertente, a autora demonstrou sua propriedade por meio de uma certidão de registro do imóvel. A posse do réu, inicialmente legítima por se tratar de um comodato verbal, tornou-se injusta a partir do momento em que ele se recusou a devolver o imóvel após a notificação, caracterizando o esbulho. Quanto às perdas e danos pleiteadas pela autora, representadas pelo pedido de aluguéis, o art. 582 do Código Civil estabelece que o comodatário constituído em mora deve pagar o aluguel da coisa, que será arbitrado pelo comodante. No entanto, o deferimento das perdas e danos não é automático, dependendo da análise judicial e da comprovação do prejuízo. No caso em tela, a autora não conseguiu provar o prejuízo material, o que poderia ter sido comprovado com a celebração de contrato de aluguel ou outro documento que atestasse o valor real do negócio. Sendo assim, a autora obteve êxito no pedido de reintegração de posse, mas não conseguiu comprovar o pedido de perdas e danos. Nesse ínterim, houve sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, em que cada uma das partes deve ser responsável por suas custas e honorários advocatícios, na proporção de sua vitória e derrota. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação acima e reconhecendo a revelia do réu, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos; CONDENAR a autora e o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. CONDENAR o réu a pagar honorários advocatícios à autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (descontado o pedido de perdas e danos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENAR a autora a pagar honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de perdas e danos rejeitado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito