Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Silva de Oliveira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802450-89.2024.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por José Silva de Oliveira (Id. 40372221), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 40144248), ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição parcial e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo, repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável (quinquenal ou decenal); (ii) analisar a admissibilidade de tese sobre nulidade (inovação recursal); (iii) verificar a aplicabilidade da legislação estadual de proteção ao idoso; (iv) aferir a validade da contratação eletrônica e a violação da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de inexistência de contrato bancário, por suposta falha na prestação do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, afastando-se o prazo decenal geral. 4. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita quando a parte impugnante não apresenta provas concretas da capacidade financeira do beneficiário. 5. A alegação de nulidade contratual com base em normativo infralegal, não submetida ao juízo de origem, configura inovação recursal e impede a análise em grau de recurso. 6. A legislação estadual que exige formalidades específicas para contratação de crédito por pessoas idosas é inaplicável ao autor que não possui sessenta anos ou mais. 7. Os extratos bancários que comprovam o crédito dos valores dos empréstimos na conta do autor, seguidos de saques e transferências, demonstram a validade da contratação eletrônica. 8. A conduta do consumidor que utiliza os valores creditados e somente alega a inexistência do negócio jurídico anos depois viola a boa-fé objetiva, na vertente da proibição do comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A pretensão de declaração de inexistência de contrato bancário por fato do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal. 2. A legislação estadual de proteção ao idoso (Lei Estadual nº 12.027/2021) é inaplicável a consumidor que não se enquadra no conceito legal de pessoa idosa. 3. A efetiva disponibilização do crédito em conta corrente, seguida do uso dos valores pelo consumidor, valida a contratação eletrônica e afasta a alegação de inexistência do negócio. 4. Viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) a conduta do correntista que, após se beneficiar dos valores, alega nulidade contratual anos depois." Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC; 186, 205, 927 do Código Civil; 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor; e 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal (Id. 40372221). Aduz que, "[...] o presente recurso preenche, desde já, o requisito da relevância jurídica, uma vez que a controvérsia possui repercussão sistêmica sobre a correta aplicação do art. 85, §2, § 8º-A, do CPC/2015, norma cogente que impacta diretamente a remuneração da advocacia em milhares de ações semelhantes". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (Id. 40899422). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (Id. 41443275). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da recorrente. O acórdão dos embargos de declaração (ID 40144248) enfrentou as questões suscitadas, reformou o julgado anterior e estabeleceu novos parâmetros para a sucumbência, inexistindo o vício alegado. A intenção da recorrente é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi parcialmente desfavorável. Ademais, verifica-se a impropriedade da via eleita, no tocante à aduzida violação aos arts. 1º, III, 5º, II, e 133 da CRFB/88, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, alínea “a” da CRFB/88. No que tange à suposta violação aos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando à condenação do banco em danos morais. Tem-se dos autos que a Primeira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, concluindo que, apesar da nulidade formal do contrato, a efetiva utilização dos valores pelo consumidor afastava a ocorrência de dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2644798 SP 2024/0171062-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) No tocante à alegada violação aos arts. 205 do CC, observa-se que o acórdão original (ID 38887816) foi claro ao aplicar o art. 27 do CDC, e a menção à "prescrição quinquenal" no acórdão dos embargos (ID 40144248) manteve essa coerência. Quando o acórdão recorrido adota uma das interpretações plausíveis da legislação, ainda que não seja a única, não se abre a via do Recurso Especial, especialmente quando a definição da natureza da responsabilidade (contratual ou extracontratual por fato do serviço) depende da análise das circunstâncias do caso concreto, o que novamente esbarra, em certa medida, na Súmula 7/STJ. Ademais, no que se refere à suposta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC, o recorrente busca a majoração da verba honorária. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação e determinar a sucumbência recíproca, exerceu juízo de valoração com base nos critérios legais e nas particularidades da causa (êxito e decaimento de cada parte). Embora a discussão sobre o aviltamento da verba honorária seja, em tese, matéria de direito, a revisão dos percentuais de sucumbência e da base de cálculo escolhida (condenação vs. valor da causa) em regra demanda a análise das circunstâncias fáticas que levaram o julgador a tal conclusão, o que atrai, por via reflexa, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da verba honorária e, após ser provocado através da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma ao Tema nº 1.076/STJ. 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada violação do art. 141 do CPC. 4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido). 5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com base no valor da causa. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002601115 SP 2024/0096779-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2025) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba