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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40337210) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 12:19
Ato ordinatório
11/12/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:22
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:43
Publicação
24/11/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:41
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - Banco Bradesco S/A, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 19 de novembro de 2025 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:22
Ato ordinatório
19/11/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:05
Publicação
05/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARMELITA DUARTE DE SENA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802983-17.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CARMELITA DUARTE DE SENA em face do BANCO BRADESCO S/A. A Requerente, qualificada como pessoa idosa e aposentada, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Cartão Crédito Anuidade", totalizando R$ 259,25, referentes a um serviço que afirma nunca ter contratado. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a dispensa da audiência conciliatória e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente (R$ 518,50) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e extratos bancários, dentre outros documentos (ID 101459544). A gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidas por este Juízo (ID 101494111). A parte promovida foi citada para apresentar contestação. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 102686792), arguindo preliminares de lide agressora, fracionamento de ações, litigância de má-fé, prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o produto bancário foi devidamente contratado pela Requerente, através de canais colocados à disposição do consumidor, e que as cobranças de anuidade eram devidas pela utilização do cartão de crédito. Alegou que a contratação de cartões de crédito ocorre por adesão e que a anuência é ratificada pelo desbloqueio e uso da senha, conforme o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (ID 102686798). O Requerido anexou faturas (IDs 102686794, 102686795) que, segundo sua argumentação, demonstram a contratação e utilização do cartão, bem como o pagamento das anuidades. Defendeu a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, visto que a Requerente teria se beneficiado do cartão por anos sem insurgência. Impugnou o pedido de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total da demanda. A Requerente apresentou réplica à contestação (ID 112110377), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Afirmou que todas as ações movidas em seu nome possuíam procuração e que os objetos eram distintos. Sustentou a ilegalidade das cobranças, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco e a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Insistiu na restituição em dobro e na indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 112177782). A Requerente informou não ter interesse na produção de outras provas, optando pelo julgamento antecipado da lide (ID 113299103). O Requerido, por sua vez, também manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (ID 113112157). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na alegação de cobrança indevida de "Cartão Crédito Anuidade" por parte do Banco Bradesco S/A, sem que houvesse contratação do serviço pela Requerente. A Requerente busca a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Requerido em sua contestação. III. DAS PRELIMINARES III.1) DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto às alegações de lide agressora, fracionamento de ações e litigância de má-fé, este Juízo observa que o fato de a Requerente figurar em outras demandas judiciais, ainda que com o mesmo patrono, não configura, por si só, conduta ilícita ou predatória. Compulsando o caderno processual, observa-se que a presente demanda não se insere nos ditames da Recomendação 159 do CNJ já que a mesma se refere a demandas abusivas e estabelece condutas a serem seguidas pelo magistrado quando da análise da ação, senão vejamos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” No caso dos autos, a parte autora possui os seguintes processos distribuídos no sistema PJE: A Requerente justificou a multiplicidade de ações por objetos distintos e conhecimento dos processos, inclusive se colocando à disposição para comprovar ciência e autorização. A Certidão Automática do NUMOPEDE (ID 104491369), embora aponte semelhança entre processos, não é suficiente para caracterizar litigância predatória sem uma análise aprofundada da conduta e do real prejuízo. Ademais, é de fácil observação que dois processos já se encontram em fase de cumprimento de sentença. Assim, a litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo, o que não se demonstrou nos autos. Deste modo, afasto a preliminar. III.2) DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, a prescrição, por se tratar de descontos sucessivos decorrente de contrato, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) A ação foi ajuizada em 04/10/2024, a prescrição ainda não restaria configurada, tendo em vista o prazo quinquenal reconhecido legal e jurisprudencialmente. Razão pela qual reconheço em parte a prejudicial de prescrição. Devendo ser considerados prescritos os valores cobrados anteriores a 04/10/2019. III.3) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida a ausência de interesse de agir em face da inexistência de comprovação de requerimento administrativo. Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida, a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende-se por não acolher a presente preliminar. IV. DO MÉRITO A Requerente alega que nunca contratou o serviço de cartão de crédito e, por conseguinte, as cobranças de anuidade seriam indevidas. O Requerido, por sua vez, apresentou faturas do cartão de crédito da Requerente (IDs 102686794, 102686795) que indicam cobranças de "ANUIDADE DIFERENCIADA" e "PAGTO. POR DEB EM C/C" em sua conta corrente, o que sugere a ciência e a regularidade dos pagamentos. Tais faturas datam desde outubro de 2010 até março de 2021, demonstrando uma longa relação contratual. O "Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito" (ID 102686798) anexado pelo Requerido esclarece que a adesão ao regulamento se efetiva pelo desbloqueio do cartão ou aceitação por meio eletrônico, comprovando a manifestação de vontade do Associado. Adicionalmente, o item 3. Suas principais obrigações, da página 107 do mesmo ID, destaca a necessidade de "Manter a guarda segura do Cartão e da senha" e que a "senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura". Mais adiante, o Capítulo 4, item 4.1, página 117, detalha que o Cartão Múltiplo possui função de crédito e débito, e o item 4.2 estabelece que "O pagamento das Despesas efetuadas com o Cartão Múltiplo dar-se-á preferencialmente por meio de débito na conta corrente e agência do Banco Bradesco S.A. que originou no Cartão Múltiplo". A Requerente, em sua petição inicial (ID 101459544, pág. 2), afirma expressamente que "Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 493, conta 461603-0". É nessa mesma conta que os extratos bancários da Requerente (ID 101459548) e as faturas do cartão (IDs 102686794, 102686795) demonstram a ocorrência dos débitos referentes à "ANUIDADE DIFERENCIADA" e "PAGTO. POR DEB EM C/C". A existência de débitos automáticos da anuidade em conta corrente da Requerente por longo período, sem contestação anterior registrada nos autos, aliada à apresentação das faturas detalhadas pelo Requerido, demonstra que a Requerente tinha ciência e aquiesceu tacitamente com a cobrança da anuidade do cartão. Doutra sorte observa-se que o cart~so de crédito era utilizado tal como se verifica nas faturas dos dias 01/10/2018, 01/12/2018 e 01/12/2019. O princípio do venire contra factum proprium, invocado pelo Requerido, é pertinente. Ele impede que uma parte aja em contradição com seu comportamento anterior, que gerou legítima expectativa na outra parte. No caso, a utilização do cartão, o pagamento das anuidades por um extenso período geraram no Banco a expectativa da regularidade da relação contratual, assim como a utilização para realização de transações. A insurgência tardia, sem elementos novos que justifiquem o desconhecimento, fragiliza a alegação da Requerente. A Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, citada pela Requerente, exige assinatura física para contratos de operação de crédito com idosos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Contudo, as provas apresentadas nos autos, em especial as faturas e extratos, indicam que a relação contratual remonta a período anterior à vigência da referida lei (2010-2021), e que o débito da anuidade era realizado via débito em conta. Ademais, o Regulamento do Banco Bradesco prevê o desbloqueio do cartão como forma de adesão, o que não foi negado especificamente pela Requerente, que se limitou a afirmar que "jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata". A Requerente não produziu prova mínima de suas alegações, tampouco contestou especificamente a autenticidade das faturas apresentadas pelo Requerido ou os lançamentos nelas contidos, que indicam não apenas a cobrança da anuidade, realização de compras e o pagamento regular por débito em conta por anos. O extrato da própria Requerente (ID 101459548) corroboram esses débitos de anuidade e os pagamentos correspondentes. A inversão do ônus da prova, deferida por este Juízo (ID 101494111, pág. 1), não desobriga a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, especialmente quando a parte adversa apresenta documentos que, prima facie, comprovam a regularidade da contratação e dos débitos, como faturas e extratos com pagamentos efetuados. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implica em presunção absoluta de suas alegações diante de provas concretas em sentido contrário. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a Requerente era titular de um cartão de crédito, cujas anuidades eram regularmente cobradas e pagas por débito em sua conta corrente por um longo período. A alegação de desconhecimento ou não contratação, desprovida de elementos probatórios robustos para infirmar as faturas apresentadas, não se sustentam. Não havendo ilicitude na conduta do Banco Requerido, que comprovou a existência de uma relação contratual e a regularidade das cobranças, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA CARMELITA DUARTE DE SENA em face do BANCO BRADESCO S/A, e, consequentemente, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito