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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 15:33
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:14
Publicação
24/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:47
Publicação
24/09/2025, 00:47
Publicação
24/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:47
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802525-77.2024.8.15.0521.
AUTOR: NEUZA DE SOUZA VICTOR SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802525-77.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 22 de setembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] Intime-se a parte contrária, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ". Advogado do(a)
23/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802525-77.2024.8.15.0521.
Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A
Apelado: Bradesco Capitalização S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior - OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: NEUZA DE SOUZA VICTOR SANTOS POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO NEUZA DE SOUZA VICTOR SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é pensionista e recebe seus proventos por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira Bradesco S/A, e que sofreu um desconto em sua conta no valor de R$ 400,00, em 30/08/2021, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZACAO", sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal serviço. Asseverou que a ausência do valor, embora possa parecer irrisória para a instituição, causou grande desfalque em seu orçamento, tratando-se de pessoa idosa e de parcos recursos. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito, a restituição em dobro do valor pago, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência; cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência; extrato bancário demonstrando o débito questionado; e requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102637444. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104410479), levantando preliminar de regularização do polo passivo para incluir o Banco Bradesco S/A. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança e a regularidade da contratação, discorrendo sobre a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não juntou documentos comprobatórios. No ID 105060197, a autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação e reiterando o pleito inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 105060164 e 106308742) Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre o pedido de regularização do polo passivo A parte ré suscita a necessidade de regularização do polo passivo, questão que merece acolhimento. Observa-se que, embora a ação tenha sido ajuizada contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, o débito foi efetuado diretamente na conta mantida junto ao BANCO BRADESCO S/A. Ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico, fato que, aos olhos do consumidor, as torna indistintas. Dessa forma, considerando que foi apontado pelo réu a pessoa jurídica responsável pelo desconto, ACOLHO a preliminar para que seja feita a devida retificação junto ao sistema. - Sobre a preliminar de autoria contumaz Alega o promovido que a parte autoria ajuizou 6 ações contra o mesmo banco/grupo econômico com semelhança de pedidos e causas de pedir, todos requerendo indenização por danos morais. Pleiteia que sejam afastados os danos morais. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. A análise acerca da ocorrência ou não de danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados pelo autor será feita quando da análise do mérito, não sendo possível afastar, de pronto, a ocorrência de danos morais, em análise preliminar, e com base apenas no ajuizamento de várias demandas. Registro que as demais ações encontram-se já sentenciadas ou ainda em fase preliminar de instrução, o que impede o julgamento conjunto, conforme dispõe o art. 55, §1º, CPC. Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação. - Do mérito: Sobre o título de capitalização Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP n. 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inexistente. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que a parte promovida efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados. Ocorre que a parte promovente nega a existência do negócio jurídico e a parte demandada não apresentou cópia do instrumento contratual. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de título de capitalização não contratado, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastou o pedido de indenização por dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) reconhecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (II) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (III) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; (IV) redimensionar os honorários e a sucumbência. III. Razões de decidir a ausência de contratação do título de capitalização autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, por não se tratar de cobrança manifestamente abusiva, mas de aplicação financeira resgatável a qualquer momento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, diante da inexistência de relação contratual e da natureza extracontratual da obrigação. Diante da sucumbência recíproca parcial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, no valor de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por ausência de contratação válida enseja restituição simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se presumindo em casos de mero aborrecimento. Na ausência de relação contratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A sucumbência recíproca autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observando-se a complexidade da causa e o proveito econômico. (TJPB; AC 0803190-47.2024.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/06/2025) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) a quantia descontada não comprometeu significativamente os rendimentos brutos da parte autora (desconto único de cerca de 10% do salário mínimo da época); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) o desconto foi único e ocorreu há muito tempo (cerca de 3 anos), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des. Leandro dos Santos
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552. Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R. Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE. LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, rejeito as demais preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZACAO" e a ilegalidade da cobrança. b) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 400,00, adimplida sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZACAO". Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. c) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802525-77.2024.8.15.0521.
Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A
Apelado: Bradesco Capitalização S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior - OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: NEUZA DE SOUZA VICTOR SANTOS POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO NEUZA DE SOUZA VICTOR SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é pensionista e recebe seus proventos por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira Bradesco S/A, e que sofreu um desconto em sua conta no valor de R$ 400,00, em 30/08/2021, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZACAO", sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal serviço. Asseverou que a ausência do valor, embora possa parecer irrisória para a instituição, causou grande desfalque em seu orçamento, tratando-se de pessoa idosa e de parcos recursos. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito, a restituição em dobro do valor pago, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência; cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência; extrato bancário demonstrando o débito questionado; e requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102637444. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104410479), levantando preliminar de regularização do polo passivo para incluir o Banco Bradesco S/A. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança e a regularidade da contratação, discorrendo sobre a inexistência de ato ilícito e, por consequência, de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não juntou documentos comprobatórios. No ID 105060197, a autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação e reiterando o pleito inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 105060164 e 106308742) Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre o pedido de regularização do polo passivo A parte ré suscita a necessidade de regularização do polo passivo, questão que merece acolhimento. Observa-se que, embora a ação tenha sido ajuizada contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, o débito foi efetuado diretamente na conta mantida junto ao BANCO BRADESCO S/A. Ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico, fato que, aos olhos do consumidor, as torna indistintas. Dessa forma, considerando que foi apontado pelo réu a pessoa jurídica responsável pelo desconto, ACOLHO a preliminar para que seja feita a devida retificação junto ao sistema. - Sobre a preliminar de autoria contumaz Alega o promovido que a parte autoria ajuizou 6 ações contra o mesmo banco/grupo econômico com semelhança de pedidos e causas de pedir, todos requerendo indenização por danos morais. Pleiteia que sejam afastados os danos morais. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. A análise acerca da ocorrência ou não de danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados pelo autor será feita quando da análise do mérito, não sendo possível afastar, de pronto, a ocorrência de danos morais, em análise preliminar, e com base apenas no ajuizamento de várias demandas. Registro que as demais ações encontram-se já sentenciadas ou ainda em fase preliminar de instrução, o que impede o julgamento conjunto, conforme dispõe o art. 55, §1º, CPC. Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação. - Do mérito: Sobre o título de capitalização Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP n. 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inexistente. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que a parte promovida efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados. Ocorre que a parte promovente nega a existência do negócio jurídico e a parte demandada não apresentou cópia do instrumento contratual. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de título de capitalização não contratado, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastou o pedido de indenização por dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) reconhecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (II) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (III) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; (IV) redimensionar os honorários e a sucumbência. III. Razões de decidir a ausência de contratação do título de capitalização autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, por não se tratar de cobrança manifestamente abusiva, mas de aplicação financeira resgatável a qualquer momento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, diante da inexistência de relação contratual e da natureza extracontratual da obrigação. Diante da sucumbência recíproca parcial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, no valor de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por ausência de contratação válida enseja restituição simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se presumindo em casos de mero aborrecimento. Na ausência de relação contratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A sucumbência recíproca autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observando-se a complexidade da causa e o proveito econômico. (TJPB; AC 0803190-47.2024.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/06/2025) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) a quantia descontada não comprometeu significativamente os rendimentos brutos da parte autora (desconto único de cerca de 10% do salário mínimo da época); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) o desconto foi único e ocorreu há muito tempo (cerca de 3 anos), sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão do valor não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des. Leandro dos Santos
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552. Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R. Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE. LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, rejeito as demais preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZACAO" e a ilegalidade da cobrança. b) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 400,00, adimplida sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZACAO". Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. c) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito