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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Abril de 2026, às 08h30.
02/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Abril de 2026, às 08h30.
02/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 08:19
Determinação de Diligência
28/11/2025, 12:51
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:32
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Intimação
Processo: 0804403-76.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANDREA DE ALMEIDA SILVA Parte ré: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Manoel alves maia, sn, empresa, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 12 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de Energia Elétrica]
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 08:19
Determinação de Diligência
28/11/2025, 12:51
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:32
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Intimação
Processo: 0804403-76.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANDREA DE ALMEIDA SILVA Parte ré: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Manoel alves maia, sn, empresa, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 12 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de Energia Elétrica]
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:38
Publicação
04/11/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:46
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804403-76.2025.8.15.0141.
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA (MMGD). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME TARIFÁRIO ANTERIOR (GD I). ENCERRAMENTO CONTRATUAL SOLICITADO PELO CONSUMIDOR-GERADOR. INCIDÊNCIA DO MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (LEI Nº 14.300/2022) E DA REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (RN ANEEL Nº 1.059/2023). PERDA DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 26, § 2º, I, DA LEI Nº 14.300/2022). NEGATIVA DE REATIVAR O CONTRATO NO REGIME ANTERIOR CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA VIABILIZAR A TROCA DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO NOVO REGIME TARIFÁRIO (GD II/GD III). PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDREA DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, S/N, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Manoel alves maia, sn, empresa, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREA DE ALMEIDA SILVA em face de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alegou que possui sistema de microgeração de energia solar em sua residência, com dois contadores de energia elétrica, visando o aproveitamento integral do excedente gerado. Afirmou que a Ré ameaça remover o medidor existente, sob alegação de irregularidade. Requereu a abstenção da remoção do medidor e a ativação do contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, mantendo os benefícios tarifários da geração distribuída (GD I), além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.518,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 122889668). A Ré apresentou contestação (ID 124166293), alegando excludente de responsabilidade em virtude do exercício regular de direito. A concessionária Ré também apresentou Reconvenção, na qual requereu a condenação da Autora/Reconvinda a viabilizar a retirada do medidor da modalidade GD 1. A Energisa justificou que o encerramento contratual da unidade consumidora (UC 1420884-7), solicitado pelo procurador da Autora em 10/07/2025 (ID 124166296), implicou a perda do direito adquirido às regras antigas do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), conforme previsto nas regulamentações da ANEEL. A Autora/Reconvinda, intimada (ID 124191753), deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação à Contestação e à Reconvenção (ID 125647881). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 125786374 e ID 125890984), o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Delimitação da Relação Jurídica e do Marco Regulatório Aplicável O presente feito versa sobre a validade da negativa da concessionária em manter o regime tarifário da microgeração distribuída (GD I) após o encerramento contratual solicitado pelo cliente consumidor-gerador, bem como a pertinência de determinar, em sede de reconvenção, a troca do equipamento de medição. A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, submetendo-se primariamente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, as quais impõem, dentre outras obrigações, a adequada e eficiente prestação dos serviços públicos essenciais, conforme preconiza o art. 22 do CDC. Entretanto, a especificidade do serviço em questão, notadamente o fornecimento de energia elétrica e, mais precisamente, o complexo Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) com Geração Distribuída (GD), exige uma análise detalhada das normas setoriais. O regime da microgeração e minigeração distribuída foi substancialmente reestruturado pelo advento da Lei nº 14.300, publicada em 6 de janeiro de 2022, que instituiu o novo marco legal do setor. Esta legislação revogou e substituiu as regras anteriores estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, sendo complementada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, que pormenoriza os procedimentos e critérios técnicos para a conexão e faturamento das centrais geradoras. Portanto, a controvérsia deve ser resolvida sob a égide, primordialmente, das regras da Lei nº 14.300/2022 e da regulamentação da ANEEL que dela decorre. II.2. Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e dos Regimes Tarifários da Geração Distribuída Para a correta apreciação dos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, faz-se imperioso o entendimento da classificação dos regimes de Geração Distribuída (GD) estabelecidos pelo novo marco legal, que impactam diretamente a estrutura de custos e a remuneração da energia injetada na rede da distribuidora. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), definido no Art. 1º, XIV, da Lei nº 14.300/2022, é o mecanismo pelo qual a energia ativa injetada por uma unidade consumidora com micro/minigeração é cedida a título de empréstimo gratuito à distribuidora e posteriormente compensada com o consumo. A legislação vigente estabeleceu três categorias ou regimes de faturamento distintos, denominados GD I, GD II e GD III, que determinam a forma como a energia excedente injetada na rede será compensada, especialmente em relação à incidência das componentes tarifárias. II.2.1. O Regime GD I e o Direito Adquirido à Compensação Integral O regime de classificação GD I refere-se à regra de transição estabelecida no Art. 26 da Lei nº 14.300/2022. Este artigo garantiu o direito de continuidade da aplicação da regra de compensação anterior (a da RN ANEEL nº 482/2012), ou seja, a compensação integral de todos os componentes tarifários, inclusive o custo de uso da rede (TUSD/TUEE), sobre a energia injetada, até 31 de dezembro de 2045. Essa regra do GD I foi conferida a duas categorias de unidades consumidoras: primeiramente, às existentes na data de publicação da Lei (7 de janeiro de 2022 – Art. 26, I); e, em segundo lugar, às que protocolaram solicitação de acesso junto à distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação da Lei (até 7 de janeiro de 2023 – Art. 26, II). A classificação GD I, portanto, representa o benefício da fidelidade ou da antecipação, assegurando o modelo de compensação mais vantajoso por um período extenso. II.2.2. Os Regimes GD II e GD III e a Cobrança Gradual do Custo de Uso da Rede As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que não se enquadram nos critérios de GD I (aquelas que protocolaram solicitação de acesso após 7 de janeiro de 2023) estão sujeitas às novas regras de faturamento, classificadas como GD II ou GD III, conforme detalhado na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. O regime GD II (Art. 655-Q da RN ANEEL nº 1.059/2023) constitui a regra geral para a maioria das novas conexões de MMGD (Autoconsumo Local e Remoto, Geração Compartilhada que não se enquadre em GD III). Para essas unidades, a energia compensada passa a ter a incidência gradual de percentuais da componente tarifária da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) relativa à remuneração dos ativos e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição (o popularmente conhecido como "Fio B"). O percentual de cobrança aumenta progressivamente, sendo fixado em 15% a partir de 2023, 30% a partir de 2024 e 45% a partir de 2025 (Art. 27, incisos I, II e III da Lei nº 14.300/2022). Em outras palavras, a partir de 2029, a compensação será regida pela regra permanente do Art. 17, mas durante a transição que ocorre no ano de 2025, em que a presente sentença é proferida, a taxa de 45% do custo do Fio B já está em vigor para as unidades classificadas como GD II. Já o regime GD III (Art. 655-P da RN ANEEL nº 1.059/2023) é mais restritivo e aplica-se a unidades de minigeração (acima de 500 kW) em fontes não despacháveis, enquadradas na modalidade de autoconsumo remoto ou geração compartilhada com concentração de mais de 25% na participação do excedente por um único titular. Para estas unidades, as taxas sobre as componentes tarifárias são mais rigorosas desde o início, incluindo 100% da remuneração e depreciação dos ativos de distribuição. As diferentes classificações (GD I, GD II, GD III) exigem, inclusive, diferentes configurações de medição para que a distribuidora consiga faturar corretamente as componentes tarifárias incidentes sobre a energia compensada. O medidor para GD I apenas precisava contabilizar a energia injetada e consumida para a compensação simples (net metering), enquanto os medidores para GD II e GD III precisam registrar e permitir o faturamento das componentes do Fio B sobre a parcela injetada. II.3. Do Pedido Principal – A Perda do Direito Adquirido e a Legalidade da Conduta da Concessionária Analisando a situação fática, nota-se que a unidade consumidora da Autora possuía, de fato, a classificação GD I, por se tratar de unidade com sistema de compensação já ativo. Entretanto, a controvérsia central reside no ato volitivo do consumidor-gerador que, por meio de seu procurador, solicitou o encerramento contratual da UC 1420884-7 em 10/07/2025 (ID 124166296 - Pág. 5), visando a transferência do saldo de créditos para outra unidade (UC 4185822). O Art. 26 da Lei nº 14.300/2022, que resguarda o direito à compensação integral (GD I) até 2045, é categórico em seu § 2º, I, quando estabelece as condições de perda desse benefício: "As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis quando, 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, ocorrer: I - encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, exceto no caso de troca de titularidade, hipótese na qual o direito previsto no caput deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE." A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 reitera essa regra no Art. 655-O, § 3º, I, confirmando que o encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída implica a cessação do regime GD I, sendo ressalvada unicamente a hipótese de alteração de titularidade. A diferença crucial entre "encerramento contratual" (que extingue o benefício) e "troca de titularidade" (que o mantém) é que o encerramento rompe o vínculo com a rede de distribuição, cessando o contrato de fornecimento da unidade, ao passo que a troca de titularidade apenas altera o responsável pela unidade consumidora sem interrupção do contrato. Conforme a documentação acostada pela Ré (ID 124166296, Pág. 5), o procurador da Autora solicitou formalmente a "SOLICITAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL" (OS 817819251), inclusive com a transferência do saldo de créditos para a UC 4185822, o que está em consonância com o Art. 13, § 5º, do Marco Legal da Geração Distribuída, que permite a distribuição do saldo existente para outras unidades consumidoras em casos de encerramento contratual. Esse procedimento, ao liberar os créditos, demonstrou o intento claro de findar a relação contratual original da unidade geradora. Ao solicitar o encerramento, o consumidor-gerador promoveu o desligamento regulatório da unidade do sistema de compensação sob as regras antigas. A subsequente tentativa de reativar o fornecimento na mesma unidade consumidora, após o rompimento contratual, configura, perante a regulamentação, uma nova conexão para a qual deve ser aplicado o regime tarifário vigente na data da nova solicitação – que, no caso, sendo posterior a janeiro de 2023, enquadra-se nas regras de GD II ou GD III, com incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD/Fio B) sobre o excedente injetado, atualmente no percentual de 45% do custo do Fio B para o ano de 2025. A conduta da concessionária, ao se recusar a manter o benefício tarifário GD I, agiu em estrito cumprimento das disposições da Lei nº 14.300/2022 e da RN ANEEL nº 1.059/2023. O ato de recusar a pretensão de reativação da UC com o benefício extinto não configura falha na prestação do serviço nem abuso de direito. Ao contrário,
trata-se de um ato legalmente fundamentado, consubstanciado no exercício regular do direito, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil, visando manter a integridade e o cumprimento das normas administrativas setoriais que regem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. A pretensão de obrigação de fazer da Autora, que visa forçar a Ré a manter a classificação GD I para uma unidade que teve seu contrato encerrado, é juridicamente inviável e, por isso, impõe-se a improcedência do pedido principal formulado na exordial. II.4. Do Dano Moral A pretensão de indenização por danos morais fundamenta-se na ameaça de remoção do medidor e na recusa de ativação do contrato no nome da Autora, gerando insegurança quanto ao serviço essencial. Contudo, como exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a conduta da concessionária foi lícita e amparada pelo marco regulatório, sendo o encerramento contratual e a subsequente cessação do benefício consequências diretas de um pedido anterior realizado pelo próprio procurador do consumidor-gerador. Não havendo ilicitude na conduta da Ré, resta descaracterizado o pressuposto fundamental (o ato ilícito) para configurar a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, conforme exigido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. A concessionária apenas cumpriu a legislação ao informar a reclassificação da unidade perante uma nova solicitação de conexão, sendo obrigada, inclusive, a remover o medidor antigo para que o faturamento da unidade reativada pudesse ocorrer sob o regime tarifário adequado do GD II ou GD III, como imposto pela legislação vigente em 2025, que agora exige a cobrança de 45% do Fio B sobre a energia compensada. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. II.5. Da Procedência da Reconvenção: Obrigação de Fazer para Troca do Medidor O pedido reconvencional apresentado pela ENERGISA visou a determinação judicial para a Autora/Reconvinda viabilizar o acesso dos técnicos para a retirada do medidor GD I. Com o julgamento de improcedência do pedido principal, resta consolidado que a unidade consumidora em questão perdeu o direito à classificação GD I, devendo, caso pretenda continuar a gerar energia e consumir da rede de distribuição, ser reativada sob o novo regime tarifário (GD II ou GD III), com o faturamento correspondente, que, como já mencionado, implica a cobrança de 45% das componentes TUSD/Fio B para o ano de 2025. Esta reclassificação tarifária impõe a necessidade de instalação de um novo equipamento de medição, compatível com a apuração das grandezas requeridas pelo novo modelo do SCEE, tal como estabelecido pelo Art. 655-I da RN ANEEL nº 1.059/2023. O medidor antigo (GD I) não atende aos requisitos técnicos e regulatórios para o faturamento correto sob as regras de GD II ou GD III, o que justifica a urgência na sua substituição. A Reconvinte comprovou a abertura de ordem de serviço para troca do medidor, que se encontra pendente devido à recusa ou impedimento por parte do consumidor (ID 124166296, Págs. 9 e 10). Tendo a Autora/Reconvinda se mantido inerte e não impugnado a reconvenção, os fatos alegados pela Reconvinte tornam-se incontroversos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A manutenção do medidor antigo e o impedimento à concessionária para realizar a troca é uma conduta que viola as obrigações do consumidor e mina o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, uma vez que a energia injetada continuando a ser compensada em 100% de TUSD e TUEE, quando o correto, pelo regime aplicável, seria a incidência de 45% do Fio B no ano de 2025. Portanto, a obrigação de fazer pleiteada pela Reconvinte é necessária e legalmente amparada, devendo a Autora ser compelida a permitir o acesso e a troca do medidor, garantindo-se assim o cumprimento da legislação setorial. O deferimento da tutela específica, com o arbitramento de multa diária (astreintes), encontra respaldo no Art. 497 e Art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, como medida indutiva para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por ANDREA DE ALMEIDA SILVA, por ausência de prática de ato ilícito pela Ré, ao passo em que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na Reconvenção, acolhendo o pleito da ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para CONDENAR ANDREA DE ALMEIDA SILVA na obrigação de fazer consistente em viabilizar, no prazo de 10 (dez) dias, o acesso dos técnicos da Ré para a retirada do medidor antigo (GD I) e instalação do novo medidor que passará a faturar a unidade consumidora de acordo com o novo regramento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa principal, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804403-76.2025.8.15.0141.
REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA (MMGD). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME TARIFÁRIO ANTERIOR (GD I). ENCERRAMENTO CONTRATUAL SOLICITADO PELO CONSUMIDOR-GERADOR. INCIDÊNCIA DO MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (LEI Nº 14.300/2022) E DA REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (RN ANEEL Nº 1.059/2023). PERDA DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 26, § 2º, I, DA LEI Nº 14.300/2022). NEGATIVA DE REATIVAR O CONTRATO NO REGIME ANTERIOR CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA VIABILIZAR A TROCA DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO NOVO REGIME TARIFÁRIO (GD II/GD III). PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDREA DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua Américo Hermenegildo, S/N, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Manoel alves maia, sn, empresa, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREA DE ALMEIDA SILVA em face de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora alegou que possui sistema de microgeração de energia solar em sua residência, com dois contadores de energia elétrica, visando o aproveitamento integral do excedente gerado. Afirmou que a Ré ameaça remover o medidor existente, sob alegação de irregularidade. Requereu a abstenção da remoção do medidor e a ativação do contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, mantendo os benefícios tarifários da geração distribuída (GD I), além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.518,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 122889668). A Ré apresentou contestação (ID 124166293), alegando excludente de responsabilidade em virtude do exercício regular de direito. A concessionária Ré também apresentou Reconvenção, na qual requereu a condenação da Autora/Reconvinda a viabilizar a retirada do medidor da modalidade GD 1. A Energisa justificou que o encerramento contratual da unidade consumidora (UC 1420884-7), solicitado pelo procurador da Autora em 10/07/2025 (ID 124166296), implicou a perda do direito adquirido às regras antigas do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), conforme previsto nas regulamentações da ANEEL. A Autora/Reconvinda, intimada (ID 124191753), deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação à Contestação e à Reconvenção (ID 125647881). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 125786374 e ID 125890984), o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Delimitação da Relação Jurídica e do Marco Regulatório Aplicável O presente feito versa sobre a validade da negativa da concessionária em manter o regime tarifário da microgeração distribuída (GD I) após o encerramento contratual solicitado pelo cliente consumidor-gerador, bem como a pertinência de determinar, em sede de reconvenção, a troca do equipamento de medição. A relação jurídica estabelecida é inequivocamente de consumo, submetendo-se primariamente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, as quais impõem, dentre outras obrigações, a adequada e eficiente prestação dos serviços públicos essenciais, conforme preconiza o art. 22 do CDC. Entretanto, a especificidade do serviço em questão, notadamente o fornecimento de energia elétrica e, mais precisamente, o complexo Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) com Geração Distribuída (GD), exige uma análise detalhada das normas setoriais. O regime da microgeração e minigeração distribuída foi substancialmente reestruturado pelo advento da Lei nº 14.300, publicada em 6 de janeiro de 2022, que instituiu o novo marco legal do setor. Esta legislação revogou e substituiu as regras anteriores estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, sendo complementada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, que pormenoriza os procedimentos e critérios técnicos para a conexão e faturamento das centrais geradoras. Portanto, a controvérsia deve ser resolvida sob a égide, primordialmente, das regras da Lei nº 14.300/2022 e da regulamentação da ANEEL que dela decorre. II.2. Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e dos Regimes Tarifários da Geração Distribuída Para a correta apreciação dos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, faz-se imperioso o entendimento da classificação dos regimes de Geração Distribuída (GD) estabelecidos pelo novo marco legal, que impactam diretamente a estrutura de custos e a remuneração da energia injetada na rede da distribuidora. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), definido no Art. 1º, XIV, da Lei nº 14.300/2022, é o mecanismo pelo qual a energia ativa injetada por uma unidade consumidora com micro/minigeração é cedida a título de empréstimo gratuito à distribuidora e posteriormente compensada com o consumo. A legislação vigente estabeleceu três categorias ou regimes de faturamento distintos, denominados GD I, GD II e GD III, que determinam a forma como a energia excedente injetada na rede será compensada, especialmente em relação à incidência das componentes tarifárias. II.2.1. O Regime GD I e o Direito Adquirido à Compensação Integral O regime de classificação GD I refere-se à regra de transição estabelecida no Art. 26 da Lei nº 14.300/2022. Este artigo garantiu o direito de continuidade da aplicação da regra de compensação anterior (a da RN ANEEL nº 482/2012), ou seja, a compensação integral de todos os componentes tarifários, inclusive o custo de uso da rede (TUSD/TUEE), sobre a energia injetada, até 31 de dezembro de 2045. Essa regra do GD I foi conferida a duas categorias de unidades consumidoras: primeiramente, às existentes na data de publicação da Lei (7 de janeiro de 2022 – Art. 26, I); e, em segundo lugar, às que protocolaram solicitação de acesso junto à distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação da Lei (até 7 de janeiro de 2023 – Art. 26, II). A classificação GD I, portanto, representa o benefício da fidelidade ou da antecipação, assegurando o modelo de compensação mais vantajoso por um período extenso. II.2.2. Os Regimes GD II e GD III e a Cobrança Gradual do Custo de Uso da Rede As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que não se enquadram nos critérios de GD I (aquelas que protocolaram solicitação de acesso após 7 de janeiro de 2023) estão sujeitas às novas regras de faturamento, classificadas como GD II ou GD III, conforme detalhado na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. O regime GD II (Art. 655-Q da RN ANEEL nº 1.059/2023) constitui a regra geral para a maioria das novas conexões de MMGD (Autoconsumo Local e Remoto, Geração Compartilhada que não se enquadre em GD III). Para essas unidades, a energia compensada passa a ter a incidência gradual de percentuais da componente tarifária da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) relativa à remuneração dos ativos e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição (o popularmente conhecido como "Fio B"). O percentual de cobrança aumenta progressivamente, sendo fixado em 15% a partir de 2023, 30% a partir de 2024 e 45% a partir de 2025 (Art. 27, incisos I, II e III da Lei nº 14.300/2022). Em outras palavras, a partir de 2029, a compensação será regida pela regra permanente do Art. 17, mas durante a transição que ocorre no ano de 2025, em que a presente sentença é proferida, a taxa de 45% do custo do Fio B já está em vigor para as unidades classificadas como GD II. Já o regime GD III (Art. 655-P da RN ANEEL nº 1.059/2023) é mais restritivo e aplica-se a unidades de minigeração (acima de 500 kW) em fontes não despacháveis, enquadradas na modalidade de autoconsumo remoto ou geração compartilhada com concentração de mais de 25% na participação do excedente por um único titular. Para estas unidades, as taxas sobre as componentes tarifárias são mais rigorosas desde o início, incluindo 100% da remuneração e depreciação dos ativos de distribuição. As diferentes classificações (GD I, GD II, GD III) exigem, inclusive, diferentes configurações de medição para que a distribuidora consiga faturar corretamente as componentes tarifárias incidentes sobre a energia compensada. O medidor para GD I apenas precisava contabilizar a energia injetada e consumida para a compensação simples (net metering), enquanto os medidores para GD II e GD III precisam registrar e permitir o faturamento das componentes do Fio B sobre a parcela injetada. II.3. Do Pedido Principal – A Perda do Direito Adquirido e a Legalidade da Conduta da Concessionária Analisando a situação fática, nota-se que a unidade consumidora da Autora possuía, de fato, a classificação GD I, por se tratar de unidade com sistema de compensação já ativo. Entretanto, a controvérsia central reside no ato volitivo do consumidor-gerador que, por meio de seu procurador, solicitou o encerramento contratual da UC 1420884-7 em 10/07/2025 (ID 124166296 - Pág. 5), visando a transferência do saldo de créditos para outra unidade (UC 4185822). O Art. 26 da Lei nº 14.300/2022, que resguarda o direito à compensação integral (GD I) até 2045, é categórico em seu § 2º, I, quando estabelece as condições de perda desse benefício: "As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis quando, 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, ocorrer: I - encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, exceto no caso de troca de titularidade, hipótese na qual o direito previsto no caput deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE." A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 reitera essa regra no Art. 655-O, § 3º, I, confirmando que o encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída implica a cessação do regime GD I, sendo ressalvada unicamente a hipótese de alteração de titularidade. A diferença crucial entre "encerramento contratual" (que extingue o benefício) e "troca de titularidade" (que o mantém) é que o encerramento rompe o vínculo com a rede de distribuição, cessando o contrato de fornecimento da unidade, ao passo que a troca de titularidade apenas altera o responsável pela unidade consumidora sem interrupção do contrato. Conforme a documentação acostada pela Ré (ID 124166296, Pág. 5), o procurador da Autora solicitou formalmente a "SOLICITAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL" (OS 817819251), inclusive com a transferência do saldo de créditos para a UC 4185822, o que está em consonância com o Art. 13, § 5º, do Marco Legal da Geração Distribuída, que permite a distribuição do saldo existente para outras unidades consumidoras em casos de encerramento contratual. Esse procedimento, ao liberar os créditos, demonstrou o intento claro de findar a relação contratual original da unidade geradora. Ao solicitar o encerramento, o consumidor-gerador promoveu o desligamento regulatório da unidade do sistema de compensação sob as regras antigas. A subsequente tentativa de reativar o fornecimento na mesma unidade consumidora, após o rompimento contratual, configura, perante a regulamentação, uma nova conexão para a qual deve ser aplicado o regime tarifário vigente na data da nova solicitação – que, no caso, sendo posterior a janeiro de 2023, enquadra-se nas regras de GD II ou GD III, com incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD/Fio B) sobre o excedente injetado, atualmente no percentual de 45% do custo do Fio B para o ano de 2025. A conduta da concessionária, ao se recusar a manter o benefício tarifário GD I, agiu em estrito cumprimento das disposições da Lei nº 14.300/2022 e da RN ANEEL nº 1.059/2023. O ato de recusar a pretensão de reativação da UC com o benefício extinto não configura falha na prestação do serviço nem abuso de direito. Ao contrário,
trata-se de um ato legalmente fundamentado, consubstanciado no exercício regular do direito, nos termos do Art. 188, I, do Código Civil, visando manter a integridade e o cumprimento das normas administrativas setoriais que regem o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. A pretensão de obrigação de fazer da Autora, que visa forçar a Ré a manter a classificação GD I para uma unidade que teve seu contrato encerrado, é juridicamente inviável e, por isso, impõe-se a improcedência do pedido principal formulado na exordial. II.4. Do Dano Moral A pretensão de indenização por danos morais fundamenta-se na ameaça de remoção do medidor e na recusa de ativação do contrato no nome da Autora, gerando insegurança quanto ao serviço essencial. Contudo, como exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a conduta da concessionária foi lícita e amparada pelo marco regulatório, sendo o encerramento contratual e a subsequente cessação do benefício consequências diretas de um pedido anterior realizado pelo próprio procurador do consumidor-gerador. Não havendo ilicitude na conduta da Ré, resta descaracterizado o pressuposto fundamental (o ato ilícito) para configurar a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, conforme exigido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. A concessionária apenas cumpriu a legislação ao informar a reclassificação da unidade perante uma nova solicitação de conexão, sendo obrigada, inclusive, a remover o medidor antigo para que o faturamento da unidade reativada pudesse ocorrer sob o regime tarifário adequado do GD II ou GD III, como imposto pela legislação vigente em 2025, que agora exige a cobrança de 45% do Fio B sobre a energia compensada. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. II.5. Da Procedência da Reconvenção: Obrigação de Fazer para Troca do Medidor O pedido reconvencional apresentado pela ENERGISA visou a determinação judicial para a Autora/Reconvinda viabilizar o acesso dos técnicos para a retirada do medidor GD I. Com o julgamento de improcedência do pedido principal, resta consolidado que a unidade consumidora em questão perdeu o direito à classificação GD I, devendo, caso pretenda continuar a gerar energia e consumir da rede de distribuição, ser reativada sob o novo regime tarifário (GD II ou GD III), com o faturamento correspondente, que, como já mencionado, implica a cobrança de 45% das componentes TUSD/Fio B para o ano de 2025. Esta reclassificação tarifária impõe a necessidade de instalação de um novo equipamento de medição, compatível com a apuração das grandezas requeridas pelo novo modelo do SCEE, tal como estabelecido pelo Art. 655-I da RN ANEEL nº 1.059/2023. O medidor antigo (GD I) não atende aos requisitos técnicos e regulatórios para o faturamento correto sob as regras de GD II ou GD III, o que justifica a urgência na sua substituição. A Reconvinte comprovou a abertura de ordem de serviço para troca do medidor, que se encontra pendente devido à recusa ou impedimento por parte do consumidor (ID 124166296, Págs. 9 e 10). Tendo a Autora/Reconvinda se mantido inerte e não impugnado a reconvenção, os fatos alegados pela Reconvinte tornam-se incontroversos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A manutenção do medidor antigo e o impedimento à concessionária para realizar a troca é uma conduta que viola as obrigações do consumidor e mina o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, uma vez que a energia injetada continuando a ser compensada em 100% de TUSD e TUEE, quando o correto, pelo regime aplicável, seria a incidência de 45% do Fio B no ano de 2025. Portanto, a obrigação de fazer pleiteada pela Reconvinte é necessária e legalmente amparada, devendo a Autora ser compelida a permitir o acesso e a troca do medidor, garantindo-se assim o cumprimento da legislação setorial. O deferimento da tutela específica, com o arbitramento de multa diária (astreintes), encontra respaldo no Art. 497 e Art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, como medida indutiva para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por ANDREA DE ALMEIDA SILVA, por ausência de prática de ato ilícito pela Ré, ao passo em que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na Reconvenção, acolhendo o pleito da ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para CONDENAR ANDREA DE ALMEIDA SILVA na obrigação de fazer consistente em viabilizar, no prazo de 10 (dez) dias, o acesso dos técnicos da Ré para a retirada do medidor antigo (GD I) e instalação do novo medidor que passará a faturar a unidade consumidora de acordo com o novo regramento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa principal, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
28/10/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:54
Publicação
24/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 22 de outubro de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário