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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41089731) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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06/03/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:50
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:52
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Intimação
Processo: 0803341-63.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSE ABILIO
REU: BANCO BRADESCO As contra razões ao recurso de apelação Advogado do(a)
AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 Prazo: 15 dias PIANCÓ-PB, em 11 de novembro de 2025 De ordem, FRANCISCO EUDO CASE Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:57
Publicação
04/11/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ABILIO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803341-63.2024.8.15.0261 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.;
Trata-se de ação ajuizada pelo JOSÉ ABILIO em face do BANCO BRADESCO por meio da qual cobra-lhe a quantia de R$ 20.895,67 a título de reparação por danos morais e materiais. Em suma, o promovente narra que no dia 27 de dezembro de 2021 se dirigiu até o posto de atendimento do Bradesco, nesta Cidade de Piancó para sacar seu benefício. Alega que, no interior da agência teve a ajuda de uma pessoa desconhecida dizendo ser funcionária do Bradesco. Essa pessoa desconhecida teria pego o seu cartão e a senha, momento em que passou seu cartão no caixa eletrônico e informou ao autor que este teria um slado. Em seguida, essa pessoa desconhecida teria feito um saque de R$660,00 a pedido do autor. Aduz, o autor, que, no mês seguinte, teria retornado à agência do Bradesco para fazer o saque de sua aposentadoria e teria se deparado com dois empréstimos pessoais, sendo um dele no valor de R$ 4.495,67 e outro no valor de 1.400,00. Além de uma transferência no valor de R$5.000,00 para a pessoa de Anderson Fernando da Silva Tavares, que é pessoa desconhecida do autor. Alega que, após tomar conhecimento dos fatos, teria tratado diretamente com o gerente do Bradesco, quando foi informado que teria sido vítima de um estelionatário nas dependências do banco. Por essa razão, pede a condenação do promovido na reparação dos danos morais e materiais causados. Citada,a ré contestou. Após réplica, as partes compareceram em audiência e, como não houve acordo ou pedido de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas por serem genéricas e dou primazia ao julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tendo em vista que os fatos ocorreram em dezembro de 2021, tratando-se de contrato com descontos sucessivos e considerando que a ação foi distribuída em menos de três anos, tenho que a pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal, bem como também não há que se falar em decadência. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que foram realizados empréstimos e saque em sua conta bancária, após ser enganada por um(a) “golpista”, que fez com que ela entregasse seu cartão bancário e senha, e, pouco tempo depois, descobriu um débito em sua conta. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Por mais que a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva(art. 14, CDC), cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. São requisitos mínimos e obrigatórios presentes na responsabilização civil. A inversão do ônus da prova não ocorre ipso jure a mera consideração de se tratar de relação consumerista, devendo o juízo, em cada caso, diante das circunstâncias concretas apuradas, avaliar no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, se há verossimilhança nas alegações e pode ocorrer expressamente, a requerimento, ou de ofício. No caso em estudo, não há prova nos autos de que os saques efetuados na conta da Autora foram indevidos ou resultantes de uma conduta negligente do banco demandado. E mais, tais transações somente são possíveis através da utilização do cartão magnético e da senha secreta, que o autor teria entregue a uma pessoa desconhecida, segundo ele. Quando a pessoa opta por utilizar o sistema de autoatendimento, deve estar ciente dos riscos existentes, cabendo a ela zelar pelo sigilo de sua senha e pela guarda do cartão magnético fornecido. Assim, advindo qualquer infortúnio, o ônus de comprovar a utilização indevida do cartão caberá ao cliente e não à instituição. A jurisprudência é farta nesse sentido: TJ-CE - Apelação APL 00062172520138060143 CE 0006217-25.2013.8.06.0143 (TJ-CE) Data de publicação: 14/06/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE BANCÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. O correntista tem o dever de guarda do cartãomagnético e da senha, sendo responsável por eventual utilização indevida por terceiro, o que afasta os pleitos indenizatórios. Ausencia de alegativa de roubo ou furto. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator/ Presidente do Órgão Julgador. TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20120111666778 DF 0166677-31.2012.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 17/07/2014 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. USO DE SENHAPESSOAL. FALTA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Cuidam os presentes autos de ação de indenização por danos materiais, sob alegação de que houve um saque indevido da conta corrente da recorrente. 3. Como se verifica dos autos, para que o saque seja realizado com o cartão da recorrente, faz-se necessário o uso da senha pessoal. 4. Diante deste fato, entendo que não se pode imputar fraude na realização do saque, isto porque este só poderia ocorrer mediante o uso do cartão magnético, senhapessoal e identificação positiva, fato este que só aconteceu em razão da falta do dever de cuidado da recorrente, ao guardar sua senha pessoal ou ter informado esta a terceiro. Ademais, nos doze meses anteriores ao evento a recorrente utilizou aquele terminal sessenta e duas vezes, o que demonstra habitualidade em utilizar aquele mesmo terminal e, por este motivo, entendo não há que se falar em danos materiais. 5. Aliás, este é o entendimento esposado pela jurisprudência, "verbis": "1. Embora as compras impugnadas, fls. 14, tenham sido supostamente efetuadas por terceiros, certo é que tal circunstância não acarreta necessariamente a responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais danos alegados pela recorrida, mormente, pelo fato de que as operações dependiam de cartão magnético com chip e utilização de senha pessoal e intransferível. 2. Na hipótese, a consumidora se descuidou de tal sorte que o resultado danoso ocorreu por sua culpa exclusiva, tendo em vista não ter empreendido a segurança necessária para evitar que sua senha pessoal caísse nas mão de terceiros. (...) 3. Tais hipóteses excluem a responsabilidade do fornecedor de serviço elencada pelo § 3. A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a culpa do agente. No caso dos autos, examinando todos os documentos colacionados, sequer restou demonstrada a ocorrência do dano. É que o autor alega ter sido vítima de um golpe ocorrido no mês de dezembro de 2021, mas não junta qualquer documento que comprove suas alegações. O único documento trazido aos autos é um Boletim de Ocorrência datado de quase três anos depois do suposto prejuízo que teria sofrido o autor (Id. 99662684). Além disso, o autor não comprova ter procurado o gerente no mês seguinte como alega. Muito pior, ao supostamente ser informado pelo gerente, no mês seguinte ao do alegado golpe, o autor esperou quase três anos sofrendo descontos para só então lavrar um simples Boletim de Ocorrência. Outro fato que chama atenção é que o autor não especifica qualquer característica da pessoa que teria aplicado o golpe, ou seja, sequer especifica se foi homem ou mulher, se era alto(a) ou baixo(a), como estava vestido(a), se era magro(a) ou gordo(a). Ao ser oportunizada a produção de provas, o autor não trouxe qualquer testemunha e não fez nenhum requerimento. Por esses motivos e por falta de qualquer indício que corrobore com sua versão, tenho que a pretensão autoral deve ser rejeitada. Assim não há o que reparar, seja materialmente ou moralmente. DISPOSITIVO Portanto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para requerer o que entender de direito. Inerte, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ABILIO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803341-63.2024.8.15.0261 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.;
Trata-se de ação ajuizada pelo JOSÉ ABILIO em face do BANCO BRADESCO por meio da qual cobra-lhe a quantia de R$ 20.895,67 a título de reparação por danos morais e materiais. Em suma, o promovente narra que no dia 27 de dezembro de 2021 se dirigiu até o posto de atendimento do Bradesco, nesta Cidade de Piancó para sacar seu benefício. Alega que, no interior da agência teve a ajuda de uma pessoa desconhecida dizendo ser funcionária do Bradesco. Essa pessoa desconhecida teria pego o seu cartão e a senha, momento em que passou seu cartão no caixa eletrônico e informou ao autor que este teria um slado. Em seguida, essa pessoa desconhecida teria feito um saque de R$660,00 a pedido do autor. Aduz, o autor, que, no mês seguinte, teria retornado à agência do Bradesco para fazer o saque de sua aposentadoria e teria se deparado com dois empréstimos pessoais, sendo um dele no valor de R$ 4.495,67 e outro no valor de 1.400,00. Além de uma transferência no valor de R$5.000,00 para a pessoa de Anderson Fernando da Silva Tavares, que é pessoa desconhecida do autor. Alega que, após tomar conhecimento dos fatos, teria tratado diretamente com o gerente do Bradesco, quando foi informado que teria sido vítima de um estelionatário nas dependências do banco. Por essa razão, pede a condenação do promovido na reparação dos danos morais e materiais causados. Citada,a ré contestou. Após réplica, as partes compareceram em audiência e, como não houve acordo ou pedido de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas por serem genéricas e dou primazia ao julgamento do mérito. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tendo em vista que os fatos ocorreram em dezembro de 2021, tratando-se de contrato com descontos sucessivos e considerando que a ação foi distribuída em menos de três anos, tenho que a pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal, bem como também não há que se falar em decadência. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que foram realizados empréstimos e saque em sua conta bancária, após ser enganada por um(a) “golpista”, que fez com que ela entregasse seu cartão bancário e senha, e, pouco tempo depois, descobriu um débito em sua conta. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Por mais que a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva(art. 14, CDC), cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. São requisitos mínimos e obrigatórios presentes na responsabilização civil. A inversão do ônus da prova não ocorre ipso jure a mera consideração de se tratar de relação consumerista, devendo o juízo, em cada caso, diante das circunstâncias concretas apuradas, avaliar no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, se há verossimilhança nas alegações e pode ocorrer expressamente, a requerimento, ou de ofício. No caso em estudo, não há prova nos autos de que os saques efetuados na conta da Autora foram indevidos ou resultantes de uma conduta negligente do banco demandado. E mais, tais transações somente são possíveis através da utilização do cartão magnético e da senha secreta, que o autor teria entregue a uma pessoa desconhecida, segundo ele. Quando a pessoa opta por utilizar o sistema de autoatendimento, deve estar ciente dos riscos existentes, cabendo a ela zelar pelo sigilo de sua senha e pela guarda do cartão magnético fornecido. Assim, advindo qualquer infortúnio, o ônus de comprovar a utilização indevida do cartão caberá ao cliente e não à instituição. A jurisprudência é farta nesse sentido: TJ-CE - Apelação APL 00062172520138060143 CE 0006217-25.2013.8.06.0143 (TJ-CE) Data de publicação: 14/06/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE BANCÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. O correntista tem o dever de guarda do cartãomagnético e da senha, sendo responsável por eventual utilização indevida por terceiro, o que afasta os pleitos indenizatórios. Ausencia de alegativa de roubo ou furto. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator/ Presidente do Órgão Julgador. TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20120111666778 DF 0166677-31.2012.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 17/07/2014 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. USO DE SENHAPESSOAL. FALTA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DO CARTÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Cuidam os presentes autos de ação de indenização por danos materiais, sob alegação de que houve um saque indevido da conta corrente da recorrente. 3. Como se verifica dos autos, para que o saque seja realizado com o cartão da recorrente, faz-se necessário o uso da senha pessoal. 4. Diante deste fato, entendo que não se pode imputar fraude na realização do saque, isto porque este só poderia ocorrer mediante o uso do cartão magnético, senhapessoal e identificação positiva, fato este que só aconteceu em razão da falta do dever de cuidado da recorrente, ao guardar sua senha pessoal ou ter informado esta a terceiro. Ademais, nos doze meses anteriores ao evento a recorrente utilizou aquele terminal sessenta e duas vezes, o que demonstra habitualidade em utilizar aquele mesmo terminal e, por este motivo, entendo não há que se falar em danos materiais. 5. Aliás, este é o entendimento esposado pela jurisprudência, "verbis": "1. Embora as compras impugnadas, fls. 14, tenham sido supostamente efetuadas por terceiros, certo é que tal circunstância não acarreta necessariamente a responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais danos alegados pela recorrida, mormente, pelo fato de que as operações dependiam de cartão magnético com chip e utilização de senha pessoal e intransferível. 2. Na hipótese, a consumidora se descuidou de tal sorte que o resultado danoso ocorreu por sua culpa exclusiva, tendo em vista não ter empreendido a segurança necessária para evitar que sua senha pessoal caísse nas mão de terceiros. (...) 3. Tais hipóteses excluem a responsabilidade do fornecedor de serviço elencada pelo § 3. A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a culpa do agente. No caso dos autos, examinando todos os documentos colacionados, sequer restou demonstrada a ocorrência do dano. É que o autor alega ter sido vítima de um golpe ocorrido no mês de dezembro de 2021, mas não junta qualquer documento que comprove suas alegações. O único documento trazido aos autos é um Boletim de Ocorrência datado de quase três anos depois do suposto prejuízo que teria sofrido o autor (Id. 99662684). Além disso, o autor não comprova ter procurado o gerente no mês seguinte como alega. Muito pior, ao supostamente ser informado pelo gerente, no mês seguinte ao do alegado golpe, o autor esperou quase três anos sofrendo descontos para só então lavrar um simples Boletim de Ocorrência. Outro fato que chama atenção é que o autor não especifica qualquer característica da pessoa que teria aplicado o golpe, ou seja, sequer especifica se foi homem ou mulher, se era alto(a) ou baixo(a), como estava vestido(a), se era magro(a) ou gordo(a). Ao ser oportunizada a produção de provas, o autor não trouxe qualquer testemunha e não fez nenhum requerimento. Por esses motivos e por falta de qualquer indício que corrobore com sua versão, tenho que a pretensão autoral deve ser rejeitada. Assim não há o que reparar, seja materialmente ou moralmente. DISPOSITIVO Portanto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para requerer o que entender de direito. Inerte, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 19:51
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 08:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:55
Publicação
16/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803341-63.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSE ABILIO Advogado do(a)
AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Magistrado, AGENDO a audiência de instrução para o dia 22/09/2025, às 08h30min., a qual se realizará no Fórum desta Comarca, sendo facultada a participação das seguintes maneiras: Presencial: no Fórum desta Comarca ou nos Postos Avançados das cidades termos; Remota (virtual): através da plataforma digital Zoom, clicando no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco. Piancó/PB, 02 de julho de 2025. MARILENE BERNARDO DA SILVA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/07/2025, 19:28
Ato ordinatório
02/07/2025, 19:27
Mero expediente
06/05/2025, 05:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 11:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 11:37
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/03/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2025, 13:39
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:39
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/02/2025, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação