Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40158394 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40158394 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 09:32
Documento (Certidão)
17/12/2025, 09:30
Movimentação processual
17/12/2025, 09:28
deferimento
12/12/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:31
Publicação
03/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:04
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Intimação
Processo: 0804562-37.2024.8.15.0211.
Autor: ANTONIO CARLOS MAMEDE DE SOUZA
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:19
Documento (Certidão)
01/12/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 07:29
Publicação
19/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS MAMEDE DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804562-37.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ANTONIO CARLOS MAMEDE DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento de fraude contratual e a anulação de contrato de empréstimo consignado. Aduz o promovente que não celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada, notadamente o contrato que deu origem a descontos em sua remuneração. Sustenta que o valor supostamente contratado jamais lhe foi disponibilizado, sendo a contratação nula. Afirma, ainda, que não reconhece qualquer crédito relacionado à operação informada pelo réu, insistindo tratar-se de fraude. Requer, portanto, a anulação do contrato, devolução de valores e condenação em danos morais. Regularmente citada, a instituição ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da contratação e juntou documentos comprobatórios, dentre eles: contrato digital, prints da jornada de contratação e informação de liberação dos valores diretamente na conta do autor no dia 10/04/2024, no importe de R$ 7.253,04. O promovente, em manifestação subsequente, refutou os argumentos do banco. Determinada a juntada de extratos bancários do período, sobreveio aos autos o documento de extrato da conta do promovente, no qual se verifica lançamento na data de 10/04/2024 descrito como “CONTRATAÇÃO CRÉDITO CONSIGNADO no valor de R$ 7.253,04. As partes foram intimadas a se manifestar e o fizeram. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito A controvérsia reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira demandada. O autor nega a contratação e sustenta que jamais recebeu o valor do empréstimo, alegando fraude. A demandada, por sua vez, trouxe aos autos o contrato digital, bem como comprovantes da transferência de R$ 7.253,04 (TED realizada em 10/04/2024) para conta corrente de titularidade do promovente (ID. 121451558 – p.2/7). Os extratos bancários juntados pelo Banco Santander S.A confirmam a entrada da mencionada quantia na conta do autor, seguida de movimentações subsequentes, inclusive saques. Tal circunstância demonstra não apenas a efetiva liberação do numerário, mas também a utilização do valor pelo autor, revelando conhecimento e aceitação tácita do negócio jurídico celebrado. Em situações análogas, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que o recebimento e uso de valores creditados em conta do consumidor configuram aceitação tácita da contratação, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que o recebimento de valor referente a contrato não contraído e a não restituição ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato. Ora, a parte recebeu o valor em sua conta em abril do ano de 2024 e, ao ingressar com a presente demandada mais de três anos após, sequer fez o depósito em juízo do valor, só evidencia ter feito uso do numerário ratificando os termos do contrato. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela parte postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Publicado em 05.05.2014). Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Por fim, a tese surgida nos autos após a contestação, de aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de contratos bancários firmados por idosos no âmbito do Estado da Paraíba, não se aplica aos autos. Assim, a invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021 não tem o condão de invalidar a contratação realizada, prevalecendo a prova documental que atesta o vínculo contratual e a liberação de valores. Portando, julgar totalmente improcedente o pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Custas processuais pagas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS MAMEDE DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804562-37.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ANTONIO CARLOS MAMEDE DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento de fraude contratual e a anulação de contrato de empréstimo consignado. Aduz o promovente que não celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada, notadamente o contrato que deu origem a descontos em sua remuneração. Sustenta que o valor supostamente contratado jamais lhe foi disponibilizado, sendo a contratação nula. Afirma, ainda, que não reconhece qualquer crédito relacionado à operação informada pelo réu, insistindo tratar-se de fraude. Requer, portanto, a anulação do contrato, devolução de valores e condenação em danos morais. Regularmente citada, a instituição ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da contratação e juntou documentos comprobatórios, dentre eles: contrato digital, prints da jornada de contratação e informação de liberação dos valores diretamente na conta do autor no dia 10/04/2024, no importe de R$ 7.253,04. O promovente, em manifestação subsequente, refutou os argumentos do banco. Determinada a juntada de extratos bancários do período, sobreveio aos autos o documento de extrato da conta do promovente, no qual se verifica lançamento na data de 10/04/2024 descrito como “CONTRATAÇÃO CRÉDITO CONSIGNADO no valor de R$ 7.253,04. As partes foram intimadas a se manifestar e o fizeram. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito A controvérsia reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira demandada. O autor nega a contratação e sustenta que jamais recebeu o valor do empréstimo, alegando fraude. A demandada, por sua vez, trouxe aos autos o contrato digital, bem como comprovantes da transferência de R$ 7.253,04 (TED realizada em 10/04/2024) para conta corrente de titularidade do promovente (ID. 121451558 – p.2/7). Os extratos bancários juntados pelo Banco Santander S.A confirmam a entrada da mencionada quantia na conta do autor, seguida de movimentações subsequentes, inclusive saques. Tal circunstância demonstra não apenas a efetiva liberação do numerário, mas também a utilização do valor pelo autor, revelando conhecimento e aceitação tácita do negócio jurídico celebrado. Em situações análogas, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que o recebimento e uso de valores creditados em conta do consumidor configuram aceitação tácita da contratação, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que o recebimento de valor referente a contrato não contraído e a não restituição ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato. Ora, a parte recebeu o valor em sua conta em abril do ano de 2024 e, ao ingressar com a presente demandada mais de três anos após, sequer fez o depósito em juízo do valor, só evidencia ter feito uso do numerário ratificando os termos do contrato. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela parte postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Publicado em 05.05.2014). Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Por fim, a tese surgida nos autos após a contestação, de aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de contratos bancários firmados por idosos no âmbito do Estado da Paraíba, não se aplica aos autos. Assim, a invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021 não tem o condão de invalidar a contratação realizada, prevalecendo a prova documental que atesta o vínculo contratual e a liberação de valores. Portando, julgar totalmente improcedente o pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Custas processuais pagas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:06
Improcedência
17/11/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:51
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 10:46
Julgamento em Diligência
12/08/2025, 17:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 08:40
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:25
Publicação
27/03/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804562-37.2024.8.15.0211.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804562-37.2024.8.15.0211.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:22
Publicação
21/03/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804562-37.2024.8.15.0211.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da CONTESTAÇÃO pelo promovido, intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário