Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIRLAINE DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808690-59.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por EDIRLAINE DOMINGOS DA SILVA em face do BANCO J SAFRA S.A., objetivando a revisão de cláusulas de financiamento de veículo celebrado via Cédula de Crédito Bancário. A autora alega, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios por superar a média de mercado, a ilegalidade da capitalização mensal de juros por falta de pactuação e a nulidade das tarifas de cadastro (R$ 870,00) e de registro (R$ 142,79). Sustenta a descaracterização da mora e pugna pela repetição do indébito em dobro (ID 105667975). A tutela de urgência foi indeferida (ID 108999725). Citado, o réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos, a expressa pactuação da capitalização e a conformidade das tarifas com as normas do CMN, requerendo a total improcedência (ID 112910445). Houve réplica (ID 121210211). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1 - Das Questões Preliminares 1.1 - Da Retificação do Polo Passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo para fazer constar BANCO J SAFRA S.A., em vez de BANCO SAFRA S/A, uma vez que o contrato de financiamento (ID 105667982) foi firmado com o primeiro. Embora ambas as instituições pertençam ao mesmo conglomerado econômico, possuem personalidades jurídicas distintas. Acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, o que já foi providenciado pela secretaria, a fim de garantir a correta composição da lide. 1.2 - Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora formulou pedidos genéricos e não discriminou adequadamente as obrigações que pretendia controverter, em ofensa ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Contudo, da análise da peça de ingresso (ID 105667975), verifica-se que a parte autora, embora de forma sucinta em alguns pontos, delimitou as obrigações contratuais que considera abusivas, a saber: a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros e as tarifas de cadastro e de registro. Ademais, apresentou planilha de cálculo (ID 105667991) indicando o valor que entende como incontroverso, cumprindo, assim, os requisitos mínimos para o processamento da demanda revisional. A Súmula 381 do STJ, que veda a revisão de ofício de cláusulas contratuais, não obsta o conhecimento da matéria expressamente impugnada pela parte. Portanto, não vislumbro a ocorrência de inépcia, razão pela qual rejeito esta preliminar. 1.3 - Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora, argumentando que a mesma declarou, na ficha cadastral para a obtenção do crédito (ID 112912449), uma renda mensal de R$ 25.000,00, incompatível com o estado de hipossuficiência. De fato, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a própria autora, ao ser instada a comprovar sua condição financeira, juntou extratos bancários (ID 108974064) que revelam movimentação financeira modesta e saldo baixo, corroborando, em princípio, a alegação de dificuldade financeira. A autora, em réplica, rechaçou a informação constante na ficha cadastral, afirmando que foi preenchida unilateralmente pela instituição com o fito de aprovar o crédito. Analisando a Cédula de Crédito Bancário, observa-se que se trata de um financiamento de valor vultoso (R$ 265.187,32) para a aquisição de um veículo de alto padrão (Toyota Hilux), o que, a priori, seria incongruente com um estado de pobreza. Contudo, o benefício da gratuidade não se destina apenas aos "miseráveis", mas àqueles cuja situação financeira não lhes permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A decisão de ID 108999725 já analisou a questão e deferiu o benefício. Considerando que a parte ré não trouxe novos elementos capazes de infirmar a presunção gerada pela declaração e pelos documentos apresentados pela autora, mantenho o benefício da justiça gratuita, rejeitando a impugnação. 2 - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a instituição financeira no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.) e a parte autora no de consumidor, como destinatária final do crédito concedido. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A aplicabilidade do CDC, entretanto, não autoriza, por si só, a invalidação automática de cláusulas contratuais livremente pactuadas. A revisão judicial dos contratos é medida excepcional, que pressupõe a demonstração inequívoca de onerosidade excessiva, desvantagem exagerada para o consumidor ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme preconiza o artigo 6º, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, ambos do CDC. Vigora, como regra, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que confere segurança e estabilidade às relações negociais. Passo, assim, à análise pormenorizada de cada um dos encargos contratuais impugnados pela parte autora. 2.1 - Dos Juros Remuneratórios A parte autora postula a limitação da taxa de juros remuneratórios, sustentando que a taxa contratada de 1,84% ao mês (ou 1,87% a.m., conforme aponta em réplica) seria abusiva por supostamente ultrapassar a média de mercado. É cediço que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se submetem às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que previa a limitação dos juros reais a 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, e, mesmo antes de sua revogação, sua aplicabilidade dependia de lei complementar, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do STF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios só se caracteriza quando esta se mostrar nitidamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e à época da contratação. A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ. No caso dos autos, o contrato (ID 105667982) foi firmado em 17 de dezembro de 2021, prevendo uma taxa de juros efetiva mensal de 1,84% e anual de 24,53%. A parte autora alega, em réplica, que a taxa efetivamente aplicada seria de 1,87% a.m., e o réu, em seu parecer técnico (ID 113670761), informa que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para "Aquisição de veículos - Pessoa física" em dezembro de 2021 era de 26,79% ao ano. Comparando a taxa anual contratada (24,53%) com a taxa média de mercado para o período (26,79%), verifica-se que a taxa pactuada não apenas não é discrepante, como se revela inferior à média praticada no mercado. Mesmo considerando a alegação da autora de que a taxa mensal seria de 1,87%, o que resultaria em uma taxa anual capitalizada de aproximadamente 24,87%, o percentual ainda se mantém abaixo da média de mercado. Desta forma, não se vislumbra qualquer abusividade que justifique a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes. 2.2 - Da Tarifa de Cadastro A parte autora impugna a cobrança da "Tarifa de Cadastro" no valor de R$ 870,00, inserida no valor financiado, argumentando que se trata de valor excessivo e abusivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A legalidade de sua cobrança nos contratos posteriores a 30/04/2008 foi, inclusive, sumulada pelo enunciado nº 566 do STJ. A cobrança desta tarifa remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento", conforme Tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010. No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 2021, e a Tarifa de Cadastro foi expressamente prevista no instrumento contratual (ID 105667982), no campo "IV - Características da Operação". Trata-se do início do relacionamento entre as partes para a operação de crédito em questão. Embora a autora questione o valor de R$ 870,00 como excessivo, não trouxe aos autos qualquer parâmetro objetivo ou comparativo de mercado que demonstre a alegada abusividade no montante cobrado, ônus que lhe incumbia. A simples alegação de que o valor é alto não é suficiente para infirmar a legalidade da cobrança, que, como visto, é permitida pela regulamentação do BACEN e pela jurisprudência consolidada. Assim, a cobrança da Tarifa de Cadastro mostra-se lícita. 2.3 - Da Despesa de Registro do Contrato A parte autora contesta, igualmente, a cobrança de R$ 142,79 a título de "Emolumentos de registros", incluída no valor total financiado, por considerá-la abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP, também sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja abusivo. Tal registro é uma exigência para a constituição da propriedade fiduciária sobre o veículo, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, e da regulamentação do CONTRAN. No caso concreto, a cobrança da despesa com o registro está prevista no contrato (ID 105667982). A efetiva prestação do serviço é comprovada pela anotação da alienação fiduciária em favor do credor no Certificado de Registro do Veículo, conforme documento do DETRAN (ID 105667987) e consulta ao sistema CETIP (ID 113670764). A autora, mais uma vez, não demonstrou que o valor cobrado (R$ 142,79) seja excessivo ou destoante dos emolumentos praticados pelos órgãos de trânsito para tal serviço. Deste modo, a cobrança é lícita, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e necessário à formalização da garantia contratual. 2.4 - Da Capitalização Mensal de Juros A autora alega a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, por ausência de pactuação expressa. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para os contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A constitucionalidade do artigo 5º da referida medida provisória foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377, com repercussão geral reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Tal orientação foi cristalizada na Súmula nº 541 do STJ. No contrato em análise (ID 105667982), celebrado em 2021, consta expressamente a previsão de capitalização "DIARIA" no campo "IV - Características da Operação". Além disso, a taxa de juros anual pactuada (24,53%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,84% x 12 = 22,08%). Assim, por ambos os fundamentos – a previsão expressa de capitalização e a divergência qualificada entre as taxas anual e mensal –, resta plenamente autorizada a cobrança de juros capitalizados na forma como praticada pela instituição financeira, não havendo que se falar em ilegalidade. 2.5 - Da Descaracterização da Mora e dos Encargos Moratórios Por fim, a parte autora pleiteia o afastamento dos encargos de mora, sob o fundamento de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) teria descaracterizado a sua mora. Conforme a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, a mora do devedor somente é descaracterizada se, no período da normalidade contratual, houver a cobrança de encargos abusivos, especificamente juros remuneratórios acima da média de mercado ou capitalização de juros não pactuada. Conforme analisado nos tópicos anteriores, não se verificou no presente caso a cobrança de juros remuneratórios abusivos, tampouco a ilegalidade na capitalização de juros. Todas as tarifas e encargos impugnados mostraram-se lícitos e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Dessa forma, não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora da autora, que decorre do simples inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, nos termos do artigo 394 do Código Civil. Estando caracterizada a mora, são devidos os encargos moratórios contratualmente previstos, sendo improcedente o pedido de seu afastamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (ID 108999725), o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito