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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
19/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41974001.
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 07/05/2026 às 08:30 até.
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAFAEL FURTADO ROBERTO
APELADO: BRUNA RODRIGUES BELTRAO PANTAZIS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0806769-35.2023.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Identifico que o pedido de designação de pauta por videoconferência já fora deferido no ID 41143720. No tocante à indicação de advogado para sustentação oral apresentada no ID 41294564, tenho que, a teor do inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, tal requerimento deve ser formalizado através de inscrição prévia, realizada por e-mail (disponibilizado na respectiva pauta) enviado à Assessoria do respectivo Órgão Fracionário, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador). Assim, o pleito referente à sustentação oral deve ser formalizado conforme previsão regimental acima declinada. Mantenha-se a designação de pauta por videconferência já solicitada no ID 41143720. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Des. José Ricardo Porto RELATOR j04
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAFAEL FURTADO ROBERTO
APELADO: BRUNA RODRIGUES BELTRAO PANTAZIS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0806769-35.2023.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Identifico que o pedido de designação de pauta por videoconferência já fora deferido no ID 41143720. No tocante à indicação de advogado para sustentação oral apresentada no ID 41294564, tenho que, a teor do inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, tal requerimento deve ser formalizado através de inscrição prévia, realizada por e-mail (disponibilizado na respectiva pauta) enviado à Assessoria do respectivo Órgão Fracionário, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador). Assim, o pleito referente à sustentação oral deve ser formalizado conforme previsão regimental acima declinada. Mantenha-se a designação de pauta por videconferência já solicitada no ID 41143720. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Des. José Ricardo Porto RELATOR j04
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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APELANTE: RAFAEL FURTADO ROBERTO
APELADO: BRUNA RODRIGUES BELTRAO PANTAZIS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0806769-35.2023.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Identifico que o pedido de designação de pauta por videoconferência já fora deferido no ID 41143720. No tocante à indicação de advogado para sustentação oral apresentada no ID 41294564, tenho que, a teor do inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, tal requerimento deve ser formalizado através de inscrição prévia, realizada por e-mail (disponibilizado na respectiva pauta) enviado à Assessoria do respectivo Órgão Fracionário, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador). Assim, o pleito referente à sustentação oral deve ser formalizado conforme previsão regimental acima declinada. Mantenha-se a designação de pauta por videconferência já solicitada no ID 41143720. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Des. José Ricardo Porto RELATOR j04
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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APELANTE: RAFAEL FURTADO ROBERTO
APELADO: BRUNA RODRIGUES BELTRAO PANTAZIS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0806769-35.2023.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Identifico que o pedido de designação de pauta por videoconferência já fora deferido no ID 41143720. No tocante à indicação de advogado para sustentação oral apresentada no ID 41294564, tenho que, a teor do inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, tal requerimento deve ser formalizado através de inscrição prévia, realizada por e-mail (disponibilizado na respectiva pauta) enviado à Assessoria do respectivo Órgão Fracionário, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador). Assim, o pleito referente à sustentação oral deve ser formalizado conforme previsão regimental acima declinada. Mantenha-se a designação de pauta por videconferência já solicitada no ID 41143720. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Des. José Ricardo Porto RELATOR j04
20/04/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 11:50
Ato ordinatório
09/12/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 10:32
Publicação
17/11/2025, 02:04
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806769-35.2023.8.15.0731.
AUTOR: RAFAEL FURTADO ROBERTO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 13 de novembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:28
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:15
Publicação
22/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:58
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806769-35.2023.8.15.0731.
AUTOR: RAFAEL FURTADO ROBERTO
REU: BRUNA RODRIGUES BELTRAO SENTENÇA RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, promovida por RAFAEL FURTADO ROBERTO, qualificado nos autos, em face de BRUNA RODRIGUES BELTRÃO PANTAZIS, também qualificada nos autos, pelos motivos resumidos abaixo. Sentença julgando ação indenizatória improcedente por ausência de fundamento jurídico (id. 124128281). Embargos de declaração opostos pelo autor (id. 111345406) alegando, em síntese, omissão quanto à mensuração do impacto da reportagem aos direitos da personalidade do autor, bem como omissão quanto à afirmação que a parte ré não contatou o portal para reajustar a entrevista, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, emprestando efeitos modificativos. Intimada a promovida para se manifestar (id. 124754595), juntou petição de contrarrazões (id. 125253664). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Como é sabido, os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”1. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”2; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Compulsando o caderno processual, infere-se não haver nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, eis que pretende a embargante a alteração do julgado, com nova valoração da prova dos autos, pois requer que seja modificado o entendimento esposado na sentença proferida nos autos, no tocante ao reconhecimento de sua tese argumentativa, o que, consoante decantado, não é admitido por meio de embargos de declaração. Precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS E REVISITAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE CONGRUÊNCIA COM A RATIO DECIDENDI COM OS ELEMENTOS DO ART. 1022 DO CPC. - Não é possível que os embargos de declaração tenham por fito, reflexamente, uma nova valoração da matéria fático-probatória e, por conseguinte, a revisitação do mérito - Embora possível a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tal fato não afasta sua estrita finalidade de correção da decisão judicial viciada por erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Diante disso, ainda que manifesto o intento do embargante de provocar a apreciação específica de questão passível de futura discussão em recurso especial ou extraordinário, é necessário, em respeito ao princípio da dialeticidade, que as razões recursais guardem congruência entre a ratio decidendi e os elementos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50007985120238130091, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS E REVISITAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE CONGRUÊNCIA ENTRE A ATIO DECIDENDI E OS ELEMENTOS DO ART. 1022 DO CPC. - Não é possível que os embargos de declaração tenham por fito, reflexamente, uma nova valoração da matéria fático-probatória e, por conseguinte, a revisitação do mérito - Embora possível a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tal fato não afasta sua estrita finalidade de correção da decisão judicial viciada por erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Diante disso, ainda que manifesto o intento do embargante de provocar a apreciação específica de questão passível de futura discussão em recurso especial ou extraordinário, é necessário, em respeito ao princípio da dialeticidade, que as razões recursais guardem congruência entre a ratio decidendi e os elementos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10720130047668003 Visconde do Rio Branco, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Isso porque a parte embargante alega omissão quanto a pontos levantados na exordial e durante as audiências realizadas. No entanto, em detida análise da sentença vergastada, inconteste a análise pormenorizada dos argumentos tanto da defesa quanto do próprio autor, havendo menção a depoimentos relevantes, apreciação dos documentos juntados e cristalina exposição das razões que levaram à improcedência do pedido, decorrente da ausência de fundamento jurídico do pedido (id. 124128281). Transcrevo: Restou claro, portanto, do depoimento da jornalista autora da reportagem que: I. a promovida informou que o autor era o pai do menor; II. Miguel Pantazis era padrasto do menor; II. a promovida não demonstrou a intenção de apagar a parentalidade do autor na entrevista concedida para confecção da reportagem; iv. a promovida não possuía controle editorial sobre o texto publicado. Neste sentido, resta evidente a ausência da prática de ato ilícito cível pela parte promovente, restando evidenciado que, em nenhum momento, intitulou seu atual companheiro como genitor do filho do casal. Esclarecido que não houve apagamento da figura paterna do autor na entrevista concedida, a escolha editorial feita pela jornalista – que, diga-se, não está incluída no polo passivo - não pode ser oposta à promovida que, a todo tempo, pelo que consta dos autos, esclareceu o vínculo paterno do menor com o autor, não verificando o juízo a comissão de qualquer ato ilícito apto a fundamentar pretensão indenizatória. Na mesma senda, pedido de retratação pública direcionado à promovida é infundado, eis que não houve a prática de ato ilícito pela mesma, bem como por não ter assinado a reportagem e não ter qualquer controle editorial sobre o texto publicado, sendo a escolha editorial de nomear Miguel Pantazis como pai do menor ante o vínculo afetivo, uma opção de responsabilidade do portal; ainda, assim, protegida nos termos do art. 5º, inciso IX, e art. 220, da Constituição Federal. No entanto, vale dizer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando do proferimento da sentença, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Isso porque o Juízo "possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"3. Frise-se que, havendo inconformismo em relação às decisões judiciais, cabe à parte inconformada apresentar o recurso adequado no prazo legal, não servindo os embargos de declaração para reanálise do mérito. Ainda, não visualizando abuso do direito de ação consubstanciado em embargo manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte promovida. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por inexistirem as omissões alegadas, bem como em face do caráter infringente dado ao recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. _______________________________ 1 MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 2 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 3 STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 04:46
Publicação
09/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806769-35.2023.8.15.0731.
AUTOR: RAFAEL FURTADO ROBERTO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 7 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:49
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:48
Publicação
03/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:14
Publicação
03/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806769-35.2023.8.15.0731.
AUTOR: RAFAEL FURTADO ROBERTO
REU: BRUNA RODRIGUES BELTRAO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, promovida por Rafael Furtado Roberto, qualificado nos autos, em face de Bruna Rodrigues Beltrão Pantazis, também qualificada nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que as partes são um casal divorciado desde 2019, genitores de um menor impúbere, BERNARDO RODRIGUES BELTRÃO ROBERTO, nascido em 03/12/2013, atualmente com dez anos de idade, possuindo como lar preferencial o domicílio materno, atualmente em Brasília-DF. Informa que a razão fática da ação corresponde a uma reportagem publicada em um site de grandes proporções nacionais com a qual a ré, Bruna Rodrigues, autorizou e contribuiu, onde seu atual marido, Miguel Pantazis, foi nomeado como pai do filho do casal. Requer o julgamento procedente da ação para condenar a ré a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), determinar sua retratação pública em jornal de circulação pública comparativa ao da publicação e que a ré se abstenha de declarar quaisquer referências à paternidade do filho em comum em quaisquer veículos de comunicação e a qualquer outro companheiro que vier a ter. Com a inicial, junta documentos (ids. 83204625-83206269). Pagamento das custas processuais (id. 83357599). Frustrada a tentativa de citação através de correspondência, o autor foi intimado a indicar logradouro correto ou requerer o que entender de direito (id. 87800971) ao que o autor respondeu em petição (id. 88111786), originando nova tentativa de citação por correspondência que também restou frustrada (id. 91678702). Devidamente citada (id. 105345182), a parte promovida apresentou contestação (id. 106728210), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, devido a regra de processo civil onde ações pessoais devem ser propostas no foro de domicílio do réu. No mérito, alega a inexistência de dano moral, afirmando que a presente demanda, na verdade, é um episódio de perseguição, constituindo verdadeiro abuso do direito de ação. Sustenta que não houve comprovação de qualquer ato ilícito que tenha molestado a honra do autor na publicação referida, não havendo afirmações a serem imputadas à requerida, apenas uma interpretação inidônea e manipuladora. Ainda, afirma que a entrevista concedida ao veículo encontra-se protegida pelos direitos fundamentais de liberdade de imprensa e de livre manifestação, apontando que mero aborrecimento não constitui dano moral e a ausência de dano moral entre a conduta da ré o abalo moral que alega. Acerca do pedido de retratação e obrigação de não fazer, informa que o pedido de retratação carece de fundamento legal, pois a reportagem não desqualifica o autor, sendo o pedido desproporcional e inadequado, informando existir sentença em seu favor em ação declaratória de alienação parental. Por fim, impugna o valor da condenação a título de danos morais requerida, apontando que a quantia não se baseia em parâmetro legal, revelando ensejo de enriquecimento sem causa. Ao fina, requer seja reconhecida a incompetência territorial do juízo com a remessa dos autos ao foro de Brasília e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Com a contestação, junta documentos (ids 106728211-106728215). Impugnação a contestação (id. 108071666). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 108146654), foram interpostos embargos de declaração pela ré (id. 108525658), qual o autor juntou contrarrazões (id. 109045793), e não foram acolhidos pelo juízo (id. 109101081). Petição de especificação de provas do autor (id. 108796054), solicitando a produção de prova testemunhal, seguida de petição da ré solicitando o imediato julgamento da alegação de incompetência, acompanhada de arrolamento de testemunha e outros documentos (id. 109596606). Petição de substabelecimento do procurador da ré (id. 110584142). Decisão de saneamento (id. 110812056). Petição do autor apresentando razões para admissão de prova testemunhal (id. 111347421). Despacho designando audiência de instrução e julgamento (id. 111535813), com petição do autor indicando rol de testemunhas (id. 111824114). Petição da promovida informando sobre intimações a serem feitas ao novo procurado (id. 112027899). Petição autoral registrando intimação das testemunhas (id. 113103090). Termo de audiência (id. 114377811). Petição da promovida indicando rol de testemunhas (id. 115372502). Em audiência de instrução, foram colhidas as declarações das partes e declarantes, bem como procedida a oitiva das testemunhas arroladas (id. 120175332). Alegações finais da parte autora (id. 122648716) e da parte promovida (id. 123940427). FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a parte promovida a incompetência territorial do juízo para processar e julgar o presente feito, sob a alegação de que a ação deveria ser processada na capital federal, local de seu domicílio, em prestígio à regra constante do art. 46, do CPC, a qual determina que as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro de domicílio do réu. Contudo, não assiste razão à parte promovida. Com efeito, tratando-se esta de uma ação indenizatória por danos morais cumuladas com a obrigação de fazer e não fazer, seu pedido final é a reparação do dano que supostamente a ré teria causado ao autor, amoldando-se, portanto, à regra do art. 53, IV, alínea a, do CPC, que prevê a competência do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Isto é, porque, sendo o autor domiciliado no município de Cabedelo, experimentou os efeitos da alegada conduta danosa em seu domicílio, devendo ser aplicada a regra especial do art. 53, IV, alínea a, do CPC, havendo reiterada jurisprudência reconhecendo que nas hipóteses de danos causados por notícias veiculadas na imprensa jornalística, considera-se como lugar do ato ou fato o local em que residem ou trabalham as pessoas que alegadamente sofreram o dano. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. CPC, ART. 100, V, LETRA A. I. No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra a, do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. II. Inaplicabilidade tanto do inciso IV, letra a do mesmo dispositivo processual, por ser mera regra geral, não extensível às exceções legais, como a do art. 42 da Lei de Imprensa, eis que dirige-se esta ao processo penal. III. Recurso não conhecido, confirmada a competência da Justiça do Distrito Federal. (STJ - REsp: 191169 DF 1998/0074867-9, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/06/2000 p. 178). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. 1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 808075 DF 2006/0161859-1, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 186). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO 1 - Inexiste conexão se os elementos das ações (partes, causa de pedir e pedido), bem como o objeto, não se coincidem. Do mesmo modo, não há de se falar em conexão por prejudicialidade, pois esta ocorre quando uma das causas depender da solução de questão prejudicial suscitada como matéria principal noutra causa, o que não ocorreu no presente caso. 2- Em se tratando de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato ou fato', nos termos do art. 100, V, 'a', do CPC, uma vez que é no local em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. 3- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de Agravo Regimental. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 305694120128090000 GOIANIA, Relator.: DES. GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2012, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1054 de 03/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PELA INTERNET. LOCAL DO DANO. I - Embora o art. 53, inciso III, alínea ?a?, do CPC/15 disponha que a competência para o processamento da ação em que figure como ré, pessoa jurídica, seja o local em que se situe a sede da empresa, o inciso IV, alínea a, excepciona tal regramento estabelecendo a competência do foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos. II- No caso de danos causados por notícias veiculadas na internet, assim como ocorre nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se como lugar do ato ou fato o local em que reside ou trabalha a pessoa que supostamente sofreu o dano. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01845656120188090000, Relator.: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018). DO MÉRITO
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e de obrigação de fazer e não fazer proposta por RAFAEL FURTADO ROBERTO em face de BRUNA RODRIGUES BELTRÃO PANTAZIS, requerendo compensação, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); a determinação de retratação pública em jornal de circulação comparativa àquele em que publicado o ato ilícito; que a ré se abstenha de declarar referências à paternidade do filho em comum em veículos de comunicação. Quanto ao último pedido, de plano, JULGO IMPROCEDENTE por se tratar de pedido de censura prévia chancelada pelo Pode Judiciário, o que constitui flagrante ilegalidade, vedada pelo texto constitucional no inciso IX, do art. 5º, da Constituição Federal. Qualquer tipo de expressão manifesta pela promovida deve ser alvo de avaliação de legalidade a posteriori, sendo defeso a prática de censura prévia no ordenamento jurídico brasileiro. Prosseguindo, a ação gira em torno de potencial dano moral ocasionado ao autor, RAFAEL FURTADO ROBERTO, pela reportagem “Miguel Pantazis, o pai protetor que não mede esforços” veiculada no portal GPS em 11/08/2023 (id. 83206268), que atribui a paternidade do filho das partes à Miguel Pantazis, atual companheiro da genitora, parte promovida desta ação. Inicialmente, cumpre ressaltar que foi garantida às partes o exercício pleno do direito de ação, ampla defesa e contraditório consubstanciado, dentre outras formas, na dilação probatória autorizada pelo juízo. Tratando-se o feito de ação indenizatória calcada em dano moral, faz-se necessário enfatizar que, conforme a jurisprudência, a responsabilização civil por dano moral depende da prova de três requisitos essenciais: uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva; nexo causal entre o ato praticado e o resultado danoso; e prova efetiva da ocorrência do dano. Na ausência de quaisquer dos requisitos supracitados, impossível reconhecer o dever de indenizar. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA INJÚRIA RACIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano). Ausente um destes requisitos, inviável deferir-se a reparação. (TJ-MT - EMBDECCV: 00036217920158110007 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em supostos atos ilícitos de ameaça e agressão física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de ato ilícito e de nexo de causalidade que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal, são pressupostos essenciais para a configuração do dano moral, cabendo à parte autora o ônus da prova. 4. Os depoimentos e documentos apresentados pela autora não demonstram, de forma suficiente, a prática de ato ilícito por parte do requerido/apelado, nem o nexo causal necessário para a reparação por danos morais. 5. A ausência de comprovação inequívoca do ato ilícito e da relação direta com os supostos danos sofridos pela autora leva à improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo ônus da parte autora a prova desses elementos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I. (TJ-GO 52112949220238090051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o juiz ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 60006361820158130027, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). Foram ouvidas, conforme termos de audiência (id. 114377811 e id. 120175332): LORENA FURTADO R. BURITY; ANDRÉ BURITY; JANINE FARIA F. ROBERTO; ANNA CAROLINA CARDOSO MARTINS DOS SANTOS; MAURÍCIO ERWIN PUHLER RESENDE. MIGUEL BASILE PANTAZIS, além das partes. Especialmente relevante para o deslinde do feito, o depoimento da jornalista responsável pela redação da reportagem objeto da lide, ANNA CAROLINA CARDOSO MARTINS DOS SANTOS (id. 120175340), ouvida sob o compromisso de dizer a verdade, esclareceu que: I. a testemunha era a autora da redação da reportagem, com aprovação final da editora (20min00s-20min14s); II. a entrevistada, ora promovida, deixou claro durante toda a entrevista que existiam duas figuras paternas, RAFAEL, pai biológico, e MIGUEL, padrasto do menor (23min44s-24min05s); III. a omissão da figura de RAFAEL deu-se por escolha editorial, uma vez que a matéria era direcionada a celebrar a figura de MIGUEL BASILE PANTAZIS (24min09s-24min42s); IV. a promovida não possuía controle editorial para aprovar/reprovar ou exigir modificações no texto da reportagem (32min54s-33min16s). Restou claro, portanto, do depoimento da jornalista autora da reportagem que: I. a promovida informou que o autor era o pai do menor; II. Miguel Pantazis era padrasto do menor; II. a promovida não demonstrou a intenção de apagar a parentalidade do autor na entrevista concedida para confecção da reportagem; iv. a promovida não possuía controle editorial sobre o texto publicado. Neste sentido, resta evidente a ausência da prática de ato ilícito cível pela parte promovente, restando evidenciado que, em nenhum momento, intitulou seu atual companheiro como genitor do filho do casal. Esclarecido que não houve apagamento da figura paterna do autor na entrevista concedida, a escolha editorial feita pela jornalista – que, diga-se, não está incluída no polo passivo - não pode ser oposta à promovida que, a todo tempo, pelo que consta dos autos, esclareceu o vínculo paterno do menor com o autor, não verificando o juízo a comissão de qualquer ato ilícito apto a fundamentar pretensão indenizatória. Na mesma senda, pedido de retratação pública direcionado à promovida é infundado, eis que não houve a prática de ato ilícito pela mesma, bem como por não ter assinado a reportagem e não ter qualquer controle editorial sobre o texto publicado, sendo a escolha editorial de nomear Miguel Pantazis como pai do menor ante o vínculo afetivo, uma opção de responsabilidade do portal; ainda, assim, protegida nos termos do art. 5º, inciso IX, e art. 220, da Constituição Federal. A propósito, ainda que tenha tem tido controle na matéria publicada, entende-se pela absoluta ausência da prática de ato ilícito, eis que não houve, em qualquer momento, a tentativa de substituição da figura paterna, mas tão somente o louvável destaque da existência de relação socioafetiva. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, consoante ao art. 85, §2º, do CPC. Publique. Registre. Intime. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806769-35.2023.8.15.0731.
AUTOR: RAFAEL FURTADO ROBERTO
REU: BRUNA RODRIGUES BELTRAO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, promovida por Rafael Furtado Roberto, qualificado nos autos, em face de Bruna Rodrigues Beltrão Pantazis, também qualificada nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que as partes são um casal divorciado desde 2019, genitores de um menor impúbere, BERNARDO RODRIGUES BELTRÃO ROBERTO, nascido em 03/12/2013, atualmente com dez anos de idade, possuindo como lar preferencial o domicílio materno, atualmente em Brasília-DF. Informa que a razão fática da ação corresponde a uma reportagem publicada em um site de grandes proporções nacionais com a qual a ré, Bruna Rodrigues, autorizou e contribuiu, onde seu atual marido, Miguel Pantazis, foi nomeado como pai do filho do casal. Requer o julgamento procedente da ação para condenar a ré a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), determinar sua retratação pública em jornal de circulação pública comparativa ao da publicação e que a ré se abstenha de declarar quaisquer referências à paternidade do filho em comum em quaisquer veículos de comunicação e a qualquer outro companheiro que vier a ter. Com a inicial, junta documentos (ids. 83204625-83206269). Pagamento das custas processuais (id. 83357599). Frustrada a tentativa de citação através de correspondência, o autor foi intimado a indicar logradouro correto ou requerer o que entender de direito (id. 87800971) ao que o autor respondeu em petição (id. 88111786), originando nova tentativa de citação por correspondência que também restou frustrada (id. 91678702). Devidamente citada (id. 105345182), a parte promovida apresentou contestação (id. 106728210), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, devido a regra de processo civil onde ações pessoais devem ser propostas no foro de domicílio do réu. No mérito, alega a inexistência de dano moral, afirmando que a presente demanda, na verdade, é um episódio de perseguição, constituindo verdadeiro abuso do direito de ação. Sustenta que não houve comprovação de qualquer ato ilícito que tenha molestado a honra do autor na publicação referida, não havendo afirmações a serem imputadas à requerida, apenas uma interpretação inidônea e manipuladora. Ainda, afirma que a entrevista concedida ao veículo encontra-se protegida pelos direitos fundamentais de liberdade de imprensa e de livre manifestação, apontando que mero aborrecimento não constitui dano moral e a ausência de dano moral entre a conduta da ré o abalo moral que alega. Acerca do pedido de retratação e obrigação de não fazer, informa que o pedido de retratação carece de fundamento legal, pois a reportagem não desqualifica o autor, sendo o pedido desproporcional e inadequado, informando existir sentença em seu favor em ação declaratória de alienação parental. Por fim, impugna o valor da condenação a título de danos morais requerida, apontando que a quantia não se baseia em parâmetro legal, revelando ensejo de enriquecimento sem causa. Ao fina, requer seja reconhecida a incompetência territorial do juízo com a remessa dos autos ao foro de Brasília e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Com a contestação, junta documentos (ids 106728211-106728215). Impugnação a contestação (id. 108071666). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 108146654), foram interpostos embargos de declaração pela ré (id. 108525658), qual o autor juntou contrarrazões (id. 109045793), e não foram acolhidos pelo juízo (id. 109101081). Petição de especificação de provas do autor (id. 108796054), solicitando a produção de prova testemunhal, seguida de petição da ré solicitando o imediato julgamento da alegação de incompetência, acompanhada de arrolamento de testemunha e outros documentos (id. 109596606). Petição de substabelecimento do procurador da ré (id. 110584142). Decisão de saneamento (id. 110812056). Petição do autor apresentando razões para admissão de prova testemunhal (id. 111347421). Despacho designando audiência de instrução e julgamento (id. 111535813), com petição do autor indicando rol de testemunhas (id. 111824114). Petição da promovida informando sobre intimações a serem feitas ao novo procurado (id. 112027899). Petição autoral registrando intimação das testemunhas (id. 113103090). Termo de audiência (id. 114377811). Petição da promovida indicando rol de testemunhas (id. 115372502). Em audiência de instrução, foram colhidas as declarações das partes e declarantes, bem como procedida a oitiva das testemunhas arroladas (id. 120175332). Alegações finais da parte autora (id. 122648716) e da parte promovida (id. 123940427). FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a parte promovida a incompetência territorial do juízo para processar e julgar o presente feito, sob a alegação de que a ação deveria ser processada na capital federal, local de seu domicílio, em prestígio à regra constante do art. 46, do CPC, a qual determina que as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro de domicílio do réu. Contudo, não assiste razão à parte promovida. Com efeito, tratando-se esta de uma ação indenizatória por danos morais cumuladas com a obrigação de fazer e não fazer, seu pedido final é a reparação do dano que supostamente a ré teria causado ao autor, amoldando-se, portanto, à regra do art. 53, IV, alínea a, do CPC, que prevê a competência do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Isto é, porque, sendo o autor domiciliado no município de Cabedelo, experimentou os efeitos da alegada conduta danosa em seu domicílio, devendo ser aplicada a regra especial do art. 53, IV, alínea a, do CPC, havendo reiterada jurisprudência reconhecendo que nas hipóteses de danos causados por notícias veiculadas na imprensa jornalística, considera-se como lugar do ato ou fato o local em que residem ou trabalham as pessoas que alegadamente sofreram o dano. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. CPC, ART. 100, V, LETRA A. I. No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra a, do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. II. Inaplicabilidade tanto do inciso IV, letra a do mesmo dispositivo processual, por ser mera regra geral, não extensível às exceções legais, como a do art. 42 da Lei de Imprensa, eis que dirige-se esta ao processo penal. III. Recurso não conhecido, confirmada a competência da Justiça do Distrito Federal. (STJ - REsp: 191169 DF 1998/0074867-9, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/06/2000 p. 178). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. 1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 808075 DF 2006/0161859-1, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 186). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO 1 - Inexiste conexão se os elementos das ações (partes, causa de pedir e pedido), bem como o objeto, não se coincidem. Do mesmo modo, não há de se falar em conexão por prejudicialidade, pois esta ocorre quando uma das causas depender da solução de questão prejudicial suscitada como matéria principal noutra causa, o que não ocorreu no presente caso. 2- Em se tratando de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato ou fato', nos termos do art. 100, V, 'a', do CPC, uma vez que é no local em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. 3- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de Agravo Regimental. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 305694120128090000 GOIANIA, Relator.: DES. GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2012, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1054 de 03/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PELA INTERNET. LOCAL DO DANO. I - Embora o art. 53, inciso III, alínea ?a?, do CPC/15 disponha que a competência para o processamento da ação em que figure como ré, pessoa jurídica, seja o local em que se situe a sede da empresa, o inciso IV, alínea a, excepciona tal regramento estabelecendo a competência do foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos. II- No caso de danos causados por notícias veiculadas na internet, assim como ocorre nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se como lugar do ato ou fato o local em que reside ou trabalha a pessoa que supostamente sofreu o dano. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01845656120188090000, Relator.: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018). DO MÉRITO
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e de obrigação de fazer e não fazer proposta por RAFAEL FURTADO ROBERTO em face de BRUNA RODRIGUES BELTRÃO PANTAZIS, requerendo compensação, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); a determinação de retratação pública em jornal de circulação comparativa àquele em que publicado o ato ilícito; que a ré se abstenha de declarar referências à paternidade do filho em comum em veículos de comunicação. Quanto ao último pedido, de plano, JULGO IMPROCEDENTE por se tratar de pedido de censura prévia chancelada pelo Pode Judiciário, o que constitui flagrante ilegalidade, vedada pelo texto constitucional no inciso IX, do art. 5º, da Constituição Federal. Qualquer tipo de expressão manifesta pela promovida deve ser alvo de avaliação de legalidade a posteriori, sendo defeso a prática de censura prévia no ordenamento jurídico brasileiro. Prosseguindo, a ação gira em torno de potencial dano moral ocasionado ao autor, RAFAEL FURTADO ROBERTO, pela reportagem “Miguel Pantazis, o pai protetor que não mede esforços” veiculada no portal GPS em 11/08/2023 (id. 83206268), que atribui a paternidade do filho das partes à Miguel Pantazis, atual companheiro da genitora, parte promovida desta ação. Inicialmente, cumpre ressaltar que foi garantida às partes o exercício pleno do direito de ação, ampla defesa e contraditório consubstanciado, dentre outras formas, na dilação probatória autorizada pelo juízo. Tratando-se o feito de ação indenizatória calcada em dano moral, faz-se necessário enfatizar que, conforme a jurisprudência, a responsabilização civil por dano moral depende da prova de três requisitos essenciais: uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva; nexo causal entre o ato praticado e o resultado danoso; e prova efetiva da ocorrência do dano. Na ausência de quaisquer dos requisitos supracitados, impossível reconhecer o dever de indenizar. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA INJÚRIA RACIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano). Ausente um destes requisitos, inviável deferir-se a reparação. (TJ-MT - EMBDECCV: 00036217920158110007 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em supostos atos ilícitos de ameaça e agressão física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de ato ilícito e de nexo de causalidade que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal, são pressupostos essenciais para a configuração do dano moral, cabendo à parte autora o ônus da prova. 4. Os depoimentos e documentos apresentados pela autora não demonstram, de forma suficiente, a prática de ato ilícito por parte do requerido/apelado, nem o nexo causal necessário para a reparação por danos morais. 5. A ausência de comprovação inequívoca do ato ilícito e da relação direta com os supostos danos sofridos pela autora leva à improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo ônus da parte autora a prova desses elementos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 373, I. (TJ-GO 52112949220238090051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o juiz ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 60006361820158130027, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). Foram ouvidas, conforme termos de audiência (id. 114377811 e id. 120175332): LORENA FURTADO R. BURITY; ANDRÉ BURITY; JANINE FARIA F. ROBERTO; ANNA CAROLINA CARDOSO MARTINS DOS SANTOS; MAURÍCIO ERWIN PUHLER RESENDE. MIGUEL BASILE PANTAZIS, além das partes. Especialmente relevante para o deslinde do feito, o depoimento da jornalista responsável pela redação da reportagem objeto da lide, ANNA CAROLINA CARDOSO MARTINS DOS SANTOS (id. 120175340), ouvida sob o compromisso de dizer a verdade, esclareceu que: I. a testemunha era a autora da redação da reportagem, com aprovação final da editora (20min00s-20min14s); II. a entrevistada, ora promovida, deixou claro durante toda a entrevista que existiam duas figuras paternas, RAFAEL, pai biológico, e MIGUEL, padrasto do menor (23min44s-24min05s); III. a omissão da figura de RAFAEL deu-se por escolha editorial, uma vez que a matéria era direcionada a celebrar a figura de MIGUEL BASILE PANTAZIS (24min09s-24min42s); IV. a promovida não possuía controle editorial para aprovar/reprovar ou exigir modificações no texto da reportagem (32min54s-33min16s). Restou claro, portanto, do depoimento da jornalista autora da reportagem que: I. a promovida informou que o autor era o pai do menor; II. Miguel Pantazis era padrasto do menor; II. a promovida não demonstrou a intenção de apagar a parentalidade do autor na entrevista concedida para confecção da reportagem; iv. a promovida não possuía controle editorial sobre o texto publicado. Neste sentido, resta evidente a ausência da prática de ato ilícito cível pela parte promovente, restando evidenciado que, em nenhum momento, intitulou seu atual companheiro como genitor do filho do casal. Esclarecido que não houve apagamento da figura paterna do autor na entrevista concedida, a escolha editorial feita pela jornalista – que, diga-se, não está incluída no polo passivo - não pode ser oposta à promovida que, a todo tempo, pelo que consta dos autos, esclareceu o vínculo paterno do menor com o autor, não verificando o juízo a comissão de qualquer ato ilícito apto a fundamentar pretensão indenizatória. Na mesma senda, pedido de retratação pública direcionado à promovida é infundado, eis que não houve a prática de ato ilícito pela mesma, bem como por não ter assinado a reportagem e não ter qualquer controle editorial sobre o texto publicado, sendo a escolha editorial de nomear Miguel Pantazis como pai do menor ante o vínculo afetivo, uma opção de responsabilidade do portal; ainda, assim, protegida nos termos do art. 5º, inciso IX, e art. 220, da Constituição Federal. A propósito, ainda que tenha tem tido controle na matéria publicada, entende-se pela absoluta ausência da prática de ato ilícito, eis que não houve, em qualquer momento, a tentativa de substituição da figura paterna, mas tão somente o louvável destaque da existência de relação socioafetiva. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, consoante ao art. 85, §2º, do CPC. Publique. Registre. Intime. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:29
Improcedência
27/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:52
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 20:39
Documento (Certidão)
27/08/2025, 10:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/08/2025, 10:02
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:05
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:21
Decurso de Prazo
21/07/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2025, 07:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2025, 09:06
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:21
Publicação
17/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806769-35.2023.8.15.0731.
AUTOR: RAFAEL FURTADO ROBERTO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 12, caput da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a diligencia de tentativa de intimação pessoal das testemunhas para audiência feita por oficial de justiça foi frustrada. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte interessada para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 15 de julho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:21
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 20:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 22:32
Expedição de documento (Carta)
08/07/2025, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 14:41
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - RESUMOS DOS ACONTECIMENTOS ADVERTÊNCIAS: ESTA AUDIÊNCIA ESTÁ SENDO REALIZADA, UTILIZANDO-SE RECURSOS AUDIOVISUAIS E FONOGRÁFICOS, TENDO TODOS OS QUE TIVERAM SUA VOZ/IMAGEM CAPTADAS SIDO CIENTIFICADOS. FICAM OS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA, DESDE JÁ, ADVERTIDOS ACERCA DA VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS A PESSOAS ESTRANHAS AO PRESENTE PROCESSO. O conteúdo dos depoimentos poderá ser acessado pela internet no link: http://midias.pje.jus.br/midias/.Para tanto, o advogado deverá efetivar previamente seu cadastro de login e senha no portal do “escritório digital” do CNJ, o qual poderá ser acessado no link: https://www.escritoriodigital.jus.br/. O login e senha para acessar o vídeo com os depoimentos deste processo será o mesmo cadastrado pelo advogado no portal “escritório digital”. Aberta a audiência, foi dito pela M.M. Juíza de Direito: “Constam nos autos pedido específico de habilitação de advogado, em favor da parte promovida, cuja providência ainda não foi adotada, razão pela qual DEFIRO o pedido de habilitação e concessão de prazo para arrolamento de testemunhas da parte promovida, em 20 dias, caso assim deseja, sem prejuízo da realização da audiência aprazada para o dia de hoje”. Após, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as 03 testemunhas/declarantes arroladas pela parte autora, observada a forma prescrita em Lei, cujas assinaturas foram dispensadas por ser realizada por meio de videoconferência e as mídias serão disponibilizadas no sistema PJE Mídia. Registre-se em ata que foram as testemunhas contraditadas pela parte promovida, em razão do vínculo pessoal das mesmas com a parte autora, as quais foram ouvidas na condição de declarantes (Janine Faria F. Roberto é cônjuge da parte autora; Lorena Furtado R. Burity é irmã da parte autora e André Burity é cunhado da parte autora – casado com Lorena Furtado). Finalmente pela MM Juíza de Direito foi dito: “DESIGNO o dia 13 de agosto de 2025, as 9 horas, para ter lugar a audiência HIBRIDA de continuação da instrução processual. Para entrar na sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4905301838?pwd=dHJmYWxkdmFIMno2V3VyUEpQSlBKUT09 ID da reunião: 490 530 1838 - Senha de acesso: 2vcabedelo Endereço desta unidade judicial: Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalaú - Cabedelo/PB Telefone desta unidade judicial: (83) 99143-7231 (com WhatsApp). Ficam desde já os presentes intimados. Intimem-se as testemunhas arroladas na representação e as, porventura, elencadas na defesa prévia. Requisite, se necessário. EXPEÇA MANDADOS para as testemunhas, se for o caso”. Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado. Eu,....................., Técnica Judiciária, o digitei e assino. ” Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado. Eu,......................, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei e assino. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
13/06/2025, 10:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/06/2025, 10:23
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:06
Decurso de Prazo
03/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:35
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:44
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:44
Publicação
13/05/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806769-35.2023.8.15.0731.
AUTOR: RAFAEL FURTADO ROBERTO
REU: BRUNA RODRIGUES BELTRAO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Diante da necessidade da produção da prova testemunhal para um melhor deslinde do feito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de junho de 2025, às 09h00min. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis (art. 357, §4º), para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, §7º). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). E, analisando conjuntamente a atual impossibilidade ainda enfrentada pelo Judiciário em relação às audiências presenciais, especialmente as não urgentes, e a falta de previsão exata de data para que retornem, tenho, como providência de maior efetividade para estes autos, neste momento, a sua inclusão em pauta eletrônica, através da plataforma ZOOM. Saliente-se que o art. 5º, XXXV da CF/88 dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder e as Resoluções do CNJ n. 105/2020 e 313/2020, já disciplinaram Judiciário lesão ou ameaça de direito” o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a VIDEOCONFERÊNCIA só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação, com respaldo no art.405, §§ 1º e 2º do CPP e arts. 236, §3º; 385, §3º; 453, § 1º e 461, §2º, do CPC/2015. No mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 6º, dispõe “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O mesmo diploma, em seu art. 5º, prevê a imperiosa necessidade de que todos os participantes de um processo comportem-se de acordo com a boa-fé. Abaixo segue link e dados para acesso: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4905301838?pwd=dHJmYWxkdmFIMno2V3VyUEpQSlBKUT09 ID da reunião: 490 530 1838 Senha de acesso: 2vcabedelo Dúvidas podem ser apresentadas através do número de celular funcional: (83) 99143-7231 (com Whatsapp). Caso tenham interesse que o link da audiência seja enviado diretamente para os celulares dos participantes, inclusive das testemunhas, informar respectivos números de Whatsapp. Cumpra-se, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:16
Publicação
06/05/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806769-35.2023.8.15.0731.
AUTOR: RAFAEL FURTADO ROBERTO
REU: BRUNA RODRIGUES BELTRAO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Diante da necessidade da produção da prova testemunhal para um melhor deslinde do feito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de junho de 2025, às 09h00min. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis (art. 357, §4º), para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, §7º). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). E, analisando conjuntamente a atual impossibilidade ainda enfrentada pelo Judiciário em relação às audiências presenciais, especialmente as não urgentes, e a falta de previsão exata de data para que retornem, tenho, como providência de maior efetividade para estes autos, neste momento, a sua inclusão em pauta eletrônica, através da plataforma ZOOM. Saliente-se que o art. 5º, XXXV da CF/88 dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder e as Resoluções do CNJ n. 105/2020 e 313/2020, já disciplinaram Judiciário lesão ou ameaça de direito” o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a VIDEOCONFERÊNCIA só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação, com respaldo no art.405, §§ 1º e 2º do CPP e arts. 236, §3º; 385, §3º; 453, § 1º e 461, §2º, do CPC/2015. No mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 6º, dispõe “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O mesmo diploma, em seu art. 5º, prevê a imperiosa necessidade de que todos os participantes de um processo comportem-se de acordo com a boa-fé. Abaixo segue link e dados para acesso: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4905301838?pwd=dHJmYWxkdmFIMno2V3VyUEpQSlBKUT09 ID da reunião: 490 530 1838 Senha de acesso: 2vcabedelo Dúvidas podem ser apresentadas através do número de celular funcional: (83) 99143-7231 (com Whatsapp). Caso tenham interesse que o link da audiência seja enviado diretamente para os celulares dos participantes, inclusive das testemunhas, informar respectivos números de Whatsapp. Cumpra-se, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:37
Mero expediente
25/04/2025, 12:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:10
Publicação
16/04/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806769-35.2023.8.15.0731.
AUTOR: RAFAEL FURTADO ROBERTO
REU: BRUNA RODRIGUES BELTRAO DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, promovida por RAFAEL FURTADO ROBERTO, qualificado nos autos, em face de BRUNA RODRIGUES BELTRÃO PANTAZIS, também qualificada nos autos, pelos motivos resumidos abaixo. Alega o autor que as partes são um casal divorciado desde 2019, genitores de um menor impúbere, BERNARDO RODRIGUES BELTRÃO ROBERTO, nascido em 03/12/2013, atualmente com dez anos de idade, possuindo como lar preferencial o domicílio materno, atualmente em Brasília-DF. Informa que a razão fática da ação corresponde a uma reportagem publicada em um site de grandes proporções nacionais com a qual a ré, Bruna Rodrigues, autorizou e contribuiu, onde seu atual marido, Miguel Pantazis, foi nomeado como pai do filho do casal. Requer o julgamento procedente da ação para condenar a ré a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), determinar sua retratação pública em jornal de circulação pública comparativa ao da publicação e que a ré se abstenha de declarar quaisquer referências à paternidade do filho em comum em quaisquer veículos de comunicação e a qualquer outro companheiro que vier a ter, finalizando com outros pedidos de estilo. Com a inicial, junta documentos (ids. 83204625-83206269). Após despacho para recolher as custas (id. 83219623), o autor junta petição comprovando seu recolhimento (id. 83357599). Frustrada a tentativa de citação por meio de correspondência, o autor foi intimado a indicar logradouro correto ou requerer o que entender de direito (id. 87800971), ao que o autor respondeu em petição (id. 88111786), originando nova tentativa de citação por correspondência que também restou frustrada (id. 91678702). Solicitada a citação por meio eletrônico (id. 92081969), o autor foi intimado a efetuar o pagamento de diligência (id. 92930264), ao que juntou o respectivo comprovante (id. 93653466). Solicitado (id. 100659899) e indeferido (id. 100576962) o requerimento de citação da ré por edital, o autor requereu a citação da ré por hora marcada na clínica onde exerce suas atividades profissionais na cidade de Brasília (id. 101286943), ao que este juízo expediu carta precatória (id. 101736194), havendo o autor juntado as custas da diligência (id. 103569739). Devidamente citada (id. 105345182), a ré vem aos autos apresentar sua contestação (id. 106728210) onde alega, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, devido a regra de processo civil onde ações pessoais devem ser propostas no foro de domicílio do réu. No mérito, alega a inexistência de dano moral, afirmando que a presente demanda, na verdade, é um episódio de perseguição, constituindo verdadeiro abuso do direito de ação. Também alega que não houve comprovação de qualquer ato ilícito que tenha molestado a honra do autor na publicação referida, não havendo afirmações a serem imputadas à requerida, apenas uma interpretação inidônea e manipuladora. Ainda, afirma que a entrevista concedida ao veículo se encontra protegida pelos direitos fundamentais de liberdade de imprensa e de livre manifestação, apontando que mero aborrecimento não constitui dano moral e a ausência de dano moral entre a conduta da ré o abalo moral que alega. Acerca do pedido de retratação e obrigação de não fazer, informa que o pedido de retratação carece de fundamento legal, pois a reportagem não desqualifica o autor, sendo o pedido desproporcional e inadequado, informando existir sentença em seu favor em ação declaratória de alienação parental. Por fim, impugna o valor da condenação a título de danos morais requerida, apontando que a quantia não se baseia em parâmetro legal, revelando ensejo de enriquecimento sem causa. Requer a ré que seja reconhecida a incompetência territorial do juízo com a remessa dos autos ao foro de Brasília e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Com a contestação, junta documentos (ids 106728211-106728215). Réplica do autor rebatendo os argumentos contestatórios (id. 108071666). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 108146654), foram interpostos embargos de declaração pela ré (id. 108525658), qual o autor juntou contrarrazões (id. 109045793), e não foram acolhidos pelo juízo (id. 109101081). Petição de especificação de provas do autor (id. 108796054) solicitando a produção de prova testemunhal, seguida de petição da ré solicitando o imediato julgamento da alegação de incompetência, acompanhada de arrolamento de testemunha e outros documentos (id. 109596606). Petição de subestabelecimento do procurador da ré (id. 110584142). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegada a incompetência territorial do Juízo pela ré, afirmando que a ação deveria ser processada na capital federal, local de seu domicílio, em prestígio à regra constante do art. 46, do CPC, que determina que as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro de domicílio do réu, verifico que não subsiste razão à parte. Explico. Tratando-se esta de uma ação indenizatória por danos morais cumuladas com a obrigação de fazer e não fazer, seu pedido final é a reparação do dano que supostamente a ré teria causado ao autor, amoldando-se, portanto, à regra do art. 53, IV, alínea a, do CPC, que prevê a competência do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Isto é porque, sendo o autor domiciliado no município de Cabedelo, experimentou os efeitos da alegada conduta danosa em seu domicílio, devendo ser aplicada a regra especial do art. 53, IV, alínea a, do CPC, havendo reiterada jurisprudência reconhecendo que nas hipóteses de danos causados por notícias veiculadas na imprensa jornalística, considera-se como lugar do ato ou fato o local em que residem ou trabalham as pessoas que alegadamente sofreram o dano. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. CPC, ART. 100, V, LETRA A. I. No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra a, do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. II. Inaplicabilidade tanto do inciso IV, letra a do mesmo dispositivo processual, por ser mera regra geral, não extensível às exceções legais, como a do art. 42 da Lei de Imprensa, eis que dirige-se esta ao processo penal. III. Recurso não conhecido, confirmada a competência da Justiça do Distrito Federal. (STJ - REsp: 191169 DF 1998/0074867-9, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/04/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/06/2000 p. 178) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. 1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 808075 DF 2006/0161859-1, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 186) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO 1 - Inexiste conexão se os elementos das ações (partes, causa de pedir e pedido), bem como o objeto, não se coincidem. Do mesmo modo, não há de se falar em conexão por prejudicialidade, pois esta ocorre quando uma das causas depender da solução de questão prejudicial suscitada como matéria principal noutra causa, o que não ocorreu no presente caso. 2- Em se tratando de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato ou fato', nos termos do art. 100, V, 'a', do CPC, uma vez que é no local em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. 3- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de Agravo Regimental. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 305694120128090000 GOIANIA, Relator.: DES. GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2012, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1054 de 03/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PELA INTERNET. LOCAL DO DANO. I - Embora o art. 53, inciso III, alínea ?a?, do CPC/15 disponha que a competência para o processamento da ação em que figure como ré, pessoa jurídica, seja o local em que se situe a sede da empresa, o inciso IV, alínea a, excepciona tal regramento estabelecendo a competência do foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos. II- No caso de danos causados por notícias veiculadas na internet, assim como ocorre nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se como lugar do ato ou fato o local em que reside ou trabalha a pessoa que supostamente sofreu o dano. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01845656120188090000, Relator.: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2018) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DO SANEAMENTO DO FEITO Superada a preliminar de incompetência, verificando a necessidade de sanear o feito, em cumprimento ao art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questão de fato sobre qual deve recair atividade probatória “a existência e extensão do dano moral experimentado pelo autor em decorrência da matéria publicada”, admitindo a produção de prova testemunhal como requerido pelas partes a fim de assegurar o melhor deslinde para a controvérsia, distribuindo nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Havendo a requerida informado que o rol de testemunhas do autor apresenta sua atual esposa, sua irmã e seu cunhado, destaco que, nos termos do art. 447, §2º, do CPC, são impedidos de depor como testemunhas o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. Em razão disso, deve a parte autora ser intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para justificar a impossibilidade de produzir prova do seu estado por outro meio, sob pena de suas testemunhas, se admitidas, serem ouvidas como mero informantes. Declaro saneado o feito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em observância ao art. 64, §2º, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO a alegação de incompetência deste juízo, determinando o prosseguimento regular do feito, sanado nos termos do art. 357, do CPC, por esta decisão. Bem assim, determino a INTIMAÇÃO DO AUTOR, no prazo de 05 (cinco) dias, para justificar o rol de testemunhas arrolado. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decidir acerca da admissão das testemunhas e designação de audiência de instrução e julgamento, conforme necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:41
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2025, 18:02
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:41
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:23
Outras Decisões
12/03/2025, 13:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:49
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:45
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:22
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:56
Mero expediente
07/01/2025, 16:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2025, 11:41
Documento (Ofício)
13/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:01
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:01
Documento (Certidão)
04/11/2024, 10:57
Documento (Carta precatória)
10/10/2024, 09:24
Determinação de Diligência
08/10/2024, 19:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:25
Mero expediente
21/09/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:11
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:01
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 11:37
Mero expediente
03/07/2024, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 14:56
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:47
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 18:48
Mero expediente
15/05/2024, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:04
Ato ordinatório
26/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))