SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS
OAB/PB 8102·CPF·Representa: Autor
URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR
OAB/PB 23745·CPF·Representa: Autor
URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS
OAB/PB 8102·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Réu
URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR
OAB/PB 23745·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 20:45
Publicação
01/06/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42390721.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 22:39
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 20:47
Publicação
13/02/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 06:47
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:59
Mérito
09/02/2026, 12:41
Publicação
23/01/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:20
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:17
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:17
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:17
Mero expediente
16/12/2025, 06:56
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 06:37
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/12/2025, 21:55
Conclusão (para despacho)
13/12/2025, 09:37
Documento (Certidão)
13/12/2025, 09:36
Decurso de Prazo
13/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:36
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 10:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:31
Provimento
25/11/2025, 13:23
Mérito
24/11/2025, 17:35
Publicação
07/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:32
Para julgamento de mérito
05/11/2025, 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 07:19
Documento (Certidão)
16/10/2025, 14:36
Recebimento
16/10/2025, 09:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/10/2025, 09:01
Distribuição (sorteio)
16/10/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ausente comprovação da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do débito e a repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado pela retenção indevida de valores de aposentadoria. Sentença parcialmente procedente.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812026-43.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alega ter sofrido descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 35,30, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, sem que houvesse qualquer contrato ou autorização para tal. Afirma que, apesar das tentativas de solucionar o problema extrajudicialmente, não obteve êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a imediata suspensão das cobranças, o ressarcimento em dobro dos valores descontados (R$ 928,40 até da distribuição da ação), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em virtude do constrangimento e abalo moral sofridos, agravados pela condição de idosa e hipossuficiente da autora. Gratuidade judiciária deferida no Id. 108880025. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 108880025. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 109938879, alega que a autora associou-se voluntariamente ao sindicato, tendo autorizado expressamente os descontos em seu benefício previdenciário, conforme documentação anexada (termo de adesão, autorização de desconto, biometria facial, gravação de voz e comprovante de filiação). Afirma que a relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo, sendo regida pelo direito civil comum, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que a autora não buscou a via administrativa ou extrajudicial para resolver o conflito, faltando-lhe interesse de agir. Defende a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, sustentando a inexistência de ato ilícito, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em contrato válido e consentido. Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, o julgamento improcedente dos pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Impugnação à gratuidade no Id. 112195850. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 108880025, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada à luz do art.99, § 3º, do CPC. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré, na qualidade de entidade sem fins lucrativos e operadora de plano de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 608. Diante disso, a relação entre as partes é regida pelas normas contratuais e pelos princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 do CC), sem a incidência do CDC, de modo que, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à matéria em análise, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços de correspondência para instituições financeiras, além de ofertar serviços securitários, como assistência funerária, saúde e farmácia, mediante remuneração consignada, nos termos do artigo 3º, §2º, do referido diploma consumerista. Conforme dispõe o artigo 3º do CDC, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como entes despersonalizados que exerçam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços. Já o §2º do mesmo artigo conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as relações de cunho trabalhista. A jurisprudência corrobora essa interpretação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Sendo a requerida uma pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços, inclusive assemelhados àqueles prestados por instituição financeira, mediante pagamento de contribuição, aplicam-se as normas previstas no CDC em suas relações, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º do referido diploma consumerista. 2. A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, consequentemente, tem-se como indevidos os descontos perpetrados em seus proventos. 3. O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. 4.Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5. Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a requerida tenha justificado a legitimidade na contratação impugnada, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144899-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) - grifo nosso Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da associação, porquanto o serviço prestado foi defeituoso. No presente caso, a cobrança da contribuição foi realizada com fundamento em uma suposta autorização de desconto (Id. 109722799), sem que o promovido tenha sequer juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora, limitando-se a juntar aos autos apenas uma autorização de desconto, sem assinatura válida da promovente, vejamos: Assim, a exigência do pagamento baseou-se exclusivamente em uma alegação genérica, desprovida de comprovação, de que houve manifestação expressa de vontade e prévio conhecimento dos descontos efetuados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS possibilita a realização de descontos nos proventos de seus segurados mediante autorização expressa “por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (inc. III do art. 3º). 4. o banco promovido não trouxe elementos capazes de alterar o entendimento do juízo a quo, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação. 5,Cabe à instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a prova da legitimidade do negócio jurídico firmado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa. 6.Inexistindo assinatura física do contratante, exigida pela legislação estadual em casos de contratação por meio eletrônico ou telefônico, resta configurada a nulidade do contrato. 7,A devolução em dobro dos valores descontados, conforme determinado em sentença, é a medida cabível, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 8.Dano moral não configurado, pois os descontos indevidos não ultrapassaram o mero dissabor, conforme entendimento consolidado nesta Turma. 9.Desprovimento do Apelo do Banco, Provimento parcial da apelação da autora.. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO PROMOVIDO E DAR PROMOVIDO EM PARTE AO APELO DO AUTOR. (0800238-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Destaca-se que a responsabilidade das associações, por danos causados aos consumidores, é objetiva. Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da ré. Com base no entendimento consolidado do STJ, a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). No caso concreto, a demandada violou a boa-fé objetiva ao não adotar os devidos cuidados na contratação, causando prejuízos financeiros e morais ao autor. Assim, todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente o orçamento da autora. Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) DECLARAR o contrato objeto da lide nulo e determinar que o réu se abstenha de cobrar a parcela dele; b) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); d) CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025 Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ausente comprovação da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do débito e a repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado pela retenção indevida de valores de aposentadoria. Sentença parcialmente procedente.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812026-43.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alega ter sofrido descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 35,30, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, sem que houvesse qualquer contrato ou autorização para tal. Afirma que, apesar das tentativas de solucionar o problema extrajudicialmente, não obteve êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a imediata suspensão das cobranças, o ressarcimento em dobro dos valores descontados (R$ 928,40 até da distribuição da ação), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em virtude do constrangimento e abalo moral sofridos, agravados pela condição de idosa e hipossuficiente da autora. Gratuidade judiciária deferida no Id. 108880025. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 108880025. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 109938879, alega que a autora associou-se voluntariamente ao sindicato, tendo autorizado expressamente os descontos em seu benefício previdenciário, conforme documentação anexada (termo de adesão, autorização de desconto, biometria facial, gravação de voz e comprovante de filiação). Afirma que a relação entre as partes não se enquadra como relação de consumo, sendo regida pelo direito civil comum, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que a autora não buscou a via administrativa ou extrajudicial para resolver o conflito, faltando-lhe interesse de agir. Defende a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, sustentando a inexistência de ato ilícito, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em contrato válido e consentido. Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, o julgamento improcedente dos pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Impugnação à gratuidade no Id. 112195850. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 108880025, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada à luz do art.99, § 3º, do CPC. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré, na qualidade de entidade sem fins lucrativos e operadora de plano de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 608. Diante disso, a relação entre as partes é regida pelas normas contratuais e pelos princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 do CC), sem a incidência do CDC, de modo que, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à matéria em análise, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos que presta serviços de correspondência para instituições financeiras, além de ofertar serviços securitários, como assistência funerária, saúde e farmácia, mediante remuneração consignada, nos termos do artigo 3º, §2º, do referido diploma consumerista. Conforme dispõe o artigo 3º do CDC, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como entes despersonalizados que exerçam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços. Já o §2º do mesmo artigo conceitua serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as relações de cunho trabalhista. A jurisprudência corrobora essa interpretação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Sendo a requerida uma pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços, inclusive assemelhados àqueles prestados por instituição financeira, mediante pagamento de contribuição, aplicam-se as normas previstas no CDC em suas relações, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º do referido diploma consumerista. 2. A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, consequentemente, tem-se como indevidos os descontos perpetrados em seus proventos. 3. O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis. 4.Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5. Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a requerida tenha justificado a legitimidade na contratação impugnada, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144899-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) - grifo nosso Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da associação, porquanto o serviço prestado foi defeituoso. No presente caso, a cobrança da contribuição foi realizada com fundamento em uma suposta autorização de desconto (Id. 109722799), sem que o promovido tenha sequer juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora, limitando-se a juntar aos autos apenas uma autorização de desconto, sem assinatura válida da promovente, vejamos: Assim, a exigência do pagamento baseou-se exclusivamente em uma alegação genérica, desprovida de comprovação, de que houve manifestação expressa de vontade e prévio conhecimento dos descontos efetuados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS possibilita a realização de descontos nos proventos de seus segurados mediante autorização expressa “por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência” (inc. III do art. 3º). 4. o banco promovido não trouxe elementos capazes de alterar o entendimento do juízo a quo, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação. 5,Cabe à instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a prova da legitimidade do negócio jurídico firmado, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa. 6.Inexistindo assinatura física do contratante, exigida pela legislação estadual em casos de contratação por meio eletrônico ou telefônico, resta configurada a nulidade do contrato. 7,A devolução em dobro dos valores descontados, conforme determinado em sentença, é a medida cabível, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. 8.Dano moral não configurado, pois os descontos indevidos não ultrapassaram o mero dissabor, conforme entendimento consolidado nesta Turma. 9.Desprovimento do Apelo do Banco, Provimento parcial da apelação da autora.. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO PROMOVIDO E DAR PROMOVIDO EM PARTE AO APELO DO AUTOR. (0800238-66.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Destaca-se que a responsabilidade das associações, por danos causados aos consumidores, é objetiva. Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da ré. Com base no entendimento consolidado do STJ, a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). No caso concreto, a demandada violou a boa-fé objetiva ao não adotar os devidos cuidados na contratação, causando prejuízos financeiros e morais ao autor. Assim, todos os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral, a retenção indevida de valores de benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente o orçamento da autora. Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) DECLARAR o contrato objeto da lide nulo e determinar que o réu se abstenha de cobrar a parcela dele; b) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); d) CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025 Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812026-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Com fundamento no art. 139, V, do CPC, que permite ao juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, determino ao cartório que agende audiência de conciliação a ser realizada nesta vara. Intimem-se as partes com antecedência, disponibilizando o link de acesso virtual. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812026-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Com fundamento no art. 139, V, do CPC, que permite ao juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, determino ao cartório que agende audiência de conciliação a ser realizada nesta vara. Intimem-se as partes com antecedência, disponibilizando o link de acesso virtual. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, impugnar a peça contestatória. Advogado: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR OAB: PB23745 Endereço: desconhecido Advogado: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS OAB: PB8102 Endereço: AV ALCIDES BEZERRA, 885, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-030 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço:, 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 João Pessoa, 12 de abril de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0812026-43.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812026-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. EDNA MARIA PEDRO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL objetivando cessar descontos em seu benefício previdenciário e obter indenização por danos morais e materiais. Narrou que é idosa e desde fevereiro de 2024, vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário valores sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", inicialmente no valor de R$ 35,30, reajustado para R$ 37,95 em 2025 e que nunca autorizou ou aderiu a qualquer sindicato, ou programa de assistência ao aposentado. Pugna para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para (i) declarar a ilegalidade dos descontos; (ii) restituir, em dobro, os valores debitados, (iii) além de indenização por danos morais. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir. Em outras palavras, somente após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a ausência de autorização para descontos no benefício previdenciário, que não restaram demonstrados. Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021). Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito