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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0824682-71.2021.8.15.2001 Juízo de Origem: 9ª Vara Cível da Capital. DESPACHO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese representativa de controvérsia acerca do ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. Em respeito ao princípio do contraditório e à força vinculante dos precedentes judiciais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a repercussão da matéria no presente feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.300 ao caso concreto. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 19:35
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824682-71.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824682-71.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 08:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 19:30
Documento (Certidão)
19/09/2024, 19:28
Documento (Certidão)
19/09/2024, 19:25
Mero expediente
19/09/2024, 11:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:46
Publicação
16/09/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO ANTUNES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA; DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DA INVALIDADE DO DEMONSTRTATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL. REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por SERGIO RICARDO ANTUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em suma, que ingressou no servidor público em 1983, sendo titular da conta PASEP. Todavia após décadas de serviço prestado ao se aposentar foi realizar o saque do PASEP, ocasião em que foi informado a inexistência de saldo. Argumenta que o valor devido é de R$ 4.524,98. Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material, além de custas e honorários de sucumbência a base de 20%. Acosta documentos. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID ), suscitando, preliminarmente, da suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas; da impugnação a justiça gratuita; da impugnação ao valor da causa; da invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, pois ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do ORTN, OTN, BTN e INPC bem como juros de mora composto, também a partir da referida data. Após, afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de nenhum dano a reparado. Coleciona documentos. A parte autora por sua vez apresentou réplica (ID 48721402). Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas, da parte demandante se manifestou no ID 73763865. Perito nomeado (ID 73669534) e a seguir, destituído, sendo nomeado outro expert (ID 84283115). Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 93525198. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, houve impugnação da parte autora no ID 97437481 e da parte demandada (ID 97529896). Intimado o perito para esclarecer, assim o fez no ID 98421057 e intimadas as partes para se pronunciarem, a parte autora se manifestou no ID 99155102 e a parte demandada no ID 100026663. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Suscita a parte demandada a presente preliminar, no entanto o referido incidente já fora decidido, inclusive o Núcleo de Gerenciamento de precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheceu o julgamento do tema, e emitiu certidão em processos conclusos para julgamento. - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto. Ocorre que a presente demanda tem como pedido de dano material, o montante de R$ 4.524,98 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos). Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais pretendido, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o (a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2020 (ID 45333761). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PIS/PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PIS/PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. A parte promovente em sua petição inicial, faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, a parte autora manifestou concordância e a parte demandas permaneceu inerte, concluiu-se, então, que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 9. CONCLUSÃO: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial e após os esclarecimentos do perito, manifestou-se pela improcedência da demanda. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 94,87 (noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO ANTUNES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA; DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DA INVALIDADE DO DEMONSTRTATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL. REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por SERGIO RICARDO ANTUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em suma, que ingressou no servidor público em 1983, sendo titular da conta PASEP. Todavia após décadas de serviço prestado ao se aposentar foi realizar o saque do PASEP, ocasião em que foi informado a inexistência de saldo. Argumenta que o valor devido é de R$ 4.524,98. Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material, além de custas e honorários de sucumbência a base de 20%. Acosta documentos. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID ), suscitando, preliminarmente, da suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas; da impugnação a justiça gratuita; da impugnação ao valor da causa; da invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência do juízo. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, pois ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do ORTN, OTN, BTN e INPC bem como juros de mora composto, também a partir da referida data. Após, afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim, requer a improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de nenhum dano a reparado. Coleciona documentos. A parte autora por sua vez apresentou réplica (ID 48721402). Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas, da parte demandante se manifestou no ID 73763865. Perito nomeado (ID 73669534) e a seguir, destituído, sendo nomeado outro expert (ID 84283115). Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 93525198. Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, houve impugnação da parte autora no ID 97437481 e da parte demandada (ID 97529896). Intimado o perito para esclarecer, assim o fez no ID 98421057 e intimadas as partes para se pronunciarem, a parte autora se manifestou no ID 99155102 e a parte demandada no ID 100026663. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Suscita a parte demandada a presente preliminar, no entanto o referido incidente já fora decidido, inclusive o Núcleo de Gerenciamento de precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheceu o julgamento do tema, e emitiu certidão em processos conclusos para julgamento. - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa. O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto. Ocorre que a presente demanda tem como pedido de dano material, o montante de R$ 4.524,98 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos). Nos termos do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa é o valor dos danos materiais pretendido, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral. Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória. Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório. Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado. Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o (a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2020 (ID 45333761). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PIS/PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PIS/PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. A parte promovente em sua petição inicial, faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora. Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, a parte autora manifestou concordância e a parte demandas permaneceu inerte, concluiu-se, então, que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 9. CONCLUSÃO: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial e após os esclarecimentos do perito, manifestou-se pela improcedência da demanda. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 94,87 (noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 23:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 23:15
Documento (Certidão)
11/09/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:53
Documento (Alvará)
09/09/2024, 10:27
Publicação
29/08/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824682-71.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO/DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 99202677 e concedo o prazo de 10(dez) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 21:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:33
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:38
Publicação
19/08/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824682-71.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Expeça-se o alvará, dos valores depositados, consoante requerido na petição de ID 98421058 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), nos seguintes valores (ID 85483544) e com os devidos acréscimos legais. Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824682-71.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Expeça-se o alvará, dos valores depositados, consoante requerido na petição de ID 98421058 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), nos seguintes valores (ID 85483544) e com os devidos acréscimos legais. Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:51
Mero expediente
15/08/2024, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 23:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:34
Determinação de Diligência
31/07/2024, 22:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 08:46
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:59
Publicação
29/07/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 93536776. Concedo o prazo improrrogável de 15 dias. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 22:00
deferimento
25/07/2024, 22:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:35
Publicação
12/07/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Informo que procedi com a inclusão da gratuidade integral e cancelamento das guias em atraso, visto que foi concedida a justiça gratuita, porém não confirmada no sistema. Portanto, intime-se as partes para se manifestarem em relação ao laudo pericial acostado pelo perito, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Informo que procedi com a inclusão da gratuidade integral e cancelamento das guias em atraso, visto que foi concedida a justiça gratuita, porém não confirmada no sistema. Portanto, intime-se as partes para se manifestarem em relação ao laudo pericial acostado pelo perito, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Mero expediente
10/07/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:28
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:20
Publicação
17/02/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 13:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:01
Mero expediente
14/02/2024, 22:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
14/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 15:59
Mero expediente
13/02/2024, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:23
Publicação
24/01/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 12:31
Publicação
24/01/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com a concordância do banco requerente da prova pericial (ID 84496861), intime-se o banco para pagar os honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento comprovado nos autos, Intime-se o perito para iniciar a perícia e entregar o laudo em 30 dias. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com a concordância do banco requerente da prova pericial (ID 84496861), intime-se o banco para pagar os honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento comprovado nos autos, Intime-se o perito para iniciar a perícia e entregar o laudo em 30 dias. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:08
Determinação de Diligência
22/01/2024, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824682-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] as partes para dizer se concordam com o valor informado, em 10 dias. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824682-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] as partes para dizer se concordam com o valor informado, em 10 dias. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 21:56
Perito
15/01/2024, 18:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2024, 12:11
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:03
Mero expediente
24/08/2023, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 10:45
Documento (Certidão)
24/08/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:24
Perito
23/05/2023, 13:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2023, 20:39
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:35
Publicação
24/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Outrossim, defiro a habilitação de ID 65810320. Anotações necessárias. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824682-71.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Outrossim, defiro a habilitação de ID 65810320. Anotações necessárias. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito