Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA PROCESSO N. 0823926-33.2019.8.15.2001 Juízo de Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se a existência de questão preliminar suscitada em Contrarrazões, intime-se o Apelante para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias. Ato contínuo, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 178, do CPC, para oferecimento de parecer. Retornados os autos do Parquet, serão analisados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, com o seu recebimento e processamento - art. 1.011 e art. 1.012 do CPC, se atendidas as exigências preceituadas na norma. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 07:45
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:12
Publicação
21/08/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823926-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:49
Publicação
31/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823926-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor postula indenização por danos materiais no valor de R$ 133.162,85 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP. O autor sustenta que os valores depositados em sua conta PASEP não foram devidamente atualizados, resultando em quantia irrisória que não corresponde ao tempo em que o dinheiro esteve sob a guarda do requerido. Aduz a ocorrência de débitos indevidos, erros na conversão da moeda nacional, nas atualizações monetárias e na contabilização de juros das contas individuais do PASEP. Alega ainda que a relação jurídica estabelecida caracteriza-se como relação de consumo, o que ensejaria a inversão do ônus da prova. O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de irregularidades em suas práticas, afirmando ser mero operador do PASEP e que a responsabilidade pela gestão do fundo e sua atualização cabe à União Federal. Contesta ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque. O laudo pericial concluiu pela conformidade dos cálculos realizados pelo Banco do Brasil, rejeitando a aplicação de expurgos inflacionários e confirmando a correta aplicação dos juros durante todo o período de movimentação da conta. O autor impugnou o laudo pericial, reiterando sua discordância quanto aos expurgos inflacionários e à ausência de juros durante todo o período reclamado, requerendo a realização de novos cálculos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, como é o caso dos autos. O valor atribuído pelo autor encontra-se em conformidade com o pedido formulado na inicial, observando-se que o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não há desproporcionalidade ou erro manifesto na fixação do valor que justifique sua alteração. JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita ao autor deve ser mantida. A declaração de hipossuficiência econômica (ID. 21308979, p. 2), conjugada com a presunção de veracidade que a reveste, não foi eficazmente contestada pelo réu mediante prova em contrário. A simples alegação de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não se mostra suficiente para afastar a presunção legal estabelecida no artigo 99, §3º, do CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese no Tema Repetitivo 1150, estabelecendo que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, assumiu obrigações contratuais específicas perante os participantes do programa, incluindo a responsabilidade pela correta manutenção e atualização dos saldos das contas individuais. Essa responsabilidade decorre não apenas da relação contratual estabelecida, mas também da teoria da aparência, uma vez que o Banco do Brasil se apresenta perante os participantes como o responsável pela administração de suas contas. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda está devidamente caracterizada. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a competência para apreciar demandas envolvendo falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP é da Justiça Estadual, tendo em vista que a controvérsia não envolve diretamente a União Federal, mas sim a relação jurídica estabelecida entre o participante do programa e o Banco do Brasil na qualidade de agente operador. PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição deve ser rejeitada. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal sustentado pelo réu. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021), o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. No caso em exame, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2019 e que o autor tomou ciência das alegadas irregularidades em data próxima ao ajuizamento da demanda, quando ocorreu o saque pela aposentadoria em 8.8.2018 (ID. 49097876), não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo decenal não se esgotou. MÉRITO Quanto ao mérito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A. A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma. Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual. Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos. Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União. Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe. Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00489828000236"." De logo, observa-se que, na presente demanda, podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 1.224,74, referente a um período de mais 30 (trinta) anos de serviço (ingressou no serviço público em 1982), montante ínfimo se levado em consideração o tempo de labor da parte autora, bem assim, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa –se que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ademais, o banco promovido não comprova a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, mesmo diante do ingresso do promovente no serviço público desde o ano de 1982, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor Somando-se a isso, vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora. Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor. Após requisição de prova pericial, esta foi deferida, tendo o perito concluído que “o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.700.144.081-5, na data do “PGTO APOSENTADORIA C/C:1617/31032”, em 08/08/2018, é de R$ 1.970,20”. Esta conclusão técnica, fundamentada na análise criteriosa dos extratos e microfilmagens da conta, bem como na aplicação rigorosa da legislação do PASEP, deve ser acolhida. Sobre o laudo, o autor impugnou de forma genérica, razão pela qual deve ser rejeitada. O perito nomeado, Dr. Emerson Mousinho de Albuquerque, conduziu seus trabalhos de forma técnica e fundamentada, observando rigorosamente os parâmetros legais aplicáveis ao PASEP. O laudo pericial demonstrou que a aplicação de expurgos inflacionários no cálculo de revisão das contas individuais do PASEP é ilegítima, uma vez que tais expurgos correspondem a valores suprimidos indevidamente da correção monetária em cadernetas de poupança em razão de planos econômicos específicos, não se aplicando ao regime jurídico do PASEP. A metodologia utilizada pelo perito baseou-se exclusivamente nos parâmetros técnicos da legislação oficial do programa, especificamente a Lei Complementar nº 26/75 e os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Quanto aos juros, o laudo pericial esclareceu que foram corretamente apurados e aplicados durante todo o período de movimentação na conta do autor, tratando-se de juros anuais do PASEP previstos na legislação específica, e não de juros moratórios. A exclusão dos juros de mora foi devidamente justificada pela ausência de determinação expressa para sua aplicação no processo. Cumpre observa a aplicação da Lei Complementar nº 26/75, que unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na referida Lei, o artigo 3º define que as contas individuais dos participantes passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. Confira-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados,sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contasindividuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” A aplicação destes parâmetros legais foi rigorosamente observada pelo perito, que demonstrou a conformidade dos cálculos realizados pelo Banco do Brasil com as disposições normativas vigentes. Logo, a conclusão pericial se mostra adequada, tendo o perito demonstrado que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e em obediência aos parâmetros legais do PASEP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE O valor de R$ 1.970,20 deve ser atualizado monetariamente desde 08/08/2018 até a data do efetivo pagamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista se tratar de índice mais adequado para refletir a inflação, conforme entendimento do STF, proporcionando a recomposição efetiva do poder aquisitivo da moeda. A partir de 30.8.2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária, por força do artigo 406 do CPC. DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto os fatos postos nos autos não é suficiente para presumir o abalo a moral da parte autora. O dano moral pressupõe a ocorrência de lesão à dignidade da pessoa humana, ao patrimônio moral do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos. A mera frustração quanto ao valor do saldo da conta PASEP não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar o dever de indenizar. Ademais, deve-se levar em conta que inexiste nos autos qualquer comprovação de que em razão da conduta do réu o(a) autor(a) tenha sofrido abalos psicológicos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, improcede tal pleito. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.970,20 (um mil, novecentos e setenta reais e vinte centavos), correspondente ao saldo remanescente da conta PASEP nº 1.700.144.081-5, com atualização monetária pelo IPCA-E desde 08/08/2018 até 29.8.2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30.8.2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade dos encargos devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:27
Procedência em Parte
17/07/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:10
Documento (Certidão)
15/07/2025, 09:09
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:10
Publicação
25/06/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto os esclarecimentos apresentados pelo perito no id 114719909.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:58
Mero expediente
19/05/2025, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 10:39
Documento (Certidão)
14/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:08
Publicação
01/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial apresentado pelo perito no id 109060463.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial apresentado pelo perito no id 109060463.
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:53
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Publicação
28/11/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seu advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no id 103950361.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seu advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no id 103950361.
27/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:38
Publicação
04/11/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823926-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone 83 98208-8612, e-mail [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823926-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone 83 98208-8612, e-mail [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:28
Perito
07/10/2024, 20:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 08:19
Documento (Certidão)
03/09/2024, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 08:16
Mero expediente
28/05/2024, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2024, 09:02
Publicação
06/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823926-33.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando, em síntese, que é possui conta no PASEP antes mesmo da Constituição Federal de 1988, porém, ao se dirigir à instituição financeira para levantamento dos valores da sua conta, foi surpreendido com a existência de quantia irrisória. Relatado o essencial. Passo à decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES. SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão. Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020. Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso). Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado. Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos. ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva. Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823926-33.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FRANCISCO DE ASSIS COSTA ARAUJO, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando, em síntese, que é possui conta no PASEP antes mesmo da Constituição Federal de 1988, porém, ao se dirigir à instituição financeira para levantamento dos valores da sua conta, foi surpreendido com a existência de quantia irrisória. Relatado o essencial. Passo à decisão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES. SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão. Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito. Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020. Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso). Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado. Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos. ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva. Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
01/11/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
30/07/2023, 23:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2023, 11:05
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:13
Documento (Certidão)
13/12/2022, 16:42
Determinação de Diligência
16/08/2022, 17:59
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:45
Ato ordinatório
17/05/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:01
Ato ordinatório
17/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2021, 11:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/09/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:08
Decurso de Prazo
18/08/2021, 02:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:57
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:57
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2021, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2021, 19:25
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/07/2021, 19:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação