Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
Vistos, etc. A executada atravessou petição intitulada de "Chamamento do Feito à Boa Ordem Processual" (ID 159913991), sustentando erro material no valor fixado na sentença de extinção, alegando que o montante incontroverso deveria ser de R$15.528,63, requerendo a devolução do excedente bloqueado. Por sua vez, a exequente manifestou-se no ID 160053771, arguindo a imutabilidade da sentença pelo trânsito em julgado e postulando a condenação da devedora em multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o teto de 20% (vinte por cento), com base no art. 827, § 2º, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão formulada pela executada no ID 159913991 revela uma tentativa de rediscutir os critérios de cálculo e o montante da condenação após o exaurimento da fase cognitiva incidental (Embargos à Execução) e a prolação de sentença extintiva no feito executivo. É imperioso destacar que o valor de R$ 20.894,62, fixado na sentença de ID 112436813, foi apurado com base nos parâmetros estabelecidos no julgamento definitivo dos Embargos à Execução, que já considerou a exclusão de verbas ilíquidas e a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas contratuais reconhecidas como devidas. A referida sentença extintiva (ID 112436813) foi objeto de recurso de Apelação Cível, o qual foi desprovido pela instância ad quem, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Conforme certidão acostada no ID 155926354, operou-se o trânsito em julgado em 18/03/2026, o que atrai a eficácia preclusiva e a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A pretensão da executada de reduzir o valor para R$ 15.528,63, nesta fase processual, esbarra no óbice do art. 507 do CPC, que veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. O instituto do "chamamento do feito à ordem" destina-se à correção de vícios procedimentais insanáveis e à garantia do devido processo legal, não se prestando como sucedâneo recursal para impugnar o mérito de cálculos já chancelados por decisão transitada em julgado. Quanto ao pleito da exequente para majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20% (ID 160053771), entendo pelo seu indeferimento. A verba honorária foi fixada no título judicial que extinguiu o feito, e a majoração prevista no art. 827, § 2º, do CPC, possui aplicação voltada ao início da fase executiva e ao desfecho dos embargos, não se justificando sua alteração após o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à execução. A eficácia da coisa julgada opera em favor de ambas as partes, impedindo a modificação do ônus sucumbencial já estabelecido e estabilizado. No que tange ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à exequente. Embora o pedido da executada seja juridicamente inviável face à preclusão, a apresentação de petição buscando a revisão de cálculos, baseada em interpretação própria das decisões anteriores, configura-se como exercício do direito de petição e ampla defesa. Não se vislumbra, de forma inequívoca, o dolo processual ou a conduta maliciosa necessária para a configuração das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A resistência injustificada ao processo não pode ser presumida, devendo o magistrado agir com cautela na aplicação de sanções pecuniárias, preservando a dialética processual.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" formulado pela executada (ID 159913991), mantendo-se incólume o valor de R$ 20.894,62 (vinte mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) fixado na sentença de ID 112436813 como montante devido à exequente e seus advogados, em razão da preclusão consumativa e da eficácia da coisa julgada material. INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios e a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente QUATTRO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA e de seus patronos, para levantamento da quantia de R$ 20.894,62, acrescida da correção bancária proporcional acumulada na conta judicial desde a data do depósito, observando-se os dados bancários informados no ID 159423387. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da executada ALINA RIBEIRO BARBOZA, para levantamento do SALDO REMANESCENTE depositado na conta vinculada a este processo (ID 102021608), inclusive com os rendimentos bancários proporcionais, conforme dados bancários indicados no ID 159913991. Após o cumprimento integral das diligências e certificada a inexistência de pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
Vistos, etc. A executada atravessou petição intitulada de "Chamamento do Feito à Boa Ordem Processual" (ID 159913991), sustentando erro material no valor fixado na sentença de extinção, alegando que o montante incontroverso deveria ser de R$15.528,63, requerendo a devolução do excedente bloqueado. Por sua vez, a exequente manifestou-se no ID 160053771, arguindo a imutabilidade da sentença pelo trânsito em julgado e postulando a condenação da devedora em multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o teto de 20% (vinte por cento), com base no art. 827, § 2º, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão formulada pela executada no ID 159913991 revela uma tentativa de rediscutir os critérios de cálculo e o montante da condenação após o exaurimento da fase cognitiva incidental (Embargos à Execução) e a prolação de sentença extintiva no feito executivo. É imperioso destacar que o valor de R$ 20.894,62, fixado na sentença de ID 112436813, foi apurado com base nos parâmetros estabelecidos no julgamento definitivo dos Embargos à Execução, que já considerou a exclusão de verbas ilíquidas e a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas contratuais reconhecidas como devidas. A referida sentença extintiva (ID 112436813) foi objeto de recurso de Apelação Cível, o qual foi desprovido pela instância ad quem, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Conforme certidão acostada no ID 155926354, operou-se o trânsito em julgado em 18/03/2026, o que atrai a eficácia preclusiva e a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A pretensão da executada de reduzir o valor para R$ 15.528,63, nesta fase processual, esbarra no óbice do art. 507 do CPC, que veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. O instituto do "chamamento do feito à ordem" destina-se à correção de vícios procedimentais insanáveis e à garantia do devido processo legal, não se prestando como sucedâneo recursal para impugnar o mérito de cálculos já chancelados por decisão transitada em julgado. Quanto ao pleito da exequente para majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20% (ID 160053771), entendo pelo seu indeferimento. A verba honorária foi fixada no título judicial que extinguiu o feito, e a majoração prevista no art. 827, § 2º, do CPC, possui aplicação voltada ao início da fase executiva e ao desfecho dos embargos, não se justificando sua alteração após o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à execução. A eficácia da coisa julgada opera em favor de ambas as partes, impedindo a modificação do ônus sucumbencial já estabelecido e estabilizado. No que tange ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à exequente. Embora o pedido da executada seja juridicamente inviável face à preclusão, a apresentação de petição buscando a revisão de cálculos, baseada em interpretação própria das decisões anteriores, configura-se como exercício do direito de petição e ampla defesa. Não se vislumbra, de forma inequívoca, o dolo processual ou a conduta maliciosa necessária para a configuração das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A resistência injustificada ao processo não pode ser presumida, devendo o magistrado agir com cautela na aplicação de sanções pecuniárias, preservando a dialética processual.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" formulado pela executada (ID 159913991), mantendo-se incólume o valor de R$ 20.894,62 (vinte mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) fixado na sentença de ID 112436813 como montante devido à exequente e seus advogados, em razão da preclusão consumativa e da eficácia da coisa julgada material. INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios e a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente QUATTRO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA e de seus patronos, para levantamento da quantia de R$ 20.894,62, acrescida da correção bancária proporcional acumulada na conta judicial desde a data do depósito, observando-se os dados bancários informados no ID 159423387. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da executada ALINA RIBEIRO BARBOZA, para levantamento do SALDO REMANESCENTE depositado na conta vinculada a este processo (ID 102021608), inclusive com os rendimentos bancários proporcionais, conforme dados bancários indicados no ID 159913991. Após o cumprimento integral das diligências e certificada a inexistência de pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 12:05
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 17:08
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 11:32
Publicação
13/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:21
Publicação
13/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para levantamento do saldo remanescente do valor transferido para conta judicial.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e os valores discriminados do total de R$20.894,62 devidos a exequente e seu advogado.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e os valores discriminados do total de R$20.894,62 devidos a exequente e seu advogado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
Vistos, etc. A executada atravessou petição intitulada de "Chamamento do Feito à Boa Ordem Processual" (ID 159913991), sustentando erro material no valor fixado na sentença de extinção, alegando que o montante incontroverso deveria ser de R$15.528,63, requerendo a devolução do excedente bloqueado. Por sua vez, a exequente manifestou-se no ID 160053771, arguindo a imutabilidade da sentença pelo trânsito em julgado e postulando a condenação da devedora em multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o teto de 20% (vinte por cento), com base no art. 827, § 2º, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão formulada pela executada no ID 159913991 revela uma tentativa de rediscutir os critérios de cálculo e o montante da condenação após o exaurimento da fase cognitiva incidental (Embargos à Execução) e a prolação de sentença extintiva no feito executivo. É imperioso destacar que o valor de R$ 20.894,62, fixado na sentença de ID 112436813, foi apurado com base nos parâmetros estabelecidos no julgamento definitivo dos Embargos à Execução, que já considerou a exclusão de verbas ilíquidas e a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas contratuais reconhecidas como devidas. A referida sentença extintiva (ID 112436813) foi objeto de recurso de Apelação Cível, o qual foi desprovido pela instância ad quem, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Conforme certidão acostada no ID 155926354, operou-se o trânsito em julgado em 18/03/2026, o que atrai a eficácia preclusiva e a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A pretensão da executada de reduzir o valor para R$ 15.528,63, nesta fase processual, esbarra no óbice do art. 507 do CPC, que veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. O instituto do "chamamento do feito à ordem" destina-se à correção de vícios procedimentais insanáveis e à garantia do devido processo legal, não se prestando como sucedâneo recursal para impugnar o mérito de cálculos já chancelados por decisão transitada em julgado. Quanto ao pleito da exequente para majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20% (ID 160053771), entendo pelo seu indeferimento. A verba honorária foi fixada no título judicial que extinguiu o feito, e a majoração prevista no art. 827, § 2º, do CPC, possui aplicação voltada ao início da fase executiva e ao desfecho dos embargos, não se justificando sua alteração após o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à execução. A eficácia da coisa julgada opera em favor de ambas as partes, impedindo a modificação do ônus sucumbencial já estabelecido e estabilizado. No que tange ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à exequente. Embora o pedido da executada seja juridicamente inviável face à preclusão, a apresentação de petição buscando a revisão de cálculos, baseada em interpretação própria das decisões anteriores, configura-se como exercício do direito de petição e ampla defesa. Não se vislumbra, de forma inequívoca, o dolo processual ou a conduta maliciosa necessária para a configuração das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A resistência injustificada ao processo não pode ser presumida, devendo o magistrado agir com cautela na aplicação de sanções pecuniárias, preservando a dialética processual.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de "Chamamento do Feito à Ordem" formulado pela executada (ID 159913991), mantendo-se incólume o valor de R$ 20.894,62 (vinte mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) fixado na sentença de ID 112436813 como montante devido à exequente e seus advogados, em razão da preclusão consumativa e da eficácia da coisa julgada material. INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios e a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente QUATTRO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA e de seus patronos, para levantamento da quantia de R$ 20.894,62, acrescida da correção bancária proporcional acumulada na conta judicial desde a data do depósito, observando-se os dados bancários informados no ID 159423387. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da executada ALINA RIBEIRO BARBOZA, para levantamento do SALDO REMANESCENTE depositado na conta vinculada a este processo (ID 102021608), inclusive com os rendimentos bancários proporcionais, conforme dados bancários indicados no ID 159913991. Após o cumprimento integral das diligências e certificada a inexistência de pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 12:05
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 17:08
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 11:32
Publicação
13/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:21
Publicação
13/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para levantamento do saldo remanescente do valor transferido para conta judicial.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e os valores discriminados do total de R$20.894,62 devidos a exequente e seu advogado.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e os valores discriminados do total de R$20.894,62 devidos a exequente e seu advogado.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 10:11
Expedida/certificada
11/05/2026, 10:07
Determinação de Diligência
23/04/2026, 10:14
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 21:00
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 11:31
Publicação
24/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte promovente/credora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 11:16
Evolução da Classe Processual
20/03/2026, 11:15
Mero expediente
19/03/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40176399) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40176399 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
18/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 13 de Novembro de 2025, às 08h30.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 48ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 13 de Novembro de 2025, às 08h30.
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 11:38
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 29 de julho de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:48
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:47
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 17:33
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 09:51
Publicação
11/07/2025, 00:47
Publicação
11/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA SENTENÇA RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALINA RIBEIRO BARBOZA, parte já qualificada nos autos, em face da sentença de extinção da execução, alegando omissão do julgado, uma vez que não há comprovação de citação nos autos. Aponta que o juízo não se manifestou quanto ao recebimento dos valores pela parte embargada, bem como a respeito do pedido de compensação realizado pela parte embargante. Destacou que, após simples e rápida análise dos autos, é possível verificar que a TED referente ao contrato objeto da lide foi juntada aos autos em 13/10/2015, comprovando que a parte embargada recebeu o valor de R$ 5.115,24. Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente para que sejam sanadas as omissões apontadas. A embargada apresentou suas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. A respeito dos embargos de declaração, o CPC assim dispõe: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença/decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos. Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “omissão” existentes no decisum, e declinadas na irresignação. Com efeito, após exame detido do feito, infere-se não haver qualquer omissão ou contradição, porquanto, da análise dos autos, observa-se que, em id. 98040205 - Pág. 2, foi devolvido AR de citação com recebimento da data de 26/07/202r por José Carlos e, em id. 109729037, o oficial de justiça certificou que o porteiro informou que não via a executada no endereço há mais de um ano. Em que pese o AR ter sido recebido por terceiros, o fato é que foi enviado ao endereço da executada e a mesma tomou conhecimento da execução, tanto que, na data de 29/08/2024, ajuizou os embargos à execução, contudo, sem proceder com a sua habilitação nos autos da execução. Os embargos à execução de nº 0808965-41.2024.8.15.0731 foram julgados procedentes em parte, determinando a exclusão do cálculo apresentado pela parte embargante a cobrança dos encargos contratuais e honorários advocatícios, por entender pela ausência dos requisitos do art. 783, do CPC, devendo proceder com o prosseguimento do feito executivo com o débito certo, líquido e exigível correspondente às parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços educacionais entre 25/06/2021 à 25/12/2021, e transitado em julgado em 06/05/2025. À vista disso, com o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, portanto, tem-se por configurada a coisa julgada material, devendo observar os efeitos daí decorrentes. A própria Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada nesse processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Esta sentença não pode ser modificada, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. Desta maneira, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelas embargantes é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Portanto, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada. DISPOSITIVO. Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA SENTENÇA RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALINA RIBEIRO BARBOZA, parte já qualificada nos autos, em face da sentença de extinção da execução, alegando omissão do julgado, uma vez que não há comprovação de citação nos autos. Aponta que o juízo não se manifestou quanto ao recebimento dos valores pela parte embargada, bem como a respeito do pedido de compensação realizado pela parte embargante. Destacou que, após simples e rápida análise dos autos, é possível verificar que a TED referente ao contrato objeto da lide foi juntada aos autos em 13/10/2015, comprovando que a parte embargada recebeu o valor de R$ 5.115,24. Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente para que sejam sanadas as omissões apontadas. A embargada apresentou suas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. A respeito dos embargos de declaração, o CPC assim dispõe: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença/decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos. Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “omissão” existentes no decisum, e declinadas na irresignação. Com efeito, após exame detido do feito, infere-se não haver qualquer omissão ou contradição, porquanto, da análise dos autos, observa-se que, em id. 98040205 - Pág. 2, foi devolvido AR de citação com recebimento da data de 26/07/202r por José Carlos e, em id. 109729037, o oficial de justiça certificou que o porteiro informou que não via a executada no endereço há mais de um ano. Em que pese o AR ter sido recebido por terceiros, o fato é que foi enviado ao endereço da executada e a mesma tomou conhecimento da execução, tanto que, na data de 29/08/2024, ajuizou os embargos à execução, contudo, sem proceder com a sua habilitação nos autos da execução. Os embargos à execução de nº 0808965-41.2024.8.15.0731 foram julgados procedentes em parte, determinando a exclusão do cálculo apresentado pela parte embargante a cobrança dos encargos contratuais e honorários advocatícios, por entender pela ausência dos requisitos do art. 783, do CPC, devendo proceder com o prosseguimento do feito executivo com o débito certo, líquido e exigível correspondente às parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços educacionais entre 25/06/2021 à 25/12/2021, e transitado em julgado em 06/05/2025. À vista disso, com o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, portanto, tem-se por configurada a coisa julgada material, devendo observar os efeitos daí decorrentes. A própria Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada nesse processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Esta sentença não pode ser modificada, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. Desta maneira, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelas embargantes é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Portanto, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada. DISPOSITIVO. Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 11:01
Publicação
18/06/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 13 de junho de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:42
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:42
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 23:32
Publicação
29/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:48
Publicação
29/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, devidamente qualificado(a), em face de ALINA RIBEIRO BARBOZA, igualmente identificado(a), mediante a qual, após a citação da executada e ausência de manifestação, foi realizada a penhora online (id. 102021608 - pág. 3), no valor total de R$ 23.541,83 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos). A exequente requer a expedição de alvarás judiciais em seu favor e dos seus patronos, sobre o valor atualizado de R$20.894,62 (vinte mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), assim como devolução à executada de R$ 3.395,49 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo à exclusão da cláusula 3º, §2º do Contrato de Prestação de Serviços havida por decisão judicial nos Embargos à Execução nº 0808965-41.2024.8.15.0731. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, observa-se que a executada foi citada e, por não efetuar o pagamento do débito no prazo, foi deferida a penhora online, sendo bloqueada a quantia de R$ 23.541,83. A executada foi intimada da penhora (id. 106468766), contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestar-se nos autos. A executada opôs embargos à execução distribuído sob o nº 0808965-41.2024.815.0731, no qual foi julgado parcialmente procedente para determinar a exclusão o cálculo apresentado pela parte embargante a cobrança dos encargos contratuais e honorários advocatícios, por entender pela ausência dos requisitos do art. 783, do CPC, devendo proceder com o prosseguimento do feito executivo com o débito certo, líquido e exigível correspondente às parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços educacionais, entre 25/06/2021 à 25/12/2021. Foram opostos embargos de declaração e decorrido o prazo sem manifestação das partes, sobrevindo o trânsito em julgado. Desta maneira, a parte exequente apresentou a planilha de débito conforme a sentença dos embargos à execução, requerendo a expedição de alvará da quantia de R$20.894,62. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, foi constrito valores de conta bancária da executada, e não houve manifestação quanto aos valores transferidos para conta judicial, devendo tais valores ser considerados para quitação do débito. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. INTIME a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e os valores discriminados do total de R$20.894,62 devidos a exequente e seu advogado. INTIME a executada, através do advogado cadastrado nos embargos à execução nº 0808965-41.2024.8.15.0731, devendo ser cadastrado nestes autos se necessário, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para levantamento do saldo remanescente do valor transferido para conta judicial. Com as informações e transitada em julgada esta sentença, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, conforme valores e dados bancários informados pelas partes, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, devidamente qualificado(a), em face de ALINA RIBEIRO BARBOZA, igualmente identificado(a), mediante a qual, após a citação da executada e ausência de manifestação, foi realizada a penhora online (id. 102021608 - pág. 3), no valor total de R$ 23.541,83 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos). A exequente requer a expedição de alvarás judiciais em seu favor e dos seus patronos, sobre o valor atualizado de R$20.894,62 (vinte mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), assim como devolução à executada de R$ 3.395,49 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo à exclusão da cláusula 3º, §2º do Contrato de Prestação de Serviços havida por decisão judicial nos Embargos à Execução nº 0808965-41.2024.8.15.0731. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, observa-se que a executada foi citada e, por não efetuar o pagamento do débito no prazo, foi deferida a penhora online, sendo bloqueada a quantia de R$ 23.541,83. A executada foi intimada da penhora (id. 106468766), contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestar-se nos autos. A executada opôs embargos à execução distribuído sob o nº 0808965-41.2024.815.0731, no qual foi julgado parcialmente procedente para determinar a exclusão o cálculo apresentado pela parte embargante a cobrança dos encargos contratuais e honorários advocatícios, por entender pela ausência dos requisitos do art. 783, do CPC, devendo proceder com o prosseguimento do feito executivo com o débito certo, líquido e exigível correspondente às parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços educacionais, entre 25/06/2021 à 25/12/2021. Foram opostos embargos de declaração e decorrido o prazo sem manifestação das partes, sobrevindo o trânsito em julgado. Desta maneira, a parte exequente apresentou a planilha de débito conforme a sentença dos embargos à execução, requerendo a expedição de alvará da quantia de R$20.894,62. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, foi constrito valores de conta bancária da executada, e não houve manifestação quanto aos valores transferidos para conta judicial, devendo tais valores ser considerados para quitação do débito. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. INTIME a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários e os valores discriminados do total de R$20.894,62 devidos a exequente e seu advogado. INTIME a executada, através do advogado cadastrado nos embargos à execução nº 0808965-41.2024.8.15.0731, devendo ser cadastrado nestes autos se necessário, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para levantamento do saldo remanescente do valor transferido para conta judicial. Com as informações e transitada em julgada esta sentença, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, conforme valores e dados bancários informados pelas partes, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 10:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2025, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 12:19
Publicação
29/04/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826182-70.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 12, caput da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a diligencia de tentativa de citação, intimação pessoal ou de cumprimento de liminar em busca e apreensão, feita por oficial de justiça foi frustrada. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte interessada para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 25 de abril de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:20
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 09:07
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 10:24
Determinação de Diligência
28/02/2025, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 17:27
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 08:49
Outras Decisões
25/02/2025, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 18:51
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 18:14
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:49
Determinação de Diligência
12/02/2025, 14:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:09
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 09:47
Expedição de documento (Carta)
14/11/2024, 10:48
Mero expediente
12/11/2024, 12:00
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2024, 12:31
Documento (Certidão)
11/11/2024, 12:31
Mero expediente
04/11/2024, 08:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2024, 11:24
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:36
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:36
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 10:37
Determinação de Diligência
17/10/2024, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2024, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 14:46
Petição (Contraminuta)
20/08/2024, 09:56
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 12:41
Petição (Contraminuta)
19/07/2024, 10:57
Mero expediente
16/07/2024, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2024, 07:37
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:44
Ato ordinatório
14/06/2024, 10:42
Mero expediente
07/06/2024, 18:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2024, 07:21
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/06/2024, 06:03
Incompetência
05/06/2024, 15:11
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 09:05
Publicação
07/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2024, 10:04
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
EXECUTADO: ALINA RIBEIRO BARBOZA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0826182-70.2024.8.15.2001 Intime-se a Exequente, por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem como das diligências de citação, penhora e avaliação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). João Pessoa, 29 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito