Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:41
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 13:38
Publicação
07/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:20
Publicação
07/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:20
Publicação
07/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41824181 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41824181 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41824181 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:27
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:45
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 13:36
Mérito
29/04/2026, 22:34
Publicação
15/04/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:53
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 12:38
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:12
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:12
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 11:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:09
Publicação
04/03/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:34
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 15:32
Publicação
23/02/2026, 00:03
Publicação
23/02/2026, 00:03
Publicação
23/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148058 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148058 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148058 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/02/2026, 07:01
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:31
Mérito
09/02/2026, 12:40
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:20
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:20
Publicação
23/01/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:21
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:32
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 12:27
Publicação
04/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:50
Provimento em Parte
02/12/2025, 20:25
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:09
Mérito
01/12/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:18
Publicação
13/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:41
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:25
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/11/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 17:18
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37897542.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:24
Mero expediente
07/10/2025, 09:18
Documento (Certidão)
23/09/2025, 18:48
Recebimento
17/09/2025, 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/09/2025, 09:37
Distribuição (sorteio)
17/09/2025, 09:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828353-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença do ID 103978982, alegando omissão da sentença de julgamento dos Embargos à monitória não se pronunciou sobre os seguintes pontos: a) incompetência territorial; b) concessão de gratuidade de justiça em favor dos demandados; c) impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; e d) ilegitimidade passiva do primeiro demandado. Também, alega contradição porque não houve contestação específica, mas aplicou juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento do título. Pediu o acolhimento dos Embargos e os efeitos infringentes. Às contrarrazões, defendeu a inexistência omissão e obscuridade, tendo em vista que a sentença julgou os pontos de relevância. Pediu a rejeição dos Embargos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos da parte autora têm caráter de reexame do mérito não havendo que se falar em omissão nem contradição do julgado, posto que a justiça gratuita foi indeferida, havendo perda do objeto dessa impugnação; a incompetência territorial é matéria que se confunde com o mérito, pois o objeto da cobrança é o contrato, não os cheques, e as partes elegeram o Foro competente a Comarca de João Pessoa, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. A ilegitimidade passiva também se confunde com o mérito, pois a matéria jurídica decorre da relação contratual, a qual integra o primeiro réu como parte contratante. Por fim, a aplicação dos juros e índice de correção é uma consequência lógico legal do art. 389, do Código Civil pátrio. Portanto, não devem os embargos serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a sentença fustigada. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828353-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença do ID 103978982, alegando omissão da sentença de julgamento dos Embargos à monitória não se pronunciou sobre os seguintes pontos: a) incompetência territorial; b) concessão de gratuidade de justiça em favor dos demandados; c) impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; e d) ilegitimidade passiva do primeiro demandado. Também, alega contradição porque não houve contestação específica, mas aplicou juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento do título. Pediu o acolhimento dos Embargos e os efeitos infringentes. Às contrarrazões, defendeu a inexistência omissão e obscuridade, tendo em vista que a sentença julgou os pontos de relevância. Pediu a rejeição dos Embargos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos da parte autora têm caráter de reexame do mérito não havendo que se falar em omissão nem contradição do julgado, posto que a justiça gratuita foi indeferida, havendo perda do objeto dessa impugnação; a incompetência territorial é matéria que se confunde com o mérito, pois o objeto da cobrança é o contrato, não os cheques, e as partes elegeram o Foro competente a Comarca de João Pessoa, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. A ilegitimidade passiva também se confunde com o mérito, pois a matéria jurídica decorre da relação contratual, a qual integra o primeiro réu como parte contratante. Por fim, a aplicação dos juros e índice de correção é uma consequência lógico legal do art. 389, do Código Civil pátrio. Portanto, não devem os embargos serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a sentença fustigada. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828353-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença do ID 103978982, alegando omissão da sentença de julgamento dos Embargos à monitória não se pronunciou sobre os seguintes pontos: a) incompetência territorial; b) concessão de gratuidade de justiça em favor dos demandados; c) impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; e d) ilegitimidade passiva do primeiro demandado. Também, alega contradição porque não houve contestação específica, mas aplicou juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento do título. Pediu o acolhimento dos Embargos e os efeitos infringentes. Às contrarrazões, defendeu a inexistência omissão e obscuridade, tendo em vista que a sentença julgou os pontos de relevância. Pediu a rejeição dos Embargos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos da parte autora têm caráter de reexame do mérito não havendo que se falar em omissão nem contradição do julgado, posto que a justiça gratuita foi indeferida, havendo perda do objeto dessa impugnação; a incompetência territorial é matéria que se confunde com o mérito, pois o objeto da cobrança é o contrato, não os cheques, e as partes elegeram o Foro competente a Comarca de João Pessoa, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. A ilegitimidade passiva também se confunde com o mérito, pois a matéria jurídica decorre da relação contratual, a qual integra o primeiro réu como parte contratante. Por fim, a aplicação dos juros e índice de correção é uma consequência lógico legal do art. 389, do Código Civil pátrio. Portanto, não devem os embargos serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a sentença fustigada. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828353-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERTE NAGAUMI GURGEL
REU: RENATO CAHU DE LIMA, EDINEA JOSEFA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828353-34.2023.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por Renato Cahu de Lima e outra em face de Laerte Nagaumi Gurgel, nos autos da ação monitória que tramita neste Juízo, tendo como objeto o inadimplemento de obrigação oriunda de cheque, cujo valor inicial da causa foi fixado em R$ 71.313,15. Os embargantes sustentam, em síntese, que o valor cobrado não corresponde à realidade, uma vez que efetuaram o pagamento parcial dos montantes devidos, conforme comprovação anexada aos automóveis no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, alegam que há ausência de detalhamento do valor remanescente e eventuais encargos aplicados. O embargado, por sua vez, em sua manifestação, reitera que o inadimplemento é incontroverso, tenha em vista que os embargantes não comprovaram o pagamento integral do débito, tampouco impugnaram conceder os encargos. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos evidencia que os embargos monitórios foram opostos dentro do prazo legal e preenchendo os requisitos do artigo 702 do Código de Processo Civil, sendo cabível o exame dos méritos. Da alegação de pagamento parcial. Os embargantes apresentaram prova de pagamento parcial de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este fato reconhecido pelo embargado. Contudo, o montante original da dívida foi devidamente indicado no título executivo, e a ausência de impugnação específica quanto ao saldo devedor remanescente, bem como os encargos aplicados, reforçam a presunção de veracidade dos valores indicados na inicial. O artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece que incumbe ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, os embargantes não apresentaram qualquer prova que descaracterize o valor integral devido, tampouco a metodologia de elaboração pelo embargado. Da exigibilidade do título. O cheque é considerado título executivo extrajudicial, conforme previsão do artigo 784, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a ausência de quitação integral do subsídio, motivo pelo qual se mantém a exigibilidade do crédito, conforme os valores apresentados pelo embargado. Dos encargos incidentes. A ausência de contestação específica acerca da incidência de juros e correção monetária implica em sua validade, aplicados os parâmetros legais e contratuais. Assim, devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento do título.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, opostos por Renato Cahu de Lima e outra, mantendo-se a exigibilidade do débito indicado pelo embargado, sem valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária nos moldes indicados acima. Condena os embargantes ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do subsídio, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERTE NAGAUMI GURGEL
REU: RENATO CAHU DE LIMA, EDINEA JOSEFA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828353-34.2023.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por Renato Cahu de Lima e outra em face de Laerte Nagaumi Gurgel, nos autos da ação monitória que tramita neste Juízo, tendo como objeto o inadimplemento de obrigação oriunda de cheque, cujo valor inicial da causa foi fixado em R$ 71.313,15. Os embargantes sustentam, em síntese, que o valor cobrado não corresponde à realidade, uma vez que efetuaram o pagamento parcial dos montantes devidos, conforme comprovação anexada aos automóveis no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, alegam que há ausência de detalhamento do valor remanescente e eventuais encargos aplicados. O embargado, por sua vez, em sua manifestação, reitera que o inadimplemento é incontroverso, tenha em vista que os embargantes não comprovaram o pagamento integral do débito, tampouco impugnaram conceder os encargos. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos evidencia que os embargos monitórios foram opostos dentro do prazo legal e preenchendo os requisitos do artigo 702 do Código de Processo Civil, sendo cabível o exame dos méritos. Da alegação de pagamento parcial. Os embargantes apresentaram prova de pagamento parcial de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este fato reconhecido pelo embargado. Contudo, o montante original da dívida foi devidamente indicado no título executivo, e a ausência de impugnação específica quanto ao saldo devedor remanescente, bem como os encargos aplicados, reforçam a presunção de veracidade dos valores indicados na inicial. O artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece que incumbe ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, os embargantes não apresentaram qualquer prova que descaracterize o valor integral devido, tampouco a metodologia de elaboração pelo embargado. Da exigibilidade do título. O cheque é considerado título executivo extrajudicial, conforme previsão do artigo 784, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a ausência de quitação integral do subsídio, motivo pelo qual se mantém a exigibilidade do crédito, conforme os valores apresentados pelo embargado. Dos encargos incidentes. A ausência de contestação específica acerca da incidência de juros e correção monetária implica em sua validade, aplicados os parâmetros legais e contratuais. Assim, devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento do título.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, opostos por Renato Cahu de Lima e outra, mantendo-se a exigibilidade do débito indicado pelo embargado, sem valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária nos moldes indicados acima. Condena os embargantes ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do subsídio, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERTE NAGAUMI GURGEL
REU: RENATO CAHU DE LIMA, EDINEA JOSEFA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828353-34.2023.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por Renato Cahu de Lima e outra em face de Laerte Nagaumi Gurgel, nos autos da ação monitória que tramita neste Juízo, tendo como objeto o inadimplemento de obrigação oriunda de cheque, cujo valor inicial da causa foi fixado em R$ 71.313,15. Os embargantes sustentam, em síntese, que o valor cobrado não corresponde à realidade, uma vez que efetuaram o pagamento parcial dos montantes devidos, conforme comprovação anexada aos automóveis no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, alegam que há ausência de detalhamento do valor remanescente e eventuais encargos aplicados. O embargado, por sua vez, em sua manifestação, reitera que o inadimplemento é incontroverso, tenha em vista que os embargantes não comprovaram o pagamento integral do débito, tampouco impugnaram conceder os encargos. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos evidencia que os embargos monitórios foram opostos dentro do prazo legal e preenchendo os requisitos do artigo 702 do Código de Processo Civil, sendo cabível o exame dos méritos. Da alegação de pagamento parcial. Os embargantes apresentaram prova de pagamento parcial de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este fato reconhecido pelo embargado. Contudo, o montante original da dívida foi devidamente indicado no título executivo, e a ausência de impugnação específica quanto ao saldo devedor remanescente, bem como os encargos aplicados, reforçam a presunção de veracidade dos valores indicados na inicial. O artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece que incumbe ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, os embargantes não apresentaram qualquer prova que descaracterize o valor integral devido, tampouco a metodologia de elaboração pelo embargado. Da exigibilidade do título. O cheque é considerado título executivo extrajudicial, conforme previsão do artigo 784, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a ausência de quitação integral do subsídio, motivo pelo qual se mantém a exigibilidade do crédito, conforme os valores apresentados pelo embargado. Dos encargos incidentes. A ausência de contestação específica acerca da incidência de juros e correção monetária implica em sua validade, aplicados os parâmetros legais e contratuais. Assim, devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento do título.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, opostos por Renato Cahu de Lima e outra, mantendo-se a exigibilidade do débito indicado pelo embargado, sem valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária nos moldes indicados acima. Condena os embargantes ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do subsídio, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0828353-34.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os Embargos à Monitória do ID 98890514, diga a parte embargada, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828353-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Para fins de intimação/citação de mais de um réu deverão ser pagas custas ou diligências para cada promovido. Sendo assim, INTIMO a parte autora/interessada, para complementar o valor das custas efetuando o pagamento correto para a quantidade de pessoas a serem citadas ou intimadas. João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828353-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. Custas para expedição de cartas ou para a expedição de mandados não podem ser parcelados, conforme orientação recebida da Corregedoria Geral de Justiça, sendo necessário o pagamento ou, caso a parte resida em outro Estado da federação, poderá ser requerida expedição de carta precatória, devendo as diligências do Oficial de justiça da Comarca de destino ser providenciado pela parte que requerer a expedição da referida carta precatória ou, dependendo do tipo de processo, serem pagas as custas para expedição de carta com AR, devendo ser solicitado o cumprimento ao juiz. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828353-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LAERTE NAGAUMI GURGEL.
REU: RENATO CAHU DE LIMA, EDINEA JOSEFA DA SILVA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0828353-34.2023.8.15.2001 [Cheque].
Vistos, etc. A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Consoante análise dos documentos acostados, depreende-se que o autor não é hipossuficiente ao ponto de não possuir capacidade econômica para suportar as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral. No entanto, considerando-se o valor atribuído à causa, bem como levando-se em consideração o princípio do acesso à justiça, reduzo o valor das custas processuais em 90% e, por sua vez, faculto ao autor o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, a ser feito em 5 (cinco) parcelas mensais e iguais, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento referente a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO