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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0858002-83.2019.8.15.2001
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40293869) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 13:25
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0858002-83.2019.8.15.2001
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 18:01
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:11
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:39
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:37
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:37
Publicação
12/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:14
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858002-83.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 17:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:20
Evolução da Classe Processual
21/05/2024, 20:11
Publicação
17/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:13
Publicação
16/05/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC. BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais, proposta por CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO em face de Banco do Brasil S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e quando foi a uma das agências do Réu para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendido com um saldo zerado, sem qualquer valor. Entende que Banco do Brasil se apropriou de valores de sua conta do PASEP, ou, no mínimo, deu-lhes destinação indevida, bem como não os atualizou de forma correta. Ao final, requer a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 59.532,20 (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos. Juntou documentos. Concessão da gratuidade processual, id. 29055458. Devidamente citada, parte ré apresentou contestação em id. 39134699, onde defendeu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, em resumo, alega invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser prova unilateral, aduzindo que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Requer improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia por entender pela complexidade dos cálculos. Juntou documentos. Resposta à contestação em id. 39881675. Decisão de suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo admitido pelo TJPB de nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 39881675). O processo retomou seu curso normal, e em decisão do id. 88402856, a pedido do banco foi designada perícia contábil. Contudo, após apresentação da proposta de honorários periciais, o banco promovido não se manifestou e permaneceu silente (ids. 89378025 e 90387692). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à justiça gratuita A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício foi concedido parcialmente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita. De mais a mais, a concessão foi parcial. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial. A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150 foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, uma vez que todas já foram resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, sobre esse tema o TJPB já enfrentou os questionamentos no Agravo de Instrumento, conforme id. 82059491. Passo agora ao exame do mérito. DO MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida em sua peça de defesa, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido, os quais constam que em junho de 2019 o saldo estava zerado. Ademais, o banco promovido não justificou essa ocorrência e tampouco provou que houve efetivamente saques por parte do autor. Apenas juntou aos autos decisões de outros tribunais, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, o banco promovido não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde identifico débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar que os valores foram pagos de forma correta, seguindo as correções exigidas por lei, conforme Decreto n.9.978, de 2019 e Lei Complementar n.26/75, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para essa tarefa. Sequer insistiu nesta fase de conhecimento pela realização de prova pericial contábil. Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco deixou de impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Entendo, todavia, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o “quantum debeatur” deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 59.532,20 (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO, a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos desfalques indevidos e/ou ausência de correções legais da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art.509, inciso I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil). Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes em 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC. BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais, proposta por CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO em face de Banco do Brasil S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e quando foi a uma das agências do Réu para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendido com um saldo zerado, sem qualquer valor. Entende que Banco do Brasil se apropriou de valores de sua conta do PASEP, ou, no mínimo, deu-lhes destinação indevida, bem como não os atualizou de forma correta. Ao final, requer a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 59.532,20 (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos. Juntou documentos. Concessão da gratuidade processual, id. 29055458. Devidamente citada, parte ré apresentou contestação em id. 39134699, onde defendeu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, em resumo, alega invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser prova unilateral, aduzindo que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Requer improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia por entender pela complexidade dos cálculos. Juntou documentos. Resposta à contestação em id. 39881675. Decisão de suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo admitido pelo TJPB de nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 39881675). O processo retomou seu curso normal, e em decisão do id. 88402856, a pedido do banco foi designada perícia contábil. Contudo, após apresentação da proposta de honorários periciais, o banco promovido não se manifestou e permaneceu silente (ids. 89378025 e 90387692). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à justiça gratuita A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício foi concedido parcialmente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita. De mais a mais, a concessão foi parcial. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial. A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150 foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, uma vez que todas já foram resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, sobre esse tema o TJPB já enfrentou os questionamentos no Agravo de Instrumento, conforme id. 82059491. Passo agora ao exame do mérito. DO MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida em sua peça de defesa, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido, os quais constam que em junho de 2019 o saldo estava zerado. Ademais, o banco promovido não justificou essa ocorrência e tampouco provou que houve efetivamente saques por parte do autor. Apenas juntou aos autos decisões de outros tribunais, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Da mesma forma, o banco promovido não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde identifico débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente. O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar que os valores foram pagos de forma correta, seguindo as correções exigidas por lei, conforme Decreto n.9.978, de 2019 e Lei Complementar n.26/75, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para essa tarefa. Sequer insistiu nesta fase de conhecimento pela realização de prova pericial contábil. Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco deixou de impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. Entendo, todavia, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o “quantum debeatur” deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 59.532,20 (cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO, a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos desfalques indevidos e/ou ausência de correções legais da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art.509, inciso I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil). Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes em 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 07:40
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858002-83.2019.8.15.2001.
AUTOR: CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O Banco do Brasil S/A foi intimado para falar sobre a proposta de honorários advocatícios apresentada pelo expert, no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos). Contudo, permaneceu silente, numa clara demonstração de que perdeu o interesse na produção da prova técnica pericial, id.90387692. Diante desse comportamento, considerando que se trata de processo da Meta 2 do CNJ, encerro a instrução (art.355. I, do CPC) determinando a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858002-83.2019.8.15.2001.
AUTOR: CARLOS ANTONIO LIMA DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O Banco do Brasil S/A foi intimado para falar sobre a proposta de honorários advocatícios apresentada pelo expert, no valor de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos). Contudo, permaneceu silente, numa clara demonstração de que perdeu o interesse na produção da prova técnica pericial, id.90387692. Diante desse comportamento, considerando que se trata de processo da Meta 2 do CNJ, encerro a instrução (art.355. I, do CPC) determinando a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Procedência em Parte
14/05/2024, 16:12
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 08:25
Expedida/certificada
14/05/2024, 08:22
Outras Decisões
14/05/2024, 08:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 07:36
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:26
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:26
Publicação
02/05/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, em sede de defesa (id 39134391), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial. Diante disso, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do CPC), converto o julgamento em diligência e NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15). Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, em sede de defesa (id 39134391), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial. Diante disso, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do CPC), converto o julgamento em diligência e NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15). Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:26
Publicação
16/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, em sede de defesa (id 39134391), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial. Diante disso, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do CPC), converto o julgamento em diligência e NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15). Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, em sede de defesa (id 39134391), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial. Diante disso, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do CPC), converto o julgamento em diligência e NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15). Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2024, 10:36
Ato ordinatório
12/04/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:33
Julgamento em Diligência
11/04/2024, 12:29
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:12
Publicação
08/03/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:21
Publicação
07/03/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 10:51
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:50
Expedida/certificada
06/03/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858002-83.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:35
Desarquivamento
29/02/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:48
Provisório
22/12/2022, 13:17
Ato ordinatório
22/12/2022, 13:15
Recurso Especial repetitivo
22/12/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
21/12/2022, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 05:55
Decurso de Prazo
20/07/2021, 03:03
Decurso de Prazo
15/07/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:15
Outras Decisões
16/06/2021, 21:50
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:32
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 17:13
Documento (Certidão)
26/02/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 19:22
Ato ordinatório
09/02/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))