Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA KORALINA FERREIRA BARBOSA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA. DECISÃO
autora: se decorrente de falha na manutenção ou vício estrutural no sistema de escoamento de águas pluviais do condomínio (negligência) ou se resultante de evento de força maior (chuvas de volume excepcional e imprevisível); b) A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora e o nexo de causalidade com o evento; c) A ocorrência de dano moral indenizável, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta da parte ré. 2.2. Das Questões de Direito Relevantes e da Distribuição do Ônus da Prova As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem a análise da responsabilidade civil do condomínio (arts. 186, 927, 1.331, § 2º, e 1.348, V, do Código Civil) e a eventual configuração de excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil). A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (dano, conduta omissiva do réu e nexo causal). À parte ré, incumbirá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a alegação de força maior. 2.3. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução das controvérsias,
Processo n. 0853292-44.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CAMILA KORALINA FERREIRA BARBOSA em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA. A parte autora alega, em síntese, que sofreu prejuízos em decorrência de alagamento em sua unidade residencial, ocasionado por falhas no sistema de escoamento de águas pluviais das áreas comuns do condomínio réu. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (ID 101904223). Devidamente citado (ID 107410584), o condomínio réu apresentou contestação (ID 108668434), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de que o alagamento decorreu de caso fortuito/força maior, em razão de chuvas intensas e atípicas ocorridas em março de 2024. Impugnou os pedidos de dano material e moral. A parte autora apresentou réplica (ID 109360536), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Este juízo determinou que o réu comprovasse sua hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade (ID 116916790), o que foi atendido através da petição e documentos de IDs 121283065 e seguintes. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (ID 110758314) requereu a produção de prova testemunhal. A parte ré (ID 110683345), por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. É o breve relatório. Decido. 1. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pelo Réu A parte ré, sendo condomínio edilício, que é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, requereu a concessão da justiça gratuita. Para tanto, apresentou documentos contábeis (IDs 121283072 a 121283084), os quais demonstram que o condomínio opera com um déficit orçamentário mensal e enfrenta uma elevada taxa de inadimplência dos condôminos, no montante de R$ 68.417,32 (ID 121283075). A análise dos balancetes revela que a média de despesas mensais (R$ 22.692,09) supera a média de receitas (R$ 21.465,33), resultando em um saldo negativo que compromete a saúde financeira da coletividade. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a prova documental é robusta e evidencia a incapacidade do condomínio de arcar com as custas processuais, estimadas em R$ 840,00 (ID 121283076), sem prejuízo da sua manutenção e dos serviços essenciais prestados aos moradores.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 2. Do Saneamento e da Organização do Processo Não havendo outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a organizar o feito para a fase de instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A causa do alagamento na unidade residencial da defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Essencial para elucidar a causa técnica do alagamento. Para tanto, nomeio perito do juízo,, que deverá responder, além de outros que entenda pertinentes, aos seguintes quesitos do juízo: 1. O sistema de escoamento de águas pluviais (calhas, condutores, etc.) do condomínio réu apresentava, à época dos fatos (março de 2024), sinais de falta de manutenção, obstrução, subdimensionamento ou vícios de construção? 2. Considerando os dados pluviométricos do período, o alagamento teria ocorrido mesmo que o sistema estivesse em perfeitas condições de manutenção e funcionamento? 3. É possível identificar a origem exata do vazamento que atingiu o apartamento da autora? b) Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. 3. Dispositivo Ante o exposto: Defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, CONDOMINIO RESIDENCIAL VIENA. Declaro o processo saneado. Defiro a produção de prova pericial e de prova oral. Nomeio perito do juízo, na especialidade de engenharia civil, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que, sendo a parte ré beneficiária da justiça gratuita e a perícia requerida por ela, os honorários serão custeados pelo Estado, nos termos da tabela vigente do TJPB, ou pagos ao final pela parte sucumbente que não seja beneficiária da gratuidade. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para homologação. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário, ou para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito