Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:04
Publicação
25/02/2026, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:04
Publicação
25/02/2026, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 12:44
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:07
Mérito
09/02/2026, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:21
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 07:58
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 06:09
Documento (Certidão)
03/12/2025, 06:09
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:01
Publicação
24/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:24
Publicação
13/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:25
Provimento em Parte
11/11/2025, 18:03
Mérito
10/11/2025, 22:25
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:22
Publicação
22/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:48
Para julgamento de mérito
20/10/2025, 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/10/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/10/2025, 10:01
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:34
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 10:22
Documento (Certidão)
12/09/2025, 10:22
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:41
Publicação
28/08/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:30
Recurso Especial repetitivo
19/08/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859107-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação, sem apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859107-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação, sem apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:04
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:04
Recebimento
14/08/2025, 09:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/08/2025, 09:03
Distribuição (sorteio)
14/08/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859107-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Apelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, intime o ora apelado para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar contrarrazões. Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º do CPC). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092511142660500000023932413 01- INICIAL - REVISÃO DO PASEP - ATIVO - JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR Outros Documentos 19092511142819400000023932703 02- DOCS PESSOAIS Outros Documentos 19092511142964600000023932712 03- PROCURAÇÃO Outros Documentos 19092511143101900000023932717 04- COMP. DE RESIDENCIA Outros Documentos 19092511143219200000023932949 05- CALCULO PASEP Outros Documentos 19092511143338000000023932951 06- PASEP-EXTRATO Outros Documentos 19092511143463600000023932959 07- MICROFILMAGEM 1 Outros Documentos 19092511143596700000023932967 08- MICROFILMAGEM 2 Outros Documentos 19092511143715700000023932972 09-MICROFILMAGEM 3 Outros Documentos 19092511143837900000023933078 10- MICROFILMAGEM 4 Outros Documentos 19092511143975300000023933085 11- MICROFILMAGEM 5 Outros Documentos 19092511144143700000023933090 12- MICROFILMAGEM 6 Outros Documentos 19092511144265200000023933094 13- MICROFILMAGEM 7 Outros Documentos 19092511144394500000023933098 14- MICROFILMAGEM 8 Outros Documentos 19092511144523500000023933101 15- MICROFILMAGEM 9 Outros Documentos 19092511144643300000023933106 16- MICROFILMAGEM 10 Outros Documentos 19092511144764900000023933111 17- MICROFILMAGEM 11 Outros Documentos 19092511144889300000023933112 Certidão Certidão 19092513470196000000023941618 Despacho Despacho 19092617425433000000023991825 Despacho Despacho 19092617425433000000023991825 Outros Documentos Outros Documentos 19100713513104600000024259959 MANIFESTAÇAO Outros Documentos 19100713513306600000024259964 contracheque Outros Documentos 19100713513504200000024259965 Certidão Certidão 19110110163084400000024965276 Despacho Despacho 19121208393028700000026058533 Carta Carta 19121616584434400000026160871 Certidão Certidão 20012114023565800000026619623 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 20012114023622400000026619925 Contestação Contestação 20020709314980700000027071317 01 - pasep - indenização por danos materiais e morais (justiça estad-1 Documento de Comprovação 20020709314994100000027071320 02 -procuracao bb nova-1 Procuração 20020709315011100000027071321 03 - barcelos & janssen advogados associados subs novo - cópia - cópia-1 Substabelecimento 20020709315039900000027071323 04 - estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Documento de Comprovação 20020709315075700000027071531 05 - acórdão pasep - improcedência - jf-1 Documento de Comprovação 20020709315097000000027071535 06 - ilegitimidade e revogação ajg-1 Documento de Comprovação 20020709315119400000027071536 07 - cartilha leitura de microficha-1 Documento de Comprovação 20020709315128700000027071537 08 - pasep - percentuais de valorização - cópia-1 Documento de Comprovação 20020709315148500000027071538 09 - resolução codefat nº 748, de 02-1.07.2015 (abono) Documento de Comprovação 20020709315172500000027071539 10 - resolução cd pis pasep nº 5 de 28-1.06.2017 (rendimentos) Documento de Comprovação 20020709315187800000027071540 11 - portaria interministerial mpas -ms nº 2-1.998-2001 Documento de Comprovação 20020709315197600000027071542 12 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.1 Documento de Comprovação 20020709315209500000027071543 13 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.2 (rendimentos) Documento de Comprovação 20020709315225000000027071544 14 - tabela de moedas-1 Documento de Comprovação 20020709315236800000027071545 15 - resolução codefat nº 790de 28-1.06.2017 (abono) Documento de Comprovação 20020709315253600000027071546 16 - resolução codefat nº 785 de 28-1.06.2017 Documento de Comprovação 20020709315263300000027071547 extrato pasep-1 Documento de Comprovação 20020709315273600000027071548 imagem microficha-1 Documento de Comprovação 20020709315284700000027071549 sentença acolhimento ilegitimidade passiva-1 Documento de Comprovação 20020709315297300000027071550 sentença acolhimento ilegitimidade passiva 2-1 Documento de Comprovação 20020709315307300000027071551 sentença acolhimento ilegitimidade passiva 3-1 Documento de Comprovação 20020709315319600000027071552 sentença acolhimento prescrição pasep to-1 Documento de Comprovação 20020709315330000000027071553 tabela de moedas-1 Documento de Comprovação 20020709315341200000027071555 transcrição microficha-1 Documento de Comprovação 20020709315353200000027071557 Juntada de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20020717270300400000027096331 (paraíba) cadastramento - josefa felix de oliveira cesar-1 Outros Documentos 20020717270446400000027096332 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Documento de Identificação 20020717270527600000027096334 procuracao bb nova-1 Procuração 20020717270625300000027096335 barcelos & janssen advogados associados subs novo - cópia - cópia-1 Substabelecimento 20020717270856700000027096336 Certidão Certidão 20033012373097400000028409417 Despacho Despacho 20033014443430900000028409534 Expediente Expediente 20033014443430900000028409534 Outros Documentos Outros Documentos 20040218390932900000028520808 MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO Outros Documentos 20040218391043200000028520816 EMENDA A INICIAL - NAO REALIZAR AUDIENCIA Outros Documentos 20040218391116700000028520819 MANIFESTAÇÃO SOBRE SENTENÇAS PROCEDENTES Outros Documentos 20040218391190700000028520824 MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER DA CGU Outros Documentos 20040218391255300000028520926 Sentença - PASEP - 9 Vara civel Outros Documentos 20040218391323400000028520929 Sentença - PASEP - 17 Vara Cível Outros Documentos 20040218391389600000028520930 PARECER DA CGU Outros Documentos 20040218391457600000028520932 Certidão Certidão 20070115240751400000030645301 Despacho Despacho 20070117402687400000030645659 Despacho Despacho 20070117402687400000030645659 ESPECIFICAR PROVAS Petição 20071312112324400000030924315 ESPECIFICACAO DE PROVAS - PASEP12496699 Documento de Comprovação 20071312112562300000030924320 Certidão Certidão 20090312272464000000032475328 Despacho Despacho 20110308050924700000034501151 Despacho Despacho 20110308050924700000034501151 Outros Documentos Outros Documentos 20112713264027300000035491989 DILAÇÃO DE PRAZO Outros Documentos 20112713264198300000035491993 Certidão Certidão 21021108371683700000037500396 Decisão Decisão 21021316135039500000037587834 Decisão Decisão 21021316135039500000037587834 Decisão Decisão 22110409532516600000061940258 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615175263400000062033916 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175297000000062033920 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175331500000062033924 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175405400000062034731 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175445900000062034741 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175484100000062034753 Decisão Decisão 24012215175734700000079541576 Decisão Decisão 24012215175734700000079541576 Petição Petição 24020912583411200000080386205 CLS Informação 24022314150302400000080945973 Outros Documentos Outros Documentos 24030610303448200000081512556 EXTRATO BANCARIO - JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR Documento de Comprovação 24030610303485300000081513737 IR - JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR Documento de Comprovação 24030610303556000000081513738 Decisão Decisão 24031813050091600000082027317 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032619531731600000082575792 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24032619531806800000082575794 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24032619531881900000082575795 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24032619531964500000082575797 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24032619532037300000082575799 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24032619532110200000082575800 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24032619532173500000082575801 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24032619532245200000082575802 Petição Petição 24041617030761700000083561292 Petição Petição 24042211370390800000083831965 Quesitos - Josefa Félix de Oliveira César - PASEP - indenizatória - proc. 0859107-95.2019.8.15.2001- Outros Documentos 24042211370477000000083831967 Decisão Decisão 24042623353403200000084134472 Petição Petição 24052012324440100000085269556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309440300200000085892941 Expediente Expediente 24060309440300200000085892941 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061319061357400000086514082 Despacho Despacho 24061822490256900000086672118 Despacho Despacho 24061822490256900000086672118 OFÍCIO OFÍCIO 24062007473558900000086815576 Informação Informação 24062007475651800000086815579 Decisão Decisão 24062015273261700000086815582 Decisão Decisão 24062015273261700000086815582 2024-05 - ANEXOS DA DECISAO de alvara 2vc Comunicações 24062015273921100000086815584 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24062213293246300000086934312 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24062213344205600000086934318 Certidão Informação 24070814144010800000087630467 MALOTE CNJ - 0859107-95 josefa Outros Documentos 24070814144041100000087630469 MALOTE PRESIDENCIA DO TJPB - josefa Outros Documentos 24070814144103600000087630471 MAOLOTE - CORREGEDORIA 0859107-95 josefa Outros Documentos 24070814144166500000087630472 PROTOCOLO OAB - 0859107-95 JOSEFA Outros Documentos 24070814144229300000087630474 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24070909354594900000087632554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070912593986300000087694691 Expediente Expediente 24070912593986300000087694691 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24073122331771300000091933742 0859107-95.2019.8.15.2001 CALC PDF Documento de Comprovação 24073122331850500000091933743 LAUDO E QUESITOS - PASEP -0859107-95.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24073122331918900000091933744 RELATORIO MUDANÇAS DE MOEDA Documento de Comprovação 24073122332017000000091933745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082018032411300000092987655 Intimação Intimação 24082018040434200000092987656 Intimação Intimação 24082018040434200000092987656 CLS Informação 24092118385804500000094704261 Petição Petição 24092408264545500000094803526 Decisão Decisão 24112821474245900000098224165 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24113021151834700000098270779 CLS P/ SENTENÇA Informação 24120316154889800000098458423 Sentença Sentença 24121016381890100000098801679 Apelação Apelação 25012913382825500000100386544 APELACAO_20200000766000 Apelação 25012913382900200000100386545 PREPARO RECURSAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012913382992900000100386546 Petição Petição 25012913391776700000100386549 SUSPENSAO_PROCESSO_SOLICITADA_20200000766000 Outros Documentos 25012913391795700000100386550 CLS Informação 25060308564311300000106808102 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19092511142660500000023932413, Outros Documentos: 19092511142819400000023932703, Outros Documentos: 19092511142964600000023932712, Outros Documentos: 19092511143101900000023932717, Outros Documentos: 19092511143219200000023932949, Outros Documentos: 19092511143338000000023932951, Outros Documentos: 19092511143463600000023932959, Outros Documentos: 19092511143596700000023932967, Outros Documentos: 19092511143715700000023932972, Outros Documentos: 19092511143837900000023933078]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Apelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, intime o ora apelado para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar contrarrazões. Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º do CPC). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092511142660500000023932413 01- INICIAL - REVISÃO DO PASEP - ATIVO - JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR Outros Documentos 19092511142819400000023932703 02- DOCS PESSOAIS Outros Documentos 19092511142964600000023932712 03- PROCURAÇÃO Outros Documentos 19092511143101900000023932717 04- COMP. DE RESIDENCIA Outros Documentos 19092511143219200000023932949 05- CALCULO PASEP Outros Documentos 19092511143338000000023932951 06- PASEP-EXTRATO Outros Documentos 19092511143463600000023932959 07- MICROFILMAGEM 1 Outros Documentos 19092511143596700000023932967 08- MICROFILMAGEM 2 Outros Documentos 19092511143715700000023932972 09-MICROFILMAGEM 3 Outros Documentos 19092511143837900000023933078 10- MICROFILMAGEM 4 Outros Documentos 19092511143975300000023933085 11- MICROFILMAGEM 5 Outros Documentos 19092511144143700000023933090 12- MICROFILMAGEM 6 Outros Documentos 19092511144265200000023933094 13- MICROFILMAGEM 7 Outros Documentos 19092511144394500000023933098 14- MICROFILMAGEM 8 Outros Documentos 19092511144523500000023933101 15- MICROFILMAGEM 9 Outros Documentos 19092511144643300000023933106 16- MICROFILMAGEM 10 Outros Documentos 19092511144764900000023933111 17- MICROFILMAGEM 11 Outros Documentos 19092511144889300000023933112 Certidão Certidão 19092513470196000000023941618 Despacho Despacho 19092617425433000000023991825 Despacho Despacho 19092617425433000000023991825 Outros Documentos Outros Documentos 19100713513104600000024259959 MANIFESTAÇAO Outros Documentos 19100713513306600000024259964 contracheque Outros Documentos 19100713513504200000024259965 Certidão Certidão 19110110163084400000024965276 Despacho Despacho 19121208393028700000026058533 Carta Carta 19121616584434400000026160871 Certidão Certidão 20012114023565800000026619623 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 20012114023622400000026619925 Contestação Contestação 20020709314980700000027071317 01 - pasep - indenização por danos materiais e morais (justiça estad-1 Documento de Comprovação 20020709314994100000027071320 02 -procuracao bb nova-1 Procuração 20020709315011100000027071321 03 - barcelos & janssen advogados associados subs novo - cópia - cópia-1 Substabelecimento 20020709315039900000027071323 04 - estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Documento de Comprovação 20020709315075700000027071531 05 - acórdão pasep - improcedência - jf-1 Documento de Comprovação 20020709315097000000027071535 06 - ilegitimidade e revogação ajg-1 Documento de Comprovação 20020709315119400000027071536 07 - cartilha leitura de microficha-1 Documento de Comprovação 20020709315128700000027071537 08 - pasep - percentuais de valorização - cópia-1 Documento de Comprovação 20020709315148500000027071538 09 - resolução codefat nº 748, de 02-1.07.2015 (abono) Documento de Comprovação 20020709315172500000027071539 10 - resolução cd pis pasep nº 5 de 28-1.06.2017 (rendimentos) Documento de Comprovação 20020709315187800000027071540 11 - portaria interministerial mpas -ms nº 2-1.998-2001 Documento de Comprovação 20020709315197600000027071542 12 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.1 Documento de Comprovação 20020709315209500000027071543 13 - resolução conselho diretor fundo pis pasep nº 2, de 06-1.07.2015 - pág.2 (rendimentos) Documento de Comprovação 20020709315225000000027071544 14 - tabela de moedas-1 Documento de Comprovação 20020709315236800000027071545 15 - resolução codefat nº 790de 28-1.06.2017 (abono) Documento de Comprovação 20020709315253600000027071546 16 - resolução codefat nº 785 de 28-1.06.2017 Documento de Comprovação 20020709315263300000027071547 extrato pasep-1 Documento de Comprovação 20020709315273600000027071548 imagem microficha-1 Documento de Comprovação 20020709315284700000027071549 sentença acolhimento ilegitimidade passiva-1 Documento de Comprovação 20020709315297300000027071550 sentença acolhimento ilegitimidade passiva 2-1 Documento de Comprovação 20020709315307300000027071551 sentença acolhimento ilegitimidade passiva 3-1 Documento de Comprovação 20020709315319600000027071552 sentença acolhimento prescrição pasep to-1 Documento de Comprovação 20020709315330000000027071553 tabela de moedas-1 Documento de Comprovação 20020709315341200000027071555 transcrição microficha-1 Documento de Comprovação 20020709315353200000027071557 Juntada de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20020717270300400000027096331 (paraíba) cadastramento - josefa felix de oliveira cesar-1 Outros Documentos 20020717270446400000027096332 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Documento de Identificação 20020717270527600000027096334 procuracao bb nova-1 Procuração 20020717270625300000027096335 barcelos & janssen advogados associados subs novo - cópia - cópia-1 Substabelecimento 20020717270856700000027096336 Certidão Certidão 20033012373097400000028409417 Despacho Despacho 20033014443430900000028409534 Expediente Expediente 20033014443430900000028409534 Outros Documentos Outros Documentos 20040218390932900000028520808 MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO Outros Documentos 20040218391043200000028520816 EMENDA A INICIAL - NAO REALIZAR AUDIENCIA Outros Documentos 20040218391116700000028520819 MANIFESTAÇÃO SOBRE SENTENÇAS PROCEDENTES Outros Documentos 20040218391190700000028520824 MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER DA CGU Outros Documentos 20040218391255300000028520926 Sentença - PASEP - 9 Vara civel Outros Documentos 20040218391323400000028520929 Sentença - PASEP - 17 Vara Cível Outros Documentos 20040218391389600000028520930 PARECER DA CGU Outros Documentos 20040218391457600000028520932 Certidão Certidão 20070115240751400000030645301 Despacho Despacho 20070117402687400000030645659 Despacho Despacho 20070117402687400000030645659 ESPECIFICAR PROVAS Petição 20071312112324400000030924315 ESPECIFICACAO DE PROVAS - PASEP12496699 Documento de Comprovação 20071312112562300000030924320 Certidão Certidão 20090312272464000000032475328 Despacho Despacho 20110308050924700000034501151 Despacho Despacho 20110308050924700000034501151 Outros Documentos Outros Documentos 20112713264027300000035491989 DILAÇÃO DE PRAZO Outros Documentos 20112713264198300000035491993 Certidão Certidão 21021108371683700000037500396 Decisão Decisão 21021316135039500000037587834 Decisão Decisão 21021316135039500000037587834 Decisão Decisão 22110409532516600000061940258 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615175263400000062033916 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175297000000062033920 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175331500000062033924 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175405400000062034731 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175445900000062034741 Substabelecimento Substabelecimento 22110615175484100000062034753 Decisão Decisão 24012215175734700000079541576 Decisão Decisão 24012215175734700000079541576 Petição Petição 24020912583411200000080386205 CLS Informação 24022314150302400000080945973 Outros Documentos Outros Documentos 24030610303448200000081512556 EXTRATO BANCARIO - JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR Documento de Comprovação 24030610303485300000081513737 IR - JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR Documento de Comprovação 24030610303556000000081513738 Decisão Decisão 24031813050091600000082027317 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032619531731600000082575792 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24032619531806800000082575794 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24032619531881900000082575795 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24032619531964500000082575797 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24032619532037300000082575799 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24032619532110200000082575800 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24032619532173500000082575801 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24032619532245200000082575802 Petição Petição 24041617030761700000083561292 Petição Petição 24042211370390800000083831965 Quesitos - Josefa Félix de Oliveira César - PASEP - indenizatória - proc. 0859107-95.2019.8.15.2001- Outros Documentos 24042211370477000000083831967 Decisão Decisão 24042623353403200000084134472 Petição Petição 24052012324440100000085269556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309440300200000085892941 Expediente Expediente 24060309440300200000085892941 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061319061357400000086514082 Despacho Despacho 24061822490256900000086672118 Despacho Despacho 24061822490256900000086672118 OFÍCIO OFÍCIO 24062007473558900000086815576 Informação Informação 24062007475651800000086815579 Decisão Decisão 24062015273261700000086815582 Decisão Decisão 24062015273261700000086815582 2024-05 - ANEXOS DA DECISAO de alvara 2vc Comunicações 24062015273921100000086815584 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24062213293246300000086934312 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24062213344205600000086934318 Certidão Informação 24070814144010800000087630467 MALOTE CNJ - 0859107-95 josefa Outros Documentos 24070814144041100000087630469 MALOTE PRESIDENCIA DO TJPB - josefa Outros Documentos 24070814144103600000087630471 MAOLOTE - CORREGEDORIA 0859107-95 josefa Outros Documentos 24070814144166500000087630472 PROTOCOLO OAB - 0859107-95 JOSEFA Outros Documentos 24070814144229300000087630474 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24070909354594900000087632554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070912593986300000087694691 Expediente Expediente 24070912593986300000087694691 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24073122331771300000091933742 0859107-95.2019.8.15.2001 CALC PDF Documento de Comprovação 24073122331850500000091933743 LAUDO E QUESITOS - PASEP -0859107-95.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24073122331918900000091933744 RELATORIO MUDANÇAS DE MOEDA Documento de Comprovação 24073122332017000000091933745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082018032411300000092987655 Intimação Intimação 24082018040434200000092987656 Intimação Intimação 24082018040434200000092987656 CLS Informação 24092118385804500000094704261 Petição Petição 24092408264545500000094803526 Decisão Decisão 24112821474245900000098224165 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24113021151834700000098270779 CLS P/ SENTENÇA Informação 24120316154889800000098458423 Sentença Sentença 24121016381890100000098801679 Apelação Apelação 25012913382825500000100386544 APELACAO_20200000766000 Apelação 25012913382900200000100386545 PREPARO RECURSAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012913382992900000100386546 Petição Petição 25012913391776700000100386549 SUSPENSAO_PROCESSO_SOLICITADA_20200000766000 Outros Documentos 25012913391795700000100386550 CLS Informação 25060308564311300000106808102 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 19092511142660500000023932413, Outros Documentos: 19092511142819400000023932703, Outros Documentos: 19092511142964600000023932712, Outros Documentos: 19092511143101900000023932717, Outros Documentos: 19092511143219200000023932949, Outros Documentos: 19092511143338000000023932951, Outros Documentos: 19092511143463600000023932959, Outros Documentos: 19092511143596700000023932967, Outros Documentos: 19092511143715700000023932972, Outros Documentos: 19092511143837900000023933078]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL INTEMPESTIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por servidora pública em face do Banco do Brasil, alegando má administração de valores da conta vinculada ao PASEP e percepção de saldo inferior ao devido. Pleiteia a condenação do banco ao pagamento de R$ 113.898,45 em danos materiais, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração da conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar a aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) analisar a validade do laudo pericial frente à ausência de impugnação tempestiva; (iv) apurar se houve má gestão que ensejou danos materiais à parte autora; (v) analisar se a situação descrita gera danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má administração das contas do PASEP, conforme entendimento do STJ (REsp 1.895.936/TO), sendo o gestor responsável pelas contas individualizadas dos participantes do programa. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, aplicável somente à Fazenda Pública. Aplica-se o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo a partir do conhecimento do prejuízo pelo titular da conta. No caso concreto, a ciência da lesão ocorreu em 2019, com o ajuizamento tempestivo da demanda no mesmo ano. O laudo pericial que concluiu pela existência de crédito no valor de R$ 113.898,45 em favor da parte autora não foi impugnado tempestivamente pelo promovido, razão pela qual se presume válido e correto, nos termos do art. 370 do CPC. Restou comprovado que o Banco do Brasil não realizou a correta atualização monetária e acréscimo de juros nos valores da conta vinculada ao PASEP, resultando em dano patrimonial passível de reparação. Não se verificou nos autos ofensa grave à dignidade ou direitos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual se afastou a indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos não configuram dano moral (REsp 1660152/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração das contas vinculadas ao PASEP. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência do prejuízo, conforme o princípio da actio nata. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial implica na aceitação tácita de suas conclusões. A comprovação de erro na atualização monetária e na aplicação de juros em conta vinculada ao PASEP gera o dever de indenizar por danos materiais. A inexistência de lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 370; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo. Sr. Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado. Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza. Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2. CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4. MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CPC/15. DANO MATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2. No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. Não conhecimento, nessa parte. 4. Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5. Conhecimento e provimento parciais.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Gratuidade deferida, ID 26993423. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 28065885), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 29636268). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil (ID 32273869). Designada a perícia contábil, o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 97703142. Intimadas para se manifestarem, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 24727517), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 97703142, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente. Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 13/08/1981, até a data do saque/aposentadoria (22.11.2017), é de R$ 113.898,45, conforme cálculos em anexo." Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor. Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial. Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$113.898,45, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120316154889800000098458423, Alvará de Levantamento: 24113021151834700000098270779, Decisão: 24112821474245900000098224165, Petição: 24092408264545500000094803526, Informação: 24092118385804500000094704261, Intimação: 24082018040434200000092987656, Intimação: 24082018040434200000092987656, Ato Ordinatório: 24082018032411300000092987655, Documento de Comprovação: 24073122332017000000091933745, Documento de Comprovação: 24073122331918900000091933744]
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL INTEMPESTIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por servidora pública em face do Banco do Brasil, alegando má administração de valores da conta vinculada ao PASEP e percepção de saldo inferior ao devido. Pleiteia a condenação do banco ao pagamento de R$ 113.898,45 em danos materiais, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração da conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar a aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) analisar a validade do laudo pericial frente à ausência de impugnação tempestiva; (iv) apurar se houve má gestão que ensejou danos materiais à parte autora; (v) analisar se a situação descrita gera danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à má administração das contas do PASEP, conforme entendimento do STJ (REsp 1.895.936/TO), sendo o gestor responsável pelas contas individualizadas dos participantes do programa. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, aplicável somente à Fazenda Pública. Aplica-se o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo a partir do conhecimento do prejuízo pelo titular da conta. No caso concreto, a ciência da lesão ocorreu em 2019, com o ajuizamento tempestivo da demanda no mesmo ano. O laudo pericial que concluiu pela existência de crédito no valor de R$ 113.898,45 em favor da parte autora não foi impugnado tempestivamente pelo promovido, razão pela qual se presume válido e correto, nos termos do art. 370 do CPC. Restou comprovado que o Banco do Brasil não realizou a correta atualização monetária e acréscimo de juros nos valores da conta vinculada ao PASEP, resultando em dano patrimonial passível de reparação. Não se verificou nos autos ofensa grave à dignidade ou direitos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual se afastou a indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos não configuram dano moral (REsp 1660152/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração das contas vinculadas ao PASEP. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência do prejuízo, conforme o princípio da actio nata. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial implica na aceitação tácita de suas conclusões. A comprovação de erro na atualização monetária e na aplicação de juros em conta vinculada ao PASEP gera o dever de indenizar por danos materiais. A inexistência de lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 370; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo. Sr. Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado. Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza. Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2. CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4. MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º DO CPC/15. DANO MATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2. No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. Não conhecimento, nessa parte. 4. Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5. Conhecimento e provimento parciais.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Gratuidade deferida, ID 26993423. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 28065885), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 29636268). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil (ID 32273869). Designada a perícia contábil, o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 97703142. Intimadas para se manifestarem, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 24727517), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 97703142, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente. Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 13/08/1981, até a data do saque/aposentadoria (22.11.2017), é de R$ 113.898,45, conforme cálculos em anexo." Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor. Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial. Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$113.898,45, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120316154889800000098458423, Alvará de Levantamento: 24113021151834700000098270779, Decisão: 24112821474245900000098224165, Petição: 24092408264545500000094803526, Informação: 24092118385804500000094704261, Intimação: 24082018040434200000092987656, Intimação: 24082018040434200000092987656, Ato Ordinatório: 24082018032411300000092987655, Documento de Comprovação: 24073122332017000000091933745, Documento de Comprovação: 24073122331918900000091933744]
11/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859107-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859107-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001
Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1). O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária. Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos. A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1. DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19". Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel. O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário. Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente. Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz. Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio. O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável. Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto. Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2. DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes. Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais. No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3. DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual. No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294). Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4. DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança. O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial. Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5. CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional. O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente. Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico. Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos. Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos. A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento. O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001
Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1). O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária. Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos. A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1. DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19". Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel. O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário. Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente. Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz. Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio. O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável. Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto. Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2. DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes. Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais. No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3. DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual. No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294). Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4. DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança. O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial. Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5. CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional. O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente. Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico. Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos. Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos. A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento. O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome do perito judicial, em relação aos honorários periciais, nos termos da petição de ID 92099011. Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz. Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências. P. I. João Pessoa, 18 de junho de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome do perito judicial, em relação aos honorários periciais, nos termos da petição de ID 92099011. Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz. Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências. P. I. João Pessoa, 18 de junho de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24042211370477000000083831967, Petição: 24042211370390800000083831965, Petição: 24041617030761700000083561292, Documento de Comprovação: 24032619532245200000082575802, Documento de Comprovação: 24032619532173500000082575801, Documento de Comprovação: 24032619532110200000082575800, Documento de Comprovação: 24032619532037300000082575799, Documento de Comprovação: 24032619531964500000082575797, Documento de Comprovação: 24032619531881900000082575795, Documento de Comprovação: 24032619531806800000082575794]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Gratuidade da parte promovente já deferida, ante decisão de ID 26993423.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 32273874 formulado pelo promovido, quanto ao requerimento de prova pericial. NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal. Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito. Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24030610303556000000081513738, Documento de Comprovação: 24030610303485300000081513737, Outros Documentos: 24030610303448200000081512556, Informação: 24022314150302400000080945973, Petição: 24020912583411200000080386205, Decisão: 24012215175734700000079541576, Decisão: 24012215175734700000079541576, Substabelecimento: 22110615175484100000062034753, Substabelecimento: 22110615175445900000062034741, Substabelecimento: 22110615175405400000062034731]
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Gratuidade da parte promovente já deferida, ante decisão de ID 26993423.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 32273874 formulado pelo promovido, quanto ao requerimento de prova pericial. NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal. Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito. Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24030610303556000000081513738, Documento de Comprovação: 24030610303485300000081513737, Outros Documentos: 24030610303448200000081512556, Informação: 24022314150302400000080945973, Petição: 24020912583411200000080386205, Decisão: 24012215175734700000079541576, Decisão: 24012215175734700000079541576, Substabelecimento: 22110615175484100000062034753, Substabelecimento: 22110615175445900000062034741, Substabelecimento: 22110615175405400000062034731]
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FELIX DE OLIVEIRA CESAR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859107-95.2019.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 37192492. Concedo o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar comprovante de renda atualizado e cópia da declaração do imposto de renda, bem como guia de custas processuais, para fins de análise comparativa da renda auferida pelo autor com o valor das custas processeuais. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22110615175484100000062034753, Substabelecimento: 22110615175445900000062034741, Substabelecimento: 22110615175405400000062034731, Substabelecimento: 22110615175331500000062033924, Substabelecimento: 22110615175297000000062033920, Petição de habilitação nos autos: 22110615175263400000062033916, Decisão: 22110409532516600000061940258, Petição Inicial: 19092511142660500000023932413, Outros Documentos: 19092511142819400000023932703, Outros Documentos: 19092511142964600000023932712]