Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0862270-10.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise acerca da regularidade da triangulação processual, especificamente no que tange às promovidas POWER CAR COM DE VEICULOS EIRELI e MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORARES DE ALENCAR ME (SELECT VEÍCULOS). Compulsando os autos, verifica-se que a ré POWER CAR COM DE VEICULOS EIRELI foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. Irving Glauco Nunes de Freitas, em 21/08/2025, conforme certidão de ID 121359310. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, DECRETO A REVELIA da referida empresa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No que concerne à ré MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORARES DE ALENCAR ME (SELECT VEÍCULOS), a Oficial de Justiça certificou no ID 121800658 que procedeu à citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, após confirmar a identidade do representante legal, Sr. Roberto Velloso Uchoa, o qual visualizou o mandado e a contrafé, recusando-se, contudo, a formalizar o "ciente". Considerando que a fé pública do oficial de justiça goza de presunção de veracidade iuris tantum e que a ciência inequívoca do ato ficou demonstrada pela visualização do documento eletrônico, não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza para obstar o curso do processo. A citação eletrônica, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, atingiu sua finalidade essencial. Assim, RECONHEÇO A VALIDADE DA CITAÇÃO da ré Maria Theresa Brito Seixas Moraes de Alencar ME e, ante a inércia em contestar, DECRETO SUA REVELIA. Ressalte-se que, havendo pluralidade de réus, a revelia das empresas vendedoras não induz, necessariamente, o efeito de presunção de veracidade se os fatos forem impugnados pela instituição financeira corré (art. 345, I, CPC), o que será analisado em sede de julgamento. DETERMINAÇÕES: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação do Banco Aymoré/Santander (ID 115109676), bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, intime-se a instituição financeira ré para que especifique as provas que deseja produzir. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição