Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTORA: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO PROMOVIDO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o alegado cumprimento de sentença (id. 157207118). Areia, 8 de maio de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTORA: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO PROMOVIDO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o alegado cumprimento de sentença (id. 157207118). Areia, 8 de maio de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
11/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTORA: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO PROMOVIDO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, deflagrar a execução. Areia, 8 de abril de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica o promovido intimado para se utilizar do comando previsto no art. 526 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
19/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/03/2026, 13:57
Trânsito em julgado
17/03/2026, 13:56
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:34
Publicação
12/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40094056.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTORA: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO PROMOVIDO: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, deflagrar a execução. Areia, 8 de abril de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
10/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Fica o promovido intimado para se utilizar do comando previsto no art. 526 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
19/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/03/2026, 13:57
Trânsito em julgado
17/03/2026, 13:56
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:34
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:34
Publicação
12/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:05
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40094056.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:01
Provimento em Parte
06/02/2026, 11:41
Mérito
06/02/2026, 08:32
Publicação
23/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:38
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Mero expediente
17/12/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 09:39
Recebimento
12/12/2025, 09:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:28
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 17 de novembro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “seguro”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800457-15.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO contra BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que, buscando um empréstimo consignado, foi ludibriada pelo banco réu e, sem o devido esclarecimento, contratou, na verdade, dois cartões de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Informa que nunca recebeu, desbloqueou ou realizou compras com o referido cartão. Conforme extrato do INSS, um empréstimo sobre a RMC foi incluído em 08/08/2015, sob o contrato nº 6718781, com limite de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais). Os descontos mensais relativos a essa operação, a partir de janeiro de 2022 até março de 2025, totalizam R$ 4.124,59 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 8.249,18), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O BANCO BMG S.A., em sua contestação (Id 117318737), argui preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de prévia tratativa administrativa, a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Suscita, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição (trienal ou quinquenal) e decadência. No mérito, defende a regularidade das contratações, alegando que a autora tinha plena ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, que a contratação se deu por sua iniciativa e consentimento, havendo, inclusive, a disponibilização de valores em sua conta bancária (R$ 2.464,00). Junta documentos, incluindo o Termo de Adesão, comprovante de transferência (TED), faturas e um resumo de ligação telefônica. Réplica à Contestação no Id 120175820, na qual a autora reafirma suas alegações, contesta as preliminares e prejudiciais, e impugna as provas do réu, destacando divergências nas assinaturas e a utilização de documento de identidade antigo. Requer a realização de perícia grafotécnica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (Id 121034010), e o réu requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do autor (Id 121586352). Em decisão de Id 122746497, o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal foi indeferido. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O benefício previdenciário da autora, no valor de um salário mínimo, e sua condição de idosa, conforme documentos dos autos, reforçam a verossimilhança de sua alegação. A parte ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar essa presunção. Deste modo, a concessão da gratuidade de justiça é mantida, rejeitando-se a preliminar. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA O BANCO BMG S.A. arguiu a inépcia da inicial pela suposta ausência de prévia busca administrativa pela autora para solucionar o impasse. A autora, em sua réplica, apresentou o documento de Id 113925792, intitulado "SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - MARIA DEUZAMAR - BANCO BMG", como prova de suas tentativas de resolução pela via administrativa. Ainda que a jurisprudência não exija o esgotamento da via administrativa, a demonstração de uma tentativa de solução prévia caracteriza o interesse de agir. Considerando o documento apresentado pela autora, entendo que houve, de fato, a busca por uma solução administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. 3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO A preliminar de inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, arguida pelo réu, refere-se a um entendimento jurisprudencial sobre a abusividade do cartão de crédito consignado. Esta não se trata de uma preliminar de natureza processual, mas sim de uma questão de direito material que será abordada na análise do mérito, conforme a aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes ao caso concreto. 4. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O réu alegou a decadência da pretensão autoral, com base no Art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de 04 (quatro) anos após a suposta contratação. Entretanto, a pretensão da autora não se limita à anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento clássico, mas sim à reparação por danos decorrentes de uma falha na prestação de serviço em relação de consumo e descontos contínuos. Em casos de cobranças de natureza continuada ou de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto, o que afasta a aplicação da decadência. A cada desconto indevido, surge uma nova lesão ao patrimônio do consumidor, não havendo que se falar em decurso de prazo decadencial para a totalidade da pretensão. Desse modo, rejeito a prejudicial de decadência. 5. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O BANCO BMG S.A. arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil da autora, com base no Art. 206, § 3º, IV do Código Civil, ou, subsidiariamente, quinquenal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de repetição de indébito e reparação por danos em virtude de falha na prestação de serviços bancários se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do CDC, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição não se opera de uma só vez, mas se renova a cada cobrança indevida. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, se inicia a partir de cada desconto realizado. A presente ação foi distribuída em 04/06/2025. Os descontos questionados pela autora, conforme sua inicial, começaram em janeiro de 2022 (Id 113925780 - Pág. 3). Todos os valores descontados estão, portanto, dentro do período de cinco anos anterior à propositura da ação. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte ré requereu a designação de audiência para depoimento pessoal da autora, sob o argumento de que seria necessário atestar a ciência da autora quanto à contratação e o recebimento de valores. A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas contestadas no Termo de Adesão e outros documentos juntados pelo réu. Conforme já decidido em Id 122746497, e ratificando o entendimento do juízo, a oitiva da parte autora em depoimento pessoal se mostra desnecessária e inócua. O Código de Processo Civil assegura o direito da parte de não produzir prova contra si própria (Art. 379 do CPC), o que torna o depoimento pessoal, em muitas situações, improdutivo e protelatório. O dever de colaboração processual encontra limite na garantia individual de "não incriminação". Ademais, a essência da demanda reside na existência e validade do contrato, bem como na adequação do dever de informação, questões que se resolvem primariamente por prova documental. Neste ponto, o ônus da prova de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, quando contestada, recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, considerando a robustez dos documentos já apresentados e a distribuição do ônus da prova, a realização de audiência para depoimento pessoal não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia. Embora a perícia grafotécnica tenha sido pleiteada pela autora, e o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaia sobre o réu, o juízo entende que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, especialmente considerando a falha no dever de informação, conforme será detalhado no mérito. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e, embora não tenha sido objeto de decisão específica, entendo que a perícia grafotécnica, no presente momento, também é desnecessária, visto que a análise se dará com base na falha informacional e na interpretação das condições contratuais à luz da vulnerabilidade do consumidor. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que ele responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A autora alega ter sido ludibriada, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, mas sendo induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma nunca ter recebido ou utilizado o cartão, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando o Termo de Adesão, um comprovante de transferência de R$ 2.464,00 para a conta da autora em 17/01/2022 (Id 117318738), faturas do cartão (Id 117318740) e um resumo de ligação telefônica (Id 117318737 - Pág. 10) que, segundo o banco, comprovaria o consentimento da autora. Ao analisar os documentos apresentados pelo réu, verifico que, embora o Termo de Adesão (Id 117318744) contenha uma assinatura atribuída à autora e o documento faça menção a "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a controvérsia sobre a validade e o entendimento do contrato pela parte autora permanece. A autora, pessoa idosa e com baixa instrução, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura e questionou a utilização de um documento de identidade antigo e supostamente inválido pelo banco. Em face da impugnação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre o BANCO BMG S.A., nos termos do Art. 429, II, do CPC, e do Tema 1061 do STJ. O réu não produziu prova pericial grafotécnica, que poderia dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. Adicionalmente, a alegação da autora de que nunca recebeu o cartão ou o utilizou para compras não foi refutada de forma cabal, uma vez que as faturas juntadas pelo próprio banco (Id 117318740) mostram o saldo anterior, sem lançamentos de compras ou saques até fevereiro de 2022, quando surge um "Saque Complementar" e um "Seguro Prestamista". A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC tem sido frequentemente questionada na jurisprudência por sua complexidade e onerosidade, especialmente quando contratada por consumidores vulneráveis, como idosos e pessoas de pouca instrução. A principal crítica reside na falta de clareza das informações prestadas pelas instituições financeiras, que muitas vezes induzem o consumidor a erro, fazendo-o crer que está contratando um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, adere a um produto com juros rotativos e endividamento potencialmente interminável. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer a abusividade dessa modalidade de contrato quando há falha no dever de informação: "PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito c/c Obrigação de não fazer e pedidos de danos morais com Antecipação Parcial de Tutela Inibitória – Sentença de improcedência – Nulidade do contrato – Observância – Obrigação de restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente – Dano moral – Caracterização – Fixação do “quantum” indenizatório – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Provimento parcial. – A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a enorme diferença deste produto para o empréstimo consignado. - O empréstimo via cartão de crédito com margem consignável é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois não há indicação clara: I - do número de parcelas; II - data de início e de término das prestações. - 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (STJ 479). - Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano moral suportado. (0806730-55.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) – (Grifo nosso)" No presente caso, o alegado "Termo de Adesão" não esclarece de forma cabal a natureza do produto para um consumidor leigo, em especial sobre o funcionamento da RMC e a ausência de um prazo determinado para quitação. A gravação telefônica, apesar de mencionada pelo réu, não foi juntada de forma integral para análise da clareza da oferta e do consentimento da autora sobre a contratação de um cartão de crédito com saque, ao invés de um empréstimo consignado tradicional. A argumentação do réu de que a autora "consentiu verbalmente com todas as condições apresentadas" é insuficiente para superar o dever de informação clara e inequívoca, especialmente quando o Termo de Adesão não é autêntico e inequivocamente assinado pela autora. A ausência de prova inconteste da autenticidade da assinatura da autora no "Termo de Adesão", aliada à sua impugnação e à ausência de clareza nas informações sobre a modalidade do contrato, demonstra uma falha no dever de informação por parte do banco. Tal falha induziu a autora a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, tornando-o anulável, nos termos do Art. 171, II, do Código Civil. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte do banco réu, venho modificando meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizarem o dano moral in re ipsa (presumido) em todas as circunstâncias. Para que haja indenização por danos morais, é necessário que o prejuízo extrapatrimonial seja comprovado pela parte, ou que o ato ilícito seja de tal gravidade que por si só configure uma lesão aos direitos da personalidade. No caso em análise, a autora percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Os descontos, no entanto, apresentavam valores relativamente baixos e foram efetuados ao longo de um período. Não há nos autos elementos que comprovem que esses descontos, apesar de indevidos, causaram à autora abalo psicológico significativo, sofrimento intenso, ou comprometimento severo de sua subsistência a ponto de justificar a indenização por danos morais. Entendo que, nesta situação específica, o ocorrido configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. Nesse sentido, colaciono as seguintes recentes decisões: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)" "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-20.2023.8.15.0181 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o apelo. (0802127-20.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023)" Assim, considero que a situação tratada nos autos, embora configurada a falha na prestação do serviço e a abusividade da contratação, não resultou em danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a falha no dever de informação do BANCO BMG S.A. e, por conseguinte, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são considerados indevidos e devem ser restituídos. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe sobre a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, embora o banco tenha falhado no dever de informação e na comprovação da autenticidade da assinatura, não se vislumbrou, de forma inequívoca, a má-fé da instituição financeira. A conduta do banco, embora abusiva pela falta de clareza e transparência, pode ser enquadrada como engano justificável no que tange à aplicação da sanção de devolução em dobro. Dessa forma, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples. A autora pleiteia a restituição de R$ 4.124,59 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos descontos de janeiro de 2022 a março de 2025 (Id 113925780 - Pág. 3), valor este que o banco não contesta em si, apenas sua natureza. Considerando a rejeição da prejudicial de prescrição para esse período, o valor integral de R$ 4.124,59 deve ser restituído à autora. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Conforme o comprovante de Id 117318738, a autora recebeu um valor de R$ 2.464,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) em 17/01/2022, referente ao "Saque Complementar" do cartão de crédito consignado. Com a anulação do contrato, para que seja restabelecido o status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa da autora, este valor deve ser restituído ao BANCO BMG S.A. ou, conforme o caso, compensado com o valor devido à autora. Assim, considerando que a autora efetivamente recebeu o valor de R$ 2.464,00 em sua conta bancária em 17/01/2022, conforme comprovante de Id 117318738, essa quantia deve ser restituída ao banco para evitar o enriquecimento sem causa da autora.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, 6º, III e XIV, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 6718781, formalizado em nome de MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO, determinando a imediata suspensão de quaisquer descontos futuros relacionados a esse contrato em seu benefício previdenciário. 2) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, de forma simples, à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 6718781, no período de janeiro de 2022 a março de 2025, totalizando R$ 4.124,59 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. 3) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.464,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) pela autora ao BANCO BMG S.A., referente ao saque efetuado em 17/01/2022. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data do efetivo depósito (17/01/2022), e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. Fica autorizada a compensação de contas no momento da execução de sentença. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (referente à diferença entre o valor a ser restituído pelo banco e o valor a ser devolvido pela autora), na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “seguro”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800457-15.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO contra BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que, buscando um empréstimo consignado, foi ludibriada pelo banco réu e, sem o devido esclarecimento, contratou, na verdade, dois cartões de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Informa que nunca recebeu, desbloqueou ou realizou compras com o referido cartão. Conforme extrato do INSS, um empréstimo sobre a RMC foi incluído em 08/08/2015, sob o contrato nº 6718781, com limite de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais). Os descontos mensais relativos a essa operação, a partir de janeiro de 2022 até março de 2025, totalizam R$ 4.124,59 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 8.249,18), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O BANCO BMG S.A., em sua contestação (Id 117318737), argui preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de prévia tratativa administrativa, a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO. Suscita, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição (trienal ou quinquenal) e decadência. No mérito, defende a regularidade das contratações, alegando que a autora tinha plena ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, que a contratação se deu por sua iniciativa e consentimento, havendo, inclusive, a disponibilização de valores em sua conta bancária (R$ 2.464,00). Junta documentos, incluindo o Termo de Adesão, comprovante de transferência (TED), faturas e um resumo de ligação telefônica. Réplica à Contestação no Id 120175820, na qual a autora reafirma suas alegações, contesta as preliminares e prejudiciais, e impugna as provas do réu, destacando divergências nas assinaturas e a utilização de documento de identidade antigo. Requer a realização de perícia grafotécnica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (Id 121034010), e o réu requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do autor (Id 121586352). Em decisão de Id 122746497, o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal foi indeferido. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O benefício previdenciário da autora, no valor de um salário mínimo, e sua condição de idosa, conforme documentos dos autos, reforçam a verossimilhança de sua alegação. A parte ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar essa presunção. Deste modo, a concessão da gratuidade de justiça é mantida, rejeitando-se a preliminar. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA O BANCO BMG S.A. arguiu a inépcia da inicial pela suposta ausência de prévia busca administrativa pela autora para solucionar o impasse. A autora, em sua réplica, apresentou o documento de Id 113925792, intitulado "SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - MARIA DEUZAMAR - BANCO BMG", como prova de suas tentativas de resolução pela via administrativa. Ainda que a jurisprudência não exija o esgotamento da via administrativa, a demonstração de uma tentativa de solução prévia caracteriza o interesse de agir. Considerando o documento apresentado pela autora, entendo que houve, de fato, a busca por uma solução administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. 3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO A preliminar de inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, arguida pelo réu, refere-se a um entendimento jurisprudencial sobre a abusividade do cartão de crédito consignado. Esta não se trata de uma preliminar de natureza processual, mas sim de uma questão de direito material que será abordada na análise do mérito, conforme a aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes ao caso concreto. 4. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O réu alegou a decadência da pretensão autoral, com base no Art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de 04 (quatro) anos após a suposta contratação. Entretanto, a pretensão da autora não se limita à anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento clássico, mas sim à reparação por danos decorrentes de uma falha na prestação de serviço em relação de consumo e descontos contínuos. Em casos de cobranças de natureza continuada ou de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto, o que afasta a aplicação da decadência. A cada desconto indevido, surge uma nova lesão ao patrimônio do consumidor, não havendo que se falar em decurso de prazo decadencial para a totalidade da pretensão. Desse modo, rejeito a prejudicial de decadência. 5. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O BANCO BMG S.A. arguiu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil da autora, com base no Art. 206, § 3º, IV do Código Civil, ou, subsidiariamente, quinquenal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de repetição de indébito e reparação por danos em virtude de falha na prestação de serviços bancários se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do CDC, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição não se opera de uma só vez, mas se renova a cada cobrança indevida. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, se inicia a partir de cada desconto realizado. A presente ação foi distribuída em 04/06/2025. Os descontos questionados pela autora, conforme sua inicial, começaram em janeiro de 2022 (Id 113925780 - Pág. 3). Todos os valores descontados estão, portanto, dentro do período de cinco anos anterior à propositura da ação. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte ré requereu a designação de audiência para depoimento pessoal da autora, sob o argumento de que seria necessário atestar a ciência da autora quanto à contratação e o recebimento de valores. A autora, por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas contestadas no Termo de Adesão e outros documentos juntados pelo réu. Conforme já decidido em Id 122746497, e ratificando o entendimento do juízo, a oitiva da parte autora em depoimento pessoal se mostra desnecessária e inócua. O Código de Processo Civil assegura o direito da parte de não produzir prova contra si própria (Art. 379 do CPC), o que torna o depoimento pessoal, em muitas situações, improdutivo e protelatório. O dever de colaboração processual encontra limite na garantia individual de "não incriminação". Ademais, a essência da demanda reside na existência e validade do contrato, bem como na adequação do dever de informação, questões que se resolvem primariamente por prova documental. Neste ponto, o ônus da prova de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, quando contestada, recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, considerando a robustez dos documentos já apresentados e a distribuição do ônus da prova, a realização de audiência para depoimento pessoal não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia. Embora a perícia grafotécnica tenha sido pleiteada pela autora, e o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaia sobre o réu, o juízo entende que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, especialmente considerando a falha no dever de informação, conforme será detalhado no mérito. Dessa forma, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e, embora não tenha sido objeto de decisão específica, entendo que a perícia grafotécnica, no presente momento, também é desnecessária, visto que a análise se dará com base na falha informacional e na interpretação das condições contratuais à luz da vulnerabilidade do consumidor. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que ele responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A autora alega ter sido ludibriada, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, mas sendo induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma nunca ter recebido ou utilizado o cartão, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando o Termo de Adesão, um comprovante de transferência de R$ 2.464,00 para a conta da autora em 17/01/2022 (Id 117318738), faturas do cartão (Id 117318740) e um resumo de ligação telefônica (Id 117318737 - Pág. 10) que, segundo o banco, comprovaria o consentimento da autora. Ao analisar os documentos apresentados pelo réu, verifico que, embora o Termo de Adesão (Id 117318744) contenha uma assinatura atribuída à autora e o documento faça menção a "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a controvérsia sobre a validade e o entendimento do contrato pela parte autora permanece. A autora, pessoa idosa e com baixa instrução, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura e questionou a utilização de um documento de identidade antigo e supostamente inválido pelo banco. Em face da impugnação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre o BANCO BMG S.A., nos termos do Art. 429, II, do CPC, e do Tema 1061 do STJ. O réu não produziu prova pericial grafotécnica, que poderia dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. Adicionalmente, a alegação da autora de que nunca recebeu o cartão ou o utilizou para compras não foi refutada de forma cabal, uma vez que as faturas juntadas pelo próprio banco (Id 117318740) mostram o saldo anterior, sem lançamentos de compras ou saques até fevereiro de 2022, quando surge um "Saque Complementar" e um "Seguro Prestamista". A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC tem sido frequentemente questionada na jurisprudência por sua complexidade e onerosidade, especialmente quando contratada por consumidores vulneráveis, como idosos e pessoas de pouca instrução. A principal crítica reside na falta de clareza das informações prestadas pelas instituições financeiras, que muitas vezes induzem o consumidor a erro, fazendo-o crer que está contratando um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na realidade, adere a um produto com juros rotativos e endividamento potencialmente interminável. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer a abusividade dessa modalidade de contrato quando há falha no dever de informação: "PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito c/c Obrigação de não fazer e pedidos de danos morais com Antecipação Parcial de Tutela Inibitória – Sentença de improcedência – Nulidade do contrato – Observância – Obrigação de restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente – Dano moral – Caracterização – Fixação do “quantum” indenizatório – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Provimento parcial. – A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a enorme diferença deste produto para o empréstimo consignado. - O empréstimo via cartão de crédito com margem consignável é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois não há indicação clara: I - do número de parcelas; II - data de início e de término das prestações. - 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (STJ 479). - Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano moral suportado. (0806730-55.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) – (Grifo nosso)" No presente caso, o alegado "Termo de Adesão" não esclarece de forma cabal a natureza do produto para um consumidor leigo, em especial sobre o funcionamento da RMC e a ausência de um prazo determinado para quitação. A gravação telefônica, apesar de mencionada pelo réu, não foi juntada de forma integral para análise da clareza da oferta e do consentimento da autora sobre a contratação de um cartão de crédito com saque, ao invés de um empréstimo consignado tradicional. A argumentação do réu de que a autora "consentiu verbalmente com todas as condições apresentadas" é insuficiente para superar o dever de informação clara e inequívoca, especialmente quando o Termo de Adesão não é autêntico e inequivocamente assinado pela autora. A ausência de prova inconteste da autenticidade da assinatura da autora no "Termo de Adesão", aliada à sua impugnação e à ausência de clareza nas informações sobre a modalidade do contrato, demonstra uma falha no dever de informação por parte do banco. Tal falha induziu a autora a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, tornando-o anulável, nos termos do Art. 171, II, do Código Civil. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte do banco réu, venho modificando meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizarem o dano moral in re ipsa (presumido) em todas as circunstâncias. Para que haja indenização por danos morais, é necessário que o prejuízo extrapatrimonial seja comprovado pela parte, ou que o ato ilícito seja de tal gravidade que por si só configure uma lesão aos direitos da personalidade. No caso em análise, a autora percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Os descontos, no entanto, apresentavam valores relativamente baixos e foram efetuados ao longo de um período. Não há nos autos elementos que comprovem que esses descontos, apesar de indevidos, causaram à autora abalo psicológico significativo, sofrimento intenso, ou comprometimento severo de sua subsistência a ponto de justificar a indenização por danos morais. Entendo que, nesta situação específica, o ocorrido configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. Nesse sentido, colaciono as seguintes recentes decisões: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)" "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-20.2023.8.15.0181 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o apelo. (0802127-20.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023)" Assim, considero que a situação tratada nos autos, embora configurada a falha na prestação do serviço e a abusividade da contratação, não resultou em danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a falha no dever de informação do BANCO BMG S.A. e, por conseguinte, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são considerados indevidos e devem ser restituídos. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe sobre a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, embora o banco tenha falhado no dever de informação e na comprovação da autenticidade da assinatura, não se vislumbrou, de forma inequívoca, a má-fé da instituição financeira. A conduta do banco, embora abusiva pela falta de clareza e transparência, pode ser enquadrada como engano justificável no que tange à aplicação da sanção de devolução em dobro. Dessa forma, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples. A autora pleiteia a restituição de R$ 4.124,59 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos descontos de janeiro de 2022 a março de 2025 (Id 113925780 - Pág. 3), valor este que o banco não contesta em si, apenas sua natureza. Considerando a rejeição da prejudicial de prescrição para esse período, o valor integral de R$ 4.124,59 deve ser restituído à autora. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Conforme o comprovante de Id 117318738, a autora recebeu um valor de R$ 2.464,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) em 17/01/2022, referente ao "Saque Complementar" do cartão de crédito consignado. Com a anulação do contrato, para que seja restabelecido o status quo ante e para evitar o enriquecimento sem causa da autora, este valor deve ser restituído ao BANCO BMG S.A. ou, conforme o caso, compensado com o valor devido à autora. Assim, considerando que a autora efetivamente recebeu o valor de R$ 2.464,00 em sua conta bancária em 17/01/2022, conforme comprovante de Id 117318738, essa quantia deve ser restituída ao banco para evitar o enriquecimento sem causa da autora.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, 6º, III e XIV, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 6718781, formalizado em nome de MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO, determinando a imediata suspensão de quaisquer descontos futuros relacionados a esse contrato em seu benefício previdenciário. 2) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, de forma simples, à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 6718781, no período de janeiro de 2022 a março de 2025, totalizando R$ 4.124,59 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. 3) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 2.464,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) pela autora ao BANCO BMG S.A., referente ao saque efetuado em 17/01/2022. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data do efetivo depósito (17/01/2022), e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. Fica autorizada a compensação de contas no momento da execução de sentença. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (referente à diferença entre o valor a ser restituído pelo banco e o valor a ser devolvido pela autora), na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese dos autos a parte ré pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento unicamente no intuito de ser procedido o depoimento pessoal do(a) autor(a), providência que julgo despicienda, sobretudo porque a presente ação depende de prova documental e a tese autoral está amplamente discutida nos autos, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal do(a) promovente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do(a) autor(a). Intimem as partes. Decorrido o prazo de dez dias sem comunicação de recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese dos autos a parte ré pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento unicamente no intuito de ser procedido o depoimento pessoal do(a) autor(a), providência que julgo despicienda, sobretudo porque a presente ação depende de prova documental e a tese autoral está amplamente discutida nos autos, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal do(a) promovente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do(a) autor(a). Intimem as partes. Decorrido o prazo de dez dias sem comunicação de recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese dos autos a parte ré pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento unicamente no intuito de ser procedido o depoimento pessoal do(a) autor(a), providência que julgo despicienda, sobretudo porque a presente ação depende de prova documental e a tese autoral está amplamente discutida nos autos, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal do(a) promovente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do(a) autor(a). Intimem as partes. Decorrido o prazo de dez dias sem comunicação de recurso, tornem os autos conclusos para julgamento. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 13 de agosto de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 13 de agosto de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800457-15.2025.8.15.0071.
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 31 de julho de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DEUZAMAR DE AZEVEDO
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800457-15.2025.8.15.0071
Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Cite-se e intime-se o Promovido para, querendo contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Em se tratando de relação de consumo, onde a Requerida é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pela Autora ou comprovem as alegações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova. Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência da Autora, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova para que o Requerido junte aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com a Requerente. 4. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito