Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA
REU: BANCO CETELEM S/A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. ABUSIVIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e aposentada, o que impõe ao fornecedor de serviços um dever de transparência e informação agravado, devendo a inversão do ônus da prova ser aplicada no caso em tela, notadamente pela comprovada dificuldade do consumidor em obter informações claras sobre a natureza e as implicações financeiras da operação de cartão de crédito consignado. - O fornecedor de serviços financeiros, ao induzir o consumidor a erro, mascarando a contratação de um empréstimo consignado convencional sob a modalidade onerosíssima de Cartão de Crédito Consignado (RMC), com descontos que incidem sobre a margem consignável mínima e que não promovem a efetiva amortização do saldo devedor principal, viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual e de execução do contrato. - A persistência do desconto de parcelas mínimas de natureza rotativa em benefício previdenciário de natureza alimentar por um período extremamente dilatado, com a comprovação de que o valor total pago superou em muito o valor liberado e o montante devido em um empréstimo consignado padrão, evidencia a onerosidade excessiva e a vantagem manifestamente exagerada por parte da instituição financeira, caracterizando a dívida impagável e justificando a conversão do negócio jurídico em mútuo consignado tradicional, com a aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, em atenção ao princípio da conservação dos contratos. - O reconhecimento da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e a sua subsequente conversão implicam a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, devidamente compensados com o saldo devedor convertido, devendo-se aplicar a repetição do indébito em dobro, uma vez que a conduta do banco de impor tal modalidade contratual sem a devida transparência afasta a tese de engano justificável, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, oriundo de contrato e de dívida que se perpetuam de forma abusiva em razão de prática desleal do fornecedor, ofende a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846436-35.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Severina Santiago de Souza, já devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com a “Ação Ordinária – contrato de reserva de margem consignado – RMC maculado / vícioso - Repetição de Indébito e Danos Morais” em face do Banco Cetelem S/A, também qualificado (Id nº 63035603), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora que, buscando contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro pela instituição financeira requerida e acabou por formalizar um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 97-818659800/16, em 25/05/2016, sem que houvesse informação adequada ou compreensão clara sobre a natureza da operação. Afirma que o valor efetivamente disponibilizado, por meio de TED em 07/06/2016, foi de R$ 1.137,19 (mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos), mas que desde a contratação vinha sofrendo descontos mensais fixos em seu benefício previdenciário na ordem de R$ 45,48 (quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a R$ 61,69 (sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), os quais, por corresponderem ao pagamento mínimo da fatura, não amortizavam o saldo devedor principal e, consequentemente, perpetuavam a dívida. Alega, ainda, que jamais teria contratado o produto RMC se soubesse das reais condições de pagamento, que se demonstram manifestamente abusivas em comparação com a modalidade de mútuo consignado tradicional, e que tal prática configura vício de consentimento e prática abusiva. Requer, em sede de mérito, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com a aplicação da taxa de juros de 2,25% a.m. (dois vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sugerida pela autora como taxa média de mercado à época, resultando em um saldo a restituir que, após a repetição em dobro, totalizaria R$ 42.000,64 (quarenta e dois mil reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo anexo (Id nº 63035603, fl. 38, c/c Id nº 63035608 e Id nº 63035609). Por fim, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência dos descontos indevidos e da onerosidade excessiva imposta ao longo dos anos. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Id nº 63035604 ao Id nº 63035618. O pedido de justiça gratuita e a prioridade processual, por se tratar de idosa, foram deferidos, e a audiência de conciliação foi dispensada, diante da ausência de probabilidade de acordo para este tipo de demanda e da manifestação da parte autora pelo desinteresse na conciliação (Id nº 63419656). A parte promovida, Banco Cetelem S/A, apresentou contestação (Id nº 67960879), arguindo, preliminarmente, a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autoral por omissão da parte autora sobre o saque e a efetiva utilização do valor. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, sustentando que a parte autora celebrou o contrato com plena ciência das condições, juntando o contrato e comprovante da TED de R$ 1.137,19 (mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos) realizada em 07/06/2016 (Id nº 67960884), alegando, inclusive, a utilização posterior do cartão, por meio de saques e compras que geraram o saldo devedor e os encargos rotativos (Id nº 67960885, Id nº 67960877, Id nº 67960878, Id nº 67960876, Id nº 67960875, Id nº 67960883). Aduz a inexistência de má-fé ou vício de consentimento, requerendo a improcedência de todos os pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor sacado, R$ 1.137,19 (mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos) e a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. A parte autora apresentou manifestação (Id nº 76017340), refutando as alegações da defesa e reiterando os argumentos da inicial, com foco na abusividade da modalidade RMC e na quebra do dever de informação, aduzindo a ausência de compras ou gastos e requerendo a perícia grafotécnica na assinatura do contrato. Posteriormente, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. informou sua sucessão por incorporação do Banco Cetelem S.A., requerendo a retificação do polo passivo (Id nº 80105017). As partes foram instadas a especificar provas, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado (Id nº 75946330), enquanto que a parte autora insistiu na produção de prova pericial grafotécnica (Id nº 76017340). Em decisões sucessivas (Id nº 85965822 e Id nº 101723453), este juízo determinou a realização da prova pericial grafotécnica e a inversão do ônus da prova, imputando à parte promovida o custeio dos honorários periciais. Diante da inércia da parte promovida em realizar o depósito dos honorários periciais, foi declarada a preclusão do direito à produção da prova técnico-pericial (Id nº 107822717), mantida a decisão que indeferiu o pedido de nova perícia formulado pela autora (Id nº 117369101), oportunidade em que a parte autora apenas reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial (Id nº 123525156). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado da lide A controvérsia central da presente ação, embora envolva questões de fato, está suficientemente instruída pela farta prova documental produzida por ambas as partes, a qual se revela suficiente para a formação do convencimento motivado deste juízo, notadamente a cópia do contrato, os extratos do INSS (Id nº 63035617) e as faturas anexadas pela parte requerida (Id nº 67960885, Id nº 67960883). O debate principal centra-se na interpretação da legalidade e abusividade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) frente à legislação consumerista e no cálculo do saldo devedor/credor após a pretendida conversão. A prova oral ou a prova pericial, que restou preclusa pela inércia da parte requerida, não se demonstra mais indispensável, uma vez que a controvérsia sobre a autenticidade da contratação e o dever de informação pode ser resolvida pelo conjunto probatório já carreado. Desse modo, a matéria remanescente é primordialmente de direito e de reavaliação do ônus probatório, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide. Da sucessão processual Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a anotação da sucessão empresarial informada pela parte requerida, por meio da qual o Banco BNP Paribas Brasil S.A. incorporou o Banco Cetelem S.A. (Id nº 80105017), sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do incorporado, conforme previsão inscrita no art. 1.116 do Código Civil Brasileiro. A responsabilidade por eventuais condenações recairá, portanto, sobre o banco incorporador, devendo o sistema ser ajustado para refletir o polo passivo correto, o que se declara neste ato. Do mérito Da relação de consumo e do dever de informação qualificado A relação jurídica estabelecida entre Severina Santiago de Souza (consumidora) e Banco Cetelem S/A (atual Banco BNP Paribas Brasil S.A.) (fornecedor) é, inquestionavelmente, de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É de crucial importância ressaltar que a parte autora é pessoa idosa e aposentada (Id nº 63035603, fl. 2), colocando-a em uma posição de hipervulnerabilidade no mercado de consumo, o que exige da instituição financeira um dever de informação e transparência rigoroso, em consonância com o que preconiza o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e os princípios basilares da boa-fé objetiva e da confiança (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). Diante dessa hipossuficiência técnica, informativa e socioeconômica, e da verossimilhança das alegações autorais, este juízo, desde a decisão de saneamento, aplicou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Id nº 85965822), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC, recaindo sobre a parte promovida o ônus de comprovar a licitude, a clareza e a voluntariedade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e, por via de consequência, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu, deixando precluir o direito de produzir a prova pericial que caberia a ela custear. A ausência de produção da prova pericial pela parte demandada, a quem o ônus foi legalmente atribuído, autoriza a presunção de veracidade da alegação da parte autora quanto à falha na contratação e, no mínimo, a ausência de clareza do pacto. Da abusividade da contratação, do vício de consentimento e da conversão do contrato O cerne do litígio reside na legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 97-818659800/16, mediante o qual foi liberado um crédito de R$ 1.137,19 (mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos) à parte autora em 07/06/2016. A controvérsia se instaura porque, ao invés de um mútuo consignado tradicional com parcelas fixas, a parte autora foi vinculada a um mecanismo de cartão de crédito que previa um desconto mensal mínimo na folha de pagamento, variando de R$ 45,48 (quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a R$ 61,69 (sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), sem prazo para quitação e com a incidência de juros rotativos. Embora a parte promovida tenha juntado aos autos o contrato (Id nº 67960880, Id nº 67960881) e o comprovante da transferência do valor inicial (Id nº 67960884), e até mesmo faturas posteriores que indicam o mecanismo de desconto mínimo (Id nº 67960883, Id nº 67960885), a prova da transparência e da informação adequada sobre as implicações financeiras do RMC é de extrema fragilidade, falhando a parte requerida em seu ônus probatório, notadamente após a preclusão da prova pericial que visava atestar a autenticidade da assinatura da parte autora no termo de adesão, o que reforça a tese de vício de consentimento por erro substancial. A mera assinatura de um termo de adesão ou a utilização posterior de um valor liberado não desnatura o vício de consentimento quando o consumidor, que objetivava um mútuo consignado para quitação em prazo certo, é ludibriado a contratar um cartão de crédito com descontos mínimos que transformam a dívida em quase perpétua, o que restou incontroverso pela presunção de veracidade decorrente da inércia da parte requerida em custear a perícia grafotécnica. A dinâmica financeira do RMC, comprovada pelos próprios extratos de faturas anexados, demonstra a clara onerosidade excessiva e a vantagem manifestamente exagerada obtida pela instituição financeira, em detrimento do consumidor hipervulnerável. O valor total pago pela parte autora, conforme a planilha de cálculo anexa (Id nº 63035609), atingiu o montante de R$ 7.746,94 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) até julho/2022, para um crédito inicial de R$ 1.137,19 (mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos). Se o contrato fosse um mútuo consignado tradicional, com a taxa sugerida pela própria parte autora de 2,25% a.m., o valor total a ser pago seria significativamente inferior, evidenciando o desvio de finalidade. Portanto, a modalidade contratual RMC é manifestamente abusiva, pois desvia-se do objetivo almejado pelo consumidor (empréstimo consignado com quitação definida), impingindo-lhe uma dívida que se protrai no tempo por meio da incidência de encargos rotativos e juros moratórios, o que configura a quebra do princípio da boa-fé objetiva e prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC, sendo de rigor a anulação da cláusula contratual que prevê a modalidade RMC e seus encargos. Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, a solução mais adequada, e que atende parcialmente ao pedido da parte autora, não é a anulação in totum do contrato, mas sim a sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado pessoal tradicional, com taxa de juros que represente a média de mercado para o crédito consignado à época da contratação, conforme simulação razoável. Dessa forma, o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 97-818659800/16 deve ser convertido em Mútuo Consignado Pessoal, devendo ser aplicada a taxa de juros de 2,25% ao mês (que atende ao pleito da parte autora), a qual resulta em um valor total devido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o valor creditado de R$ 1.137,19 (mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos), já incluídos juros e encargos na modalidade convertida e amortizada em prazo compatível com o praticado à época, aproximadamente 60 (sessenta) meses, valor que se afigura razoável para os fins desta Sentença, considerando-se a manifesta onerosidade da modalidade RMC que gerou mais de R$ 7.746,94 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em pagamentos em 6 (seis) anos. Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a abusividade e determinada a conversão do contrato, é necessário proceder à compensação dos valores pagos pela parte autora com o montante do débito devido na modalidade convertida. Apurou-se que a parte autora pagou o total de R$ 7.746,94 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) (Id nº 63035609) e que o valor devido na modalidade regular de empréstimo consignado seria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A diferença paga a maior e cobrada indevidamente é de R$ 5.246,94 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). A conduta da parte promovida em impor uma modalidade contratual manifestamente abusiva, que se mostrou extremamente mais onerosa do que a média de mercado e que conduziu a parte autora a uma dívida impagável em verba alimentar, afasta de forma clara a tese de engano justificável ou de boa-fé na cobrança. Desse modo, a restituição dos valores cobrados indevidamente (o valor que exceder a dívida convertida) é medida que se impõe e deve ocorrer na forma dobrada, conforme a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da má-fé e da quebra do dever de informação qualificado inerentes à contratação de RMC em detrimento do mútuo consignado. Portanto, a parte requerida deve ser condenada a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.246,94 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em dobro, totalizando o valor nominal de R$ 10.493,88 (dez mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora legais. Do dano moral O desconto indevido em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, atingindo a subsistência da parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e decorrente de um contrato que se revelou ardiloso e abusivo, ofende a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. A conduta da parte requerida, ao instituir e manter descontos por um período prolongado sem base contratual válida na modalidade RMC, e que falham em amortizar o principal, visando a perpetuação da dívida, configura ato ilícito e enseja a responsabilidade civil da parte requerida, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil. O prejuízo, neste caso, é presumido (in re ipsa) pela própria ilicitude e gravidade do ato, sendo dispensável a comprovação do abalo moral em si, bastando a prova do ato ofensivo à verba alimentar, em total dissonância com os parâmetros de lealdade e transparência que se espera de uma instituição financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta (imposição de dívida infindável em verba alimentar por longo período) e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, que deve inibir a reiteração de condutas abusivas no mercado de consumo por parte do fornecedor. Assim, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a natureza da verba atingida, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado e justo para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela parte promovente, refletindo um patamar equilibrado e cumprindo o caráter inibitório da sanção sem implicar em enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 373, II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a abusividade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 97-818659800/16, e determinar a sua conversão para a modalidade de Empréstimo Consignado Pessoal tradicional, devendo ser mantido o valor liberado de R$ 1.137,19 (mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos) e aplicada a taxa de juros de 2,25% ao mês (dois vírgula vinte e cinco por cento ao mês) à época da contratação, resultando no valor total devido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já incluídos os encargos e juros na forma convertida. 2. Determinar a compensação entre o valor devido pela parte autora na modalidade convertida, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e o montante total de R$ 7.746,94 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) já pago, declarando o crédito em favor da parte autora no valor de R$ 5.246,94 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). 3. Condenar a parte requerida, Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S/A), à repetição do indébito em dobro, restituindo à parte autora o valor de R$ 5.246,94 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), que, em dobro, totaliza o montante nominal de R$ 10.493,88 (dez mil quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos). O valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora, pela SELIC, descontada a correção monetária, a partir da citação. 4. Condenar a parte requerida ao pagamento de Indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do desconto indevido de verba alimentar e da onerosidade excessiva imposta. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora, pela SELIC, a contar da citação (art. 405, CC), deduzida a variação do IPCA. 5. Declarar a quitação integral do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 97-818659800/16, uma vez que o valor já pago supera em muito o montante devido na modalidade convertida. 6. Determinar a cessação imediata dos descontos sob a rubrica RMC ou equivalente, referente ao contrato nº 97-818659800/16, na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, caso ainda subsistam. 7. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida (somatório dos itens 3 e 4), em favor do patrono da parte autora. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito