Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:51
Publicação
12/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:51
Publicação
12/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 20:40
Mérito
09/02/2026, 12:50
Publicação
23/01/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:29
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:48
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:48
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 20:02
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:37
Publicação
28/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:56
Publicação
24/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:08
Não-Provimento
19/11/2025, 11:06
Mérito
18/11/2025, 20:38
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:43
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/10/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:15
Redistribuição (incompetência; prevenção)
03/10/2025, 12:04
Documento (Certidão)
03/10/2025, 12:03
Redistribuição por prevenção
03/10/2025, 11:31
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:21
Recebimento
26/09/2025, 14:31
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA - PB26106, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006, VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES - PB25674 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Guarabira (PB), 11 de agosto de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0800082-29.2019.8.15.1201
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA - PB26106, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006, VALBERTO HENRIQUE DE LIMA NEVES - PB25674 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Guarabira (PB), 11 de agosto de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0800082-29.2019.8.15.1201
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO DOS VALORES. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800082-29.2019.8.15.1201 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOÃO PESSOA SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A.. O autor alega que, ao tentar sacar as cotas do PASEP, em 16 de agosto de 2018, se deparou com um valor irrisório de R$ 1.209,89. Informa que os registros do Banco do Brasil referentes ao seu PASEP se reportavam apenas ao período de 1999 em diante, sem informações anteriores. Após solicitar a microfilmagem do Banco Central, o autor constatou depósitos anuais em sua conta individual do PASEP de 1984 a 1988, com um saldo de Cz$ 93.430,00 em 18.08.1988. Afirma que esse valor, corrigido e acrescido de juros legais, seria muito superior ao recebido, indicando má gestão ou saques indevidos. Requer a restituição dos valores desfalcados a título de danos materiais no montante de R$ 36.128,79, e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. O processo foi distribuído em 18/10/2019 à 5ª Vara Mista de Guarabira. O valor da causa é de R$ 41.128,79. Foi concedida a justiça gratuita ao autor, e a prioridade de tramitação por ser idoso. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em 06/01/2021, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição. Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial (Id. 108877310) que, ao analisar os extratos e as movimentações da conta PASEP do autor, apurou a existência de diferenças nos valores que deveriam ter sido creditados, em conformidade com a correção monetária e os juros aplicáveis ao período. FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: A responsabilidade pela administração do PASEP e pela manutenção das contas individualizadas dos servidores é do Banco do Brasil S.A., conforme o art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a ilegitimidade da União Federal em casos que discutem má gestão ou saques indevidos nas contas do PASEP, firmando a responsabilidade do Banco do Brasil como gestor dos recursos. Ademais, o Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista, tem suas causas de interesse julgadas pela Justiça Estadual, conforme Súmulas nº 42 do STJ e nº 508 do STF. Da Inocorrência de Prescrição: Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão dos danos/defeitos decorrentes da má prestação de serviço. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento inequívoco do dano, do defeito e da autoria. No caso, o autor teve ciência dos danos em 16 de agosto de 2018, no momento do saque, quando constatou que o saldo era ínfimo e incompatível com o tempo de serviço. Subsidiariamente, mesmo que não se aplicasse o CDC, o Código Civil prevê que a prescrição não corre enquanto pender condição suspensiva (art. 199, I, do CC/02). A possibilidade de saque das cotas do PASEP estava condicionada a eventos futuros e incertos, como atingir 60 anos ou aposentadoria. Além disso, o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já entendeu que o prazo prescricional nesses casos é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista. Assim, não há que se falar em prescrição. Do Mérito - Danos Materiais: O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) tinha como finalidade assegurar um patrimônio individual progressivo ao servidor público. Após a Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS-PASEP foram destinados a outros fins, mas o patrimônio acumulado e os critérios de saque foram preservados. O autor demonstrou que houve depósitos em sua conta individual do PASEP de 1984 a 1988, com um saldo de Cz$ 93.430,00 em 18.08.1988. O valor recebido de R$ 1.209,89 é flagrantemente incompatível com a devida correção monetária e juros pelo período. A Resolução CD/PIS-PASEP Nº 5 de 28/06/2018 prevê juros de 3% sobre o saldo da conta individual do participante, além de atualização monetária e resultado líquido adicional. O extrato do PASEP do autor corrobora a alegação de débitos e ausência de correção adequada. A responsabilidade civil do Banco do Brasil é objetiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º da CF). A falha na prestação do serviço, evidenciada pela discrepância entre o valor devido e o valor efetivamente sacado, gera o dever de indenizar pelo dano material. O laudo pericial (Id. 108877310, pág. 410) concluiu, à pág. 20 (Id. 108877310, pág. 420), pela existência de diferenças nos valores a serem creditados, ratificando a má gestão dos recursos e o dano material suportado pelo autor. O valor do dano material, conforme apurado e detalhado na conclusão do laudo pericial na página 20 (Id. 108877310, pág. 420), é de R$ 2.417,21 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), refletindo as correções de juros e atualização monetária sobre as cotas do PASEP, em virtude da ausência de repasses adequados ou má gestão dos valores pela instituição financeira. Dos Danos Morais: Embora a situação narrada possa gerar aborrecimentos e frustração, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu resultou em violação a direitos de personalidade do autor apta a configurar dano moral indenizável. O mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessário que a situação ocasione abalo significativo à honra, imagem ou dignidade da parte. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor JOAO PESSOA SOBRINHO os valores desfalcados da conta PASEP, a título de danos materiais, no montante de R$ 2.417,21 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 1º, Lei 9494/97). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC, a serem fixados em liquidação de sentença. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO DOS VALORES. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800082-29.2019.8.15.1201 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOÃO PESSOA SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A.. O autor alega que, ao tentar sacar as cotas do PASEP, em 16 de agosto de 2018, se deparou com um valor irrisório de R$ 1.209,89. Informa que os registros do Banco do Brasil referentes ao seu PASEP se reportavam apenas ao período de 1999 em diante, sem informações anteriores. Após solicitar a microfilmagem do Banco Central, o autor constatou depósitos anuais em sua conta individual do PASEP de 1984 a 1988, com um saldo de Cz$ 93.430,00 em 18.08.1988. Afirma que esse valor, corrigido e acrescido de juros legais, seria muito superior ao recebido, indicando má gestão ou saques indevidos. Requer a restituição dos valores desfalcados a título de danos materiais no montante de R$ 36.128,79, e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. O processo foi distribuído em 18/10/2019 à 5ª Vara Mista de Guarabira. O valor da causa é de R$ 41.128,79. Foi concedida a justiça gratuita ao autor, e a prioridade de tramitação por ser idoso. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em 06/01/2021, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição. Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial (Id. 108877310) que, ao analisar os extratos e as movimentações da conta PASEP do autor, apurou a existência de diferenças nos valores que deveriam ter sido creditados, em conformidade com a correção monetária e os juros aplicáveis ao período. FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil: A responsabilidade pela administração do PASEP e pela manutenção das contas individualizadas dos servidores é do Banco do Brasil S.A., conforme o art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a ilegitimidade da União Federal em casos que discutem má gestão ou saques indevidos nas contas do PASEP, firmando a responsabilidade do Banco do Brasil como gestor dos recursos. Ademais, o Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista, tem suas causas de interesse julgadas pela Justiça Estadual, conforme Súmulas nº 42 do STJ e nº 508 do STF. Da Inocorrência de Prescrição: Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão dos danos/defeitos decorrentes da má prestação de serviço. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento inequívoco do dano, do defeito e da autoria. No caso, o autor teve ciência dos danos em 16 de agosto de 2018, no momento do saque, quando constatou que o saldo era ínfimo e incompatível com o tempo de serviço. Subsidiariamente, mesmo que não se aplicasse o CDC, o Código Civil prevê que a prescrição não corre enquanto pender condição suspensiva (art. 199, I, do CC/02). A possibilidade de saque das cotas do PASEP estava condicionada a eventos futuros e incertos, como atingir 60 anos ou aposentadoria. Além disso, o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já entendeu que o prazo prescricional nesses casos é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista. Assim, não há que se falar em prescrição. Do Mérito - Danos Materiais: O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) tinha como finalidade assegurar um patrimônio individual progressivo ao servidor público. Após a Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS-PASEP foram destinados a outros fins, mas o patrimônio acumulado e os critérios de saque foram preservados. O autor demonstrou que houve depósitos em sua conta individual do PASEP de 1984 a 1988, com um saldo de Cz$ 93.430,00 em 18.08.1988. O valor recebido de R$ 1.209,89 é flagrantemente incompatível com a devida correção monetária e juros pelo período. A Resolução CD/PIS-PASEP Nº 5 de 28/06/2018 prevê juros de 3% sobre o saldo da conta individual do participante, além de atualização monetária e resultado líquido adicional. O extrato do PASEP do autor corrobora a alegação de débitos e ausência de correção adequada. A responsabilidade civil do Banco do Brasil é objetiva, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º da CF). A falha na prestação do serviço, evidenciada pela discrepância entre o valor devido e o valor efetivamente sacado, gera o dever de indenizar pelo dano material. O laudo pericial (Id. 108877310, pág. 410) concluiu, à pág. 20 (Id. 108877310, pág. 420), pela existência de diferenças nos valores a serem creditados, ratificando a má gestão dos recursos e o dano material suportado pelo autor. O valor do dano material, conforme apurado e detalhado na conclusão do laudo pericial na página 20 (Id. 108877310, pág. 420), é de R$ 2.417,21 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), refletindo as correções de juros e atualização monetária sobre as cotas do PASEP, em virtude da ausência de repasses adequados ou má gestão dos valores pela instituição financeira. Dos Danos Morais: Embora a situação narrada possa gerar aborrecimentos e frustração, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu resultou em violação a direitos de personalidade do autor apta a configurar dano moral indenizável. O mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessário que a situação ocasione abalo significativo à honra, imagem ou dignidade da parte. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor JOAO PESSOA SOBRINHO os valores desfalcados da conta PASEP, a título de danos materiais, no montante de R$ 2.417,21 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e um centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 1º, Lei 9494/97). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC, a serem fixados em liquidação de sentença. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Telefones: (83) 3271-3342/ (83) 9.9142-5290, e-mail institucional: [email protected] CERTIDÃO Certifico que nesta data INTIMO a(s) parte(s) para se manifestar, em cinco dias. Dou fé. Datada e assinado eletronicamente. LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA Técnico Judiciário
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Telefones: (83) 3271-3342/ (83) 9.9142-5290, e-mail institucional: [email protected] CERTIDÃO Certifico que nesta data INTIMO a(s) parte(s) para se manifestar, em cinco dias. Dou fé. Datada e assinado eletronicamente. LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA Técnico Judiciário
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0800082-29.2019.8.15.1201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Homologo o valor dos honorários trazidos pela empresa nomeada para realização da prova pericial deferida nos autos, tendo em vista que a quantia informada condiz com a deferida em processos similares. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o demandado adimplir com os valores em questão no prazo de dez dias, sob pena de entendimento de desistência da prova postulada. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PESSOA SOBRINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0800082-29.2019.8.15.1201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Homologo o valor dos honorários trazidos pela empresa nomeada para realização da prova pericial deferida nos autos, tendo em vista que a quantia informada condiz com a deferida em processos similares. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o demandado adimplir com os valores em questão no prazo de dez dias, sob pena de entendimento de desistência da prova postulada. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito