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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41388838) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 07/04/2026 às 14:00 até.
24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 15:54
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 14:17
Publicação
25/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092401-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092401-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:17
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:59
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 17:04
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0092401-21.2012.8.15.2001.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025. SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 07:59
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:57
Publicação
22/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001
Vistos, etc. DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA apresentou os embargos declaratórios (ID 111491511) em face da sentença de ID 109702279, sob alegação de omissão no julgado. A embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar outras despesas médicas comprovadas nos autos, notadamente aquelas constantes do ID 88887349, tais como sessões de fisioterapia, honorários médicos e notas fiscais relativas a procedimentos vinculados à mesma situação de urgência médica. Afirma que tais valores decorreram da mesma negativa indevida de cobertura e, por isso, deveriam ter sido incluídos na condenação por danos materiais. Devidamente intimadas, as promovidas apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 112132763 e ID 112237478). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. A tentativa da parte embargante de obter, pela via estreita dos embargos de declaração, a ampliação do valor da condenação para incluir despesas não postuladas na inicial, configura indevida inovação recursal e desvirtua a finalidade integrativa do presente instrumento. A sentença observou rigorosamente os limites do pedido, que foi expressamente delimitado em R$ 20.000,00 a título de danos materiais. Como a autora não pleiteou valores adicionais, não houve omissão a ser suprida, sendo vedado ao juiz conceder quantia superior à requerida, sob pena de julgamento ultra petita (Art. 141, CPC). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Diante da interposição de recurso de apelação pela promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 112644995), intime-se as recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao e.TJPB. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001
Vistos, etc. DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA apresentou os embargos declaratórios (ID 111491511) em face da sentença de ID 109702279, sob alegação de omissão no julgado. A embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar outras despesas médicas comprovadas nos autos, notadamente aquelas constantes do ID 88887349, tais como sessões de fisioterapia, honorários médicos e notas fiscais relativas a procedimentos vinculados à mesma situação de urgência médica. Afirma que tais valores decorreram da mesma negativa indevida de cobertura e, por isso, deveriam ter sido incluídos na condenação por danos materiais. Devidamente intimadas, as promovidas apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 112132763 e ID 112237478). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. A tentativa da parte embargante de obter, pela via estreita dos embargos de declaração, a ampliação do valor da condenação para incluir despesas não postuladas na inicial, configura indevida inovação recursal e desvirtua a finalidade integrativa do presente instrumento. A sentença observou rigorosamente os limites do pedido, que foi expressamente delimitado em R$ 20.000,00 a título de danos materiais. Como a autora não pleiteou valores adicionais, não houve omissão a ser suprida, sendo vedado ao juiz conceder quantia superior à requerida, sob pena de julgamento ultra petita (Art. 141, CPC). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Diante da interposição de recurso de apelação pela promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 112644995), intime-se as recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao e.TJPB. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001
Vistos, etc. DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA apresentou os embargos declaratórios (ID 111491511) em face da sentença de ID 109702279, sob alegação de omissão no julgado. A embargante sustenta que a decisão deixou de apreciar outras despesas médicas comprovadas nos autos, notadamente aquelas constantes do ID 88887349, tais como sessões de fisioterapia, honorários médicos e notas fiscais relativas a procedimentos vinculados à mesma situação de urgência médica. Afirma que tais valores decorreram da mesma negativa indevida de cobertura e, por isso, deveriam ter sido incluídos na condenação por danos materiais. Devidamente intimadas, as promovidas apresentaram contrarrazões aos embargos (ID 112132763 e ID 112237478). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. A tentativa da parte embargante de obter, pela via estreita dos embargos de declaração, a ampliação do valor da condenação para incluir despesas não postuladas na inicial, configura indevida inovação recursal e desvirtua a finalidade integrativa do presente instrumento. A sentença observou rigorosamente os limites do pedido, que foi expressamente delimitado em R$ 20.000,00 a título de danos materiais. Como a autora não pleiteou valores adicionais, não houve omissão a ser suprida, sendo vedado ao juiz conceder quantia superior à requerida, sob pena de julgamento ultra petita (Art. 141, CPC). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Diante da interposição de recurso de apelação pela promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 112644995), intime-se as recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao e.TJPB. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 11:41
Decurso de Prazo
22/05/2025, 20:16
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 13:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:02
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 20:45
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 13:09
Publicação
29/04/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092401-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092401-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 15:07
Publicação
22/04/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em caráter de urgência, inaudita altera pars, proposta por DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA, todas devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde na condição de dependente de seu genitor, titular do contrato, falecido em janeiro de 2012. Afirma que, em junho de 2012, sofreu grave acidente automobilístico e foi encaminhada ao Hospital de Trauma da Paraíba, ocasião em que foi indicada cirurgia de urgência na coluna vertebral. No entanto, por ausência dos materiais necessários no hospital público, a promovente buscou atendimento junto ao plano de saúde da UNIMED, da qual era segurada, no entanto, obteve a negativa da cobertura, sob a justificativa de que o contrato estaria suspenso em razão da morte do titular. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, além de pleitear, ao final, a confirmação da medida liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00. A medida liminar foi deferida (ID 28707216, fls. 39/43), determinando o restabelecimento do plano de saúde. A promovida UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA opôs embargos de declaração, alegando obscuridade na decisão quanto à forma de cumprimento da tutela, especialmente no que se refere ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, requerendo, ainda, que os pagamentos fossem realizados diretamente à cooperativa via boletos emitidos, a fim de evitar transtornos no sistema interno. Os embargos foram rejeitados (ID 104072302). Citada, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação (ID 28707218, fls. 55/65), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não praticou qualquer ato ilícito ou omissivo em relação à autora, reiterando a ausência de relação contratual entre as partes, visto que atuou apenas como intermediária. Pugnou, ao final, por sua exclusão do polo passivo e pela improcedência dos pedidos formulados. Citada, a ré UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA apresentou contestação (ID 28707218, fls. 134/145), aduzindo que não houve prestação direta de serviços à autora após o falecimento do titular e que não detinha responsabilidade pela negativa de cobertura. Alega que não há obrigação legal ou contratual de oferecer o Plano de Extensão Assistencial (PEA) à autora, pois o contrato foi firmado antes da criação desse benefício. Requereu, igualmente, a improcedência da ação. Impugnação à contestação, ID 28707220, fls. 205/207. Sentença de improcedência proferida no ID 28707221, fls. 277/280. No acórdão (ID 28707221, fls. 325/328), o TJPB anulou a sentença, reconhecendo a existência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Audiência de instrução realizada, com oitiva de testemunhas (ID 89415878). Razões finais das partes (ID 90172791, ID 90530488, ID 90849345) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da promovida decorre da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, as quais compartilham marca, padrão de atendimento e estrutura interligada, apresentando-se ao consumidor como um único ente de atuação nacional. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do STJ que trata da solidariedade entre cooperativas Unimed: [...]. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. [...]. 5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. [...]. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.776.865/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.153/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Com efeito, ainda que estivesse vinculada originalmente à UNIMED Fortaleza, a autora utilizava os serviços da rede conveniada da UNIMED João Pessoa, sendo esta, portanto, parte da cadeia de fornecimento e responsável pela prestação de serviços à consumidora. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela promovida UNIMED JOAO PESSOA. MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de vínculo contratual válido entre a autora e o plano de saúde no momento da negativa da cobertura cirúrgica, em junho de 2012, e se legítimo estaria o pedido de reparação dos prejuízos sustentados. Inicialmente, considerando que a parte ré não se enquadra no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Necessário salientar também que, consoante o enunciado da Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No presente caso, é incontroverso que a autora era beneficiária do plano de saúde na condição de dependente do seu genitor (ID 28707220, fl. 160). A promovida alega, em contestação, que o contrato não previa cláusula expressa de permanência (PEA) e que, com a morte do titular, o plano da autora foi automaticamente cancelado. No entanto, a ausência de previsão contratual expressa sobre o PEA não autoriza a rescisão unilateral e automática do vínculo da dependente, sobretudo sem comunicação formal prévia e sem oportunizar à autora a assunção da titularidade, nos moldes do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98. Ademais, a promovida não apresentou comprovação de que tenha comunicado formalmente a rescisão contratual nem de que tenha oportunizado à autora a assunção do plano na condição de dependente remanescente. Nos planos de saúde coletivos, o STJ consolidou o entendimento de que: "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral". Nesse sentido, ante a interpretação extensiva do art. 30, § 3º, é possível reconhecer a possibilidade de manutenção de beneficiários de plano de saúde cujo titular é falecido: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Além disso, a Súmula n.º 13/2010, da ANS, estabelece que "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo" É certo que a referida súmula refere-se ao tipo de contratação de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, não fazendo menção ao contrato coletivo empresarial ou por adesão. Contudo, mediante a utilização da analogia e da interpretação sistemática, ponderando-se a finalidade do contrato, sigo o entendimento da jurisprudência de que, se a regra é a manutenção do dependente no seguro de saúde mesmo após a morte do titular nos planos individual e familiar, também deve ser mantido o dependente do convênio coletivo por adesão ou empresarial, especialmente porque o escopo é impedir que os dependentes se tornem desamparados após a morte do titular. Assim entende a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5. De acordo com o art. 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7. O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, após o óbito do seu pai, a autora continuou a utilizar os serviços do plano de saúde, conforme documentos de ID 28707216, 35/37, o que revela que a própria operadora reconhecia tacitamente a continuidade da relação contratual. Embora a promovida tenha trazido aos autos documentos que comprovam a inadimplência da autora à época dos fatos (ID 28707220, fls. 165/167), essa inadimplência não justifica, por si só, o cancelamento imediato do plano, diante da manutenção do uso dos serviços médicos e da ausência de qualquer comunicação prévia de cancelamento, conforme art. 13, II da Lei 9.656/98. Ademais, em audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, foi possível constatar que o plano de saúde réu negou a cobertura da cirurgia que a autora necessitava. Dessa forma, justamente no momento de maior necessidade — diante da solicitação de um procedimento cirúrgico de urgência — a negativa de cobertura por parte do plano de saúde revela conduta contraditória e indevida. Tal postura configura ilícito contratual, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço essencial e da proteção da confiança legítima do consumidor. Portanto, é de rigor a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente determinação do restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora. Quanto aos danos materiais, restou documentalmente comprovado que a autora custeou diretamente a cirurgia no valor de R$ 20.000,00, cuja cobertura foi indevidamente negada. Comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo financeiro experimentado pela autora, impõe-se a restituição integral do valor despendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmo a liminar deferida no ID 28707216, fls. 39/43 e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para condenar as rés a reembolsar à parte autora o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente (pelo INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, providências quanto às custas, se houver, e arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em caráter de urgência, inaudita altera pars, proposta por DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA, todas devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde na condição de dependente de seu genitor, titular do contrato, falecido em janeiro de 2012. Afirma que, em junho de 2012, sofreu grave acidente automobilístico e foi encaminhada ao Hospital de Trauma da Paraíba, ocasião em que foi indicada cirurgia de urgência na coluna vertebral. No entanto, por ausência dos materiais necessários no hospital público, a promovente buscou atendimento junto ao plano de saúde da UNIMED, da qual era segurada, no entanto, obteve a negativa da cobertura, sob a justificativa de que o contrato estaria suspenso em razão da morte do titular. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, além de pleitear, ao final, a confirmação da medida liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00. A medida liminar foi deferida (ID 28707216, fls. 39/43), determinando o restabelecimento do plano de saúde. A promovida UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA opôs embargos de declaração, alegando obscuridade na decisão quanto à forma de cumprimento da tutela, especialmente no que se refere ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, requerendo, ainda, que os pagamentos fossem realizados diretamente à cooperativa via boletos emitidos, a fim de evitar transtornos no sistema interno. Os embargos foram rejeitados (ID 104072302). Citada, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação (ID 28707218, fls. 55/65), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não praticou qualquer ato ilícito ou omissivo em relação à autora, reiterando a ausência de relação contratual entre as partes, visto que atuou apenas como intermediária. Pugnou, ao final, por sua exclusão do polo passivo e pela improcedência dos pedidos formulados. Citada, a ré UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA apresentou contestação (ID 28707218, fls. 134/145), aduzindo que não houve prestação direta de serviços à autora após o falecimento do titular e que não detinha responsabilidade pela negativa de cobertura. Alega que não há obrigação legal ou contratual de oferecer o Plano de Extensão Assistencial (PEA) à autora, pois o contrato foi firmado antes da criação desse benefício. Requereu, igualmente, a improcedência da ação. Impugnação à contestação, ID 28707220, fls. 205/207. Sentença de improcedência proferida no ID 28707221, fls. 277/280. No acórdão (ID 28707221, fls. 325/328), o TJPB anulou a sentença, reconhecendo a existência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Audiência de instrução realizada, com oitiva de testemunhas (ID 89415878). Razões finais das partes (ID 90172791, ID 90530488, ID 90849345) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da promovida decorre da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, as quais compartilham marca, padrão de atendimento e estrutura interligada, apresentando-se ao consumidor como um único ente de atuação nacional. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do STJ que trata da solidariedade entre cooperativas Unimed: [...]. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. [...]. 5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. [...]. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.776.865/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.153/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Com efeito, ainda que estivesse vinculada originalmente à UNIMED Fortaleza, a autora utilizava os serviços da rede conveniada da UNIMED João Pessoa, sendo esta, portanto, parte da cadeia de fornecimento e responsável pela prestação de serviços à consumidora. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela promovida UNIMED JOAO PESSOA. MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de vínculo contratual válido entre a autora e o plano de saúde no momento da negativa da cobertura cirúrgica, em junho de 2012, e se legítimo estaria o pedido de reparação dos prejuízos sustentados. Inicialmente, considerando que a parte ré não se enquadra no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Necessário salientar também que, consoante o enunciado da Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No presente caso, é incontroverso que a autora era beneficiária do plano de saúde na condição de dependente do seu genitor (ID 28707220, fl. 160). A promovida alega, em contestação, que o contrato não previa cláusula expressa de permanência (PEA) e que, com a morte do titular, o plano da autora foi automaticamente cancelado. No entanto, a ausência de previsão contratual expressa sobre o PEA não autoriza a rescisão unilateral e automática do vínculo da dependente, sobretudo sem comunicação formal prévia e sem oportunizar à autora a assunção da titularidade, nos moldes do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98. Ademais, a promovida não apresentou comprovação de que tenha comunicado formalmente a rescisão contratual nem de que tenha oportunizado à autora a assunção do plano na condição de dependente remanescente. Nos planos de saúde coletivos, o STJ consolidou o entendimento de que: "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral". Nesse sentido, ante a interpretação extensiva do art. 30, § 3º, é possível reconhecer a possibilidade de manutenção de beneficiários de plano de saúde cujo titular é falecido: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Além disso, a Súmula n.º 13/2010, da ANS, estabelece que "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo" É certo que a referida súmula refere-se ao tipo de contratação de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, não fazendo menção ao contrato coletivo empresarial ou por adesão. Contudo, mediante a utilização da analogia e da interpretação sistemática, ponderando-se a finalidade do contrato, sigo o entendimento da jurisprudência de que, se a regra é a manutenção do dependente no seguro de saúde mesmo após a morte do titular nos planos individual e familiar, também deve ser mantido o dependente do convênio coletivo por adesão ou empresarial, especialmente porque o escopo é impedir que os dependentes se tornem desamparados após a morte do titular. Assim entende a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5. De acordo com o art. 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7. O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, após o óbito do seu pai, a autora continuou a utilizar os serviços do plano de saúde, conforme documentos de ID 28707216, 35/37, o que revela que a própria operadora reconhecia tacitamente a continuidade da relação contratual. Embora a promovida tenha trazido aos autos documentos que comprovam a inadimplência da autora à época dos fatos (ID 28707220, fls. 165/167), essa inadimplência não justifica, por si só, o cancelamento imediato do plano, diante da manutenção do uso dos serviços médicos e da ausência de qualquer comunicação prévia de cancelamento, conforme art. 13, II da Lei 9.656/98. Ademais, em audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, foi possível constatar que o plano de saúde réu negou a cobertura da cirurgia que a autora necessitava. Dessa forma, justamente no momento de maior necessidade — diante da solicitação de um procedimento cirúrgico de urgência — a negativa de cobertura por parte do plano de saúde revela conduta contraditória e indevida. Tal postura configura ilícito contratual, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço essencial e da proteção da confiança legítima do consumidor. Portanto, é de rigor a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente determinação do restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora. Quanto aos danos materiais, restou documentalmente comprovado que a autora custeou diretamente a cirurgia no valor de R$ 20.000,00, cuja cobertura foi indevidamente negada. Comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo financeiro experimentado pela autora, impõe-se a restituição integral do valor despendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmo a liminar deferida no ID 28707216, fls. 39/43 e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para condenar as rés a reembolsar à parte autora o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente (pelo INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, providências quanto às custas, se houver, e arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em caráter de urgência, inaudita altera pars, proposta por DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA, todas devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde na condição de dependente de seu genitor, titular do contrato, falecido em janeiro de 2012. Afirma que, em junho de 2012, sofreu grave acidente automobilístico e foi encaminhada ao Hospital de Trauma da Paraíba, ocasião em que foi indicada cirurgia de urgência na coluna vertebral. No entanto, por ausência dos materiais necessários no hospital público, a promovente buscou atendimento junto ao plano de saúde da UNIMED, da qual era segurada, no entanto, obteve a negativa da cobertura, sob a justificativa de que o contrato estaria suspenso em razão da morte do titular. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, além de pleitear, ao final, a confirmação da medida liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00. A medida liminar foi deferida (ID 28707216, fls. 39/43), determinando o restabelecimento do plano de saúde. A promovida UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA opôs embargos de declaração, alegando obscuridade na decisão quanto à forma de cumprimento da tutela, especialmente no que se refere ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, requerendo, ainda, que os pagamentos fossem realizados diretamente à cooperativa via boletos emitidos, a fim de evitar transtornos no sistema interno. Os embargos foram rejeitados (ID 104072302). Citada, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação (ID 28707218, fls. 55/65), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não praticou qualquer ato ilícito ou omissivo em relação à autora, reiterando a ausência de relação contratual entre as partes, visto que atuou apenas como intermediária. Pugnou, ao final, por sua exclusão do polo passivo e pela improcedência dos pedidos formulados. Citada, a ré UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA apresentou contestação (ID 28707218, fls. 134/145), aduzindo que não houve prestação direta de serviços à autora após o falecimento do titular e que não detinha responsabilidade pela negativa de cobertura. Alega que não há obrigação legal ou contratual de oferecer o Plano de Extensão Assistencial (PEA) à autora, pois o contrato foi firmado antes da criação desse benefício. Requereu, igualmente, a improcedência da ação. Impugnação à contestação, ID 28707220, fls. 205/207. Sentença de improcedência proferida no ID 28707221, fls. 277/280. No acórdão (ID 28707221, fls. 325/328), o TJPB anulou a sentença, reconhecendo a existência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Audiência de instrução realizada, com oitiva de testemunhas (ID 89415878). Razões finais das partes (ID 90172791, ID 90530488, ID 90849345) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da promovida decorre da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, as quais compartilham marca, padrão de atendimento e estrutura interligada, apresentando-se ao consumidor como um único ente de atuação nacional. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do STJ que trata da solidariedade entre cooperativas Unimed: [...]. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. [...]. 5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. [...]. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.776.865/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.153/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Com efeito, ainda que estivesse vinculada originalmente à UNIMED Fortaleza, a autora utilizava os serviços da rede conveniada da UNIMED João Pessoa, sendo esta, portanto, parte da cadeia de fornecimento e responsável pela prestação de serviços à consumidora. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela promovida UNIMED JOAO PESSOA. MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de vínculo contratual válido entre a autora e o plano de saúde no momento da negativa da cobertura cirúrgica, em junho de 2012, e se legítimo estaria o pedido de reparação dos prejuízos sustentados. Inicialmente, considerando que a parte ré não se enquadra no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Necessário salientar também que, consoante o enunciado da Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No presente caso, é incontroverso que a autora era beneficiária do plano de saúde na condição de dependente do seu genitor (ID 28707220, fl. 160). A promovida alega, em contestação, que o contrato não previa cláusula expressa de permanência (PEA) e que, com a morte do titular, o plano da autora foi automaticamente cancelado. No entanto, a ausência de previsão contratual expressa sobre o PEA não autoriza a rescisão unilateral e automática do vínculo da dependente, sobretudo sem comunicação formal prévia e sem oportunizar à autora a assunção da titularidade, nos moldes do art. 30, §3º, da Lei 9.656/98. Ademais, a promovida não apresentou comprovação de que tenha comunicado formalmente a rescisão contratual nem de que tenha oportunizado à autora a assunção do plano na condição de dependente remanescente. Nos planos de saúde coletivos, o STJ consolidou o entendimento de que: "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral". Nesse sentido, ante a interpretação extensiva do art. 30, § 3º, é possível reconhecer a possibilidade de manutenção de beneficiários de plano de saúde cujo titular é falecido: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Além disso, a Súmula n.º 13/2010, da ANS, estabelece que "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo" É certo que a referida súmula refere-se ao tipo de contratação de plano de saúde na modalidade individual ou familiar, não fazendo menção ao contrato coletivo empresarial ou por adesão. Contudo, mediante a utilização da analogia e da interpretação sistemática, ponderando-se a finalidade do contrato, sigo o entendimento da jurisprudência de que, se a regra é a manutenção do dependente no seguro de saúde mesmo após a morte do titular nos planos individual e familiar, também deve ser mantido o dependente do convênio coletivo por adesão ou empresarial, especialmente porque o escopo é impedir que os dependentes se tornem desamparados após a morte do titular. Assim entende a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5. De acordo com o art. 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7. O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, após o óbito do seu pai, a autora continuou a utilizar os serviços do plano de saúde, conforme documentos de ID 28707216, 35/37, o que revela que a própria operadora reconhecia tacitamente a continuidade da relação contratual. Embora a promovida tenha trazido aos autos documentos que comprovam a inadimplência da autora à época dos fatos (ID 28707220, fls. 165/167), essa inadimplência não justifica, por si só, o cancelamento imediato do plano, diante da manutenção do uso dos serviços médicos e da ausência de qualquer comunicação prévia de cancelamento, conforme art. 13, II da Lei 9.656/98. Ademais, em audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, foi possível constatar que o plano de saúde réu negou a cobertura da cirurgia que a autora necessitava. Dessa forma, justamente no momento de maior necessidade — diante da solicitação de um procedimento cirúrgico de urgência — a negativa de cobertura por parte do plano de saúde revela conduta contraditória e indevida. Tal postura configura ilícito contratual, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço essencial e da proteção da confiança legítima do consumidor. Portanto, é de rigor a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente determinação do restabelecimento definitivo do plano de saúde da autora. Quanto aos danos materiais, restou documentalmente comprovado que a autora custeou diretamente a cirurgia no valor de R$ 20.000,00, cuja cobertura foi indevidamente negada. Comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o prejuízo financeiro experimentado pela autora, impõe-se a restituição integral do valor despendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmo a liminar deferida no ID 28707216, fls. 39/43 e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para condenar as rés a reembolsar à parte autora o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente (pelo INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, providências quanto às custas, se houver, e arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
21/04/2025, 00:00
Procedência
08/04/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:51
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:44
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 21:27
Publicação
10/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA em face da decisão proferida ao ID 28707216 (fls. 39/43), a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, qual seja, a determinação de reativação/reabilitação do plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriores ainda quando vivo o seu genitor e titular do referido plano. Alega a embargante que a decisão apresenta obscuridade quanto à forma de cumprimento, especificamente com relação ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas pela autora. Ademais, aduz ser imprescindível que o pagamento seja realizado diretamente à embargante, via boletos emitidos, para evitar transtornos no sistema de quitação. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99105156), alegando que a decisão é clara que, inclusive, já houve emissão de boletos por parte da embargante para o cumprimento da determinação judicial. Ademais, afirma que a Unimed emitiu boletos e que não há justificativa para questionamentos sobre a forma de pagamento. Por fim, autora refuta a alegação de obscuridade e sustenta que os embargos são protelatórios e sem cabimento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na decisão questionada não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. O cumprimento da ordem, mediante a reativação do plano nas condições anteriormente vigentes, é claro e não carece de esclarecimentos adicionais sobre a forma de pagamento das mensalidades. Além disso, a questão levantada pela embargante acerca da necessidade de pagamento das mensalidades via boletos emitidos pela própria UNIMED FORTALEZA não caracteriza obscuridade, mas sim tentativa de rediscutir a decisão com vistas a impor condições adicionais ao cumprimento da medida liminar. É necessário pontuar que a prática de emissão de boletos para o pagamento das mensalidades é uma obrigação contratual inerente à própria embargante, não havendo necessidade de determinação específica neste sentido. Portanto, a alegação da embargante é inócua, pois a decisão judicial não alterou a forma de cumprimento da obrigação. Dessa forma, não há na referida decisão qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC. Portanto, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA em face da decisão proferida ao ID 28707216 (fls. 39/43), a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, qual seja, a determinação de reativação/reabilitação do plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriores ainda quando vivo o seu genitor e titular do referido plano. Alega a embargante que a decisão apresenta obscuridade quanto à forma de cumprimento, especificamente com relação ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas pela autora. Ademais, aduz ser imprescindível que o pagamento seja realizado diretamente à embargante, via boletos emitidos, para evitar transtornos no sistema de quitação. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99105156), alegando que a decisão é clara que, inclusive, já houve emissão de boletos por parte da embargante para o cumprimento da determinação judicial. Ademais, afirma que a Unimed emitiu boletos e que não há justificativa para questionamentos sobre a forma de pagamento. Por fim, autora refuta a alegação de obscuridade e sustenta que os embargos são protelatórios e sem cabimento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na decisão questionada não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. O cumprimento da ordem, mediante a reativação do plano nas condições anteriormente vigentes, é claro e não carece de esclarecimentos adicionais sobre a forma de pagamento das mensalidades. Além disso, a questão levantada pela embargante acerca da necessidade de pagamento das mensalidades via boletos emitidos pela própria UNIMED FORTALEZA não caracteriza obscuridade, mas sim tentativa de rediscutir a decisão com vistas a impor condições adicionais ao cumprimento da medida liminar. É necessário pontuar que a prática de emissão de boletos para o pagamento das mensalidades é uma obrigação contratual inerente à própria embargante, não havendo necessidade de determinação específica neste sentido. Portanto, a alegação da embargante é inócua, pois a decisão judicial não alterou a forma de cumprimento da obrigação. Dessa forma, não há na referida decisão qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC. Portanto, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DUANRA CHRISTI QUEIROZ TEIXEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MEDICA em face da decisão proferida ao ID 28707216 (fls. 39/43), a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, qual seja, a determinação de reativação/reabilitação do plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriores ainda quando vivo o seu genitor e titular do referido plano. Alega a embargante que a decisão apresenta obscuridade quanto à forma de cumprimento, especificamente com relação ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas pela autora. Ademais, aduz ser imprescindível que o pagamento seja realizado diretamente à embargante, via boletos emitidos, para evitar transtornos no sistema de quitação. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99105156), alegando que a decisão é clara que, inclusive, já houve emissão de boletos por parte da embargante para o cumprimento da determinação judicial. Ademais, afirma que a Unimed emitiu boletos e que não há justificativa para questionamentos sobre a forma de pagamento. Por fim, autora refuta a alegação de obscuridade e sustenta que os embargos são protelatórios e sem cabimento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na decisão questionada não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. O cumprimento da ordem, mediante a reativação do plano nas condições anteriormente vigentes, é claro e não carece de esclarecimentos adicionais sobre a forma de pagamento das mensalidades. Além disso, a questão levantada pela embargante acerca da necessidade de pagamento das mensalidades via boletos emitidos pela própria UNIMED FORTALEZA não caracteriza obscuridade, mas sim tentativa de rediscutir a decisão com vistas a impor condições adicionais ao cumprimento da medida liminar. É necessário pontuar que a prática de emissão de boletos para o pagamento das mensalidades é uma obrigação contratual inerente à própria embargante, não havendo necessidade de determinação específica neste sentido. Portanto, a alegação da embargante é inócua, pois a decisão judicial não alterou a forma de cumprimento da obrigação. Dessa forma, não há na referida decisão qualquer dos vícios que ensejam o maneja do recurso previsto no Art. 1022 do CPC. Portanto, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 11:39
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 09:37
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 11:18
Publicação
19/08/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, observa-se que a Promovida UNIMED FORTALEZA ofereceu Embargos de Declaração, consoante Id 28707218, Vol. 02, fls. 81/133. No entanto, o feito prosseguiu normalmente, sem o julgamento do Recurso, sequer dada, às demais partes, a oportunidade de oferecerem contrarrazões. Assim, para que não seja decretada, no futuro, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, INTIME-SE a Promovente, bem como a UNIMED JOÃO PESSOA, para apresentarem contrarrazões ao Recurso, em 05 dias úteis.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092401-21.2012.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, observa-se que a Promovida UNIMED FORTALEZA ofereceu Embargos de Declaração, consoante Id 28707218, Vol. 02, fls. 81/133. No entanto, o feito prosseguiu normalmente, sem o julgamento do Recurso, sequer dada, às demais partes, a oportunidade de oferecerem contrarrazões. Assim, para que não seja decretada, no futuro, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, INTIME-SE a Promovente, bem como a UNIMED JOÃO PESSOA, para apresentarem contrarrazões ao Recurso, em 05 dias úteis.
16/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:38
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2024, 14:47
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 13:18
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:18
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 15:57
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 16:22
Petição (Contraminuta)
09/05/2024, 10:48
Publicação
29/04/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092401-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes para apresentação de razões finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092401-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes para apresentação de razões finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092401-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes para apresentação de razões finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 11:31
de Instrução (realizada; Juiz(a))
25/04/2024, 09:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:07
Publicação
19/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092401-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:.[x] Intimação dos promovidos para o comparecimento a audiência de instrução a ser realizada de forma virtual no dia 25/04/2024, às 08h30, através do link do zoom abaixo: A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092401-21.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:.[x] Intimação dos promovidos para o comparecimento a audiência de instrução a ser realizada de forma virtual no dia 25/04/2024, às 08h30, através do link do zoom abaixo: A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).