Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação cível nº 0800573-70.2024.8.15.0551 Origem: VARA ÚNICA DE REMÍGIO Relator: Juiz CARLOS Antonio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante(s): UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB nº 8.463 Apelado(s): JOÃO RAMALHO DA SILVA Advogado(s): ABRAÃO JOSÉ OLIVEIRA DA CUNHA - OAB/PB 22.150 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ONCOLÓGICO. INDICAÇÃO DE HOSPITAL INAPTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde (UNIMED João Pessoa) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário diagnosticado com melanoma coroideal, confirmou tutela de urgência para custeio de braquiterapia ocular no Hospital A.C. Camargo/SP, condenou ao pagamento de danos morais e ao reembolso das despesas, além de impor honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual em razão de suposta inexistência de negativa de cobertura e pendência de prazo regulamentar previsto na RN ANS nº 566/2022; (ii) estabelecer se a demora injustificada na autorização do tratamento oncológico e o direcionamento do beneficiário a hospital incapaz para realização do procedimento configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual se estabelece pela utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional quando há pedido de reembolso e indenização por dano moral, independentemente da conclusão do prazo administrativo previsto na RN ANS nº 566/2022, razão pela qual não subsiste a preliminar de ausência de interesse de agir. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 54), impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas que fragilizem a prestação adequada do serviço (art. 47 e 51 do CDC). O Ofício da ANS juntado aos autos confirma que a braquiterapia oftálmica e a termoterapia transpupilar encontram-se previstas no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória, sem diretriz restritiva para sua realização, comprovando a exigibilidade da autorização quando solicitadas pelo médico assistente. A operadora indicou ao beneficiário hospital credenciado (HOPE/Recife) que, contudo, não realizava o procedimento, fato que agravou a demora e expôs o paciente oncológico a insegurança e risco, caracterizando falha na prestação do serviço. A morosidade injustificada para autorizar tratamento essencial para câncer rompe os deveres de boa-fé, equidade e proporcionalidade, superando o mero inadimplemento contratual e configurando ilícito indenizável. O dano moral é presumido diante da situação de extrema vulnerabilidade e do sofrimento gerado pela demora na autorização de procedimento urgente e indispensável, bem como pela orientação equivocada para hospital inapto. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, compatível com casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora injustificada na autorização de procedimento oncológico de cobertura obrigatória, agravada pela indicação de hospital incapaz de realizá-lo, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. O interesse de agir se caracteriza quando há pretensão de reembolso e reparação por danos morais, ainda que pendente o prazo regulamentar para resposta administrativa, desde que demonstrada a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitando a preliminar, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Remígio que, nos presentes autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", proposta por JOÃO RAMALHO DA SILVA, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para confirmar as tutelas de urgência (id 99480708 e 101478418), ratificando a obrigação da UNIMED em custear a cirurgia pleiteada, além disso, condeno o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (negativa do atendimento), com a dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC). Diante da sucumbência da parte demandada, cf. art. 85 do CPC, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. [...]. Nas suas razões, sustenta o apelante, em síntese: Preliminarmente, (i) falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de negativa de cobertura e de que o pedido administrativo fora respondido dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução Normativa ANS nº 566/2022, especialmente o prazo de até 21 dias úteis para autorização em casos de internação eletiva (art. 3º, XIII); que a pretensão judicial foi ajuizada antes mesmo do transcurso da integralidade do prazo regulamentar, o que afastaria a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. No mérito, que: (ii) não houve negativa e que as tratativas administrativas estavam em curso, tendo o próprio autor optado por custear o procedimento por meios particulares para posteriormente requerer reembolso, desde então autorizado judicialmente; (iii) é ausente conduta ilícita e inexistência de qualquer situação que configurasse dano moral indenizável, assinalando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a recusa de cobertura não gera, por si só, dano moral, salvo em hipóteses excepcionais em que demonstrado efetivo abalo aos direitos da personalidade. Alfim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, considerando ser evidente o interesse processual da parte promovente, tendo em vista a natureza dos pedidos formulados na inicial (reembolso e dano moral), restando presente a utilidade e necessidade do processo para dirimir a lide. No mérito, cinge-se a questão posta à reanálise por esta Corte de Justiça em aferir se configurados danos morais indenizáveis em decorrência de suposta conduta ilícita da operadora de saúde. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente afirma ter recebido diagnóstico de melanoma coroideal, razão pela qual lhe foi prescrito, em caráter de urgência, o procedimento de braquiterapia ocular, com ou sem termoterapia transpupilar, a ser realizado no HOSPITAL A.C. CAMARGO, situado na cidade de São Paulo/SP. Relatou o recorrido que em 28 de junho de 2024, solicitou à UNIMED a devida autorização administrativa para realização do tratamento indicado, tendo sido informado de que obteria resposta no prazo de cinco dias, o que, contudo, não se concretizou. Resta, ainda, incontroverso que em 12 de julho de 2024, o apelado se dirigiu pessoalmente à sede da Unimed João Pessoa para obter informações sobre a autorização do procedimento. Ao chegar, foi informado de que “o processo estaria sob tratativas para definição do local onde o tratamento seria realizado”, sem, contudo, receber qualquer retorno conclusivo. O recorrente, indicou para realização do procedimento o hospital HOPE – Recife/PE, pertencente a rede credenciada. Contudo, referido hospital não era apto para realização do procedimento. Desta forma, terminou o recorrido se dirigindo ao Hospital AC CAMARGO, e, acabou arcando com o tratamento realizado em São Paulo, sendo posteriormente ressarcido dos valores despendidos. Pois bem. Em que pesem os argumentos do recorrente, restam presentes nos autos os requisitos para condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento pelos danos morais sofridos pelo recorrido. Salienta-se que a relação contratual dos litigantes deve ser analisada à luz do CDC, eis que presentes as figuras do usuário dos serviços (paciente) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º, importando mencionar que
trata-se de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela ré, nos termos do art. 54, todos da Lei nº 8.078/90. Destarte, “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (Art. 47, do CDC). Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). E ainda, prevê a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Não se sustentam os argumentos do recorrente ao defender a inexistência de ato ilícito, bem como, que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. Primeiramente, resta clara a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer cobertura do procedimento cirúrgico, conforme constante no Ofício oriundo da ANS, inserto nos autos junto ao id. Id 106080563, não havendo de se falar em dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, veja-se: […] O procedimento requestado, BRAQUITERAPIA OFTÁLMICA, encontra-se contemplado no Rol vigente, assim como os procedimentos correlatos (ANESTESIA (INSERÇÃO DA PLACA PARA BRAQUITERAPIA OFTÁLMICA e INSERÇÃO DA PLACA PARA BRAQUITERAPIA OFTÁLMICA), todos considerados de alta complexidade e de cobertura obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, de segmentação hospitalar ou referência, sem diretriz de utilização, quando solicitados pelo médico assistente e respeitados os prazos máximos de garantia estipulados pela RN nº 566/2022. A Termoterapia Transpupilar está prevista no Rol da RN nº 465/2021 por meio do procedimento TERMOTERAPIA TRANSPUPILAR A LASER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), sendo de cobertura obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, de todas as segmentações, quando solicitada pelo médico assistente e desde que atestado o cumprimento da Diretriz de Utilização - DUT nº 66.
Diante do exposto, considerando a solicitação médica (Doc. SIF nº 31190043, pág. 263), verifica-se o cumprimento da Diretriz mencionada, razão pela qual a sua cobertura era obrigatória […]. Some-se, ainda, ao fato de que a UNIMED encaminhou o recorrido para um Hospital na cidade de Recife (HOPE), sob argumento de que no mesmo, uma vez pertencente a rede credenciada, seria realizada a cirurgia objeto da lide, tendo o apelado se dirigido ao nosocômio e, tão somente naquela ocasião descobrir que o referido hospital não realizava o procedimento. Diante da própria natureza do contrato e de sua função social, vislumbra-se que a negativa ou mesmo a demora na autorização do procedimento não é razoável, tendo o condão de romper com os princípios típicos das relações contratuais, como a boa-fé, equidade e proporcionalidade. Por conseguinte, diante da situação fática delineada, induvidosa se mostra a necessidade de responsabilização civil da operadora de plano de saúde e a configuração do dano moral no caso em tela. Assim sendo, não se cinge a conduta do recorrente em mero inadimplemento contratual, mas sim, um conjunto de fatores que aliados a morosidade da autorização do procedimento, ultrapassam o mero aborrecimento comum à vida cotidiana. Nesse norte, os danos morais são presumíveis no presente caso, caracterizados pelo abalo emocional decorrente da injusta imposição de óbice à realização de indispensável cirurgia para tratamento de câncer e ao encaminhamento a hospital inapto à realização do procedimento, sendo, pois, evidente que o recorrido fora submetido a situação de extrema angústia e sofrimento, ensejando flagrante frustração da expectativa da paciente quanto à prestação do serviço de saúde contratado, o que, por consequência, respalda a condenação à reparação do dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM MELANOMA DE COROIDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM ATENDER A SOLICITAÇÃO. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM QUE ATENDE AS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais nº 0204262-61.2023.8.06.0001, proposta por Carlos Roberto Romero, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito ao reembolso das quantias aplicadas para fins de tratamento da enfermidade do promovente e à indenização fixada na origem. III. Razões de decidir: É devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, já que as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. Depreende-se dos autos que o autor é contratante do plano de saúde oferecido pela parte demandada, e apresentou, após o exame de tomografia de coerência ocular, quadro clínico de melanoma de coroide, tendo a médica oftalmologista responsável pela sua avaliação mencionado que o tratamento apropriado para essa condição, a braquiterapia oftálmica, não poderia ser realizado em Fortaleza/CE, mas apenas na cidade de São Paulo/SP. Nesse cenário, em que pese ter a recorrente, no dia 11/10/2022, indicado o nosocômio, bem como médico, que, tem tese, teria aptidão para realizar o procedimento, vê-se que tal recomendação se mostrou tardia ante a gravidade do estado de saúde em que se encontrava o autor, prestes a sofrer metástase no globo ocular atingido pela enfermidade o que acarretaria imediata perca da visão. Não por outro motivo, em momento anterior, na data de 04/10/2022, o apelado viajou por conta própria para São Paulo para se consultar com um especialista que recomendou a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Albert Einstein, agendado-o para o dia 13/10/2022. Salienta-se, consoante menciona a sentença de primeiro grau (fl. 329), que ¿o tratamento recomendado pelo médico assistente para tratar o câncer no olho esquerdo do requerente, qual seja, a braquiterapia oftálmica, utiliza radionuclídeos, como o Rutênio-106. Esse tratamento é aplicado por meio de um aplicador, que é uma placa contendo fontes radioativas, suturada ao olho do paciente durante o processo de irradiação. Isótopos radioativos comuns incluem 60Co, 103Pd, 106Ru, 125I e 131Cs. Devido à radioatividade do tratamento, é necessário isolar o paciente.¿ Vê-se que os altos custos despendidos, classificados pela parte demandada como exorbitantes, se justificam pelo alto grau de complexidade da medida, sendo o motivo da escolha do Hospital Albert Einstein a disponibilidade da Placa de IODO 125, indicada pelo médico assistente do paciente. A propósito, o STJ firmou entendimento de que quando o tratamento prescrito não for fornecido pelo plano de saúde na forma estabelecida pelo médico e o consumidor tiver de se utilizar de doutores não cooperados deve a operadora realizar o reembolso integral das despesas realizadas com estes profissionais. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Nesse diapasão, uma vez imputado ao prudente arbítrio do julgador a estipulação do montante compensatório devido, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é compatível com os danos morais experimentados pelo beneficiário, e está no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento: Falha na prestação do serviço que culminou na necessária procura do paciente de hospital fora da rede credenciada, implicando o dever de ressarcir os prejuízos morais e materiais. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos. 196 e 199 da Constituição Federal; Artigos 2, 3, 47, 51 e 54 da Lei nº 8.078/90; Artigos 1 e 12 da Lei nº 9.656/98 VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; STJ - AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023; TJ-CE - AC: 01354816020188060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0204262-61.2023.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02042626120238060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE ONCOLÓGICO. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde, Hapvida Assistência Médica, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e determinou a realização de procedimento cirúrgico (tireoidectomia total) necessário para o tratamento de câncer de tireoide da Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve recusa injustificada de cobertura ao procedimento cirúrgico indicado; (ii) verificar se a demora para autorização do tratamento configura dano moral indenizável; e (iii) analisar a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde, em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviço, sendo abusiva a negativa ou demora injustificada para autorizar procedimentos essenciais para o tratamento de doenças cobertas pelo plano. 4. A jurisprudência do STJ entende que a operadora de plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento ou postergar autorização para procedimentos essenciais indicados pelo médico responsável, especialmente em casos de doenças graves, como o câncer, que exigem tratamento célere. 5. A demora para autorização da cirurgia, que só foi realizada após determinação judicial, configura recusa tácita de cobertura, caracterizando ilícito passível de indenização por danos morais, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento e gera angústia e sofrimento ao paciente, que se encontra em estado de vulnerabilidade. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação, a jurisprudência da Corte e o caráter punitivo-compensatório da medida. 7. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo mantida a verba honorária tal como definida na sentença, pois compatível com o trabalho realizado e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados pela recusa ou demora injustificada na autorização de procedimentos essenciais para o tratamento de doenças graves cobertas pelo contrato.2. A demora injustificada para autorização de procedimento indicado para tratamento de câncer configura dano moral indenizável, pois gera sofrimento e angústia ao paciente, ultrapassando o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 35; STJ, Súmula 608. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.429.782/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0602154-82.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 19/02/2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04507902920238040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEMORA NO FORNECIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA INJUSTIFICADA. AUTORA QUE DIANTE DO IMINENTE RISCO A QUE FICOU SUBMETIDA PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ENSEJOU FLAGRANTE FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO PACIENTE QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE CONTRATADO, RESPALDA, POR CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULAS 209, 307 E 309 DO TJERJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE R$ 15.000,00 QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00157587020218190004 202200177419, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/06/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) Quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos, como se sabe, ela deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa, bem como assegurar o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve servir, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. Desse modo, a indenização arbitrada pelo juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpriu o seu papel punitivo pedagógico, encontrando-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade e se mostrando compatível como as circunstâncias do caso, buscando amenizar a situação dolorosa vivenciada pelo autor.
Diante do exposto, rejeitando a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 15%. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -