Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BENEDITO DE PAIVA Advogado do(a)
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS E TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. CONTRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOÃO BENEDITO DE PAIVA contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO, visando à declaração de inexistência de relação contratual válida para a cobrança de tarifas bancárias (“Cesta B.Expresso1”, “Gastos Cartão de Crédito” e “Cartão Crédito Anuidade”), à devolução em dobro dos valores e à indenização por dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, mesmo na ausência de contrato escrito, diante da efetiva utilização da conta e dos serviços contratados; (ii) apurar se há responsabilidade do banco pela suposta cobrança indevida, com devolução em dobro dos valores; (iii) verificar se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito a justificar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A efetiva utilização da conta bancária para operações além do recebimento de benefícios previdenciários descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando, nos termos do art. 3º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas relativas a serviços bancários contratados. A contratação do cartão de crédito está demonstrada por documentos que comprovam sua utilização e ausência de vícios, autorizando a cobrança de anuidade e demais encargos correspondentes ao serviço prestado. A adesão tácita, consubstanciada na utilização reiterada dos serviços, supre a ausência de contrato escrito, legitimando a cobrança das tarifas questionadas. A ausência de ato ilícito, fraude ou abuso contratual por parte da instituição financeira afasta o dever de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor decorrente da relação contratual regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para operações além do recebimento de salários descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão tácita aos serviços bancários, demonstrada pela efetiva utilização, legitima a cobrança de tarifas, ainda que ausente contrato escrito. A cobrança regular por serviços efetivamente prestados não configura ato ilícito e não enseja repetição de indébito ou reparação por dano moral.
APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: VALDELEIA GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIÇO UTILIZADO. AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. ( 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020)” (TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802073-95.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto,, juntado em 16/08/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE VALORES SOB A RUBRICA "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO". AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou inexistência de contratação válida, ausência de assinatura de contrato por ele ou por seu curador, e ocorrência de descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO". Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada pelo banco em razão da utilização de cartão de crédito, mesmo na ausência de contrato formal assinado; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do cartão de crédito pelo autor, comprovada por faturas e extratos bancários, configura aceitação tácita da contratação, mesmo na ausência de contrato escrito, autorizando a cobrança dos valores correspondentes. A efetiva fruição do serviço impede a alegação de enriquecimento ilícito por parte do consumidor e legitima a contraprestação exigida pela instituição financeira. A cobrança realizada com base na utilização documentada do cartão de crédito não configura ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição do indébito. A hipervulnerabilidade e a condição de curatelado do autor não eximem da obrigação decorrente de contratação tácita quando evidenciado o uso consciente e reiterado do serviço, não havendo demonstração de vício de consentimento ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada e consciente de cartão de crédito configura aceitação tácita do contrato, autorizando a cobrança de valores correspondentes, ainda que ausente contrato assinado. A cobrança legítima por serviço efetivamente prestado, sem comprovação de falha, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar ou de repetir valores. A condição de hipervulnerabilidade ou curatela não afasta a incidência das obrigações contratadas tacitamente quando evidenciada a utilização do serviço. ( TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0800298-56.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 17/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DENOMINADO "GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO". VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME [...] A ausência de comprovação de dano extrapatrimonial relevante, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou constrangimento significativo, descaracteriza o abalo moral, limitando o caso a mero dissabor da vida cotidiana. (TJ-PB- 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL: 08068980720248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 20/02/2025). COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. O simples desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussão extraordinária, não configura dano moral indenizável.( TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802041-62.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025). Dessa forma, a Sentença acertadamente concluiu que, ausente o ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se cogitar de responsabilidade civil e de dever de indenizar a título de dano moral.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800868-17.2025.8.15.0311 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Princesa Isabel VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata- se de Apelação Cível interposta por JOAO BENEDITO DE PAIVA, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, que, nos autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma: (i) a inexistência de relação contratual válida e expressa que autorizasse as cobranças questionadas, notadamente as tarifas relativas à “Cesta B.Expresso1”, “Gastos Cartão de Crédito” e “Cartão Crédito Anuidade”; (ii) a ilegalidade das cobranças diante da ausência de contrato escrito, contrariando o art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, os arts. 421 e 422 do Código Civil, o art. 8º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, bem como precedentes do STJ e jurisprudência do TJ/PB; (iii) o descumprimento do dever de informação e de transparência contratual por parte da instituição financeira; (iv) a inaplicabilidade da justificativa da movimentação bancária como fundamento de validação da cobrança das tarifas; (v) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (vi) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais pelo reconhecimento da da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor. Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença com o reconhecimento da inexistência das cobranças, a devolução em dobro e indenização por dano moral no valor de de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta B.Expresso1”, “Gastos Cartão de Crédito” e “Cartão Crédito Anuidade” bem como da ocorrência de dano moral e da possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. A parte autora, na peça inicial, sustenta a realização de descontos mensais indevidos, a título de tarifa bancária denominada “Cesta B.Expresso1”, “Gastos Cartão de Crédito” e “Cartão Crédito Anuidade”, em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais (id. 39394657 - Pág. 1 - Pág. 1 a 8 ), o que justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Além do mais, há o contrato realizado pelas partes na utilização do cartão de crédito da instituição financeira pela parte autora, no id. 39396920 (Pág 1 a 5) e que não apresenta nenhum vício e funciona como prova robusta e irrefutável da aceitação das condições contratuais e do uso efetivo do cartão. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Neste sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 18/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA. CESTA B. EXPRESSO 1. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO Da autora. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO APELO A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B. Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços. A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado), 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2022.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0806213-35.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 11/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Malgrado o banco não tenha acostado aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados pela própria demandante junto com a inicial, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para a realização de compras (Id. 21916055 – “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”), de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. - À mesma conclusão se pode chegar ao se examinar o documento intitulado “CONSULTA EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO – POR DATA VENCIMENTO”, acostado pelo banco no Id. 21916221. - “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -