UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES
OAB/PB 16264·CPF·Representa: Autor
ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA
OAB/PB 29697·CPF·Representa: Autor
ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES
OAB/PB 16264·CPF·Representa: Réu
ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA
OAB/PB 29697·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800558-52.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por HILÁRIO ALVES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Após o processamento regular do feito, sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156842753), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O trânsito em julgado da decisão colegiada foi certificado em 31 de março de 2026 (ID 156842755). Com o retorno dos autos à origem, este Juízo determinou a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil (ID 157389734). Todavia, a serventia certificou que o executado é revel e não possui advogado habilitado nos autos (ID 157566686). Intimada a se manifestar (ID 157576365), a parte exequente protocolou petição sob o ID 157861561, informando, por motivos de foro íntimo, sua desistência da presente ação e a ausência de interesse no prosseguimento da execução, requerendo a extinção do feito e o arquivamento. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. No âmbito do processo de execução e do cumprimento de sentença, o exequente detém a disponibilidade da execução, podendo desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas, conforme preceitua o art. 775 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a manifestação de vontade da parte autora no ID 157861561 é clara e inequívoca quanto ao desinteresse em prosseguir com os atos de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ademais, é importante registrar que, no caso concreto, a parte executada é revel e não possui procurador constituído nos autos, conforme certificado no ID 157566686. Tal circunstância afasta a necessidade de concordância do réu para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve apresentação de contestação ou qualquer outra resistência processual pela parte adversa. Dessa forma, inexistindo óbices legais e diante da expressa manifestação do titular do direito, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 775 do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ademais, determino: 1. O levantamento de eventuais constrições ou ordens de bloqueio pendentes nestes autos, caso existam; 2. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária já deferido (art. 98, § 3º, do CPC); 3. Dispenso a condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de representação processual da parte executada; 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800558-52.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por HILÁRIO ALVES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Após o processamento regular do feito, sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156842753), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O trânsito em julgado da decisão colegiada foi certificado em 31 de março de 2026 (ID 156842755). Com o retorno dos autos à origem, este Juízo determinou a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil (ID 157389734). Todavia, a serventia certificou que o executado é revel e não possui advogado habilitado nos autos (ID 157566686). Intimada a se manifestar (ID 157576365), a parte exequente protocolou petição sob o ID 157861561, informando, por motivos de foro íntimo, sua desistência da presente ação e a ausência de interesse no prosseguimento da execução, requerendo a extinção do feito e o arquivamento. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. No âmbito do processo de execução e do cumprimento de sentença, o exequente detém a disponibilidade da execução, podendo desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas, conforme preceitua o art. 775 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a manifestação de vontade da parte autora no ID 157861561 é clara e inequívoca quanto ao desinteresse em prosseguir com os atos de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ademais, é importante registrar que, no caso concreto, a parte executada é revel e não possui procurador constituído nos autos, conforme certificado no ID 157566686. Tal circunstância afasta a necessidade de concordância do réu para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve apresentação de contestação ou qualquer outra resistência processual pela parte adversa. Dessa forma, inexistindo óbices legais e diante da expressa manifestação do titular do direito, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 775 do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ademais, determino: 1. O levantamento de eventuais constrições ou ordens de bloqueio pendentes nestes autos, caso existam; 2. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária já deferido (art. 98, § 3º, do CPC); 3. Dispenso a condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de representação processual da parte executada; 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800558-52.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da constatação da revelia e da ausência de advogados habilitados pelo promovido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800558-52.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da constatação da revelia e da ausência de advogados habilitados pelo promovido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/03/2026, 21:30
Trânsito em julgado
31/03/2026, 21:26
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:05
Publicação
05/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800558-52.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por HILÁRIO ALVES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Após o processamento regular do feito, sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156842753), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O trânsito em julgado da decisão colegiada foi certificado em 31 de março de 2026 (ID 156842755). Com o retorno dos autos à origem, este Juízo determinou a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil (ID 157389734). Todavia, a serventia certificou que o executado é revel e não possui advogado habilitado nos autos (ID 157566686). Intimada a se manifestar (ID 157576365), a parte exequente protocolou petição sob o ID 157861561, informando, por motivos de foro íntimo, sua desistência da presente ação e a ausência de interesse no prosseguimento da execução, requerendo a extinção do feito e o arquivamento. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. No âmbito do processo de execução e do cumprimento de sentença, o exequente detém a disponibilidade da execução, podendo desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas, conforme preceitua o art. 775 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a manifestação de vontade da parte autora no ID 157861561 é clara e inequívoca quanto ao desinteresse em prosseguir com os atos de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ademais, é importante registrar que, no caso concreto, a parte executada é revel e não possui procurador constituído nos autos, conforme certificado no ID 157566686. Tal circunstância afasta a necessidade de concordância do réu para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve apresentação de contestação ou qualquer outra resistência processual pela parte adversa. Dessa forma, inexistindo óbices legais e diante da expressa manifestação do titular do direito, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 775 do mesmo diploma legal, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ademais, determino: 1. O levantamento de eventuais constrições ou ordens de bloqueio pendentes nestes autos, caso existam; 2. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária já deferido (art. 98, § 3º, do CPC); 3. Dispenso a condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de representação processual da parte executada; 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800558-52.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da constatação da revelia e da ausência de advogados habilitados pelo promovido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800558-52.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da constatação da revelia e da ausência de advogados habilitados pelo promovido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/03/2026, 21:30
Trânsito em julgado
31/03/2026, 21:26
Decurso de Prazo
28/03/2026, 03:05
Publicação
05/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:11
Provimento
01/03/2026, 10:40
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:13
Mérito
06/02/2026, 08:43
Publicação
23/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:26
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Mero expediente
17/12/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:50
Mero expediente
28/11/2025, 10:54
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:50
Recebimento
04/11/2025, 13:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/11/2025, 13:36
Distribuição (sorteio)
04/11/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) APELADAS: Maria das Dores de Lima e outra ADVOGADO: Rafael Dantas Valengo (OAB/PB 13.800) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Questão obstativa. Falta de Interesse de agir. Prévia provocação na via administrativa. Prescindibilidade. Mérito. Procedência dos pedidos autorais. Insurgência. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Cobrança de tarifa bancária. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos em conta bancária. Vedação legal. Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC. Dano moral não configurado. Repetição de indébito em dobro. Provimento parcial. 1. Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta denominada “Tarifa Pacote”. 2. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-52.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HILÁRIO ALVES, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, em que a parte autora questiona descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, NB 166.880.179-2, nos valores que variaram entre R$ 49,57 e R$ 62,08, totalizando até a presente data o valor de R$ 1.685,30, que seriam destinados ao pagamento de uma contribuição ao promovido, cuja contratação nega ter realizado, requerendo, no mérito, seja declarada a inexistência no negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Na decisão de id. 115710653, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como indeferida a antecipação de tutela. Devidamente citada (id. 122844041), a parte promovida manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 124482384). Intimada a indicar as provas a serem produzidas, a parte requerente pugnou pelo julgamento da lide (id. 125000316). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Entendo presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente porque, no caso, é inviável à parte autora produzir prova negativa da sua alegação de que não houve qualquer contratação ou autorização para que ocorressem descontos em seu benefício previdenciário, sendo suficiente a demonstração de que ocorreram descontos indevidos, para constituir a verossimilhança de suas alegações. Estabeleço, portanto, o critério de julgamento que subverte o ordinário no artigo 373, I, do CPC, ficando o ônus de provar para a acionada a quem incumbe apresentar cópia válida de contrato ou documento equivalente, além da devida autorização para que fossem efetivados descontos diretamente em benefício previdenciário, para desconstituir as alegações da parte autora. Incumbida do ônus da prova, a parte ré sequer contestou a inicial, deixando de juntar cópia de contrato, ficha de inscrição/filiação ou autorização de desconto assinados pela autora, que comprovem a contratação e justifiquem a cobrança da contribuição sob discussão. A parte autora, por sua vez, trouxe aos autos, juntamente à exordial, extratos detalhados dos descontos questionados, sob a rubrica de “CONTRIB. UNASPUB”: Logo, entendo como não comprovada a celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como a ausência de autorização para realização dos descontos efetuados a título de “CONTRIB. UNASPUB”, no benefício da autora, restando ilícitos os atos praticados nesse sentido, pois não amparados em qualquer causa jurídica. Os autos contextualizam, de maneira evidente, a existência de relação de consumo, atraindo, assim a incidência normativa da Lei 8.078/90. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII). E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor dispôs das práticas abusivas pelos fornecedores de produtos e de serviços no âmbito das relações de consumo. Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão. O Código de Defesa do Consumidor traz rol meramente exemplificativo de práticas abusivas (art. 39), cabendo ao juiz identificar, no caso concreto, hipóteses de violação dos princípios que orientam o microssistema (REsp 1539165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 16/11/2016). O inciso III do referido Codex classifica como cláusula abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Trata-se de uma conduta expressamente vedada pela legislação consumerista. Na espécie, a parte autora questiona descontos que estão sendo efetuados em seu benefício previdenciário, os quais seriam destinados ao pagamento da contribuição associativa cuja contratação nega ter realizado. Como já aludido, a parte requerida não comprovou a legitimidade das cobranças em discussão, deixando de demonstrar a regular contratação dos serviços pela parte autora, de modo que as cobranças e os descontos são indevidos. Assim, não comprovada a legitimidade das cobranças, a declaração de inexigibilidade de débito é medida imperativa de direito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse contexto, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do autor. Isso porque deve-se entender que diante da inexistência de contrato específico ou de qualquer outro ato de autorização da parte autora, a cobrança pelo serviço importa em evidente má-fé da instituição financeira, haja vista que sabe que cobra por algo não contratado. Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços não contratados, na conta que se presta ao recebimento dos proventos do autor, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte. No caso dos autos, contudo, reconheço não estar demonstrado que os referidos descontos mensais, entre atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação, vez que se trata de importância de baixa monta. Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800905-52.2022.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Des. João Batista Barbosa
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800905-52.2022.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) RECONHECER a ilegalidade das cobranças efetuadas a título de “CONTRIB. UNASPUB”, determinando que a parte requerida cancele os descontos efetuados na conta-corrente do autor; 2º) CONDENAR, a título de dano material, o UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas a título de “CONTRIB. UNASPUB” da conta corrente do autor junto ao Banco demandado, no valor total de R$ 3.370,6 (três mil, trezentos e setenta reais e sessenta centavos), com incidência da taxa legal de juros de mora – calculada nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado) – a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial. Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, apresentando memória do débito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO
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Vistos, etc. 1) Decreto REVELIA do(a) promovido, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, salientando que seus efeitos são relativos, não importando, necessariamente, no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte requerente. 2) Dando prosseguimento a presente ação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se tem outras provas a produzir no feito ou se concorda com o julgamento antecipado da lide. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HILARIO ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, HILÁRIO ALVES, objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. Alega a autora que não solicitou ou contratou os serviços da instituição ré, UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, e que os descontos são indevidos pois aduz não ter autorizado. Em decisão anterior, este juízo determinou que a autora comprovasse a realização de pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS: Essa comprovação pode ser feita por meio de protocolo de atendimento, correspondências, ou prints de telas do site do INSS, que demonstrem a solicitação de suspensão dos descontos. O autor, em sua petição de manifestação, alega ter tentado resolver o problema "várias vezes pelo site do promovido", referindo-se à instituição financeira ré, e junta aos autos um histórico de créditos e uma solicitação administrativa de cancelamento dos descontos perante a Associação. É o breve relato. Decido. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada visando a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, em face da suposta não autorização dos descontos. Para a concessão da tutela antecipada é necessário o preenchimento de alguns requisitos, de acordo com artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a realização de pedido de suspensão dos descontos da contribuição junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário. A documentação apresentada se limita a demonstrar a existência dos descontos e a solicitação de cancelamento junto à instituição ré. Cumpre salientar que, no caso tratado nestes autos, a suspensão dos descontos pode ser realizada diretamente pelo INSS, sem a necessidade de intervenção judicial. A exigência de prévia tentativa de resolução administrativa junto ao INSS visa evitar a judicialização desnecessária de questões que podem ser resolvidas de forma mais célere e eficiente na esfera administrativa. Ainda que se reconheça a alegação de descontos indevidos, a ausência de comprovação de esgotamento das vias administrativas, ou ao menos de tentativa concreta, compromete a análise da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Além disso, não foi comprovado que a permanência dos descontos represente prejuízo de ordem irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação da recusa administrativa por parte do INSS. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais. Versando o processo sobre direitos que admitem autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil. Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência. Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor. Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito