Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40315663) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801279-08.2024.8.15.0081
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801279-08.2024.8.15.0081
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:54:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 17:54:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:55
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:37
Publicação
23/05/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos. JOSEFA XAVIER DOS SANTOS ingressou com ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que é idosa (67 anos), aposentada, recebendo apenas um salário mínimo como benefício previdenciário, e identificou descontos indevidos em sua conta bancária relativos a um Seguro com a nomenclatura "BRADESCO SEGUROS S.A." no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), realizado em abril de 2022, o qual alega não ter contratado. Aduz a autora que não autorizou ou solicitou nenhum tipo de serviço referente a seguro, sendo os descontos em sua verba de cunho alimentar uma prática abusiva. Afirma estar sofrendo danos morais, uma vez que recebe benefício previdenciário de valor limitado e tais descontos indevidos prejudicam sua qualidade de vida. Por essas razões, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato de seguro; b) o cancelamento dos descontos; c) a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos); d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o promovido arguiu preliminarmente: a) impugnação à assistência judiciária gratuita; b) ausência de procura administrativa - falta de interesse de agir; c) lide agressora e distribuição em massa de ações. No mérito, sustentou a legitimidade do seguro contratado, afirmando que o seguro prestamista foi contratado voluntariamente pela parte autora no momento da contratação de empréstimo, não havendo venda casada. Defendeu a inaplicabilidade do artigo 42 do CDC, já que não houve cobrança indevida, e alegou inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência, sendo idosa, aposentada, recebendo apenas um salário mínimo como benefício previdenciário, conforme os extratos bancários juntados aos autos. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora. No que tange à alegação de falta de interesse de agir por ausência de procura administrativa, a preliminar não merece acolhimento, pois o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. Quanto à alegação de lide agressora e distribuição em massa de ações, tal matéria não configura preliminar processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a análise da demanda ser feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia principal reside na existência ou não de contratação válida do seguro questionado pela autora, do qual foram realizados descontos em sua conta bancária. A análise dos extratos bancários apresentados nos autos revela que, de fato, houve um desconto no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos) em abril de 2022, referente a "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (conforme extrato de 2022, folha 4/12, datado de 14/04/2022). Neste cenário, o ônus da prova quanto à existência de relação jurídica entre as partes e à validade da contratação do seguro questionado recai sobre o promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, embora o promovido tenha alegado em sua contestação que a autora optou voluntariamente pela contratação do seguro quando da celebração de contrato de empréstimo, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva contratação, como o contrato assinado pela autora ou a autorização expressa para os descontos relativos ao seguro. A parte promovida limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a legitimidade do seguro, sem apresentar documento específico que demonstrasse a manifestação de vontade da autora em contratar o serviço questionado, ônus que lhe incumbia. Vale ressaltar que, em se tratando de pessoa idosa, com 67 anos de idade, e baixa escolaridade, conforme alegado na inicial, a instituição financeira deve ter ainda mais cautela na comercialização de produtos e serviços, assegurando-se de que o consumidor compreendeu adequadamente todas as condições contratadas. Por outro lado, analisando os extratos bancários da autora, observo que o desconto questionado ocorreu uma única vez, em abril de 2022, no valor de R$ 145,90, e não foi repetido nos meses subsequentes. Isso indica que não se trata de um desconto mensal continuado, mas sim de uma cobrança pontual, o que fragiliza a alegação da autora de que sofreu prejuízos contínuos que teriam comprometido sua subsistência. Ademais, percebo que a autora ajuizou a presente ação apenas em agosto de 2024, mais de dois anos após o desconto questionado, o que demonstra considerável demora na busca pela tutela jurisdicional, embora não haja prescrição, já que o prazo prescricional para reparação civil é de três anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil. Quanto à alegação de danos morais, entendo que, no caso em tela, ainda que se considere indevido o desconto, a situação relatada configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não havendo comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora que justifique a condenação por danos morais. Assim, havendo apenas um desconto pontual, sem comprovação de que tenha causado transtornos significativos à autora, além de um considerável lapso temporal entre o desconto e o ajuizamento da ação, entendo que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, à míngua de prova da contratação do seguro por parte da demandada, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao seguro questionado e, por conseguinte, a indevida cobrança do valor de R$ 145,90. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a devolução em dobro pressupõe a demonstração da má-fé do credor. No caso em apreço, não se verifica a presença de má-fé por parte da instituição promovida, que pode ter incorrido em erro quanto à existência de contratação do seguro. Assim, cabível apenas a devolução simples do valor indevidamente cobrado. Portanto, a demandada deve restituir à autora o valor descontado indevidamente (R$ 145,90), de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a demandada referente ao seguro questionado nesta ação; 2) CONDENAR a parte demandada a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto (abril de 2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 12:08:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos. JOSEFA XAVIER DOS SANTOS ingressou com ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que é idosa (67 anos), aposentada, recebendo apenas um salário mínimo como benefício previdenciário, e identificou descontos indevidos em sua conta bancária relativos a um Seguro com a nomenclatura "BRADESCO SEGUROS S.A." no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), realizado em abril de 2022, o qual alega não ter contratado. Aduz a autora que não autorizou ou solicitou nenhum tipo de serviço referente a seguro, sendo os descontos em sua verba de cunho alimentar uma prática abusiva. Afirma estar sofrendo danos morais, uma vez que recebe benefício previdenciário de valor limitado e tais descontos indevidos prejudicam sua qualidade de vida. Por essas razões, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato de seguro; b) o cancelamento dos descontos; c) a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos); d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o promovido arguiu preliminarmente: a) impugnação à assistência judiciária gratuita; b) ausência de procura administrativa - falta de interesse de agir; c) lide agressora e distribuição em massa de ações. No mérito, sustentou a legitimidade do seguro contratado, afirmando que o seguro prestamista foi contratado voluntariamente pela parte autora no momento da contratação de empréstimo, não havendo venda casada. Defendeu a inaplicabilidade do artigo 42 do CDC, já que não houve cobrança indevida, e alegou inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência, sendo idosa, aposentada, recebendo apenas um salário mínimo como benefício previdenciário, conforme os extratos bancários juntados aos autos. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora. No que tange à alegação de falta de interesse de agir por ausência de procura administrativa, a preliminar não merece acolhimento, pois o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. Quanto à alegação de lide agressora e distribuição em massa de ações, tal matéria não configura preliminar processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a análise da demanda ser feita de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia principal reside na existência ou não de contratação válida do seguro questionado pela autora, do qual foram realizados descontos em sua conta bancária. A análise dos extratos bancários apresentados nos autos revela que, de fato, houve um desconto no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos) em abril de 2022, referente a "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" (conforme extrato de 2022, folha 4/12, datado de 14/04/2022). Neste cenário, o ônus da prova quanto à existência de relação jurídica entre as partes e à validade da contratação do seguro questionado recai sobre o promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, embora o promovido tenha alegado em sua contestação que a autora optou voluntariamente pela contratação do seguro quando da celebração de contrato de empréstimo, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva contratação, como o contrato assinado pela autora ou a autorização expressa para os descontos relativos ao seguro. A parte promovida limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a legitimidade do seguro, sem apresentar documento específico que demonstrasse a manifestação de vontade da autora em contratar o serviço questionado, ônus que lhe incumbia. Vale ressaltar que, em se tratando de pessoa idosa, com 67 anos de idade, e baixa escolaridade, conforme alegado na inicial, a instituição financeira deve ter ainda mais cautela na comercialização de produtos e serviços, assegurando-se de que o consumidor compreendeu adequadamente todas as condições contratadas. Por outro lado, analisando os extratos bancários da autora, observo que o desconto questionado ocorreu uma única vez, em abril de 2022, no valor de R$ 145,90, e não foi repetido nos meses subsequentes. Isso indica que não se trata de um desconto mensal continuado, mas sim de uma cobrança pontual, o que fragiliza a alegação da autora de que sofreu prejuízos contínuos que teriam comprometido sua subsistência. Ademais, percebo que a autora ajuizou a presente ação apenas em agosto de 2024, mais de dois anos após o desconto questionado, o que demonstra considerável demora na busca pela tutela jurisdicional, embora não haja prescrição, já que o prazo prescricional para reparação civil é de três anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil. Quanto à alegação de danos morais, entendo que, no caso em tela, ainda que se considere indevido o desconto, a situação relatada configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não havendo comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora que justifique a condenação por danos morais. Assim, havendo apenas um desconto pontual, sem comprovação de que tenha causado transtornos significativos à autora, além de um considerável lapso temporal entre o desconto e o ajuizamento da ação, entendo que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, à míngua de prova da contratação do seguro por parte da demandada, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao seguro questionado e, por conseguinte, a indevida cobrança do valor de R$ 145,90. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a devolução em dobro pressupõe a demonstração da má-fé do credor. No caso em apreço, não se verifica a presença de má-fé por parte da instituição promovida, que pode ter incorrido em erro quanto à existência de contratação do seguro. Assim, cabível apenas a devolução simples do valor indevidamente cobrado. Portanto, a demandada deve restituir à autora o valor descontado indevidamente (R$ 145,90), de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a demandada referente ao seguro questionado nesta ação; 2) CONDENAR a parte demandada a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto (abril de 2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025, 12:08:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
21/05/2025, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:30
Publicação
01/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando: a) A necessidade de incentivar a solução consensual dos conflitos, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com os objetivos da legislação consumerista; b) A importância de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando o congestionamento do Poder Judiciário com demandas que poderiam ser solucionadas de forma mais célere e eficiente; c) A existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como os serviços de atendimento ao consumidor (SAC), o PROCON e as plataformas de reclamação online; d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas hipóteses; e) E ainda as disposições contidas na tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG; Resolvo adotar, diante da relevância e atualidade da questão, a tese jurídica fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG, por se tratar de decisão proferida por egrégio Tribunal, com fundamentação consistente e aplicável ao caso concreto, visto que apresenta solução jurídica adequada e alinhada aos princípios gerais do direito, de forma a contribuir para a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Ademais, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigância predatória, é imprescindível que a parte autora comprove, na petição inicial, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. A litigância predatória se caracteriza, entre outras coisas, pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com demandas de conteúdo genérico, muitas vezes sem a devida busca por uma solução amigável. A recomendação do CNJ orienta o magistrado a adotar medidas, garantindo que as partes envolvidas busquem, sempre que possível, a resolução extrajudicial dos litígios antes de recorrer ao Judiciário. A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial visa, portanto, assegurar a boa-fé processual, coibir o abuso do direito de ação e preservar a celeridade judicial. Entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por rozana de Araújo Martins contra sentença do juízo da 2ª vara mista de araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de rmc c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o banco bmg s.a. A sentença fundamentou-se em recomendação da corregedoria geral de justiça para combate à litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, agint no aresp n. 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, agint no aresp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, RESP 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy andrighi, j. 10/10/2019. (TJPB; AC 0801961-23.2024.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 31/12/2024). Grifo nosso! Assim, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos os documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da lide, tais como: Notificação à parte ré, com pedido formal para resolver o litígio de forma amigável; protocolo de atendimento administrativo ou qualquer outro meio idôneo que comprove a tentativa de comunicação com a parte ré; resposta à notificação, se houver; outros documentos que evidenciem a tentativa de resolução amigável do conflito. Fica o autor, desde já, advertido de que, não cumprindo a determinação de emenda à inicial de forma satisfatória, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 26 de Março de 2025, 20:15:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:18
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo. INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, especificarem que provas pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento fundamentado de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intimem-se eletronicamente com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025, 12:03:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, 17:10:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:33
Gratuidade da Justiça
16/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:24
Expedida/Certificada
10/10/2024, 23:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:57
Publicação
01/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 DECISÃO. JOSEFA XAVIER DOS SANTOS pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais. No caso em tela, a autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo APOSENTADA, com rendimentos estáveis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedentes do STJ. Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais), para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso,
NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por JOSEFA XAVIER DOS SANTOS e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90 % (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, 21:12:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 13:05
Gratuidade da Justiça
29/09/2024, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:58
Publicação
04/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora quedou inerte. Assim, INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. CUMPRA-SE. BANANEIRAS, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 16:34:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 12:12
Mero expediente
01/09/2024, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:01
Publicação
09/08/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801279-08.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.291,80 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 15:40:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO