Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE QUARESMA DA SILVA
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE PUGNANDO PELA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃ. DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DIRETA DA VERBA HONORÁRIA À PATRONA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801302-50.2019.8.15.0041 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada no bojo da ação de rito comum, em que figuram como partes MARIA JOSE QUARESMA DA SILVA, devidamente qualificada, e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, também qualificado nos autos. A controvérsia originária versava sobre a inclusão indevida da parte autora em cadastros de inadimplentes em virtude de relação jurídica vinculada a cartão de crédito, culminando em provimento jurisdicional condenatório. Após o trânsito em julgado da fase cognitiva e a liquidação dos valores devidos, a parte demandada procedeu ao depósito do montante judicial correspondente à condenação, buscando a quitação da obrigação pecuniária imposta pelo título executivo judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou a petição de Informação (ID 160167134), por intermédio de sua patrona, Dra. Margarete Nunes de Aguiar (OAB/PB 17.824), na qual forneceu os dados bancários específicos para a transferência dos valores depositados. Na mesma oportunidade, a causídica requereu expressamente o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais, fazendo remissão ao contrato de honorários acostado e indicando conta bancária própria para o recebimento de sua verba alimentar (Agência 493, Conta 93.443-7, Banco Bradesco S.A). Posteriormente, a serventia exarou Certidão Explicativa (ID 160336209), informando a impossibilidade de cumprimento imediato de atos executivos sem a devida prolação de sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, bem como a necessidade de evolução da classe processual para refletir o estágio atual do feito, visando a regularização dos registros nos sistemas de controle jurisdicional. Em síntese é o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, prevê formas específicas de extinção do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença quando o escopo primordial da demanda — a satisfação do crédito — é atingido. No caso em tela, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar, efetuando o depósito judicial do valor total apurado, o que caracteriza a hipótese de extinção por pagamento. A concordância da exequente com o levantamento dos valores, ao fornecer os dados bancários no Documento (ID 160167134), implica o reconhecimento tácito da satisfação da obrigação, não havendo notícias de saldo remanescente ou insurgência quanto aos cálculos que deram origem ao depósito. Assim, a subsunção do fato à norma contida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é imperativa, uma vez que o devedor satisfez a obrigação estampada no título executivo. No que tange ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a pretensão encontra amparo legal no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que preceitua: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedido o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Dessa forma, havendo a indicação precisa das contas bancárias e a comprovação da representação processual, nada obsta que o Juízo determine a separação das verbas, destinando à exequente o valor que lhe cabe a título de indenização/crédito principal e à sua patrona os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, conforme pactuado e requerido no ID 160167134. Tal medida garante a celeridade e evita a necessidade de novas demandas para o acerto de contas entre cliente e advogado. A certidão lavrada pela serventia no ID 160336209 reforça a necessidade de formalização deste ato extintivo para que se proceda à baixa na distribuição e a transferência definitiva dos valores custodiados em conta judicial para as contas particulares indicadas, encerrando-se o ciclo processual.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (fase de cumprimento de sentença), com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico ou Ordem de Transferência Bancária, via sistema SISCONDJ ou equivalente, para a liberação dos valores depositados, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos no ID 160167134, sendo: o Crédito da Autora (Maria Jose Quaresma da Silva): Banco do Brasil, Agência 3814-8, Conta Poupança 19.799-8; o Honorários (Patrona Margarete Nunes de Aguiar): Banco Bradesco S.A, Agência 493, Conta 93.443-7, ou via chave PIX informada (CPF: 150.234.728-84). 2. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, as quais deverão ser calculadas pela contadoria e intimada a parte para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso as custas já tenham sido recolhidas ou haja isenção/gratuidade, dispense-se tal providência. 3. Considerando que a extinção se deu pelo pagamento voluntário, inexiste interesse recursal das partes, operando-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual se necessário para fins estatísticos conforme sugerido na Certidão (ID 160336209) e, após cumpridas as determinações de transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito