Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 23:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 23:30
Publicação
23/02/2026, 00:48
Publicação
23/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148894 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148894 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 23:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 23:30
Publicação
23/02/2026, 00:48
Publicação
23/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148894 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148894 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:40
Mérito
09/02/2026, 12:52
Publicação
23/01/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:29
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 22:23
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:24
Não-Provimento
11/11/2025, 12:14
Mérito
10/11/2025, 22:24
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria José Alcantara da Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 126.712
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Origem: Comarca de Pocinhos - PB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Apelação Cível nº 0800969-77.2024.815.0541
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, apresentando a justificativa da matéria dos autos ser controvertida, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que a presente demanda não passa de uma ação massiva, repetida e de baixa complexidade. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).(g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 38300321, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Maria de Fátima Lúcia Ramalho Juíza de Direito Convocada - Relatora
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria José Alcantara da Costa Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 126.712
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 Origem: Comarca de Pocinhos - PB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Apelação Cível nº 0800969-77.2024.815.0541
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, apresentando a justificativa da matéria dos autos ser controvertida, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que a presente demanda não passa de uma ação massiva, repetida e de baixa complexidade. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).(g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 38300321, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Maria de Fátima Lúcia Ramalho Juíza de Direito Convocada - Relatora
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:59
Mero expediente
29/10/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:53
Para julgamento de mérito
20/10/2025, 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/10/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/10/2025, 13:51
Documento (Certidão)
01/10/2025, 08:33
Recebimento
26/09/2025, 12:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/09/2025, 12:20
Distribuição (sorteio)
26/09/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800969-77.2024.8.15.0541..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA - CPF: 051.833.904-10 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.011.336/0001-27 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré, para: querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se também as prerrogativas dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800969-77.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
Apelante: José Costa de Lima Filho. Advogados: Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19.102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). Apelada: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada.- “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)”
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ", movida por MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., pelos motivos expostos na inicial. Determinada a emenda da inicial, Id. Num 100296967. Juntada petição de emenda, Id. Num. 102045523. Juntada de certidão cartorária declinando a existência de outras demandas ajuizada pela mesma parte autora, tendo o mesmo Causídico como patrocinador dos seus interesses, Id. Num. 106462898. Determinada nova emenda da inicial, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 - Id. Num. 110181488. Juntada petição, Id. Num. 110790170. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. •DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: É cediço que o Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados). Convém ressaltar que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a justiça gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. E embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Diante desse cenário, o magistrado poderá conceder a gratuidade ou parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender da demonstração da situação econômica da parte, sendo os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e o art. 1º, caput e § 2o, da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB: "Art. 98... [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...]” “Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.” Na situação dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora manifestou-se, trazendo aos autos: I - replicou o extrato bancário já constante nos autos - Id. Num. 102045520 e II - histórico de crédito junto ao INSS - Id. Num. 102045519. Acontece que este Juízo, de forma clara, determinou a juntada de extratos de contas bancárias em nome da parte requerente, no plural: No entanto, a parte trouxe extratos bancários de apenas uma de suas contas, uma vez que, este Juízo, no exercício de sua função de zelar pela devida análise da concessão de justiça gratuita, realizou buscas de existência de outros vínculos entre a parte requerente com instituições financeiras, cujo resultado foi o seguinte: Portanto, o comportamento da parte requerente, de não cumprir as determinações deste Juízo, não apresentando justificativas para o descumprimento das demais determinações e juntando apenas extratos bancários de apenas uma das contas bancárias em seu nome, não convencem esta Magistrada da alegada hipossuficiência, sobretudo pelo fato de ter omitido a existência de outras contas bancárias. Neste ponto, assevero que este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome da parte autora da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Pretensão de novo "bloqueio" "online" em contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, na nova modalidade "teimosinha", pelo prazo de três meses – Uso da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud que se adequa ao processo executivo e ao interesse do exequente – Duração pretendida, contudo, que se mostra excessiva – Deferimento pelo prazo de 30 dias – Período suficiente para verificação de fluxo de recebimento – Expedição de ofícios a instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias e obtenção de extratos – Verificação da existência de contas que se mostra possível – Acesso a extratos bancários que configura quebra de sigilo, não justificado – Decisão reformada para permitir o bloqueio por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e para permitir a expedição de ofícios às instituições apontadas com o fim de se obter a informação da existência de conta bancária em nome da agravada, somente – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22071464520218260000 SP 2207146-45.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Grifo nosso. Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Neste sentido, é firme a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. EXEGESE DO ART. 98, § 5º, DO CPC. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO. RECURSO QUE PERDEU O OBJETO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO AFASTADA. PEDIDO ANALISADO NO MÉRITO DESTE RECURSO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO JUÍZO A QUO QUE SE MANTÉM. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E PROVENTOS. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03046727920178240020 Criciúma 0304672-79.2017.8.24.0020, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. INDEFERIDO O PEDIDO DE AJG, POIS NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PREPARAR SEU RECURSO, RESTOU A PARTE INERTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70078318839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078318839 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 26/09/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)” - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido. II - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019)” - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. •DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu fielmente com o determinado. Na derradeira decisão, este Juízo determinou que a parte autora anexasse, aos autos, comprovante de prévia tentativa de solução da lide administrativamente. Acontece que a parte promovente anexou documento que torna impossível aferir se foi anterior ao ajuizamento da ação: Assim, verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado por este Juízo. Foi concedido à parte o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015 e, em sua manifestação, não cumpriu, corretamente, com o determinado por este Juízo. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva corretamente o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, devidamente, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Ainda, é importante salientar que semelhante determinação deste Juízo, está em consonância com item 10, do Anexo B, da Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ademais, a não juntada, corretamente, da comprovação da tentativa prévia de solução administrativa, inclusive para fins de caracterização de pretensão resistida, ou seja, interesse de agir, somado ao cenário de indícios de demanda predatória, justifica, assertivamente, a ausência de uma das condições da ação. Na espécie, houve evidente fracionamento de ações, conforme certificado no Id. Num. 106464384: Tal circunstância, realmente, merece ser considerada, posto que o fracionamento indevido das ações por configurar abuso de direito, viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. Ainda, importante salientar que o(a) Douto(a) Advogado(a) que patrocina os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou dezenas de ações nesta unidade judiciária, com o mesmo modus operandi, ou seja, demandas contra instituições financeiras, cujas partes, causa de pedir e pedidos são, na maioria das vezes, parecidas ou idênticas, aspecto que reforça a necessidade de aplicação da aludida recomendação do CNJ. A jurisprudência pátria acompanha o já reconhecido abuso do direito de ação, decorrente de demandas predatórias. Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E. TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017). Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Grifo nosso. Inclusive, em uma demanda análoga, onde foi constatado o fracionamento de ações, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve sentença que indeferiu a exordial: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15.0601 Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso. Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, seja pelo descumprimento da decisão de emenda, seja pela evidente falta de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800969-77.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DECISÃO O Poder Judiciário, hodiernamente, é instado a apreciar determinadas demandas, cujas quantidades são significativas, porém com nítidos intuitos predatórios. Em atenção à conjuntura supramencionada, homenageando o direito de acesso à Justiça e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça, além de outras não menos importantes considerações, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, na qual estabeleceu recomendações aos Magistrados e aos Tribunais, objetivando identificar, prevenir e coibir a litigância abusiva, capaz de comprometer a prestação efetiva jurisdicional. Vejamos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.” (grifos nossos) A título exemplificativo, o CNJ, no Anexo A, da Recomendação acima transcrita, listou as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petiçãoinicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados porsigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.” (grifos nossos) Em decorrência, semelhante Conselho recomendou, exemplificadamente, determinadas medidas judiciais, para fins de obstar as demandas predatórias: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandantequando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.” (grifos nossos) Pois bem. De pronto, ressalto que eventuais pedidos de antecipação de tutela, somente serão analisados no ato do recebimento da inicial. Constato, no presente caso, que se aplica a recomendação supracitada, em virtude da existência de um elevado número de demandas ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo partes idênticas/semelhantes. Há, ainda, indícios de fracionamento de pretensões em múltiplas ações, o que aparenta configurar uma estratégia de litigância que, em vez de atender aos princípios de economia e celeridade processual, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas repetitivas. Em meio ao cenário normativo superveniente exposto e à detecção, por este Juízo, de ajuizamentos exacerbados de demandas por alguns causídicos, mormente, na seara bancária, imprescindíveis são as adoções das medidas a seguir: 1.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 1.1. ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins. Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone. Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; 1.3. ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 2. Uma vez atendidas todas as determinações acima, PROCEDA-SE com a feitura de consultas no PANDORA, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visando à detecção de contas bancárias e demais bens móveis e imóveis, para fins de aferição da capacidade econômica da parte autora; 3. Após, FAÇAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Fica dispensada a parte de cumprir os comandos supracitados, caso estes sejam idênticos às demais determinações anteriormente proferidas por este Juízo e que tenham sido estritamente observadas pela(o) promovente. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]