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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801419-71.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: VALDEMIRO DIAS DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 16 de março de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801419-71.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: VALDEMIRO DIAS DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 16 de março de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801419-71.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: VALDEMIRO DIAS DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 16 de março de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:47
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:45
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801419-71.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: VALDEMIRO DIAS DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 16 de março de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801419-71.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: VALDEMIRO DIAS DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 16 de março de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:47
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:45
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 08:28
Movimentação processual
11/12/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:55
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:52
Publicação
10/11/2025, 00:54
Publicação
10/11/2025, 00:54
Publicação
10/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFETIVA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS DEVIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801419-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDEMIRO DIAS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, sob o rito do procedimento comum. Narrou a parte autora em sua inicial que recebe benefício previdenciário do INSS junto ao banco promovido e que passou a sofrer descontos diretamente em sua conta bancária, por cobrança de tarifas bancárias sob a nomenclatura de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” sem que houvesse autorização. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência no Id 112017430. Contestação apresentada pelo promovido no Id 113944950, oportunidade em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição quinquenal e lide abusiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Argumentou que a parte autora aderiu ao contrato de cesta de serviços e em nenhum momento solicitou o cancelamento ou alteração do pacote. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito por parte do banco. O Banco Promovido acostou no Id 113944960 e seguintes termo de adesão em nome da parte autora, na qual consta sua assinatura. Impugnação à contestação apresentada no Id 114253991. Em decisão de saneamento Id 115081883, foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, e determinada a intimação das partes para informar se pretendem produzir outras provas. A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id 116217324), já a parte autora reiterou os pedidos da exordial (116247125). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora que recebe benefício previdenciário depositado em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Com efeito, a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil. Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019). No caso em exame, contudo, verifico que há contrato assinado pela parte autora. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmos, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde há quase cinco anos, como dito na inicial, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano corrente, com a propositura da presente demanda. Cumpre ressaltar que a própria petição inicial e as manifestações subsequentes do Autor levantam a suspeita sobre a contratação, alegando que "inexiste qualquer documentação que respalde as movimentações bancárias" e que o Autor foi "induzida por um correspondente bancário a inserir seu cartão em uma maquineta eletrônica, sem qualquer explicação clara", sugerindo vício de consentimento ou fraude. Contudo, a apresentação do termo de adesão devidamente assinado, por se tratar de prova documental concreta, inverte o curso da argumentação. O contrato devidamente firmado, cuja autenticidade da assinatura não foi cabalmente afastada nos autos, constitui prova idônea da manifestação de vontade, superando o ônus probatório que recaía sobre a Instituição Financeira. Sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que a autora efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante quase cinco anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Insurgência Defensiva. Conta Salário. Destinação não Comprovada. Caracterização de Conta Corrente. Cobrança de Tarifas Bancárias. Possibilidade. Restituição dos valores indevida. Danos Morais. Não configuração. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Em outras palavras, demonstrado que houve a contratação, de forma regular, com assinatura da parte autora, conforme se observa da documentação contida no Id 113944960, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Nesse contexto, o banco demandado demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, tendo apresentado o instrumento contratual contendo a assinatura da parte autora. Por outro lado, a parte não se insurgiu contra a autenticidade de sua assinatura aposta no referido instrumento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A alegação de vulnerabilidade do consumidor por baixo grau de instrução não é, por si só, suficiente para anular um contrato formalmente assinado, a menos que se demonstrasse o dolo ou erro substancial por parte da Instituição Financeira, o que não se comprovou nos autos. A simples afirmação de que "não houve qualquer manifestação de vontade livre e consciente" é insuficiente para desconstituir o documento anexado. Desse modo, a documentação existente nos autos demonstra a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, posto que expressamente previstos no contrato pactuado entre as partes. Portanto, constatada a legitimidade da cobrança, repise-se, não há que se falar em reparação por danos morais ou repetição do indébito. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFETIVA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS DEVIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801419-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDEMIRO DIAS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, sob o rito do procedimento comum. Narrou a parte autora em sua inicial que recebe benefício previdenciário do INSS junto ao banco promovido e que passou a sofrer descontos diretamente em sua conta bancária, por cobrança de tarifas bancárias sob a nomenclatura de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” sem que houvesse autorização. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência no Id 112017430. Contestação apresentada pelo promovido no Id 113944950, oportunidade em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição quinquenal e lide abusiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Argumentou que a parte autora aderiu ao contrato de cesta de serviços e em nenhum momento solicitou o cancelamento ou alteração do pacote. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito por parte do banco. O Banco Promovido acostou no Id 113944960 e seguintes termo de adesão em nome da parte autora, na qual consta sua assinatura. Impugnação à contestação apresentada no Id 114253991. Em decisão de saneamento Id 115081883, foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, e determinada a intimação das partes para informar se pretendem produzir outras provas. A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id 116217324), já a parte autora reiterou os pedidos da exordial (116247125). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora que recebe benefício previdenciário depositado em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Com efeito, a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil. Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019). No caso em exame, contudo, verifico que há contrato assinado pela parte autora. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmos, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde há quase cinco anos, como dito na inicial, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano corrente, com a propositura da presente demanda. Cumpre ressaltar que a própria petição inicial e as manifestações subsequentes do Autor levantam a suspeita sobre a contratação, alegando que "inexiste qualquer documentação que respalde as movimentações bancárias" e que o Autor foi "induzida por um correspondente bancário a inserir seu cartão em uma maquineta eletrônica, sem qualquer explicação clara", sugerindo vício de consentimento ou fraude. Contudo, a apresentação do termo de adesão devidamente assinado, por se tratar de prova documental concreta, inverte o curso da argumentação. O contrato devidamente firmado, cuja autenticidade da assinatura não foi cabalmente afastada nos autos, constitui prova idônea da manifestação de vontade, superando o ônus probatório que recaía sobre a Instituição Financeira. Sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que a autora efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante quase cinco anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Insurgência Defensiva. Conta Salário. Destinação não Comprovada. Caracterização de Conta Corrente. Cobrança de Tarifas Bancárias. Possibilidade. Restituição dos valores indevida. Danos Morais. Não configuração. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Em outras palavras, demonstrado que houve a contratação, de forma regular, com assinatura da parte autora, conforme se observa da documentação contida no Id 113944960, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Nesse contexto, o banco demandado demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, tendo apresentado o instrumento contratual contendo a assinatura da parte autora. Por outro lado, a parte não se insurgiu contra a autenticidade de sua assinatura aposta no referido instrumento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A alegação de vulnerabilidade do consumidor por baixo grau de instrução não é, por si só, suficiente para anular um contrato formalmente assinado, a menos que se demonstrasse o dolo ou erro substancial por parte da Instituição Financeira, o que não se comprovou nos autos. A simples afirmação de que "não houve qualquer manifestação de vontade livre e consciente" é insuficiente para desconstituir o documento anexado. Desse modo, a documentação existente nos autos demonstra a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, posto que expressamente previstos no contrato pactuado entre as partes. Portanto, constatada a legitimidade da cobrança, repise-se, não há que se falar em reparação por danos morais ou repetição do indébito. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIRO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DESCONTO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” E “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFETIVA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS DEVIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801419-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por VALDEMIRO DIAS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, sob o rito do procedimento comum. Narrou a parte autora em sua inicial que recebe benefício previdenciário do INSS junto ao banco promovido e que passou a sofrer descontos diretamente em sua conta bancária, por cobrança de tarifas bancárias sob a nomenclatura de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” sem que houvesse autorização. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência no Id 112017430. Contestação apresentada pelo promovido no Id 113944950, oportunidade em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição quinquenal e lide abusiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Argumentou que a parte autora aderiu ao contrato de cesta de serviços e em nenhum momento solicitou o cancelamento ou alteração do pacote. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito por parte do banco. O Banco Promovido acostou no Id 113944960 e seguintes termo de adesão em nome da parte autora, na qual consta sua assinatura. Impugnação à contestação apresentada no Id 114253991. Em decisão de saneamento Id 115081883, foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, e determinada a intimação das partes para informar se pretendem produzir outras provas. A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id 116217324), já a parte autora reiterou os pedidos da exordial (116247125). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora que recebe benefício previdenciário depositado em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Com efeito, a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil. Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019). No caso em exame, contudo, verifico que há contrato assinado pela parte autora. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmos, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde há quase cinco anos, como dito na inicial, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano corrente, com a propositura da presente demanda. Cumpre ressaltar que a própria petição inicial e as manifestações subsequentes do Autor levantam a suspeita sobre a contratação, alegando que "inexiste qualquer documentação que respalde as movimentações bancárias" e que o Autor foi "induzida por um correspondente bancário a inserir seu cartão em uma maquineta eletrônica, sem qualquer explicação clara", sugerindo vício de consentimento ou fraude. Contudo, a apresentação do termo de adesão devidamente assinado, por se tratar de prova documental concreta, inverte o curso da argumentação. O contrato devidamente firmado, cuja autenticidade da assinatura não foi cabalmente afastada nos autos, constitui prova idônea da manifestação de vontade, superando o ônus probatório que recaía sobre a Instituição Financeira. Sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que a autora efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante quase cinco anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Insurgência Defensiva. Conta Salário. Destinação não Comprovada. Caracterização de Conta Corrente. Cobrança de Tarifas Bancárias. Possibilidade. Restituição dos valores indevida. Danos Morais. Não configuração. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Em outras palavras, demonstrado que houve a contratação, de forma regular, com assinatura da parte autora, conforme se observa da documentação contida no Id 113944960, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Nesse contexto, o banco demandado demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, tendo apresentado o instrumento contratual contendo a assinatura da parte autora. Por outro lado, a parte não se insurgiu contra a autenticidade de sua assinatura aposta no referido instrumento, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A alegação de vulnerabilidade do consumidor por baixo grau de instrução não é, por si só, suficiente para anular um contrato formalmente assinado, a menos que se demonstrasse o dolo ou erro substancial por parte da Instituição Financeira, o que não se comprovou nos autos. A simples afirmação de que "não houve qualquer manifestação de vontade livre e consciente" é insuficiente para desconstituir o documento anexado. Desse modo, a documentação existente nos autos demonstra a regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, posto que expressamente previstos no contrato pactuado entre as partes. Portanto, constatada a legitimidade da cobrança, repise-se, não há que se falar em reparação por danos morais ou repetição do indébito. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:37
Improcedência
04/11/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:30
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:07
Publicação
03/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDEMIRO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801419-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por VALDEMIRO DIAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados no processo. Juntou procuração e documentos. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança das tarifas questionadas, conforme contestação de 113944950. Aduziu, ainda, a efetiva utilização de outros serviços pela promovente, a saber, a existência de parcelamento de crédito pessoal. Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, lide abusiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. Réplica do autor em petição de ID 114253989. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA Suscita o promovido a existência de lide temerária decorrente da distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas, mesma causa de pedir e impugnações genéricas, o que caracterizaria demanda predatória. Contudo, analisando os autos, não restou demonstrado, de forma suficiente e inequívoca, que o presente caso se insere no contexto de litigância temerária ou abuso do direito de ação. Embora se alegue a distribuição em massa de processos semelhantes por um mesmo patrono, não foram trazidos elementos concretos e individualizados que comprovem que esta demanda específica foi ajuizada com má-fé ou desvio de finalidade. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido argui que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, observa da documentação juntada no ID. 111974709, que a parte promovente notificou o promovido acerca das suas pretensões, sendo a inércia do demandado suficiente para caracterização da condição da ação. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça ao autor, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, razão pela qual deve ser reconhecida o fenômeno da prescrição no presente feito. No entanto, em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURADA. Realizada cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a insurgência cinge-se a tal título. O prazo prescricional a ser observado em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas, como o dos autos, é o decenal, previsto no artigo 205 do CC. Demonstrada a utilização da conta corrente para realização de operações diversas, além do recebimento de seu benefício previdenciário, mostra-se legítima a cobrança realizada a título de prestação de serviços bancários. (TJ-MG - AC: 10000204996987001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial levantada. Desse modo, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de não ter sido contratado o serviço nem autorizado os descontos na conta bancária mantida no promovido, sob a nomenclatura de PACOTE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, no tocante à contratação dos serviços questionados. O autor, por outro lado, deverá demonstrar que a conta é destinada apenas ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, que nela não se realiza transações típicas bancárias, a exemplo de contratação de empréstimos, com parcelamento de crédito pessoal, e utilização de limite de crédito. Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo apresentada nova documentação, OUÇA-SE a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDEMIRO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801419-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por VALDEMIRO DIAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados no processo. Juntou procuração e documentos. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança das tarifas questionadas, conforme contestação de 113944950. Aduziu, ainda, a efetiva utilização de outros serviços pela promovente, a saber, a existência de parcelamento de crédito pessoal. Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, lide abusiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. Réplica do autor em petição de ID 114253989. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA Suscita o promovido a existência de lide temerária decorrente da distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas, mesma causa de pedir e impugnações genéricas, o que caracterizaria demanda predatória. Contudo, analisando os autos, não restou demonstrado, de forma suficiente e inequívoca, que o presente caso se insere no contexto de litigância temerária ou abuso do direito de ação. Embora se alegue a distribuição em massa de processos semelhantes por um mesmo patrono, não foram trazidos elementos concretos e individualizados que comprovem que esta demanda específica foi ajuizada com má-fé ou desvio de finalidade. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido argui que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, observa da documentação juntada no ID. 111974709, que a parte promovente notificou o promovido acerca das suas pretensões, sendo a inércia do demandado suficiente para caracterização da condição da ação. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça ao autor, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, razão pela qual deve ser reconhecida o fenômeno da prescrição no presente feito. No entanto, em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURADA. Realizada cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a insurgência cinge-se a tal título. O prazo prescricional a ser observado em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas, como o dos autos, é o decenal, previsto no artigo 205 do CC. Demonstrada a utilização da conta corrente para realização de operações diversas, além do recebimento de seu benefício previdenciário, mostra-se legítima a cobrança realizada a título de prestação de serviços bancários. (TJ-MG - AC: 10000204996987001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial levantada. Desse modo, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de não ter sido contratado o serviço nem autorizado os descontos na conta bancária mantida no promovido, sob a nomenclatura de PACOTE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, no tocante à contratação dos serviços questionados. O autor, por outro lado, deverá demonstrar que a conta é destinada apenas ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, que nela não se realiza transações típicas bancárias, a exemplo de contratação de empréstimos, com parcelamento de crédito pessoal, e utilização de limite de crédito. Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo apresentada nova documentação, OUÇA-SE a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDEMIRO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801419-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por VALDEMIRO DIAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados no processo. Juntou procuração e documentos. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança das tarifas questionadas, conforme contestação de 113944950. Aduziu, ainda, a efetiva utilização de outros serviços pela promovente, a saber, a existência de parcelamento de crédito pessoal. Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, lide abusiva, impugnação à justiça gratuita e prescrição quinquenal. Réplica do autor em petição de ID 114253989. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA Suscita o promovido a existência de lide temerária decorrente da distribuição em massa de ações com petições iniciais idênticas, mesma causa de pedir e impugnações genéricas, o que caracterizaria demanda predatória. Contudo, analisando os autos, não restou demonstrado, de forma suficiente e inequívoca, que o presente caso se insere no contexto de litigância temerária ou abuso do direito de ação. Embora se alegue a distribuição em massa de processos semelhantes por um mesmo patrono, não foram trazidos elementos concretos e individualizados que comprovem que esta demanda específica foi ajuizada com má-fé ou desvio de finalidade. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido argui que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, observa da documentação juntada no ID. 111974709, que a parte promovente notificou o promovido acerca das suas pretensões, sendo a inércia do demandado suficiente para caracterização da condição da ação. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça ao autor, haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Sustenta o promovido que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura de ação que versa sobre reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, razão pela qual deve ser reconhecida o fenômeno da prescrição no presente feito. No entanto, em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURADA. Realizada cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a insurgência cinge-se a tal título. O prazo prescricional a ser observado em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas, como o dos autos, é o decenal, previsto no artigo 205 do CC. Demonstrada a utilização da conta corrente para realização de operações diversas, além do recebimento de seu benefício previdenciário, mostra-se legítima a cobrança realizada a título de prestação de serviços bancários. (TJ-MG - AC: 10000204996987001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial levantada. Desse modo, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de não ter sido contratado o serviço nem autorizado os descontos na conta bancária mantida no promovido, sob a nomenclatura de PACOTE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR; PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, no tocante à contratação dos serviços questionados. O autor, por outro lado, deverá demonstrar que a conta é destinada apenas ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, que nela não se realiza transações típicas bancárias, a exemplo de contratação de empréstimos, com parcelamento de crédito pessoal, e utilização de limite de crédito. Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo apresentada nova documentação, OUÇA-SE a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. SAPÉ, datado e assinado pelo sistema. Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 07:30
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:47
Publicação
22/05/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDEMIRO DIAS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801419-71.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou. Juntou documentos e procuração. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular. Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (março de 2020), sem, até o momento, insurreição do demandante. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas. Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que o banco promovido não costuma promover autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE o promovido, para, no prazo legal, responder os termos da presente, sob pena de revelia e confissão. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO