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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40294402) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:26
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº. 0801048-43.2025.8.15.0631
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o advogado da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024,
trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes, a exemplo do presente caso, em que o advogado que subscreve a petição inicial atua no longínquo Estado do Rio de Janeiro. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho, 31 de outubro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:51
Ausência das condições da ação
03/11/2025, 12:51
Publicação
29/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:56
Retificação de movimento
24/10/2025, 08:55
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0801048-43.2025.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. Considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da recomendação recentemente aprovada pelo CNJ, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias: 1. Comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. 2. Devendo comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único). Juazeirinho/PB, 25 de setembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0801048-43.2025.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. Considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da recomendação recentemente aprovada pelo CNJ, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias: 1. Comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. 2. Devendo comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único). Juazeirinho/PB, 25 de setembro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0801048-43.2025.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. Considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da recomendação recentemente aprovada pelo CNJ, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias: 1. Comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. 2. Devendo comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único). Juazeirinho/PB, 25 de setembro de 2025.