Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR DE SA MACENA - PB33448-A, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito relativo à cobrança de tarifas bancárias na conta da autora e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, mas sem condenação por dano moral. Inconformada, a autora pleiteia reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento integral dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração concreta de abalo relevante aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ocorrência de descontos indevidos não acompanhados de prova de constrangimento, repercussão negativa ou comprometimento significativo da subsistência da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual adota posicionamento restritivo quanto à configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos, exigindo elementos objetivos que evidenciem lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, inexistentes no caso analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige prova de prejuízo relevante aos direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero desconto não autorizado em benefício previdenciário.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801864-19.2025.8.15.0051 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERNANDES BARBOSA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que, nos autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, com fulcro também no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, de modo que 1) DECLARO a inexistência de débitos da parte autora para com o promovido em relação as tarifas de serviços bancários cobrados na conta que possui junto ao demandado, devendo a parte ré se abster de promover novos descontos, sob pena de multa; 2)CONDENO o promovido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas da conta bancária da parte promovente, desde que não abrangidas pela prescrição, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa ante a gratuidade deferida.” Em suas razões, a Apelante alega, em suma: (i) os descontos indevidos em seu benefício previdenciário foram realizados sem a sua autorização ou contratação de pacote de serviços bancários; (ii) a cobrança se deu em flagrante afronta às Resoluções do Banco Central do Brasil (Res. nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010), ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei do Superendividamento, caracterizando prática abusiva e venda casada; (iii) é pessoa idosa, aposentada, hipervulnerável, cuja subsistência depende de um único salário mínimo, de modo que os descontos mensais impactaram diretamente no seu mínimo existencial; e (iv)
trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo anímico concreto. Por derradeiro, requereu, a reforma da sentença para que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência. Em suas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento da apelação e a manutenção da apelação. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). No caso em exame, considerando que não houve interposição de recurso pela parte demandada, não há que se cogitar de rediscussão quanto à parte da sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Resta, pois, examinar exclusivamente o pleito indenizatório por danos morais, objeto do apelo da autora. No tocante à alegada reparação por dano extrapatrimonial, observa-se que o desconto impugnado - sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 2” - já foi reconhecido como indevido pelo juízo de origem, sendo o contrato reputado nulo. Contudo, os valores objeto da controvérsia possuem baixa expressão econômica, estando determinada sua devolução em dobro, com juros e correção monetária, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência que já configura reprimenda suficiente à conduta ilícita reconhecida. No mais, não se extrai dos autos elemento concreto ou prova eficaz que demonstra violação a direitos da personalidade da autora, tal como abalo à imagem, honra ou integridade moral, tampouco circunstância excepcional a ensejar indenização autônoma de ordem moral. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, caminha em sentido restritivo à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses como a presente, exigindo demonstração efetiva de lesão relevante à esfera íntima do consumidor. A propósito, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024). “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024). No mesmo sentido, nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇO. CESTA B EXPRESSO4. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43, STJ). JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Devendo incidir a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Não obstante reconhecida a falha na prestação de serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, visto que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em análise. (TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801282-35.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/05/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4. Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025). DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Relação de consumo - Conta bancária - Descontos indevidos - Tarifa de pacote de serviços - Inexistência de contratação - Repetição do indébito - Danos morais não configurados - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Geraldo Tomaz de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Apelado, relativos a descontos de tarifas bancárias, sob a rubrica “Cesta B. Expresso2”, em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, sob a rubrica “Cesta B. Expresso2”, é válida diante da inexistência de prova da contratação do pacote de serviços; (ii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, devendo o fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 4. A cobrança de tarifas bancárias depende de contratação expressa e prévia ciência do consumidor. Inexistindo documento que comprove a contratação da “Cesta B. Expresso2”, reputam-se indevidos os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário. 5. A conta em questão apresenta características de conta-salário, vedada à cobrança de tarifas, conforme jurisprudência consolidada e Resoluções do BACEN. 6. A instituição financeira não comprovou a abertura de conta corrente com autorização para descontos, tampouco a contratação do pacote de serviços bancários. 7. Em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a ausência de engano justificável. 8. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade. No caso, os descontos indevidos, apesar de atingirem benefício previdenciário, não geraram repercussão grave o suficiente para justificar reparação extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento. [...] A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrado prejuízo concreto aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Resoluções BACEN nº 3.402/2006, nº 3.424/2006 e nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/02/2017, DJe 13/03/2017; STJ, REsp 2161428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/03/2025, DJe 04/04/2025; TJ-PB, AC nº 0801608-89.2023.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/04/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801539-07.2024.8.15.0301, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, juntado em 13/05/2025). Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pelo demandante (id. 39345931 - Pág. 1 a 56), que houve a demonstração de descontos de “CESTA B. EXPRESSO 2 em valores cuja restituição ocorrerá em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa severa punição para a conduta contra legis do demandado. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo inalterada a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -