Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801486-31.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. FRANCISCA ALVES DE LIMA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço "Cesta B.Expresso1”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A parte Autora, alega que tem sofrido descontos mensais indevidos em sua conta corrente, relativos à cobrança denominada “Cesta B.Expresso1”. Sustenta que jamais contratou o serviço e que tais descontos, são ilegais, violando a legislação consumerista. Nesse contexto, requereu, em sede de tutela provisória de urgência (ID 116753244, p. 28-29), a imediata cessação dos descontos da rubrica “Cesta B.Expresso1”. A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise da pretensão liminar exige a ponderação desses dois requisitos. A Autora junta aos autos extratos bancários (ID 116754349 e 116754350) que comprovam a ocorrência dos descontos da “Cesta B.Expresso1”. Os extratos demonstram que referida cobrança é lançada na conta da Autora com regularidade, em periodicidade mensal, desde o ano de 2020. Contudo, para fins de tutela de urgência, a mera alegação unilateral de inexistência de negócio jurídico não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, mormente quando os débitos ocorrem de forma contínua e ininterrupta há mais de cinco anos. A regularidade e a longevidade da cobrança, a despeito da hipossuficiência da consumidora, enfraquecem o convencimento imediato da verossimilhança da alegação, exigindo-se a instauração do contraditório para a devida comprovação dos fatos. A questão demanda uma análise aprofundada dos elementos probatórios que serão produzidos pelo Réu, como a eventual juntada do contrato de adesão ou de comprovante de ciência e autorização do serviço. Portanto, a prova produzida pela Autora, neste momento processual inicial, não apresenta probabilidade suficiente para o deferimento da medida de urgência. Ainda que se reconheça o caráter alimentar da verba previdenciária percebida pela Autora, o perigo de dano resta mitigado pela natureza da cobrança questionada. O débito, por ser recorrente e ter sido suportado pela Autora por longo período, não caracteriza um risco iminente ao seu sustento que justifique a intervenção imediata do Judiciário antes da angularização processual. Ademais, o dano alegado possui natureza estritamente econômica e é plenamente reversível. Em caso de procedência da ação, o montante descontado será restituído em dobro, conforme pleiteado pela própria Autora (R$ 6.011,00, ID 116753244, p. 29), com os acréscimos legais, assegurando o resultado útil do processo, sem que a manutenção dos descontos até a decisão final cause dano de difícil reparação. Desse modo, a ausência de probabilidade do direito e a atenuação do perigo de dano levam ao indeferimento da tutela provisória, resguardando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, o indeferimento do pleito emergencial é medida que se impõe. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito