Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40171558 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40171558 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40171558 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:17
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:29
Publicação
13/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:18
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801936-41.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 11 de novembro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:12
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:06
Publicação
22/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENCIA JOAQUIM ALVES
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801936-41.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. VICENCIA JOAQUIM ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, igualmente qualificado, alegando, em suma, que a parte promovida passou a lançar débitos referentes a serviços de seguro em sua conta bancária, denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, os quais alega não ter contratado. Requer, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id. Num. 116630978). O União Seguradora apresentou contestação (Id. Num. 121476574). No mérito, argumenta que a parte autora recebeu as informações pertinentes ao oferecimento do serviço de seguro, sendo contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante. Ainda, afirma que foram contratados os Seguros de Morte Acidental (MA), que se deu através de contato telefônico. Requer, por fim, que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação (Id. Num. 122665720). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo agora a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. MÉRITO Analisando detidamente os autos, observa-se duas cobranças descontadas da conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, ambas no valor de R$ 79,99 (Id. Num. 116085151). A parte autora nega a realização de contratação do serviço de seguro que dão ensejo às referidas cobranças. Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença. Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo – ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento capaz comprovar a regularidade da avença. Em que pese o anexo do Certificado de Seguro (Id. Num. 121476577), é válido mencionar que nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil). Ou seja, para que um contrato/termo eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados e as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Com isso, a alegação da instiuição financeira de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, por meio de ligação telefônica, deve ser acompanhada de documentos capazes de comprovarem a forma de assinatura/anuência da consumidora, como chave token, utilização de biometria facial, data e hora da transação/aceite, geolocalização, protocolo IP ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação. O que não se verifica no caso em análise. Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do certificado de seguro impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos. Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa conduta poderiam advir. Assim, para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos da contratante, o que não se verifica. Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e os demandados. Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço. Como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, com acréscimo de correção monetára e juros legais observando a prescrição quinquenal, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe. Do Dano Moral O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[1] ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior[2] leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP, in verbis: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei. Igualmente elucidativo, por este Sodalício: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) - Grifei. Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”[3]. Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização. Não se trata de dano moral in re ipsa. Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC), o que não ocorreu. Inexiste narrativa fática do constrangimento experimentado ou que tais descontos foram aptos a comprometer sua subsistência. Não houve negativação, exposição ao ridículo, nem coação no ato da cobrança. In casu, a autora suportou a cobrança desde setembro de 2024 sem qualquer objeção e só deduziu reclamação em 02/07/2025, através da solicitação administrativa (Id. Num. 116085156), e no ajuizamento da demanda em 11/07/2025. Por sua vez, a cobrança mensal foi esporádica, se limitando a 2 (duas) cobranças de 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), que não se repetiram nos meses seguintes. A situação enfrentada, embora incômoda, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira dos julgados exarados por esta Egrégia Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) - Grifei. “RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido.” (AC 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) - Grifei. “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Procedência parcial dos pedidos autorais. Insurgências da consumidora e do fornecedor. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Cobrança de tarifa bancária. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos em conta bancária. Vedação legal. Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC. Repetição de indébito em dobro. Dano moral não configurado. Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1. Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) - Grifei. Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente a cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” que foi realizado na conta bancária da autora (c/c. 561068-0, agência 0493 - Bradesco); b) CONDENAR a instituição promovida a devolver à parte autora, em dobro, o valor cobrado indevidamente, com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais; Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários a favor do procurador da parte autora, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, observadas as diretrizes do art. 20, §3º, do CPC. Outrossim, condeno a parte demandante ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré, forte o disposto no art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG na origem. P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o banco promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. [2]Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [3] TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENCIA JOAQUIM ALVES
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801936-41.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. VICENCIA JOAQUIM ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, igualmente qualificado, alegando, em suma, que a parte promovida passou a lançar débitos referentes a serviços de seguro em sua conta bancária, denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, os quais alega não ter contratado. Requer, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id. Num. 116630978). O União Seguradora apresentou contestação (Id. Num. 121476574). No mérito, argumenta que a parte autora recebeu as informações pertinentes ao oferecimento do serviço de seguro, sendo contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante. Ainda, afirma que foram contratados os Seguros de Morte Acidental (MA), que se deu através de contato telefônico. Requer, por fim, que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação (Id. Num. 122665720). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo agora a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. MÉRITO Analisando detidamente os autos, observa-se duas cobranças descontadas da conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, ambas no valor de R$ 79,99 (Id. Num. 116085151). A parte autora nega a realização de contratação do serviço de seguro que dão ensejo às referidas cobranças. Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença. Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo – ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento capaz comprovar a regularidade da avença. Em que pese o anexo do Certificado de Seguro (Id. Num. 121476577), é válido mencionar que nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil). Ou seja, para que um contrato/termo eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados e as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Com isso, a alegação da instiuição financeira de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, por meio de ligação telefônica, deve ser acompanhada de documentos capazes de comprovarem a forma de assinatura/anuência da consumidora, como chave token, utilização de biometria facial, data e hora da transação/aceite, geolocalização, protocolo IP ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação. O que não se verifica no caso em análise. Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do certificado de seguro impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos. Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa conduta poderiam advir. Assim, para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos da contratante, o que não se verifica. Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e os demandados. Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço. Como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, com acréscimo de correção monetára e juros legais observando a prescrição quinquenal, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe. Do Dano Moral O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[1] ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior[2] leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP, in verbis: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei. Igualmente elucidativo, por este Sodalício: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) - Grifei. Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”[3]. Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização. Não se trata de dano moral in re ipsa. Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC), o que não ocorreu. Inexiste narrativa fática do constrangimento experimentado ou que tais descontos foram aptos a comprometer sua subsistência. Não houve negativação, exposição ao ridículo, nem coação no ato da cobrança. In casu, a autora suportou a cobrança desde setembro de 2024 sem qualquer objeção e só deduziu reclamação em 02/07/2025, através da solicitação administrativa (Id. Num. 116085156), e no ajuizamento da demanda em 11/07/2025. Por sua vez, a cobrança mensal foi esporádica, se limitando a 2 (duas) cobranças de 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), que não se repetiram nos meses seguintes. A situação enfrentada, embora incômoda, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira dos julgados exarados por esta Egrégia Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) - Grifei. “RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO DEMANDANTE. INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2. No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante. Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3. Apelo desprovido.” (AC 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) - Grifei. “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Procedência parcial dos pedidos autorais. Insurgências da consumidora e do fornecedor. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Cobrança de tarifa bancária. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos em conta bancária. Vedação legal. Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC. Repetição de indébito em dobro. Dano moral não configurado. Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1. Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) - Grifei. Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente a cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” que foi realizado na conta bancária da autora (c/c. 561068-0, agência 0493 - Bradesco); b) CONDENAR a instituição promovida a devolver à parte autora, em dobro, o valor cobrado indevidamente, com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais; Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários a favor do procurador da parte autora, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, observadas as diretrizes do art. 20, §3º, do CPC. Outrossim, condeno a parte demandante ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré, forte o disposto no art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG na origem. P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o banco promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. [2]Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [3] TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:35
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:55
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:22
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:38
Publicação
09/09/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 04:19
Publicação
29/08/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801936-41.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. INGÁ 27 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário