Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801816-28.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA LUCIA NUNES ARRUDA, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço “Bradesco Vida e Previdência”. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, requer a coexistência de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A ausência de um desses requisitos impede o acolhimento da medida, mormente quando pleiteada inaudita altera pars, ou seja, antes de ouvir a parte contrária. A mera alegação de desconto indevido ou de fraude, embora grave, não é suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito em um juízo de cognição sumária, especialmente diante dos elementos factuais que acompanham a inicial. Os extratos bancários acostados ao feito (Id 121207060 e Id 121207062) demonstram que a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" tem sido debitada mensal e continuamente da conta da Autora desde, pelo menos, janeiro de 2020. Essa constância e periodicidade dos débitos ao longo de mais de cinco anos sugerem, em princípio, a existência de uma relação jurídica subjacente, tornando a alegação de não contratação carente de comprovação imediata e a probabilidade do direito, neste momento processual, insuficiente para a concessão da liminar. Da mesma forma, o perigo de dano não se encontra caracterizado de forma a justificar a intervenção judicial imediata. Embora a verba previdenciária possua natureza alimentar, os descontos questionados possuem valor reduzido, variando em torno de R$ 6,24 (em 2020) a R$ 8,18 (em 2025). Tais quantias, comparadas ao valor do benefício recebido pela Autora (R$ 1.518,00 mensais em 2025, conforme Id 121207066), não representam, prima facie, um abalo significativo e irreparável à subsistência da parte ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a análise dos extratos bancários revela um histórico de conta com saldo positivo e movimentações diversas, sem indicação de estado de necessidade ou iminente prejuízo decorrente da manutenção de um desconto de valor até o estabelecimento do contraditório. A reversibilidade da medida também é um fator a ser considerado; eventual dano material sofrido pela Autora será integralmente recomposto, se for o caso, ao final do processo, acaso a pretensão da promovente seja acolhida. Dessa forma, a ausência da probabilidade do direito em um grau de convicção necessário para o deferimento da tutela em sede inicial, somada à insuficiência do perigo de dano para comprometer a subsistência da Autora ou o resultado útil do processo, impõe o indeferimento da medida liminar pleiteada. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito