Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801946-81.2024.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito. CABEDELO, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/03/2026, 07:59
Trânsito em julgado
18/03/2026, 07:59
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 03:43
Publicação
23/02/2026, 00:28
Publicação
23/02/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148234 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148234 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148234 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148234 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148234 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148234 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:03
Provimento em Parte
10/02/2026, 07:02
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:38
Mérito
09/02/2026, 12:45
Publicação
23/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:25
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 06:50
Mero expediente
28/11/2025, 06:41
Recebimento
27/11/2025, 12:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/11/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:38
Distribuição (sorteio)
27/11/2025, 12:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801946-81.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, este juízo não analisará os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos. 2. Assim, intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do NCPC. 3. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §2º, do NCPC). 4. Decorridos os prazos citados, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. 5. Cumpra-se. CABEDELO, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M. F. F., JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PRAZO DE 1 ANO PARA UTILIZAÇÃO DO BILHETE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801946-81.2024.8.15.0731 [Alimentos]
Vistos, etc. M. F. F., brasileira, menor, inscrita no CPF n° 104.517.514 50, neste ato representada por seus genitores, JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA, brasileiro, inscrito no CPF n° 950.183.364-04 e CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS FARIAS FEITOSA MARCELIANE SILVA TOSCANO e MARIA VITÓRIA SILVA TOSCANO ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, também qualificada. A autora adquiriu, em abril de 2022, bilhete aéreo à ré para realizar uma viagem para Gramado, saindo de João Pessoa no dia 01 de dezembro de 2022. Informa que, em outubro do mesmo ano, fora surpreendida com a notícia de que um familiar próximo estava acometido de câncer, motivo pelo qual realizou o cancelamento do bilhete. Nesta oportunidade, informa que a ré ofereceu a conversão do valor das passagens em créditos, para a compra de nova passagem em momento futuro, que poderia ser utilizado dentro do prazo de um ano, a contar da data do cancelamento. Contudo, ao tentar utilizar o crédito, a promovida informou que o prazo de um ano concedido, na verdade, não seria contado da data do cancelamento da passagem e sim da data da compra, de forma que teria perdido o crédito integralmente. Dessa forma, ante tudo que foi exposto, em razão das manifestas lesões de direito cometidas pela GOL, não restou alternativa a parte autora senão buscar a devida reparação material e moral pelos danos sofridos. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 91576404). Contestação apresentada (ID 92610971), onde foi a parte ré sustenta, em síntese, que o prazo para utilização da passagem aérea é de 1 (um) ano da data da emissão. Impugnação à contestação (ID 97823939) Declaração de competência deste juízo após conflito de competência suscitado (ID 114578800) Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente Conexão Aduz a parte promovida de que há conexão entre a presente demanda e a de número nº 0806421-17.2023.8.15.0731, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Cabedelo e Processo nº 0806417-77.2023.8.15.0731, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca de Cabedelo. No bojo dos autos, foi acolhido parcialmente a preliminar aduzida pela parte ré, e em razão da conexão existente entre as ações propostas, foi determinada a remessa dos autos ao juízo prevento, qual seja, da 2a Vara Mista desta Comarca para processar e julgar o feito. Posteriormente, foi decido em sede de conflito de competência de que este juízo é o competente para processar e julgar a demanda. Diante disso, resta prejudicada a preliminar suscitada. Da impugnação sobre a falta de interesse de agir O interesse de agir, enquanto condição da ação estará presente quando o binômio necessidade-adequação for caso a caso verificado, isto é, havendo a necessidade de realização do processo e estando o pedido formulado adequado ao provimento jurisdicional ajuizado, haverá, por consequência, interesse processual da parte postulante. Vê-se, pois, que para se caracterizar o interesse de agir é necessário se houver necessidade de ir a juízo. No caso em análise, não resta dúvida quanto ao interesse processual sob o aspecto da necessidade, em razão do pleito de ressarcimento de danos materiais e morais em face de cancelamento de voo. Não deve prosperar, portanto, a impugnação da promovida quanto à falta de interesse de agir. Do mérito Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do CPC. Verifica-se que o caso ora em apuração
trata-se de relação de consumo, pois coaduna com perfeição aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em sendo a demandante consumidora e a demandada fornecedora, a responsabilidade da promovida é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A esse respeito, incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito ao dano material e moral supostamente suportado pela autora, decorrente de cancelamento de voo por solicitação da autora. A promovida, GOL LINHAS AÉREAS informa que a reserva HYTFIH fora emitida em 13.04.2022 para 01 (um) dos passageiros, no valor de R$ 665,35 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e que a autora e sua família requereram o cancelamento das reservas com a devida concessão de créditos para a utilização posteriormente, o que foi prontamente realizado pela companhia aérea, sendo que todas as regras foram devidamente informadas a parte autora. Informa ainda que a solicitação de cancelamento se deu em novembro/2022. Pois bem. Observando-se o caderno processual, verifica-se que a data da emissão da passagem aérea se deu em 13 de abril de 2022, conforme se verifica no ID 82328232. Ora, segundo a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o prazo de validade da passagem aérea pode ser definido pelas empresas aéreas. Caso a empresa não preste essa informação no comprovante emitido após a compra, o prazo será de 1 (um) ano a contar da data da emissão da passagem, observadas as condições de aplicação da tarifa adquirida Vejamos o que leciona o artigo 6o e 7o da referida resolução: Art. 6º O transportador deverá apresentar ao passageiro, em meio físico ou eletrônico, o comprovante da passagem aérea adquirida contendo, além das informações constantes do art. 5º desta Resolução, os seguintes itens: I - nome e sobrenome do passageiro; II - horário e data do voo, se houver; III - procedimento e horário de embarque; IV -produtos e serviços adquiridos; e V - prazo de validade da passagem aérea. Art. 7º Nos casos em que o transportador emitir comprovante de passagem aérea sem data pré-definida para utilização, o prazo de validade será de 1 (um) ano, contado a partir da emissão. No caso em análise, a companhia aérea ré promoveu o cancelamento, conforme requerido pela autora, e ofertou o prazo de um ano para utilização do crédito para o voo. Entrementes, pelo exposto, verifica-se que o termo a quo para utilização da passagem aérea é de 1 (um) ano da data da emissão do bilhete. Concluímos, então, pela exclusão de responsabilidade por motivo de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro a luz do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz transcrever o art. 14, §3º do aludido diploma. “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ora cominada, o que fica sobrestado em virtude da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M. F. F., JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PRAZO DE 1 ANO PARA UTILIZAÇÃO DO BILHETE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801946-81.2024.8.15.0731 [Alimentos]
Vistos, etc. M. F. F., brasileira, menor, inscrita no CPF n° 104.517.514 50, neste ato representada por seus genitores, JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA, brasileiro, inscrito no CPF n° 950.183.364-04 e CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS FARIAS FEITOSA MARCELIANE SILVA TOSCANO e MARIA VITÓRIA SILVA TOSCANO ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, também qualificada. A autora adquiriu, em abril de 2022, bilhete aéreo à ré para realizar uma viagem para Gramado, saindo de João Pessoa no dia 01 de dezembro de 2022. Informa que, em outubro do mesmo ano, fora surpreendida com a notícia de que um familiar próximo estava acometido de câncer, motivo pelo qual realizou o cancelamento do bilhete. Nesta oportunidade, informa que a ré ofereceu a conversão do valor das passagens em créditos, para a compra de nova passagem em momento futuro, que poderia ser utilizado dentro do prazo de um ano, a contar da data do cancelamento. Contudo, ao tentar utilizar o crédito, a promovida informou que o prazo de um ano concedido, na verdade, não seria contado da data do cancelamento da passagem e sim da data da compra, de forma que teria perdido o crédito integralmente. Dessa forma, ante tudo que foi exposto, em razão das manifestas lesões de direito cometidas pela GOL, não restou alternativa a parte autora senão buscar a devida reparação material e moral pelos danos sofridos. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 91576404). Contestação apresentada (ID 92610971), onde foi a parte ré sustenta, em síntese, que o prazo para utilização da passagem aérea é de 1 (um) ano da data da emissão. Impugnação à contestação (ID 97823939) Declaração de competência deste juízo após conflito de competência suscitado (ID 114578800) Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente Conexão Aduz a parte promovida de que há conexão entre a presente demanda e a de número nº 0806421-17.2023.8.15.0731, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Cabedelo e Processo nº 0806417-77.2023.8.15.0731, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca de Cabedelo. No bojo dos autos, foi acolhido parcialmente a preliminar aduzida pela parte ré, e em razão da conexão existente entre as ações propostas, foi determinada a remessa dos autos ao juízo prevento, qual seja, da 2a Vara Mista desta Comarca para processar e julgar o feito. Posteriormente, foi decido em sede de conflito de competência de que este juízo é o competente para processar e julgar a demanda. Diante disso, resta prejudicada a preliminar suscitada. Da impugnação sobre a falta de interesse de agir O interesse de agir, enquanto condição da ação estará presente quando o binômio necessidade-adequação for caso a caso verificado, isto é, havendo a necessidade de realização do processo e estando o pedido formulado adequado ao provimento jurisdicional ajuizado, haverá, por consequência, interesse processual da parte postulante. Vê-se, pois, que para se caracterizar o interesse de agir é necessário se houver necessidade de ir a juízo. No caso em análise, não resta dúvida quanto ao interesse processual sob o aspecto da necessidade, em razão do pleito de ressarcimento de danos materiais e morais em face de cancelamento de voo. Não deve prosperar, portanto, a impugnação da promovida quanto à falta de interesse de agir. Do mérito Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do CPC. Verifica-se que o caso ora em apuração
trata-se de relação de consumo, pois coaduna com perfeição aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em sendo a demandante consumidora e a demandada fornecedora, a responsabilidade da promovida é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A esse respeito, incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito ao dano material e moral supostamente suportado pela autora, decorrente de cancelamento de voo por solicitação da autora. A promovida, GOL LINHAS AÉREAS informa que a reserva HYTFIH fora emitida em 13.04.2022 para 01 (um) dos passageiros, no valor de R$ 665,35 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e que a autora e sua família requereram o cancelamento das reservas com a devida concessão de créditos para a utilização posteriormente, o que foi prontamente realizado pela companhia aérea, sendo que todas as regras foram devidamente informadas a parte autora. Informa ainda que a solicitação de cancelamento se deu em novembro/2022. Pois bem. Observando-se o caderno processual, verifica-se que a data da emissão da passagem aérea se deu em 13 de abril de 2022, conforme se verifica no ID 82328232. Ora, segundo a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o prazo de validade da passagem aérea pode ser definido pelas empresas aéreas. Caso a empresa não preste essa informação no comprovante emitido após a compra, o prazo será de 1 (um) ano a contar da data da emissão da passagem, observadas as condições de aplicação da tarifa adquirida Vejamos o que leciona o artigo 6o e 7o da referida resolução: Art. 6º O transportador deverá apresentar ao passageiro, em meio físico ou eletrônico, o comprovante da passagem aérea adquirida contendo, além das informações constantes do art. 5º desta Resolução, os seguintes itens: I - nome e sobrenome do passageiro; II - horário e data do voo, se houver; III - procedimento e horário de embarque; IV -produtos e serviços adquiridos; e V - prazo de validade da passagem aérea. Art. 7º Nos casos em que o transportador emitir comprovante de passagem aérea sem data pré-definida para utilização, o prazo de validade será de 1 (um) ano, contado a partir da emissão. No caso em análise, a companhia aérea ré promoveu o cancelamento, conforme requerido pela autora, e ofertou o prazo de um ano para utilização do crédito para o voo. Entrementes, pelo exposto, verifica-se que o termo a quo para utilização da passagem aérea é de 1 (um) ano da data da emissão do bilhete. Concluímos, então, pela exclusão de responsabilidade por motivo de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro a luz do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz transcrever o art. 14, §3º do aludido diploma. “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixados no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ora cominada, o que fica sobrestado em virtude da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801946-81.2024.8.15.0731.
AUTOR: M. F. F.REPRESENTANTE: JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO RELATÓRIO. M. F. F., brasileira, menor, neste ato representada por seus genitores, JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA, e CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS FARIAS FEITOSA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, também qualificada, alegando, em síntese, que a promovida não procedeu o reembolso de passagem área informando que a autora ultrapassou o prazo de um ano da data da compra, quando deveria ser da data do cancelamento da viagem. Nos autos foram apresentadas contestação e réplica, bem como realizada audiência de conciliação, e por último, o Juízo ao qual o feito foi distribuído determinou a remessa dos autos a este juízo, entendendo ser prevento para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito,a decisão que determinou a remessa dos autos a este juízo fundamentou que há conexão processual entre a presente demanda e a de número nº 0806421-17.2023.8.15.0731, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca de Cabedelo e Processo nº 0806417-77.2023.8.15.0731, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca de Cabedelo. Contudo, ressalta-se que, ainda que os processos apresentem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, observa-se que as partes são diferentes, uma vez que, neste processo, a parte autora é M. F. F., menor impúbere, devidamente representada por seus genitores, ao passo que no processo de número 0806421-17.2023.8.15.0731, a parte autora é FELIPE FARIAS FEITOSA, também menor impúbere, com os mesmos representantes legais, visto que são irmãos, não havendo, portanto, identidade das partes quanto ao polo ativo da demanda. Assim, tratam de ações completamente distintas, muito embora possuam coincidência da causa de pedir, não existe qualquer razão para distribuição por prevenção, visto que o artigo 55, § 1º, do CPC é claro ao expor que os processos que serão reunidos para decisão conjunta são os de ações conexas, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que uma causa é absolutamente independente da outra, não havendo qualquer reflexo. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo]
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a competência declinada pelo Juízo da 5ª Vara Mista desta Comarca e SUSCITO conflito de competência ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), para que este mande distribuir o caso a uma das Colendas Câmaras Especializadas Cíveis, conforme disposto no art. 16, V, do Regimento Interno do TJ/PB e esta declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e SUSPENDO a tramitação deste feito até o julgamento do conflito suscitado, conforme inteligência do art. 313, V, "b", do CPC. Desta forma, DETERMINO que seja expedido Ofício ao Excelentíssimo Presidente do TJ/PB, suscitando conflito de competência negativo entre este Juízo e o Juízo de Direito da 5ª Vara de Mista desta Comarca de Cabedelo, para que declare o Juízo competente para o processamento e julgamento deste feito, conforme previsão do art. 953, I, do CPC, devendo acompanhar o ofício cópia deste processo eletrônico, conforme comando do art. 953, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista a natureza de incidente processual da presente Decisão, inviável a interposição recursal (TJ/PE. Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0015963-78.2015.8.17.0000. Relator: Des. Luiz Carlos Figueirêdo. 3ª Câmara de Direito Público. Unanimidade. Data do Julgamento: 05/01/2016. Data da Publicação: 21/01/2016). Assim, CUMPRA-SE imediatamente esta Decisão. INTIME-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Decisão. Serve esta decisão como ofício [art. 102 do CNJCGPB]. Expedientes necessários Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.