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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42759728) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 09h00.
09/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 09h00.
09/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Abril de 2026, às 14h00.
24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:33
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 20:30
Ato ordinatório
21/10/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:40
Publicação
03/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIZABETE DOMINGOS DA SILVA propôs ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., narrando ter ingressado no serviço público em novembro de 1985 e possuir conta individual do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Alegou que, ao se aposentar e solicitar o levantamento do saldo em 28 de julho de 2020, foi surpreendida com o valor irrisório de R$ 466,80 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Sustentou, ainda, que tal quantia é incompatível com o tempo de contribuição e demonstra que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do fundo, não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros, além de ter possivelmente permitido saques indevidos ou praticado má gestão dos recursos. Com base em parecer técnico particular, aduziu fazer jus a uma diferença de R$ 25.588,08 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oito centavos), a título de danos materiais, além de compensação por danos morais. Juntou documentos, incluindo extratos da conta PASEP e a planilha de cálculo. O réu foi regularmente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a autora declinou da produção de provas. Inicialmente, reconheço a revelia do réu. Esclareço que, embora o réu não tenha apresentado contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do CPC, é relativa. Ela não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, podendo o juiz, com base nos elementos presentes nos autos, chegar a conclusão diversa. A presunção cede, notadamente, quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC. O cerne da lide consiste na verificação de suposta falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, consubstanciada na má gestão da conta PASEP da autora, seja pela aplicação de índices de correção incorretos, seja pela ocorrência de saques indevidos. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, visava proporcionar aos servidores públicos participação nas receitas dos órgãos da Administração Pública. A administração do programa foi confiada ao Banco do Brasil S.A., que deveria manter contas individualizadas. Com a Lei Complementar nº 26/1975, os programas PIS e PASEP foram unificados, e a gestão do fundo passou a um Conselho Diretor. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições para o PIS/PASEP foram redirecionadas para o financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Consequentemente, a partir de 04 de outubro de 1988, cessaram os depósitos e a distribuição de cotas nas contas individuais. Contudo, o patrimônio acumulado até aquela data foi preservado, mantendo-se o Banco do Brasil como administrador executivo das contas PASEP, responsável por aplicar os encargos definidos pelo Conselho Diretor. A relação jurídica em análise não é de consumo. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas PASEP, não presta um serviço aberto ao mercado, mas cumpre uma determinação legal, por delegação, sem autonomia para alterar os índices de correção ou as regras de saque. Sua atuação é integralmente regulada por legislação específica, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão automática do ônus da prova. Assim, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Caberia a ela demonstrar, minimamente, a falha na prestação do serviço pelo banco, seja o erro nos cálculos de atualização, seja a ocorrência de saques que não a beneficiaram. No caso, a autora sustenta que o valor sacado é irrisório e anexa extratos de sua conta e uma planilha de cálculo particular. No entanto, uma análise atenta dos próprios extratos fornecidos revela a ocorrência de inúmeros lançamentos a débito ao longo dos anos, identificados pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Pagamento de Rendimento em Folha de Pagamento) ou "PGTO ABONO". Tais lançamentos correspondem aos saques anuais de rendimentos e juros, autorizados pela legislação de regência (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975). A natureza do programa PASEP, diferentemente do FGTS, não era a de uma poupança de longo prazo intocável, mas a de um fundo que proporcionava um acréscimo patrimonial anual ao servidor por meio da distribuição de lucros e rendimentos. Com o fim dos depósitos em 1988 e a continuidade dos saques anuais de rendimentos, é uma consequência lógica e matemática que o saldo principal da conta diminuísse com o passar do tempo. Seria ilógico esperar que uma conta onde apenas se realizam retiradas anuais tivesse seu saldo aumentado. A autora alega que os saques foram indevidos, mas não apresenta qualquer prova de que os valores debitados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou conta corrente. A prova de que tais valores não ingressaram em seu patrimônio — por meio da juntada de seus contracheques dos períodos correspondentes, por exemplo — era um ônus seu, do qual não se desincumbiu. Exigir que o banco réu produzisse prova de fato negativo ou que apresentasse documentos pertencentes à esfera pessoal e funcional da autora configuraria um ônus probatório diabólico, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques. Contudo, a legitimidade para ser demandado não se confunde com a responsabilidade automática. A responsabilidade deve ser comprovada, e o ônus de provar a falha, em regra, permanece com o autor, conforme, aliás, foi estabelecido pelo STJ ao julgar o Tema 1300 do STJ (“(a) cabe ao participante provar, quando sustentar saques sob as formas crédito em conta e PASEP-FOPAG (fato constitutivo – art. 373, I, CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, CPC) nessas hipóteses;”). A planilha de cálculo apresentada é um documento unilateral e insuficiente, pois parte da premissa equivocada de que não ocorreram saques lícitos, além de aplicar índices de correção distintos daqueles previstos na regulação específica do programa. Em suma, ainda que o réu seja revel, a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que constituíssem seu direito. Os documentos que instruem a inicial, ao contrário de ampararem sua tese, corroboram a regularidade da sistemática de saques anuais que, naturalmente, levaram à redução do saldo da conta.. Isso é compatível, inclusive, com a realidade normativa do PASEP após 05/10/1988 (Constituição Federal), quando deixaram de existir novos depósitos nas contas individuais, fato lembrado pelo próprio STJ ao julgar o Tema 1.150. Diante da ausência de comprovação de qualquer ato ilícito, fraude ou má administração por parte da instituição financeira, a improcedência dos pedidos de danos materiais e, por conseguinte, de danos morais, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-22.2020.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, dada a ausência de contraditório. Se apresentada apelação, remetam-se os autos à instância superior, independente de contrarrazões, por conta da revelia do réu, e sem necessidade de novo despacho. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Esperança/PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIZABETE DOMINGOS DA SILVA propôs ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., narrando ter ingressado no serviço público em novembro de 1985 e possuir conta individual do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Alegou que, ao se aposentar e solicitar o levantamento do saldo em 28 de julho de 2020, foi surpreendida com o valor irrisório de R$ 466,80 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Sustentou, ainda, que tal quantia é incompatível com o tempo de contribuição e demonstra que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do fundo, não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros, além de ter possivelmente permitido saques indevidos ou praticado má gestão dos recursos. Com base em parecer técnico particular, aduziu fazer jus a uma diferença de R$ 25.588,08 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oito centavos), a título de danos materiais, além de compensação por danos morais. Juntou documentos, incluindo extratos da conta PASEP e a planilha de cálculo. O réu foi regularmente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a autora declinou da produção de provas. Inicialmente, reconheço a revelia do réu. Esclareço que, embora o réu não tenha apresentado contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do CPC, é relativa. Ela não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, podendo o juiz, com base nos elementos presentes nos autos, chegar a conclusão diversa. A presunção cede, notadamente, quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC. O cerne da lide consiste na verificação de suposta falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, consubstanciada na má gestão da conta PASEP da autora, seja pela aplicação de índices de correção incorretos, seja pela ocorrência de saques indevidos. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, visava proporcionar aos servidores públicos participação nas receitas dos órgãos da Administração Pública. A administração do programa foi confiada ao Banco do Brasil S.A., que deveria manter contas individualizadas. Com a Lei Complementar nº 26/1975, os programas PIS e PASEP foram unificados, e a gestão do fundo passou a um Conselho Diretor. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições para o PIS/PASEP foram redirecionadas para o financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Consequentemente, a partir de 04 de outubro de 1988, cessaram os depósitos e a distribuição de cotas nas contas individuais. Contudo, o patrimônio acumulado até aquela data foi preservado, mantendo-se o Banco do Brasil como administrador executivo das contas PASEP, responsável por aplicar os encargos definidos pelo Conselho Diretor. A relação jurídica em análise não é de consumo. O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas PASEP, não presta um serviço aberto ao mercado, mas cumpre uma determinação legal, por delegação, sem autonomia para alterar os índices de correção ou as regras de saque. Sua atuação é integralmente regulada por legislação específica, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão automática do ônus da prova. Assim, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Caberia a ela demonstrar, minimamente, a falha na prestação do serviço pelo banco, seja o erro nos cálculos de atualização, seja a ocorrência de saques que não a beneficiaram. No caso, a autora sustenta que o valor sacado é irrisório e anexa extratos de sua conta e uma planilha de cálculo particular. No entanto, uma análise atenta dos próprios extratos fornecidos revela a ocorrência de inúmeros lançamentos a débito ao longo dos anos, identificados pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Pagamento de Rendimento em Folha de Pagamento) ou "PGTO ABONO". Tais lançamentos correspondem aos saques anuais de rendimentos e juros, autorizados pela legislação de regência (art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975). A natureza do programa PASEP, diferentemente do FGTS, não era a de uma poupança de longo prazo intocável, mas a de um fundo que proporcionava um acréscimo patrimonial anual ao servidor por meio da distribuição de lucros e rendimentos. Com o fim dos depósitos em 1988 e a continuidade dos saques anuais de rendimentos, é uma consequência lógica e matemática que o saldo principal da conta diminuísse com o passar do tempo. Seria ilógico esperar que uma conta onde apenas se realizam retiradas anuais tivesse seu saldo aumentado. A autora alega que os saques foram indevidos, mas não apresenta qualquer prova de que os valores debitados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou conta corrente. A prova de que tais valores não ingressaram em seu patrimônio — por meio da juntada de seus contracheques dos períodos correspondentes, por exemplo — era um ônus seu, do qual não se desincumbiu. Exigir que o banco réu produzisse prova de fato negativo ou que apresentasse documentos pertencentes à esfera pessoal e funcional da autora configuraria um ônus probatório diabólico, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques. Contudo, a legitimidade para ser demandado não se confunde com a responsabilidade automática. A responsabilidade deve ser comprovada, e o ônus de provar a falha, em regra, permanece com o autor, conforme, aliás, foi estabelecido pelo STJ ao julgar o Tema 1300 do STJ (“(a) cabe ao participante provar, quando sustentar saques sob as formas crédito em conta e PASEP-FOPAG (fato constitutivo – art. 373, I, CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, CPC) nessas hipóteses;”). A planilha de cálculo apresentada é um documento unilateral e insuficiente, pois parte da premissa equivocada de que não ocorreram saques lícitos, além de aplicar índices de correção distintos daqueles previstos na regulação específica do programa. Em suma, ainda que o réu seja revel, a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que constituíssem seu direito. Os documentos que instruem a inicial, ao contrário de ampararem sua tese, corroboram a regularidade da sistemática de saques anuais que, naturalmente, levaram à redução do saldo da conta.. Isso é compatível, inclusive, com a realidade normativa do PASEP após 05/10/1988 (Constituição Federal), quando deixaram de existir novos depósitos nas contas individuais, fato lembrado pelo próprio STJ ao julgar o Tema 1.150. Diante da ausência de comprovação de qualquer ato ilícito, fraude ou má administração por parte da instituição financeira, a improcedência dos pedidos de danos materiais e, por conseguinte, de danos morais, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-22.2020.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, dada a ausência de contraditório. Se apresentada apelação, remetam-se os autos à instância superior, independente de contrarrazões, por conta da revelia do réu, e sem necessidade de novo despacho. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Esperança/PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:39
Improcedência
19/09/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:47
Recurso Especial repetitivo
24/01/2025, 22:42
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 11:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 08:07
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
09/09/2024, 08:07
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/07/2024, 10:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação