Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. M. D. S.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804283-33.2025.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda proposta por E. M. D. S. LIMA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ELIANE MARIA DE SOUZA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes a uma suposta contratação de cartão de crédito consignado. Pugnou pela declaração de inexistência da dívida, determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização a título de danos morais. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua pensão por morte provenientes de contratos de reserva de margem e cartão de crédito consignado (RCC e RMC), que geram descontos mensais em seu benefício. Pediu a anulação do negócio jurídico sob a alegação de que a intenção era realizar um empréstimo consignado comum e que jamais celebrou ou autorizou o serviço de cartão. Em contestação, o banco réu suscitou preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela regularidade da contratação e dos descontos. Juntou as Cédulas de Crédito Bancário, os termos de adesão assinados eletronicamente mediante biometria facial (foto selfie) da representante legal, além dos comprovantes de transferência dos valores via PIX para a conta bancária da parte autora. Houve impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial técnica para verificação da assinatura eletrônica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL No que tange ao pedido de produção de prova pericial para análise da assinatura eletrônica, formulado pela parte autora, indefiro-o. Dispensa-se a perícia solicitada tendo em vista o manifesto decurso de tempo desde o início dos descontos até o efetivo questionamento, bem como o incontroverso recebimento do crédito diretamente na conta bancária de titularidade da representante da autora. Soma-se a isso a total ausência de notícia sobre perda ou roubo de documentos pessoais, bem como a inexistência de registro de boletim de ocorrência policial noticiando qualquer fraude. Ressalta-se, ainda, que constam nos autos de forma nítida a foto (selfie) da representante da autora e o fornecimento de seus dados pessoais precisos no momento da contratação digital. Notadamente, verifica-se a ausência de margem consignável para a autora contratar empréstimos comuns, circunstância fática que evidencia e induz a sua manifestação de vontade autêntica no sentido de contratar o cartão de crédito consignado como a única via possível para a obtenção do crédito almejado. Dessa forma, afasto as preliminares, rejeito a produção da prova pericial por ser desnecessária ao deslinde do feito frente à farta prova documental carreada, e passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, pretendia contratar um empréstimo consignado comum, desconhecendo a modalidade averbada. Entretanto, o termo de adesão e as Cédulas de Crédito Bancário juntados pela parte promovida, com a assinatura eletrônica da representante da promovente, são claros e explícitos ao prever em letras de destaque que se tratava de operações vinculadas a "Cartão Benefício - Saque Limite" e "Cartão de Crédito - Saque Limite". Além disso, foi anexada cópia dos comprovantes de transferência via PIX, demonstrando que o valor líquido de R$ 1.829,79 foi efetivamente creditado na conta bancária do Banco Bradesco de titularidade da representante da parte autora, o que evidencia o proveito econômico obtido e a anuência com a liberação dos valores. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada. Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, a parte consumidora diz ter sido enganada, ludibriada a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à efetiva existência do negócio jurídico, porque presentes as circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada por meio digital seguro, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento eletrônico indica adesão clara e expressa da parte consumidora à sistemática de cartão de crédito consignado. Aliás, conforme se vê do histórico de créditos do INSS (Id. 121348704), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo a parte consumidora se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito para ter acesso a novos valores. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado do benefício previdenciário da tomadora para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor gerado pelo saque. E nada sequer foi especificamente alegado ou provado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir a consumidora em erro ou cujas disposições passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Bem ao contrário, a efetiva liberação dos valores e a utilização do montante transferido para a conta pessoal da representante, sem qualquer impugnação imediata ou tentativa de devolução administrativa do crédito, indicam a efetiva utilização deste meio de pagamento sob a forma de "saque". Ressalto que a parte autora argumenta que fora ludibriada e induzida a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico a que se refere, quais as condições de adimplemento ou taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima sobre o que supostamente acreditava estar contratando, tampouco explica como seus dados biométricos foram validados no sistema da instituição financeira. Ademais, acaso a demanda da autora ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que esta sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo. Logo, restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento, sendo inviável a simples declaração de inexistência do débito quando o dinheiro foi comprovadamente recebido e utilizado. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, estabelecendo a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista na legislação e nas normativas previdenciárias vigentes, contando com margem consignável exclusiva destinada à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio deste. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido em sua conta, com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo (saque), dos juros e encargos, que compõem a margem consignada no benefício. Paga esta margem mensal, permanece o débito do valor integral remanescente. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento definidos. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente através da margem mínima consignável. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõem juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi da própria representante da parte autora, que agora, confessando a tomada do valor principal ao não impugnar o recebimento da transferência bancária, não pode se eximir do pagamento na forma validamente acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito consignado, afinal, estes descontos não advêm da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito através do saque em conta. Ressalte-se, por fim, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral do valor devido. Além disso, as normativas do INSS conferem à parte beneficiária o direito de solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo, mediante a liquidação do montante utilizado, observados os termos do contrato e a regulamentação aplicável. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da lide e o tempo e trabalho exigidos do advogado da parte ré, consoante art. 85 do Código de Processo Civil, observada, no entanto, a inexigibilidade de tais verbas por força da suspensão prevista no art. 98, §3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito