Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUDERVANIO FLORENCIO DE SOUSA - Advogados do(a)
APELANTE: JOSE BATISTA NETO - PB9899-A, VITAL FERNANDES DANTAS FILHO - PB13875-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. - Iniciada a sessão virtual de julgamento, impossível a sua suspensão, dada a intempestividade do pleito, com amparo no art. 177-J, § 1º, do RITJPB.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0804355-55.2022.8.15.0131 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Sudervânio Florêncio De Sousa, contra a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração, opostos pelo ora agravante, ante a intempestividade do pedido de adiamento de julgamento do apelo, outrora interposto pelo réu. Inconformado com tal decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, a fim de que a questão seja submetida ao órgão colegiado. Afirma que a decisão acerca dos embargos de declaração não poderia ter sido proferida monocraticamente, pelo Relator. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ID 35556384). Acolhida a QUESTÃO DE ORDEM (ID 39483514) para ANULAR o julgamento do Agravo Interno de ID 36393647, ante a ausência de análise do pleito de sustentação oral formulado pelo causídico do réu, os autos retornaram para novo julgamento do Agravo Interno. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios de que se agrava foram opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do apelo, em razão de sua intempestividade, e não em face da Apelação Criminal outrora interposta. Compulsando-se os autos, verifica-se que Sudervânio Florêncio de Sousa foi condenado pelo juízo a quo pelos delitos de art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas), art. 147-A, §1º, inciso II (perseguição), do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, e art. 147 (ameaça) também do CP. O réu foi condenado a cumprir a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 411 dias-multa. Irresignado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso apelatório. Conforme se observa do expediente de intimação da pauta de julgamento (ID 29547129), a apelação criminal foi pautada para a 29ª Sessão Virtual, cujo julgamento se deu de 26 de agosto a 02 de setembro de 2024, pela Eg. Câmara Criminal desta Corte. Ocorre que o embargante, embora devidamente intimado da referida pauta de julgamento, em 21/08/2024, como se observa da aba expedientes do PJE, interpôs o requerimento de adiamento do julgamento do apelo somente no dia 26/082024, às 20:46h, quando a mencionada sessão já havia se iniciado. Logo, iniciada a sessão virtual de julgamento, impossível a sua suspensão, em razão da intempestividade do pleito, com amparo no art. 177-J, § 1º, do RITJPB. Art. 177-J ‘Omissis’ (...) § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão; Sendo assim, não se conheceu dos Embargos de Declaração opostos, pois a decisão de indeferimento do adiamento do julgamento do apelo não padecia de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tampouco existia qualquer ilegalidade no indeferimento em comento, eis que intempestivo. Por fim, cumpre salientar que a CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 0819981-51.2024.8.15.0000, protocolada na mesma data do requerimento de adiamento pelo ora agravante, com a mesma finalidade (adiamento do julgamento do recurso apelatório) sequer foi conhecida. Desse modo, observa-se que os Embargos de Declaração não foram conhecidos porque opostos em face de decisão monocrática, proferida por este Relator, em que não se demonstrou omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas tão-somente a irresignação do ora agravante que pretendia o adiamento do julgamento da apelação.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides Vogais: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira João Pessoa, 12 de maio de 2026. Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides RELATOR