ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA
Autor
ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA
Reu
Advogados / Representantes
REMBRANDT MEDEIROS ASFORA
OAB/PB 17251·CPF·Representa: Autor
REMBRANDT MEDEIROS ASFORA
OAB/PB 17251·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40148884 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802821-18.2024.8.15.2003.
AUTOR: MABELLY TAYHANY SILVA VIEIRA
REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802821-18.2024.8.15.2003.
AUTOR: MABELLY TAYHANY SILVA VIEIRA
REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:32
Publicação
28/06/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MABELLY TAYHANY SILVA VIEIRA
REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802821-18.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 102964906), sob o argumento de que haveria omissão a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, que o juízo se manifeste expressamente sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual da Paraíba e as empresas de transporte, o qual estabeleceria critérios específicos para a concessão do Passe Livre. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante e imprescindível para a solução da controvérsia. No caso dos autos, não há omissão a ser sanada. Embora a embargante sustente que a sentença não teria analisado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), verifica-se que este Juízo expressamente mencionou o TAC, destacando que normas hierarquicamente superiores (Leis Municipal e Estadual) garantem o Passe Livre aos portadores de fibromialgia, tornando inaplicável a restrição imposta pelo TAC, vejamos: Como se vê, as citadas normas federais, estaduais e municipais dão guarida à pretensão da autora, não sendo plausível que o Termo de Ajuste de Conduta possa excluir deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores e promulgados após o TAC. Observa-se que os embargos opostos pela parte embargante têm nítido caráter de rediscussão do mérito, buscando reverter o entendimento adotado na sentença sob o pretexto de omissão, no entanto, esta via recursal se destina apenas à correção de vícios específicos, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria já decidida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MABELLY TAYHANY SILVA VIEIRA
REU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA Advogado do(a)
REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802821-18.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 102964906), sob o argumento de que haveria omissão a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, que o juízo se manifeste expressamente sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Estadual da Paraíba e as empresas de transporte, o qual estabeleceria critérios específicos para a concessão do Passe Livre. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante e imprescindível para a solução da controvérsia. No caso dos autos, não há omissão a ser sanada. Embora a embargante sustente que a sentença não teria analisado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), verifica-se que este Juízo expressamente mencionou o TAC, destacando que normas hierarquicamente superiores (Leis Municipal e Estadual) garantem o Passe Livre aos portadores de fibromialgia, tornando inaplicável a restrição imposta pelo TAC, vejamos: Como se vê, as citadas normas federais, estaduais e municipais dão guarida à pretensão da autora, não sendo plausível que o Termo de Ajuste de Conduta possa excluir deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores e promulgados após o TAC. Observa-se que os embargos opostos pela parte embargante têm nítido caráter de rediscussão do mérito, buscando reverter o entendimento adotado na sentença sob o pretexto de omissão, no entanto, esta via recursal se destina apenas à correção de vícios específicos, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria já decidida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 03:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:05
Ato ordinatório
30/01/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:25
Mero expediente
14/01/2025, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:02
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:08
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2024, 11:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/08/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:11
Documento (Certidão)
22/08/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:53
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:46
Documento (Certidão)
06/06/2024, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/06/2024, 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação