Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40385074) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:27
Não-Provimento
25/02/2026, 18:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:15
Mérito
06/02/2026, 08:56
Publicação
23/01/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40385074) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:27
Não-Provimento
25/02/2026, 18:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:15
Mérito
06/02/2026, 08:56
Publicação
23/01/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:28
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22/01/2026, 09:15
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:19
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Mero expediente
17/12/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 12:16
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 12:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807320-45.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação interposto pela parte autora. Após, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS GALDINO
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU CONTRACHEQUE A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PELA AUTORA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807320-45.2024.8.15.2003
Vistos, etc. MARIA APARECIDA RAMOS GALDINO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do o BANCO PAN, igualmente qualificado, aduzindo que firmou com o banco promovido um contrato de empréstimo consignado. Contudo, este vem descontando valores em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, que o promovido se abstenha de realizar os descontos que considera indevidos em seu contracheque. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade judiciária concedida à autora e tutela antecipada não concedida (ID 103180101). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação sustentando que inexistem danos materiais e morais, visto que o Autor contratou regularmente o cartão de crédito consignado, realizando saques por meio do mesmo. Por fim, requereu o julgamento da ação totalmente improcedente. Anexou documentos. Impugnação à contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias ao julgamento da demanda. 2. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a parte autora que a instituição financeira promovida passou a descontar de seu contracheque valores referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência deste contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). De início, cumpre informar que não há razão para confundir as duas espécies de contrato, quais sejam as de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado. Por meio da contratação de cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura. Neste caso, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente. Sendo assim, na contratação de referida natureza, para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o contratante, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco. Assim, como o contrato firmado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, com desconto no contracheque do cliente apenas do valor mínimo da fatura, deveria o promovente ter pago o restante da fatura por boleto bancário, para que não incidisse os juros remuneratórios e os demais encargos de mora sobre o saldo devedor nos meses subsequentes. Porém, no caso concreto, restou comprovado que a promovente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, usufruindo do mesmo realizando saque (IDs 104770000, 104769999, 104770001) e somente pagando o mínimo de cada fatura descontado mensalmente em seu contracheque, inexistindo vícios nesse tipo de contratação. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade ou inexistência do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE READEQUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO REGULAR PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO DE JUROS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1- Incontroversa a natureza consumerista da relação narrada no feito, deve ser aplicado o regime da responsabilidade civil objetiva, por força dos arts. 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC, e da Súmula nos 297, STJ 2 - Constatando-se que o desconto em folha de pagamento é referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito contratado, e decorre de autorização expressa concedida pela própria requerente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades. 3 - Se a natureza do contrato celebrado entre as partes foi a de cartão de crédito, não se aplicam as taxas utilizadas para contrato com modalidade diversa da que fora contratado, haja vista a ocorrência do desconto em folha de ter como escopo apenas o pagamento da dívida, conforme pactuado. 4 - Recurso conhecido e não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.038230-9/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação. Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl. Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Câncio. Data de Julgamento 26/05/2020). Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira ou de cobranças irregulares a título de cartão de crédito consignado, não devendo ser acolhido o pedido da promovente de declaração de inexistência, uma vez que o produto bancário foi regularmente contratado, conforme contrato, descontos em contracheque, faturas e comprovante de transferência de valores para a promovente, anexados aos autos. Constatada, portanto, a existência e validade do cartão consignado, não há que se falar em condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não ficou demonstrada a existência de condutas ilícitas da ré que ensejaram danos patrimoniais ou extrapatrimoniais à parte autora. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS GALDINO
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU CONTRACHEQUE A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PELA AUTORA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807320-45.2024.8.15.2003
Vistos, etc. MARIA APARECIDA RAMOS GALDINO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do o BANCO PAN, igualmente qualificado, aduzindo que firmou com o banco promovido um contrato de empréstimo consignado. Contudo, este vem descontando valores em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, que o promovido se abstenha de realizar os descontos que considera indevidos em seu contracheque. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade judiciária concedida à autora e tutela antecipada não concedida (ID 103180101). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação sustentando que inexistem danos materiais e morais, visto que o Autor contratou regularmente o cartão de crédito consignado, realizando saques por meio do mesmo. Por fim, requereu o julgamento da ação totalmente improcedente. Anexou documentos. Impugnação à contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias ao julgamento da demanda. 2. DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a parte autora que a instituição financeira promovida passou a descontar de seu contracheque valores referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência deste contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). De início, cumpre informar que não há razão para confundir as duas espécies de contrato, quais sejam as de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado. Por meio da contratação de cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura. Neste caso, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente. Sendo assim, na contratação de referida natureza, para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o contratante, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco. Assim, como o contrato firmado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, com desconto no contracheque do cliente apenas do valor mínimo da fatura, deveria o promovente ter pago o restante da fatura por boleto bancário, para que não incidisse os juros remuneratórios e os demais encargos de mora sobre o saldo devedor nos meses subsequentes. Porém, no caso concreto, restou comprovado que a promovente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, usufruindo do mesmo realizando saque (IDs 104770000, 104769999, 104770001) e somente pagando o mínimo de cada fatura descontado mensalmente em seu contracheque, inexistindo vícios nesse tipo de contratação. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade ou inexistência do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE READEQUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO REGULAR PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO DE JUROS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1- Incontroversa a natureza consumerista da relação narrada no feito, deve ser aplicado o regime da responsabilidade civil objetiva, por força dos arts. 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC, e da Súmula nos 297, STJ 2 - Constatando-se que o desconto em folha de pagamento é referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito contratado, e decorre de autorização expressa concedida pela própria requerente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades. 3 - Se a natureza do contrato celebrado entre as partes foi a de cartão de crédito, não se aplicam as taxas utilizadas para contrato com modalidade diversa da que fora contratado, haja vista a ocorrência do desconto em folha de ter como escopo apenas o pagamento da dívida, conforme pactuado. 4 - Recurso conhecido e não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.038230-9/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação. Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA. I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl. Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Câncio. Data de Julgamento 26/05/2020). Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira ou de cobranças irregulares a título de cartão de crédito consignado, não devendo ser acolhido o pedido da promovente de declaração de inexistência, uma vez que o produto bancário foi regularmente contratado, conforme contrato, descontos em contracheque, faturas e comprovante de transferência de valores para a promovente, anexados aos autos. Constatada, portanto, a existência e validade do cartão consignado, não há que se falar em condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não ficou demonstrada a existência de condutas ilícitas da ré que ensejaram danos patrimoniais ou extrapatrimoniais à parte autora. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e §2º do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807320-45.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do causídico do autor, concedendo-lhe mais 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão constante no ID 114799603. Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807320-45.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Ressalta-se que o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas respectivamente nos IDs 102709729 e 102709730 foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que: 1. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, proceder com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve indispensavelmente juntar aos autos o comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE legível ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807320-45.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807320-45.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807320-45.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).