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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40342842) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: GILMAR ARAUJO DANTAS
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809668-08.2025.8.15.2001
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: GILMAR ARAUJO DANTAS
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809668-08.2025.8.15.2001
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37631951 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 11:48
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:22
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:03
Publicação
10/06/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ARAUJO DANTAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Gilmar Araujo Dantas em face do Banco BMG S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A petição inicial foi reputada deficiente, sendo determinada sua emenda para complementação de informações e documentos essenciais, sob pena de indeferimento. Apesar de sucessivas intimações e prorrogação de prazo, a parte autora não juntou o comprovante de residência exigido pela alínea “e” da decisão, o que resultou no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do descumprimento parcial da ordem judicial de emenda à inicial, com a ausência de documentação essencial, é cabível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. O não atendimento integral da determinação judicial para emenda inviabiliza o processamento do feito. A ausência de regularização da petição inicial, mesmo após a concessão de prazo adicional, impõe o indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A concessão de prazo adicional não supre a necessidade de cumprimento integral da determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809668-08.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. GILMAR ARAUJO DANTAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A. Na decisão inicial, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 108301120). Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 111674340, cumprimento parcialmente a determinação, bem como requerendo a concessão de novo prazo para cumprimento integral. Deferimento de prazo adiciona (Id. 111857699). Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 113596008. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) Quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. B) Quantificar os danos morais pretendidos, sob pena de indeferimento da inicial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial.d) Acostar documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da exordial. e) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.” Intimada, a autora, apesar de peticionar alegando o cumprimento integral da determinação judicial, não juntou todos os documentos indicados. Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado na alínea “e” da decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR ARAUJO DANTAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Gilmar Araujo Dantas em face do Banco BMG S.A., na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A petição inicial foi reputada deficiente, sendo determinada sua emenda para complementação de informações e documentos essenciais, sob pena de indeferimento. Apesar de sucessivas intimações e prorrogação de prazo, a parte autora não juntou o comprovante de residência exigido pela alínea “e” da decisão, o que resultou no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do descumprimento parcial da ordem judicial de emenda à inicial, com a ausência de documentação essencial, é cabível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. O não atendimento integral da determinação judicial para emenda inviabiliza o processamento do feito. A ausência de regularização da petição inicial, mesmo após a concessão de prazo adicional, impõe o indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A concessão de prazo adicional não supre a necessidade de cumprimento integral da determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809668-08.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. GILMAR ARAUJO DANTAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A. Na decisão inicial, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 108301120). Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 111674340, cumprimento parcialmente a determinação, bem como requerendo a concessão de novo prazo para cumprimento integral. Deferimento de prazo adiciona (Id. 111857699). Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 113596008. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) Quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. B) Quantificar os danos morais pretendidos, sob pena de indeferimento da inicial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial.d) Acostar documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da exordial. e) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.” Intimada, a autora, apesar de peticionar alegando o cumprimento integral da determinação judicial, não juntou todos os documentos indicados. Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado na alínea “e” da decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
04/06/2025, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809668-08.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da petição última, CONCEDO o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de Id. 108301120. Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
deferimento
01/05/2025, 11:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:53
Publicação
01/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809668-08.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo o pedido formulado no item “2” encontra-se genérico, uma vez a parte autora não indicou qual valor pretende receber do banco a réu a título de repetição de indébito. Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, faz-se indispensável que se emende a inicial para tornar seu pedido certo e bem delinear os contornos da lide. Por outro lado, observo que o demandante pleiteou indenização por danos morais, sem, no entanto, quantificar o valor dos danos pretendidos, o que torna o pedido incerto, à luz do art. 292, V, do CPC/2015, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Ademais, constato que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Por fim, observo que a documentação anexa à inicial carece de emenda, haja vista que a parte autora não encartou documento de identificação pessoal, tampouco comprovante de residência.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante, em 15 dias, para: a) Quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. B) Quantificar os danos morais pretendidos, sob pena de indeferimento da inicial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. d) Acostar documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da exordial. e) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito